Diário Official 1894 - Setembro

• • · Art. 67. A fazenda municipal não será responsavel ,elas omissões, nem pelos actos :cio Conselho, auto· :ri<lades e funccionarios ruunicipaes sempre que taes actos forem prMicadós com transgressão da lei; sel--o– lião, porém, civil e criminalmente quantos houverem incorrido na omissão ou collaborado. no acto não autori1.ado, não servindo de isenção a culpa, ordem ou determinação .dos superiores. Art. 68. Em falta de orçamento approvado até o tiltimo dia do anno financeiro para reger o exercicio futuro, continuará em vigor ,P anterior, ficando, porém , os creditas limitados aos das despezas ordina– ria., e imprescinctiveis. CAPITULO VI Dl P, SIÇôES GERAES . Art. 69. A eleição dos funcciomrrios mumc1paes .làr-se-ha de accordo com' as/ disposições da Lei eleitoral votada pelo Congresso do Estado. A apuraç/\o dos votos se procederá quinze dias depois da eleição, ainda qu:e não esteja completo o numero de vogaes do- Conselho e seus immediatos, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco inclusive o Intendente.. Na falta d'este numero, os présentes elegerão tantos eleitores quantos sejam precisos para com– pleta!-o. Art. 70. Quinze días antes do marcado para a pos– e, reunido o Conselho Municipal em sessão pµblica, na gual tomarilo parte os cidadãos novamente eleitos, ,... e~tes apresentarão os seus diplomas e a vista d'elles se ;,rocederá a verificação 90s poderes, nomeando se para esse fim uma cómrrussão de dois membros, a qual,examinando as actas, formulará parecer escripto, para ser uo dia seguinte discutido e votado. ~ 19 A commisseo é obrigada a ouvir as razões dos interessados e juntar ao parecei- os documentos que e~es apresentarem. ?, 2º A disposiçao do presente artigo só terá execu– ção na~ eleições procedidas posteriormente a promul · gaçilo desta lei. Art. 71 Das deéisaes do Conselho Municipal em materia de reconhecimento de poderes de seus mem– !Jros e do Intendente, haverá recurso para o Congres- so Legislativ.o do Estado. · ~ r. 0 O recuTSo S'erá i:nterposto independente de Tequeriroento perante fabelliáo da séde do município e tomado por têrmo no livro de notas, dentro 'de 15 dias contados da data da decisito dos Conselho; Mu- nicipaes. • , i 2. 0 U recurso poderá ser apresentado ao Director tia Secretaria de qualquer das Camaras do Congresso, no praso de 6o dias depois de sua interposição, sob pena d_e caducidade, sendo o Director obrigado a pas– sar recibo, ~ 3.º O recurso de que t'rata este artigo não tem effeiro suspensivo. Art 72. A nullielade da eleição e da apuraç/\o só póde ser dei:-retada nos casos de inobservancia ou in– fi-acção elos arts. 29 ?. 39' 39 ~ 39 da lei n. 77 de 5 de Setembro de 1892 e no de não se proceder a organi– zwão das mesas eleitoraes ele accordo com o T itulo 1, Capitulo II da mesma lei, J\Tt. 73. No caso de. morte, escusa ou mudança de domicilio. ele algum cidadão eleito Vogal ou do In– tendente, antes ele prE>star aflirmação e tomar posse, pro:eder-se-ha a eleição para preenchimento da vaga. No caso de vaga do Intendente nãe havendo tlecorrido dous nnaos depois de começado o triennio das Sltes funcções, deverá effectuar-se a eleição para preenchimento da vaga dentro de dois mezes. ~ Unico. Proceder-se- ha lambem á nova eleição CJU!lndo o Intendente e Vogaes de , um Conselho renunciarem collectivmuente os cargos. A eleição n'este caso se.rá ordenada pelo Gover• nador do Estado, logo que tiver conhecimento certo da renuncia. Art. 74. No caso de reconhecer o Conselho Muni– eipal, na verificação dos poderes, que um ou mais dos eleitos ehtão comprehendidos em qualquer das incom– pati bilidades especificada,.s no art. 29 da presente lei, será expedido diploma IIQ cidadlo immedioto em votos e no caso do artigo 29 proceder•se-ha a noya eleição, na qual nll.o roder~o ser.votados o cidn~ ou cida– Mos, cuja eleição tiver s1~0 por e~e motiv~ !'