Diário Official 1894 - Setembro

• • 576 Sexta-feira. 2 r Approvado fica sujeita á, 3ª discussão. .R EDACÇÃO fü:FI~ITIV,\ DO PROJECTO N. 309 O Congresso Legislativo do Estado do Pará dccr~ta : Art,. 1.0.-E ' concedido á An<Yel de Castro 1>0 á 1<-:mpre;m por clle orgadisad~ concessão ex– clusi ira por dez annosfpara estabelecer no porto d'esta cidaue, uma estação fluctuaute que por meio d<; apparelhos de sua invençàO forne'ta clectrlc1dade como força motora a qualquer embarcação, serviço ou industria a que possa ser [!pplicada a força electrica. Art. 2. 0 -E' intransferível a presente con– cessão. antes do seu fuoccionameotó. Art. 3.º -O contracto será. assiITTJado dentro• de seis mczes da data d'esta ie~ e a estac;ão fluctuaote começará, a trabalhar no pr-aso ma– ximo de dous annos. Art.. .J..º- O concessionario empre!!ará no seu pessoal, brasileiros na- proporção de ti metac!.e, pelo menos, e admittirá seis aprendizes paraen• ses menores, designados pelo Governo. Art. 5.º-0 coucessionario será obrio-ado a dêpositar no th esouro do ·E stado a q~antia de ~in co contos de réis (5: 00_0$000), quE! per– dem se não cumprir as ubrioações do contra cto revertendo essn-iruportancia° para a Santa Cas~ de Mizericordia. ~ rt. 6°- .H.evogam-se as disposições em con- Íl'ar10. • Sala das st>ssües da Camn ra dos Deputados do P a)'{t, 2 de J unh o àe 1894. _ Phlleto Bezerra. I. Cwiiia. ll.EDACÇÃO DEFINITIVA DO PROJEOTO N.288 O Congresso Le~slativo do Estado do P a;ií. decreta : · r Art. 1 '?- E' concedida a Manoel J or<Ye de Al~eida e J oão Bapti~ta Gonçalves da Rocha, ou a e_m pr&za po.r elles organ isa da, concessão . e~clu. 1va, por dez annos, para montarem offi– cu,as de artefacto!:! de vidro n'este Estado. A1:t, 2.º-0 contracto acr{t assig nado dentro de seis mezes e a fabrica fun ccionar(~ reo-ular– mente no praso maximo de dom: annos a O con- tar da data da publicação cVésta lei. ' Art. :1°-E' intranferivel a presente conces– àO, antes qe C/l'n prido o artigo precedj'lnte. ·Art. 4,º-:-Os concessionar-i_os fi cam abrigados a maoter mnco apr endizes paraensea á desig na– ção do Governo e a ter na fabrica pelo menos metade dos seus empregados bra~ileiros. Art. 5. 0 -No acto da assignat1.tra do con– tracto, os conce~sionarios depoaitarão no the– iiouro do Estado a q1iaotia de cinco contos de réi~, que reverterão em benefi cio da Santa Casa de Mizericordia, se não forem cumpridas as disposições do art. 2.º ' A rt. 6. 0 -Hevoga se a ki n. 125 ~e 17 dt-l A bvil de 1893, & majs <lisposiçõ~~ em contra- ~io. Sala das sessões da Camora dos Deputados, enl 2 de Junho de 1894.- Phileto B f!ze1'1'a. J. Onnha. nl, DAOÇÃO DEFINITIVA DO PROJ.EOTO N, 276 O Cong í•cs.c;o L egislativo do Estado do Pari decreta : Art. 1. 0 - Fica nulla- e de nenhum effeito a vuraçãÓ muni cipal procedi<l_a a 17 dé Março nltimu no l'lhinioipio da .CJdade <le Soure, Jlela foltn de obser vanc:_ia do § l.º, ultima parte, DIARIO OFFICIAL do art. 59 da Lei n. 35 de 26 de Janeiro de 18_93, d,, § 3 º d.o :irt. 1. 0 das instrucções que bmxaraw com o Dee. n. 760 de 16 de Março d? mesmo :moo, e dos arts. 2G e 27 n. 4, com. b!n~~os com o art. 54 da L ei Organica- dos M u– m::1p1os. ~,t. 2. 0 -Revogam se as disposições em con– trano. Sala das Commissõei:; do Camara dos Deputa– dos, 2 '<lc ,Junho de 1894. P/11'/eto Bezerra. 1. da C1111ha. São rcnll'tlidos ao Senado. O Sll. SALAZAR requer que o projecto n. 276 srj a enviado ao Se nado com todos os docmnen– tos, cm ori~inal, que o instruem. o SR.. l'H ESlDENTE diz qu~, comqll!tato F<eja o requerimento contra rio (i pratica estabelecida e pert.encerem esses documentos no archivo da 1 Camara, sujeita-o {i votação. E' npprov~do o requerimento. PARECF.R As Co.1nmissões de Fazenda e Saúde da Ca– mara dos Deputndo1<,tendo examinado o proj ecto 1 de lei n. 110, do Senado, que -manda p\1/lro?ar por mais um anno a liccpça que se acha gosan– do o Chefo das officinas da gstrada de Ferro de Braga nça, Antonio R osa W anderley de A raujo, são d~ parecer que o c;itad~ pfojec.to seja posto em discussão. Sala das Sessõps da Ca1n;1ra do~ Deput,ndos <lo Estado do Pará, 2 de Junho Je 1894. Setem bro-1 894 crêa os lugar~ de medicos re"ionaes no interior do E stado. · "' , E' approvado sem debate, passand9 á 2.• dis. cuss!lo. ·· .O _s 1t. ~rn.Mo BHAOA ret1~er que este projecto SeJa mclmdo na ordem dos trabalhos da proximn sessão. E ' attendido. 