Diário Official 1894 - Setembro

1o , • I . ESTADQS ...UNIDOS DO. BRAZIL Diario Official ,. DO ESTADO DO~PARA' Ordem e Progresso_ . ... ANNO fV-6.º da Repablica- N. 953 BELEM Sabbado, 2i deSetembro qo {ª94 ,. '.Regulamento da Força Publica do Estado do Pará, á r1ue se refereo · --JMcreto do30 deJunhode 189i (Continuação) CAPITULO X DO SERVIÇO SANITARIO Arl. 183. Para tra tamento dos o ffi ciaes e praças do re– -gimento haverá um hospital que será estabeleciâo em um dos quarteis ou onde m0lhor parec-er, com todas as col'Úlicções .apropriadas ao fim a que é destinado:' Art. 184. Na.o se tratarão no dito hospital os atacados -de moles tias -epidem.icas, os quaes serão recolhidos a hospital .especial, correndo a despeza pelo Thezol1ro. 1 , Art. 185. Os affectados de molesti á contagiosa, com ca– racter epidemico sera.o separados dos outros doentes, guar– ,dando-s e as precisas cautelas. Art. 186. Haverá no ~hos pital UD1!1 sala reservada p ara -0fficiaes, uma para infe riores e tres ou mais para as praças, -divididas em secções de ·medicina e cirurgia, e com o mune- ro de leito$ pwporcional a res pectiva ' capacidade. Art. 187. Haverá no hospitál uma pharmacia provida ,de apparelhos , medicamentos e drogas mais n et:essarias á qual estará a cargo do pharmaceutico e sob a immediata fis- sen te regulamento, porem que, em todo o caso, t erão sua. rpbrica. . § 5.º Examinar e emittir pai·ece1· sobre as contas corren-" · tes elo hosp ital, as quaes pai.•a este fim lhe serão entregues. § 6.º Apresentar no fim de cada semestre um relatorio circumstanciado do est:âdo do hospital, mencionando todas as n_ecessidades e indicando tudo que for ulil ao serviço sanita– nó em geral e ao bem estar dos doen tes e occon·encia do respectivo $e1:viço. ' .Art. 193. A este r elatorio acompanhará : § l.º Uma memoria sobre as rnolestias mais importantes l;),,avidas no semestre a que f:) ll e se referir, consig·nando o tra– tamento que mais tiver aproveitado. · § 2? Um mappa demonstrativo dos objectos cirurgicos a cargo do hospital, o qual .será assignado pelo medico da en- fermaria de cirurgia e rubricado p elo clirector. . _ § 3? Um m~_Qpa es tatistico pathalogico das praças que houverem baix~~o á enfermaria durante o semestre, sendo este mappa assigba'1o pelo medi co eucru:regado das enferma– rias de medi cina. § 4.º Informações minuciosas á ce l'ca,da concluc.ta e ser – viços pres tados pelos medicas é mais empregados do hospital. . . e alisaça.o do chefe do serviço sanitario. ' /' 1 Art. 188. T erá o hospital duas salas convenientemente , Art. 194. O chefe do serviço an itario é o competente para transrnittir ao commanda ntc do regimento todas as oc– correncias refer entes a esse ser viço e á disciplina interna do hospital, onde nada se fará sem o seu 'consentimento. .Art. 195.· Nos 'seus impedimettos será o chef~ do ser– viço sauitario substituído pelo medico mais antigo, a quem caberá a ·grat ificação de ex-e rcicio, qutilJ.clo o impedimento for de natureza que deva desempenhm· cffectivamente as suas fun cções, sendo n'este caso substituiclo tambem pelo medi co que se seguir em antigui dade. - prepa radas, sendo uma para oper~ções cirurgicas, e outra em Jogar afas tado p ara depos ito de cadaver es. Art. 189. O hospital fi cará a cargo de um dos medicas m ais anti_gos e sob a direcção do chefe do serviço san·itario. DO PESSOAL MEDICO Art. 190. O pessoal medico constará : § l.º De um medico de 3.~ classe, co,m a graduação ele major . § 2.º De tres medi cos de 4~ classe, com a graduação de .capitno. . , § 3.º De um pharmaceubco de 5~ classe com a gradua– ção de te nente. § 4.º De um enfe rmeiro-mór e tantos enfermeiros e ajudan tes quan tos forem necessarios, tudo de accordo com a organ isação vigente, do serviço sanitario do Exer cito. Ar t. 191. O Gove rnad or poderá nomear,' sem d iréito a vencimento a lgum, salvo o que lhe for abonado por serviço esp ecial, um ou dois rnedi cos extranumerarios para auxilia-r o serviço san itari o elo r egimento. Ar t. 192. O ch efe do ser viço sanitario e director do hos– rital, será responsavel por todas as fallas que se derem n esse serviço, e sobre as quaes na.o houve r providenciado em tempo. Incumb e-lh e : § 1.º Presidir a junta sanitaria do r egimento, que será compos la do mesmo e dos outros medicos por ell e das ignados. ~ 2. 0 Detalhar o se rviço do pessoal sob suaj urisd icção. § 3.º J nspeccional' rcP-eticlas vezes o hos pita l, quarteis, e le., solicitando do commandante do regi men to tudo quanto . fôr a bem da hygiene e do serviço sanitario. § 4? Assignar todo o ex pedi ente do hospitaJ, com excep– ",íLO dos papeis, cuja assigpatura compete a outrem pelo pre- Art. 196. Os medicos en carregados de enfermadas , ulP.m desse serviço, farão o mais para que fo rerµ designados · pel1~ ,- , ch efe de ser viço sanital'io . Art. 197. · Visita rllO di aria men te os doentes a seu cargo, devendo esta v-is ita ter lo"'ar as 7 horas da manhã, visita ndo mais vezes os doentes gr:ves, conforme o estado ?ª mol es ti a . Art. 198. Na papeleta de cada doen te devera o encarre– gado da en fermaria escrever diariamcute·as s uas presc l'ipções po r ex tenso, fazendo menção da formula e.do_ n~me do a ut?r.- Quando, porem, no uso elos remedias , pn ncipaltnenl~ m– ternos, jülgar conveni ente afastar-se elas regras pl'cscr1p tas no fo rmul a rio acloptndo, escr everá igual mente por ~x_tenso o numern ele vezes e o modo pol'qne deverí\.o ser m1111strados taes remedios. · a mesma pape leta e tambcm pol' extenso, escreverá o cliagnostiço da mol estia, logo que o tenha bem ve rific~1d?·. .Art. 199. As prescripções pha rmaceuticas e d1etitt ::as escriptas nas papeletas serâo fielmente executadas e ningucm poderá alleral-as, salvo o ca.so 4 de sobrevir algum acc idcnto ou peorar o doente, caso em que o nlC'dico de d ia procederá de modo a soccorrer o enfermo·. Art. 200. As papeletas rubricadas pelo epcarregado d:~ enfermaria, que notará diariamente- nfl de cada enfermo n. marcha da molestia, as dietas e onlrn.s que prescrevor·c mai::.; esclar ecimentos qne julgar de otiliflndc. Art. 201 Quando houver de rlor-se nlta a algum doente., por curado, fallecido ou por pnssugcm de hospital, o enc,\tj •

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