Diário Official 1894 - Setembro

-1 DIARIO OFFICIAL Quinta-feira, 20 - - de Intendente-o mais como· no pro– jecto. 15-6-94. · Tlieoton-io de· Britto. Acceita, entra em discussM. :Winguem se mnni fP stando a r espeito é submettida a votos e approvada com o projecto. 2... cl iscussão do projccto n. 265, sobre navegação· de Fáro. O SR . FuLGENc10 SrnõEs p8de se con– sulte o ;:,en::ido se perm itle o addi ainento da discuss[Lo do proj ecto. vi slo ·qu e deve ser hoje disc u-t.ido na Camara <los De– putados projet:t_o igual. En tende- qae o Senado dev8 es pera r para não haver duas merlidas no mesmo sentido. Feita a ('Onsu lta é resolvido de accordo com o requerimen to. E' dado á 2." discussrto o projedo n. 273, que lrata da navegação do Tocan– tins a Arnguaya-. T em IP.itu l'a o a rL 1.º NM soffrt>ndo di scussão é suj eito a votos e rejei tado , ficando assim~ o pro– jecto prej 1idicaclo. O SR. F uu.ENCIO SniõEs pecle que se cônsigne na acta te r votado a favor. Exgottáda a ordem do dia o sr. presi– dente dá o seg_uinl.e para a primeira sessrto. Continuaçrw da 2~ discussão do pro– j ecto n . 107, reforma j tHliciaria. 3... discussw dos projectos ns. 31 3, empres tin i'0 para as obras ela Bolsa; 315, licença a d. Josepha T. de Lacerda R edjg; 276, ann ull ando a a puraçM da eleiçM rn unidpa l de Soure. • 2~ d.o de n. 292, navcga'ção enfre Bragança e Qmiti purú. Idem do de n. 278, pri vilegio a José Durães Ju nior; ldtm do de n. 285, li cença a: d. Ann a Rosa Rod rigues das Neves ; Idem <lo de n . 115 , n avegaçrto -e ntre esta Capita l e Monsa rás. Levanta-se a sessao. OHAS FU2Ll CAS, TE!US ECO ~ONISAÇAO EXPEDIENTE DO DIA ·19 HEQ,UER::MENTO Aona 0amisão tio ~ lmeid,1.-Rogistre-se no livro de dtu!Od de propi-ieda<le. AUTOS ll'F. MEDI~ÃO E DgMAflO.AÇ,\.O OF, ,,.. '.l.'Elt llAS NO )lUNfC [ PIO D~l on rnos Registrantn, D. Rosalia Au~usta N' anos de Oliveira.-Voltam os nutos flO ngrimçnsor, afim de complctnr a <liscriminnçM, cQllocnndo os ..mntcos em i,ua definitiva situação, de modo a delimitar a posse dos posses contiguas, e n!!.o -em posição provisori a, como conHta do memorial. AUTOS D I•; MF.DJ ÇÃO E DEU/dl.OAÇÃO DE T.lfüHAS NO ,\1 UN ICIPÍO Dfil MAOAPÁ Rúgistr;mttl, Luzia <lt, Oarmo Oosta.-'-Haja v i11ta o dr Procurador Fiscal do 'J' hcsouro do Estai.lo. ' AlJ'J'OS DF. ltEQii;TRO DE J'OSF!E NO )IUNIOJPIO lJA C'APJ'.rAL R egbtrnntc, l\l igl\el l!'r1noiseo Velloso d(i Paixllo.-liaj i~ vista o oonfet.tuate pnm dizer . se mantém a opposi9üo, nttead,mdo ao que de- dara owcgistl'aatc cm itua sustentnçno. ' -Rfl!!ÍStrante,Balthazar Hyppolito do Valle. -Biva lidados os docuentos de imposto de tran- smissão de fb. 2 e 3 na fórma do art . 