Diário Official 1894 - Setembro

regado da enfermaria fará, em p~peleta especial, mença.o da mo lestia e do motivo da alta. Si esta fo r por fall ecimento, mencionará o dia e h9ra em que o enfermo succumbio. Al'l. 202 ·Alem do que fica . dito no artigo precedente, mencionará na alta os dias de soccorrimento do doente pelo hospital, devendo o citado documenk> ser datado e assignado por extenso pelo en carregado do htilspital· e pelo amanuense. Arl. 203 Cada medico encarregado da enfermaria !maça– rá por seu proprio punho todo o receituario no li vro respecti– vo, datando e assignando afim de ser enviado á pharmacia, depois de competentemente rubricado 1,elo director. Art. 204 Si a P,harmacia do hospital na.o estiver provida a poder fornecer todos os medi cam·enfos receitados, o med~co que estiver de dia, tendo em vis ta o liv ro de reoeituario ou as papeletas, far á organi sar pelo enfermeiro-mór duas fqlh as ou pedidos para serem en vi ados, ao respectivo fornecedor um, e outro a pharmacia do hos pital, devendo datar e assi– gnar por extenso taes pedidos, que serão rubric::tdos pelo direct or. O destin ado ao pharmaceuti co fornecedor será acompa– nhado da conta da despeza, orga nisada 1wlo enfermeieozmór. Art. 20-5 No r ece ituario serão discriminados medicamen– tos para os doentes elo hospital,. dos que fore111 des tinados a outros indivíduos, cujos nomes e moradias se mendonarao na r eceita. · ' Art. 206 Na pharmacia do hospital ou mesmo no forne– cedo r do r egimento, não se avi ará receita alguma passada por medi co ex tr::mhó ao servi ço elo regimento. "-- Art. 207 Os offic iaes que,se ac harem com parte de doente, terão direito ao fornec imento do medicamentos, e bem assim suas es posas, mães e filhos, com tà nto que a moles tia seja attes tada por fac ul tativo do regimento , e que des ta coneessl'l.o não resul te abuso ou exçesso de ver ba votada no orçamento para aquella es pec ialidaclel. . Art. 208 F óra. das condições acima mencionadas, nen– huma recei ta se fo l·necerá por conta do Estado,' e os med icos em suas prescripções deverã o restringir-se aos medi.camentos que ex ii;l;irem n a pharmaçia do regimento, ou forem do G0n- traclo. , - Art. 209 Os medicas de 40. classe serão suhstiluidos nos seus impedimen tps pelos medi cos extranurn erarios, na ordem de suas antiguidades, e d1]hll1te o impedimento percebern.o - cstes a' gra ti-ficação que competir áquelles. · Art. 21 O O encarregado da enfermaria que 1 commetter a falta de n ão passar visita diaria aos doentes a seu cargo, per– derá a grntificnção · con·esponclente ao dia e ficará sujeito a r esponsabilidade que lhe possa advir, conforme as conse- quen c: ias da falta . · ' Art. 211 O materi al cirurgico es tará a cargo do, en c:;tr– r egado da en fe rmari a de cirurgia, que será por eHe res ponsa– v el, e terá um oufermeiro á s na dispos ição parã tra tar da Jimpesa e corfservação elo mesmo ma teri a] . Art. 212 O commandanle do regimér\to, de accordo <;0 111 o d irector, organi sará as instrncções p recisas, prqviden– cinndo sobre os casos não preYi s los n est e regulamento. Art. 213 Senrl o o hospital suj eito ao regi men inteira– nlftn te milita r, nüo puderãO os seus empregados, quer da ]1àrtc medi ca, quer ela pad e acl1,11inistP~tirn, s,l apresentar ao se rviço sinao fa rdados exceptua ndo-se os medicos. extranu- mera.i-ios. - ~ Ar t. 214 Os medi cas ex tra numei-ari os sera.o emp regados n as visitas dos corpos, concon erfw com os eff~cti vos no ser– Yiço de escala, e pode ra.o ~a~n bem ser con.