~nulla– cla se suhsisfücrn. os molivos da$ mcompatib1hdades. ~ Unico. No caso de oeo hum dos cidada.os vota– dos para Vogal ou f ntendente reunir as C<ilndições le; gaes de que tratM os arts. 27 e 29 se precederá a 11ova eleiçàO. Art. 75. Neohurua despeza poder~ seE or~enada strm que esteja consignado o respectJ vo crechto no fJ•Qllnlenlo. . rt. 76. Ntlo podcrâ ser recilsada ce~ti.dão das de– ·s ou lesoluçõcs dos Conselhos muJUCJpaes '! actos do Intendente que interessarem ao serviço publrco do munici pio ou ao requerente e que não foi:e.m proferi.– dos em sessões secretns ou que tenham caractei;.. re.- ser<"ado. · Art. 77. O Intendente poderá, dentro de cinco dias, oppor véto ás deliberações do Conselho, gue julgar prejudiciaes aos int'!resses do municipio. ~ r9 N'este c~o, será a deliberação com as rasões do veto submettida de novo a decisão do Conselho que, approvnndo- a pela maioria absoluta de seus membros, será publicada e executada corno lei do município. · Art. 78. Os conflictos entre os municipios serão re– sol vidos pelo poder Leg1slatí,vo, mediante representa– ção de um d'elles. Art. 79. 'o Governo do Estado não poderá intervir em negocios peculiares ao murucipie, senão no caso de perturbação da ordem ou ao de cn,lamidade publica e para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e estaduas. Art. So. Serão publicados trimensalmente os balan– cetes e, no príncipro de cada anno, o balanço da recei • ta e despeza do conselho. Art. 81. Aos conselhos municipaes é facultado crear novas fontes de renda, guardadas as disposiç(les da Constituição do Estado. Art. S.i. Us Conselhos Municipaes reve1 ão, de com– mum accordo, as divisas actuaes 'de seus municipios, cabrndo ao Congresso decidir as questões que forem suscitadas. Art. 83. O Congresso ou o Governo,em suas !t is e regulamentos, não poderá onerar os Conselhos Muni- · cipaes com despezas de qualquer ordem. . Art. 84. Não podem exceder de cem mil réis, ou dez dias de prizllo, no ma.rimmn, e· de7, mil réis, no 1llÍllimu1ll, as multas comminadas pelos regulamentos e posturas dos conselhos na execução dos serviços municipaes. Art. 85. As contas a que se refere o ~ 2.J. do art 58 serão publicndas pela imprenS!J ou, onde não haja, expostas ao publico na Secretaria da Intendencia por 8 dias; o que o Intendente ·fará constar por editaes affixados nos logares mais publicos do mun~cipio, com sufficiente antecedencia. ª I <;> Os Conselhos M.unicipaes logo na 1~ sessão.. após a apresentação das contas, tomarão couhecimen• 'to d'ellas e as approvarão ou as emendamo e, no caso de verificação de. desvio ou falta, ordenarão que o Intendente entre para o cofre com a importanci~ de– vida em praso curto, que nunca poderá exceder de 60 dias. ?. 29 Findo este prnso e se não estiver cwuprida a deliberação do Conselho, este procederá pelos meios de direito contra o Intendente, levando o facto ao co– nhecimento da Ministerio Publico, sob pena de tor– nar se solidariamante respol!ISavel com aquelle fon c– cionario. ~ 39 Approvadas as contas, fica o I atendente exo– nerado da respectiva responsaJ:>ilidade, assumindo-a os Vogaes que as tfrereru approvado; caso se verifique o alcance do I ntendente · em sentença irrevogavel, fica este destituído, erobor- entre com a im'portaacia respectiva. / ~ 49 Ná mesma pena incprrer~oos Vogaes que, por forçaãas