39 do R egularuf'nto n. .405, de 16 de Setembro de 1891, voltem 91ind usos u~ autos. O amam~ nse, ABEL RocHA. Termo d.e con-tra.cto T ermo ele contracto para à introd ucção . de immi– grantes, que assigna o cidarlào Emilio A. de Castro Martins, como abaixo se declara. Aos quinze dias do mez rle Setembro de mil oito– centos e noventa e quatro. n'esta Repartição de Obras Pubhcas,.Terras e Colon isaçào, achando se presente na respectiva- Secretaria, por parte <lo Governo o Senhor !Joulor Uireçtor de,t:t Reparti.;ão, Henri~1e Americo Santa Rosa, coinµa receo o cidadào Emilio A. de Castro ~lartins, com o qual por si ou companhia que organisar, t.em o Governo contractado, como por este termo do contracto se declara, a introducção de dez mil immjgrantes validos e de biia con<luGta. até o dia trinta e um de Dezembro ele mil oitocentos no– venta e nove. sob as 'seguintes cond1c<;ú~.;,-PRIM&·· RA: Os immigranlt!s a intra-luzir serão procedentes cJ!rect:imen te da Ilalià:, 11espan .a , e Portug~1 (Co11ti- 11entes 'e Ilhas).- SEGUNDA Pelo menos 70 7ó dos immigrantes constituirão familias.-TERCEI A: Oi1~nta por cento dos im1 ,1 igrantes introduzidos serão a;;rrcultor~s e os re.,t ,ntes puder:io ser ,!e outras pro· fissões ute1s -'-t) ARTA; As familias elos immigrantes serão constilt~id as dó seguin te modo: lª) i\fa.rido e mulhi,r Sf m fi lhos não tendo mais d<! qu.arenta e cinco annos; (b) marido, e mulher com filhos ou enteados, d_even lo o ca,;al ter a id~d" maxi ma de qúarenta e cmc<;> annos e ;io menos um homt!m ,•alido; te) viuvo otr"vmva com fi lho, 0 11 l!nteados, temln sempre um homem valido; Cflm as fami li•s constit,1i1lns como 'acima, pot!e,:n unir se;-('1) O, irmàos, irmàes e cu– nhados solteiros tios chcfos das familhs, desde que tenham menos de quarenta e cinco annos; (b) podem lambem ser accceitos os irmãos, irmãs ou cunhados que tenham mnis de quarenta e ci11co anoos, quando tenham sempre vivido com a famili a; (e) os acceden– tes dos chefes da fa milia; (d) os sobrinhos, orphàos, l'llteados dos irm:'\os ou irmã.; (fall ecido) dos chefes ,1, ,fami lia, aggreg,,dos a familia; te) o exposto que ' r cn,ado na mesma familia com c1u~m convive; (f) a, ó "11 avu com seus .lcscewdenli,s; havendo' sempte 11n hom,·m va lido; ( g) as 11H1lh.·r ,; cas~ las, (JUando venham unir -se com seus 01 1 !,,s empregados na lavoura, trazendo ou nno'filh os; l/t) os indivi<iuos sol– teiros maiores de ·iarenta e cinco annm e menores rle quinze, quando provare,n ter sirlo chamados por seu, p1uentes já est bclecidos na lavouro; ( i ) excep tuados , s chefes de fam \lia oão devem os immigran– tes ter mais de quarenta e ci nco annos, sernlo validos os que attingirem aos qui nze annos até a idade de quarenta e cinco annos; V) os primos não sã') consi– derarias como fa1.endo parte de uma fam ilia, <,s so– bri nhos serão tamhem exclui<los, salvo o caso da clau-, sula d, bem as, im os netos, exceptuados os que estàO cornprehi:ndiáos nu clausula f .-QUINTA: Todo o immigrante introduzido deverá vir acúmpa– nhado de tnn attesta<lo de sua co,1d uctn regular e valiclez, passaclo pelas autoridades policiaes e devida– mente n.uthcnti caclo com o visto consul::tr.-SEXTA: O parEjnlPSco, assim como as aplidões prôfissionaes, serão provaclns pelos prts~aporles 1 na falta destes, por meio de documentos das nutoridades dos pai zes de oude emigrarem, uma vez que sejam vi,;ados pelús Consules Brazi leiros.