~jnvantes 0 ~1 n_:iesm_o encarreg:ulos de en fcrman a qua_n~ o as c1rcums tancias o exi– girem curn princlo,lhes naquell a Y1sita: § 1 p Compure\;e1· nos qunrteis á hora que fo r determii:ia– dn para examinar as praç~s en fen~1>1s e lan ç~r no r e pectivo Jivro os nom es das que banrnre rn a enferurnria, _com declara- ção dos postos e companhias a qu; pcrtenccr~m. . § 20. Vis itar as prizõ~s e o_utrus clepenclenc ias dos quarteis, mencionando no respechvo lt vi·o o estado P lll q-ue en contrai~ .:: 1 s, reclamando Jogo qualquer medida que julgar de efficacia. • DO llfEDICO DE DIA AO HOSPITAL Art. 215 O medico de dia ao hospital observará escru– pulosamente as ordens geraes, segundo as instrucções do chefe do serviço sanitario na parte medica e as do commandante do regimento na parte d isciplinar e administractiva, e cumpre-lhe: § Responder, duran te as 24 horas em que estiver de ser– viço, pelo tratamento dbs doentes e pela limpeza, boa ordem e regHlari dade do serviço da enfermaria . § 2:, Acudir promptamente . ao chamado de qualquer • offic:ial ou praça que n ecessite de soccorros medicas, quet· para si quer para pe,ssoa d e sua fam ilia, § 3? Exam~nar se os- medicamentos entrados para o hospital estão de accordo com o receituario, tendo o cuidado de verificar a dosagem e applicaçao daquelles qu e produzirem effeito tox icot · . Em sua par te diari a fará n1enção do qui, sé der em rela– ção a es te importante ramo de se rvi ço, afim de se providenciar como for mister . , § 4º NM se a fas tar do hospital e, quando por motivo do § 2º tiver de sahir, fa.rá sciente disso ao offi cia l de dia ao r egimento, declarando o luga r onde será e ncontrado , § 5º Examinar as di etas e extraordi narios que tiverem ele ser fornecidos aos doentes, ass im corno o vas ilhame, re– quisitando logo qualquer providen cia qde for acertada. llO PHARMACEUTICO Art. 2113 Haverá um pharmaceutico com 1l gradnaçM ,de tenente, 4" classe, podendo o Govern ador mandar admittir, em direito a vencimento algum, um ajudante, que auxiliará · aquell e no serviço da pharinacia . · Art. 217 Ç) pharmaceuti co será responsavel peia boa d irecção da pharmacia e terá por obrigações : § 1° Zelar pela guarda e conservação de todo o materi.al da pharmacia,, sendo rcsponsavel pelos extra vios ou estragos góe se derem por motivo de incuria. § 2º Escripturar no livro res pectivo todas as drogas, medicamentos e utensilios qu e receber para o supprimento da pharmacia. · : § 3º Avia r cc_im pontuà lidade todo o receituario constante do respectivo livro ou da folha avulsa assign ada pelo medico de di a e rubricada pelo director do ~10s.pita l. § 4? Organizar e ass ignar, no príncipio de cada mez, um mappa demonstrativo d:_is drogas e medicàmentos existentes, entrados e consumidos durante o mez antecedente,. Este map– pa que será apresentado ao chefe rle serviço e por elle r u– bricado, ser virá para verificar a ca rga e descarga, fi cando depoi~ archivado na secretaria do r egimento. , § 5° -Fa7.er pedido, por intermeclio do med ico encarre– gado da e nfermari a, ele tudo quanto se tornar necessario ao provimento da pharmacia, assim como so licitar exame e con– s umo dos artigos impresta veis . · : § 6º Pro.ceder .as analyzes quali~ati vas e qua nfüatiyas , das substan cias . CUJ O exarn e fo r deter minado, para o que ha– verá nas pharmacias os appm~elhos e r eagentes de rn uis ap– plicaçao. · _§ 7º N!!.o ~vi a r r ece ita alguma de medico ~xt_ranho ao serviço do r egimento, salvo os de cl iuicos especialistas, de~ vendo n este caso preceder autorisaçno do commandante do r egimento. . Art. 218. Os medi camentos, drogas e vazilhames que ti– ve rem de entrar para a pharmacia serM cuirladosamente exa– min~d9s, pesad,os ou, medirlos por uma commissn.o de !res med1 cos, da qual fa ra. parte ó que estiver de <lia 110 hospital. T erminado o exame, a commisse.o lavrar á .pa1•p,cer que será rubi·icado pelo clirector e enviado ao commanrlante do regirnento para os fin s convenientes. Art. 219. Nada sahirá da phai·ma.cia senão por interme– d io do r espectivo pharmaceuti co e em yista de documento que com prove a legalirlade da sahida . 1 Art. 220. O pharrnaceutico aj udante coadjuvará o elfe.– ctivo ~ o subsLituirá 1::m seus in1pedimentos, percebendo n este– caso a respectiva grati ficaçno. 1 (Coniinúa,) ' .. ·•

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