disposições cl 'esta lei, se tornarem res– ponsaveis pelas faltas e desvies commettidos pelo In – tendente. ~ 59 Quando os Vogaes não se reunirem para a tomada de contas ou quando não as queiram tomar na I~ sess>lo que sei;uir-se á terminaçáo do exe~cicio, o Intendente -convocará tantos suppleates quantos os Vogaes que se eximirem, · os quaes, reunidos sob a presidencia do mais votado, tomarao as ditas contas. -€ 69 Ao Intendente ~ facultado recur'lo da tomada de contas para o C-,ngresso do Estado ou quando este não estiver reunido, para o Governador do Estado. Art. 86. Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Commissões do Senado do ' Pará, 16 ue Junho de 1894. Antonio Le11ws. A . de Boróorema. O SR, F trL.CENCIO S1MõES, por parte da commissao es pecial apresenta o seguin te parecer que é mandado imprimir : PARECER 'da Commi ssao especial sobre as Gmen– das da Gamara dos Deputados no pr o– j ecto n . 72, do Senado. A CoinmissM especial- do Senado, t endo examinado aHentamente as emen– das da Can1ara dos Deplltados âo pro- Setem oro-· 1 894 • j ecto n. 72, d'esta Camara, ó de p a recei' qu e sej am a pprovad os, menos : l.ª as que se referem ao p rovimento· das escolas por an tiguidade absoluta o qu e é um verdadeiro aêfentado contra o mereci mento dos professores és tutliosos, um golpe ao estimul o, uma idéa que não se a dapta ao r egimen e,n que , i– vem-os ; 2.ª a que estabelece horari o es pecia l · e exercicio escolar limi tado para as esco– las de municipios em que ha extracção de borracha ou qualque.r outra indus.– tria , porque destoa da uniformidade que s e deve manter e é de diffi cil applica- ção; . , 3." o q_ue ti ra ao Governador a no:.. _meaçã o dos- directores dos es tabeleci– mentos de ensino normal, secundario. profissional e tedmi co, porque é uma. innovaçã o excentri ca a tortas as boa r egras reJativas as ::iltrib nições do chQfo do podeT exee-utiYo, que ~sj m fi caria desautorado de uma, qual a q ue lhe dá o art. 3õ n. 3 da Constituição do Estado ; 4.~ a que se refere a pena em que iricor re o membro <lo· Conselho S uperior q ue faltar ás re uni ões d 'es te, pois a emenda torna a penali dade lao ·exígua, qu e não preenche o fim da -lei <]Ue é obrigar o fun ccionario ao cumprimento das importantes funcções que lhe sM confiadas; : 5." a que espaça para Junho vindonrn a posse elos novos Conselhos Superior e Escolar es, porque wna vez sau ccio– n ado o proj ecto, é de t oda eo1weniencia que elle entre em plena execuçao. Quanto ás demais emen das, que su.Q num.erasas, a Commissão se r eserva o direito de apreciaçn.o e voto para a occasi.ão . ela d isc ussuo. Sala das Commissões do Senado <lo Pai-á, 15 de Maio de 1894. J!lu lgencio Simões. jJ[oura P alha. Nada mais oecorrendo passa-se a Ol{0El\l 1)0 DIA' Con tinuando a 2.~ 11iscussà.o do prn– jecto n. 107, tefà rma jurliciarin . O SR. T HEOTON IO DE BRITTO pede se consulle o Senado se pcrmitte o adclia– me nlo por 24 horas. Co nsul tacl::i a casa esta resolve pela affirmativa. Entra ·em rliscussn.o o parecer das 2... e 4.ª Comqiissões. s u•fontando ::is emen– das elo Senaclo offet·eci das ao proj eclo n . 238, que trata sobre ::i. navegaçao rle Soure. Nno havendo quem tome a palavra H pos lo a votos, síí.o s ti:,tentadas as emen– das do Se nado por unan imidade e vo lta.- o proj ec to á Camam iniciadora. Em 3..ª discussão o projec to n. 316~ a.nnullando a apuração da elciçã.o mll– ni cipal de Souzel. O SR. THETONIO DE BruT'l'o peda a pa– lavra e en~ia á Mesa a seguinte Emenda Ao al'l. Diga-se-fi ca nulla a eleiçl!.<> 1 "'

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