-SETIMA; N11 intrbducção de immigrantes se ,fará preferencia nquelles que forem chamados por parentes jlt. estabelecidos neste Estado.-ÜITAVA: A - introducçao s !rá grad ual ele modo a serem introduzi– dos quinhentos immigrantes r m mil oitocentos noven– ta e cinco; mil e quinhentos ém mil oitocentos e no– venta e seis. dois mi l cm m,il oitocentos noventa e sete, dois mil e quinhento; em niil oitocentos noventa e oito e tres mil e quinhentos no ultimo anno, poden– do todavia o Govemo alterar esses numeras de accor– do com o contractaute se assim convier ao Govemo pan accelerar n immigração.-N0NA: No nt,1mero dos dez mil immigrantes não estão comprehendidfJS os menores de tres annos ele idade; tomar-se ha notas cl'elles mas só para effeilos da estatisti ca.-DECI)!,\: O emharquc dos immigrnntes com Ml~~ bagao-ens se effectuarâ. em qualquer porto elos respccti 0; pni1.es de onde procedem para o pmto de Ildem.-D1'e 1MA PRIMEIRA; O transporte cios i1umigmntcs effectunr-se– ha em vapores de primeira classe e observada. às regras de bôa hygiéne.-DECDIA SEct;:rn,\: O desem- S_etembro-· 1894 barque dos immigrantes e das suas bagagens será feita por conta do Estado, assin;i como a · sua trasladação até a hosperlar!a dos immigrantes,. não podendo o Governo demorar o desembarque e recepção por mais de quarenta e oito horas contadas da cheaada do navio.-VECIMA TERCEIRA: o Governo por t>meio da R, partição de Obras Publicas, Terras e Colonisação, tera um empregado para fiscalisar a ex~cnç~o d'este contracto, regt:itando os immigrantes qne não estive– rem nas condi, oes n'elle estabelecidos.-DEC!MA QUARTA: O contractante obriga se a repatriar a suà custa os immigrantes regeitados pelo fiscal do Gover– no e fóra do presente contrnct.:>.-DECIMA QUINTA; () conlractante oh1igar se -ha a providenciar de modo que as bagngens dos irnmigrnntes quando não sejam eml>arcadas com elles, venham no segui nte vapor ou paquete em que. embarcarem os immigrantes - DECI– MA S&XTA: As bag.,gens dos immigrantes gosarão das izemp ,ões e frnnquias de direito segundo as Leis em vigor.- -UEC:rnA SETl)IA: O contractante será res– ponsavel pelas bagagens que lhes entregaretn os im– migrante~, e para ess~ fim !'assará recibos aos mesmos immigrantes.-llECilIA OITAVA: O contractante rece– berá do T hesouro do Estado o.to libras e dez shil– lin~,; /; 8= tos-o--o pela passagt>m de immigrantes maior de doze aunos; /; S= Io s o-o pelos menores de doze até sete annos; tre5 :l 3-0 pelos menores de sete até tres -a1 0os.-DEC1 ,1, :--ONA: O contrac– tante apresentará um certilicauo eia declaração dos chefes da famili a do qual se ven ilque que os immi– grantes' nada pagarão de suas ba;;agens, ou fizerem despezas de qualq,ner natureza e sob qu;tl(Juer pretex– to. Tal declaração deverá acomprmhar o visto Ccm– sular.-V1c;1::s1~1A: O pagamento d.:vido ao contractan. te será effectua.lo dentro cio praso, de vinte dias da chegada dos immigmntes a.Belem, a vista dos attes– tado, do encarregarlo·da Reparu~',o de Obras P ubli– cas, Terras e Colonisaçào do recellimento dQs mesmos na ho;pc.laria. Tal pagamento poderá ser feito em , ouro ou ao camhro a vista sobre Londres, na vespera do r !