2.• di~cussão do pro; ecto n. 304 que revo"a a 1 . J ' o u _t1ma parte do art. 4. 0 § u~JÍco do art. 6.• da lel n. 81 de 14 de Setembro de 1892 sobre ti- tulo de marca e sig nal. ' Entra em discussão o art. 1º. O Slt. F. PrnANHA,dizendo,que tem por fim conciliar os interessos das peqilenas causas dos grandtls fazendeiros, manda á, Mesa a se,.,.uinte . o E)lENDA Art. 1. 0 -Substitun-se : <iA marca, signul e carimbo serão concedidos mediante requerime'nto dirigido ad Intend-!nte do M unicipio no q uai exista ou tenha de fun– dar-se a fazenda. O requerente provar{i que possue pelo menos trinta rezes do sexo feminino e terrenos de cam– pinas naturaes ou artificiaes, proprios ou arren– dados e que se achem registrados ou demarcados, e que os fazendeiros vizinhos e circumvizinhos affirmem que não lhe é gravoza a concessão; ficando assim alterado o art. 4.º da Lei o. 81 dtl 14 de 'setembro de 189 1. · 2 de Ju,nho de 189-1-. Francisco Pil'anha». ·- Venrlonçn, .Junior. Firmo Brog,1,. JC. P í.1ssos. , B a rtholornf'-u Ferr,eÍ?'a . PII0JEC'fO N. 110, DO SENADO Apoiada, e~tra em discussilo. O 81.t'. Frn~ro B11AGA, para sa~istazer o que , prometteu na l.ª discussão, envia uru'.l emeuda, eliminanclo o § uoico do art. G.º da lei, assim concebida: • O Congresso L egislativo do Estado do P ará decreta: ' ~ Art. 1. 0 - Fica o Governador do E stado au– etorisado a prol'ogar até um anno a licenca em cujo goso se acha o Ohefe das offi cinas da F.s– trada de F erro de Bragança, A ntonio Rosa W anderley de A ranjo, para tratar de sua sa1íde. Art. 2.º-Revogam-i;e as disposições em con- trario. , , Salá das Se.ssões do Senado do Pará, 30 de Maio de 189-!. Genb:l A. de Jforr,e,; Bitte11courl. Antonio J osé rle L ernos, 1, 0 SPcretario. F ulgencío Pfrrnino Simões, 2. 0 Secretario. Vae a imprimir para entrar na ordem dos trabalhos. ' O Stt. Fnn.10 BRAGA req uer a inclusi!o do projecto n. 318 rla ,2~ parte da ordem do dia para soffrer a 3~ dise'Uss110: ' SEGUNDA PAIVrE l.º discussão do proj ceto n. 317, que concede privilegio por dez annos a Nicoláo Martins para exploração de salin as na costa do Salgado. , Não havendo debate, 6 appro'vado e passa ú 2J discussão. Entra em· l.º discus, !lo o pro,iecto n. 32 1, au– torisando a abertura de um credito extmordioa– rio pua o saneamento immediato da cidade de Gurupá.. O SR. PRESrDENTE chama a attenção da Casa para o parecer das cómmis~ões, contrario ao projeoto. • Sem debate é o projecto rej eitado. ' o SR. EPAlHNONDAS PASSOS pede que seja declarado na acta ter elle vot.ado a favor. D<~•se {i 1.• discussão o proj octo n. 320, que Art l. 0 -Fica ·rerngado o § Unico do art. 6. 0 qa L ei n. 8 1 de H de S 1 tembro de 1SU2. ' 2 de Junho de 1894. Fwmo Braga. O sr. Pbileto Bezerra:– Sr. Presidente, çome9arei pe)a emendll do nobre deputado sr. Firmo Braga, ffUe não é mais do que a mesuí'á doutrina do proj ecto. ' S. exc. manda supprimir o paragrapho unico do art. 6. 0 da lei n. 8 1, exao_tumentc o que manda o projecto rm discussão. Ni10 sei si s. exo. se enganou, mas da fó rma porque est{1 é absolutamente a mesma cousa e por isso ag uar- do-me para discutil -a mais tarde. . Tratando do assumpto do projecto, •sr. Prc i• dente, começarei retutando os a'rgument,os µro– .,duzidos pelo oradur que na primeira discussão 01 defendeu. S. exc. disse ,riue a lei de lG de Dezembro do 1852 era mais liberal ffue a lei n. 81, de 14 de Setembro de 1892. Eu nego lesse focto; wo parece que mais liberal é a que dá mais liber- dade. ' Nno ha ou tra interpretaçno par,i esta palavrt1. A lei de 1852, que e. exc. úhama mais libe– ral, não consentia que o criador que tives.so menos de vinte e cinrn reZL'S do sexo feminino tivesse signal, càri_mbo e feno, ao passo que a lei de 14 de Setembro de 1892 dá o carimbo e o fe!'fo , não dando sómente o sig nnl; portanto, qual será maia, liberal : a que, não dá absoluta– mente nada, pu a que faz alguma COlJ.cess.,1o '? , Me parece que esta ultima é mais liberal. , Fica assim refutado o 11rgumcuto ele que usou o nobre deputado ffUe defendeu o projeoto. N'es~u occasiã?, s. exc. diSl?e t~mbem que um fazendmro rtue tivesse quatro 11111 rezes eill uu1à , área de uma legua, por sua morte os herdeiros ficariam sem direito no f erro e sigunl.

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