Diário Official 1894 - Setembro

ESTADQS ...UNIDOS DO BRAZIL Diar-·-o Official DOESTADODO PARA' Ordem e Prog-resso ANNO IV-6. º da llcpnblica-N. 957 BELEM Scxta:feira, 2l de 1 SetcmlJro de 1894 llegulamrnto da Força PulJlica do, Estado do Pará, á que se refereo . Decreto de 30 de Junho de 1894 ( Continitação) DO CABO DE DIA E SENTINELLA DE C:Ol\lPANHIA OU ESQUADRÃO , Art. 137. Os cabos de dia e sentinell as de companhias ,ou esquadrõrs, são guardas exclusivamente destas; e, com– c1uanto por ellas escaladas para esse se rviço, o official de es– tado maior tem toda a ingeren r,ia sobre as obrigações que lhes C1Jmpre executar. · · Compete-lhes : § l.º Comparecer á parada de guarda com o uniforme marcado pa1;a- o dia; os cabos armados somente de •espada ou .sabr e e as sentinellas.,, de cinturão. Cada companhia ou es– . ,quadrão nomeará diar!amente, um caho ou anspcçada e tres s oldados para esse serviço. § 2º O cabo de dia é respm~savel pela fiel execu_çao qo serviço, faze ndo com que as senhnellas cumpram as mstruc– ções que lhe são marcadas n ~ste r egulamento, para o que serão inseparaveis da comQanbia ou esquad rM, comparecen– do com a maior promptidão ao toque ou chamada que lhes for relativo. ' Art. 1.38. As sentinellas serão postadas ás pot",tas de suas e ompanhias ou esquadrões, munidas de um apito para dar .signal quando se aproxime algum_ offici~, ou quando- occorrer qualquer novidade; serão rendidas Juntamente com as da ouarda,do quartel, e terão por deveres : , 0 § l.º Não consentir jogós ou disturbios d ~nt.ro de suas companhias ou esquaclrn.o ou perlo clellas, , revistando os o~– jeclos qne seus cmmiradas levarem para fora da companhia ou esquadrão e quB suspeitarem ser furto, assim como ev itar que qualquer praça saia de séu logar para tocar em obj ectos de outras que estejam ausentes. § 2? Obstar o ingresso rle praças de outras companhias ou esquadrão den tro da sua, sem conhecimhen to do cabo -de dia. , · · § 3? Velar sobre o asse io e born arranjo da córr'lpa.nhia ou esquaclrao, cumprir fielmente todas as ordens que recebe– rem, por intcrrn édio ,áo cubo ele dia. . § .4? NM consenfü que praça alguma saia da companhia • ou esquadrão depois do toque de silenc io !:em o conh ec imen– to do cabo de dia, para que este possa informar ao official de cslado maior da falta que encon trar, si este nesta occasiM tiver de passar revista incerta; e cumprir es tri ctamente as ordens que r eceberem cm relaça,o as luzes do interior da companhia. ~DAS REVISTAS Art. 139. Ficam P.s tabele0idas as r evistas das & horas <la manha, e tanto esta, como as do meio dia, recolher e incer– tos se1:M passa.dos pelo official de estado m.aior. ' Arl. 140. As das 6 boms da· manha. e do meio dia sc– rílo passadas da forma seguinte : § 1." Um quarto de hora mitos mandará o cla.rin: ou cometa de piquete tocar a chamada geral pnra se reumrem no corpo da guarda, logar esse em que devem sempre formar vara executar os toques. •§ 2.~ Feito depois o toque geral por toda a banda, os sergenteantes formara.o as praças dcntrn dos respectivos alo– jamentos, verificando pela escala elo serviço aqu~llas praças que faltarem. ' § 3.º Na (l'b meio 'dia o official d'es tado maior, depois de r eceber todas as partes das companhias, se d irigirá ao major fiscal a quem , communicará as novidades que houve r e soli– citará permissão para debandar. Art. 141. Na revista de recolher observar-se-ha o se– guinte: § V Um quarto de hora antes da determ.inada para o loque de recolher, o official de es tado maior, fará execufar o que ficou determinado no § 1.º do art. 141. § 2.º Finalisando o loque e fechado o portão do quartel, o official d'estado maior, perco.,rrerá as companhias ou esqua– drões nas quaes os sargentean"tes devem formar todas as praças ·que pernoitam no quartel, procedendo a. chamada pela esca– la do serviço em presença d0 dito official a quem enfregará um pernoite ou relação com o numero rl'aquellas praças e bem assim dos que foram licenciado·s e das horas em que se devem reco lher . . § 3? P ela chamada que o sargenteante fizer, na escala, o officii;ll confrontará com o pernoite para veriffcar as que falta ... r em, as horas em que se recolherem afim de mencionare'm tudo em sua parte. § 4.º Os pernoifes que receber elas companhias ou es– quadrões, ~ rao tamiíem entregues p.o maior no di a seguinte com a parte, para este fiscalisar si aquellas praças que na.o entraram nos pernoites foram ou não devidamente excluída.e; rl'elles. ' § 5. 0 Em quanto o official de estado maior .passar revis– ta os infedores, em cuja companhia já se tiver ·ella passado, le~·ão a nomeação do serviço ele ~nas praças para o dia se– o·uinte afixando tambem uma cópia ela mesma norneaç_M á t, . , , porta da companhja. . · , § 6.º Uma hora depois do toque ele recolher, mandara o official de estado maior tocar silencio (ultimo toque que se faz a noite,) parã todas as praças se recolherem á:s suas compa– nhi as ou esquadrões, .onde poderão somente eon versar ~m vor. baixa para não perturbarem o repous o cios que qmze rem dormir. , . Art. 142. As revistas incertas seL"ao passadas pela forma seo-u.inte: ., O ofílcial de estado maior passará pelo menos uma ro.:– vista cl e~; tas que assim se dcnomi~rnrão por sc rc~1 passadas ~ hora que ell e julga r mais convcruent.e. Esta 1:cv1sta r1ue se_ra sempre a noite dispensa a formatura, exammando o officrn.l pela contagem' dos praças nos respectivos leitos. Art. 143. Só pernoitara.o fóra do quartel as praças casu– clas, que nao estiverem de serviço, o ns que obtiverem licen– ça especial para isso. / DAS ESCOLAS DE RECRUTAS Art. 144. O commanclante do corpo nomeará um ott mais inferiores, que tenhão as habilitações necessarios para instruírem as praças, os quaes serão rlispcnsado.c; do servi– ço externo elo quartel, para que possam c-om mais as i<lnida– de, cumprir os deveres de inslructorcs e comparecêrem as ltorns estabelecidas para o ensino, as quacs serão: das 5 us 1, . .

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