Ít!rido paga:ncnto.-\'lGK~IMA I·Rn! F.IR. \ : Se 0 p~amento não for feito n_o p~as? de que trata o artigo vmte o c~ntractante tera drre1to a perceber o juro legal.-V1G SIMA SEGII'.\'DA: Nos casos de força maior como sejam arribados os vapores, bloqneios, quaren – tenas, prohibição ou impedimento de sabida dos im– migraotes por p.ute dos Governos estrangeiros, será prorogado o pr~so do presente contracto por accordo eotre o Governo e os co nlractantes.-VtGI•:S rnA TER· CEIRA: O contractante tica obrigado a fazer a sua cu . ta.dos paizés eslrangeiros de onde procedem os im– m1grantes a propaganda das coud1ções e vantag~ns do sólo ?º Pará, assim como das Leis e Regula,nerítos em vigor sobre a colonisação por meio de folhetos gravuras, mappas, artigos de jornaes, cai tazes e avnl~ sos. De cada ed ição en"iará cem ex':!mplures á R e– partição de Obras Publicas, Terras e Colonis:içào.– VIGESIMA QUART,\: O cootractante não poclerá recla– mar qualquer suhvenção do Governo do Estado para os serviços de vnpores que tenham que estabelecer n sua ~ sta entre 13elem e os po1tos dê emigração.– V1GESIMA QUINTA: As _repatriações que por ventura Sé derem durante o praso do presente contrncto, dos in;imigrantes introduzidos pelo contractante de accor– do com o artigo segundo da lei de trinta de JU<,ho do . corrente anno poderão ser feitas pelo contract,mte obri– gado a custear todas as. despezas dos repat~dos até o l ug:u da sua procedencia. A indemnisação dessas passagens nas mesmas condiçõc3 do artigo quatprzc sómente terá lugar a vista do atlestaJo do Agent~ CÕnsular sobre o cumprimento ela rep~triaçã.o.-V1. GEMA sE TA: O~ ahatimentos que• sobre pas.•mgens forem asseghrados ao Governo pelo trau;portc de im- migrantes em virtude de, contr:ictos feitos com as companhias de navegaçflo, serão levados em conta ?ª metade do valor <I<;> ~ues11w abatimento qu mdo ? fhesouro tenha de eft~ctuar .°. re~pcctivo pagamento, se o contractaBte se tiver ut1hsaclo d'essas passagens. -VIGESIMA SETIMA: Do primeiro pagamento que em cada anno do pre!tente contracto tiver o Thesouro que fazer ªº. eontractante deduzirá a quantia ele tres coutos de réis (J,000,$000) que ficará depositado nos cofres do mesmo Thesouro para g,l!"nntia do presente contracto sem vencer juros.--:VlGESJMA OITAVA . ,\: findo o pras!I esttpulaclo n'este contracto nào liver <• . contraetante introduzido o numero de immigrantcs acima marçado perderá os lJnnntin,; dctetminarlns na cl:tu~nla anterior dadns em depo,it<,.-VH:t-;n(\ "\t'NA: Sómente com pt•1ini,.,110 d,, 1:m·erJndor-poder·1 o coutr:u:tante trnn, ferir u pt e:;<;ntc co11trncto soh pe11a de cr;ducidnlle.-TRI<H>l · ,: Cnduu\l':, t..mbem o prcs,mte contracto •I! ah! o ui~. tri1Jla e um de Dt::- 1.cmbro de mil citoccntos no"cntn ,i cinco não tir r o contuctnnte dad.o começo a iau•, ,dUC\'110 <los im1,1i •

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