Diário Official 1894 - Setembro
Quinta-feira, 20 • d ) Sobre generos sahidos do município, quando sejam de sua producção; ' - e) Sobre sepulturas nos cemiterios publicas; /) Sohre aferições de pesos, medidas e balanças! g) Sobre matricula e numeração de carroças, pipas d 'agua, e carros de luxo:- Art. 50. l'odem ~s ConselhÕs Municipaes represen tar a quem competir sobre : · 1 19 0 estado das prisõe~, civis ou militares, e dos esta~elecimentos e proprios do Estado ou da União, sitos no município, suas condições de asseio, salubri – dade, segurança e commodidade; ✓ _ 29 As condiçües_bygienicas, conveniencias de refor– mas materiaes, economicas e disciplinares dos establ:!– lecimentos d ; iastrucção, qualquer que seja o seu 1- gr:ío, pertencentes ao Estado ou á União; 39 As necessidades da lavoura, industria e coloni saçào dv município, e melhoramentos que dependam d e lei federal ou do &lado, é que em seu conceito • forem acloptayeis; · 4<:> .Os ubuzos e illegaliclades praticadas por .quai- tper alltoridade do município; · 59 ,Reclamar aos poderes do Estado contra qualquer ,acto que offendn. aos direitos ou interesses do muni– cí pio. 69 As medidas necessarin, para manutenção da ..j tranquil idade publica e segurança iodivid ual, quando não baste para isso a policia local, ou quando não as tomem as autoridades policiae~ c!o Estado; 79 T erras devolutas ou outr,,:; proprios do Estado, quando sejam neces~rias ao·municipió; 89 Soccorros e pro,•idenci as em casos extror Jina– rios e de calamidade publicá, quan,lo su;Jeriores a sua competencia e recursos; 1 Art. 5 r. As resoluções dc>s Conselhos mnnicipaes não obrigam antes de sua pub!icaçào e serão pu biicn– das pelo fntendente inclepenJente de confi rmação ele outro poder, com as garantia,, restricções e excepções seguintes: ' 1a Só ohri o-arão cinco dias depois de sua publ icação no 1rnnicipio"'da capital, e dez nos outros_municipio,, pela imprensa, nas sédes cio:; municípios e ~listric~os, ou por ed itaes affixaclos, onrle não houver imprensa. 2a Serão suspensas pelo Governador e annula<las -'1' pelo Ce-ngresso do Eotado, quando offenderem a Con – stituição e Leis estad uacs e da Republica, direitos de outros municípios, conti verem objecto,; •extranhos á competencia e attrihuiçoes 1 1unicipae:, ou foretn e\"i - dentement e gravo,;ns em materia de irnpostos. ?. 19 As resolnç<les sohre inter_esses indivi~ua .s s:'lo exequiveis logo q ue, forem _p_ublicadas pe(a imprensa ·ou por editaes ou d'ellas tiverem conhec11nento. por forma authentica, os interessados. il 29 Q uando o i ntendente não publicar dentro do praso legal qua!quer resoluç:'lo do Conselho, _ficará FUjeito á responsaliilida~e e a publi c_ação será feita no J)iario O!ficial, na capital, e por edttaes, _nos Jogares onde nJ.o houver imprensa, pelo Vogal mais ,·otado. ?, 39 Se, expirado ~quelle praso, . o Vogal mais votado não fizer publicar a re,oluçao dentro ele 24 hora , quali1aer Vogal o poderá fazer. Art. 52. A fórmul a da publi cação elas resoluções e posturas municipaes se'ri 1, segtiinte: . "O Comdhv (lh miàpol r,•solveo e m p ,!ó/uo como /l'i do ,11/unicipio o sr:;ui11t,·: (Segue-s~ o text0 da lei, • resotu·çno ou postura ). • ,,tl1atzdo, portankJ, a tudos os habitantd rio_ A.funi– opio que n r11111j>r(l11t ,, façam r11111pnr Láp mtâra- 11u 11,te con,o n'e/la Se! ,·"uíbn. o Dada n est,z Cidade; ou Vi/la, d r.,. ~ Unico. Fêita a publi cação, serno affixados os ecli – . taes nas sédes cios municípios e districtos, contendo o texto integral da lei, resolução ou postura e inseridos na imprenso, onr!e houver Art. 53. Os Vogaes nllo podem tomar parle nas ses~es em que se tratar de negocios que envolvam interesse sr u ou tle pessoa a quem representem ou com quem tenham parentesco, por consanguinidade nu affiniclnde dentro do :w gráo por direito civil. Art. 54. Será gratuito o cargo de Vogal do Conselho Mun icipnl ~ ~eu c-xercicio não é incompatível com :v ele outra qualquer func.;ão pu blica rem1meracla n:'lo especi ficada ne.,ta !Ili. CAPITULO TV !.lo lNT i;:-1 1 /V.NT I/: Art. 55 . U poder executivo municipal é exercido pelo Intendente. Art. i; 6. O i ntendente não poderá ausentar-se do município sem licença do Conselho, e quando, no cu,o de impossibilida<le de reunir o Conselho para obter a li cença, fôr obdgado a fazei o, por motivos de mgcncla, passará immediatnmcnte o exercício no seu s ubstituto legal, e j11-1tilic.1r se -ú perante aquelle n.1 p rit11eirn reunião DIARIO OFFICIAL Art. 57. Dnrante o triennio das fun cções do Inten• dente-, não poderão os seus vencimentos soffrer• alte– ração. Art. 58. Compete ao Intendente : 19 Exercer o direito de veto nas deiiberações do Conselho que lhe parecerem contrarias aos interesses do município, dando d'elle conhecimento ao mesmo Conselho no praso de oito dias, com as razões justifi– cativas de seu acto. 29 Publicar, com sua assignatura, as leis, resoln• ções e posturas; 39 Executar e, fazer cumprir as deliberações do Conselho devidamente publicadas; • 49 Abrir e encerrar il.s sessões ordinarias e extraor– clinarias cio conselho munici pal, presidil -as, nlo ten– do, porém, di reito de voto senão no caso de empate. 59 Reconhecer os títulos dos funccionarios publicas que n.'lo ti,·erem superior no lugar, fazei-os registrar, receber a aflirmação e dar-lhes posse, manda ndo -a pu• blicar por editaes. 69 Receber affirmação do vogal ou supplente , quando não a tenham prestado per~nte o Conse ho e bem assim dos empregados municipaes, a quem dará posse e cujos títulos mandará registrar. 79 Convocar, ,receber a affinnação e dar posse aos supplentes ele vogal quando nlgum dos effccti vos renunciar ou perder o lugar, estiver com licença ou faltar, por motivo justificado ou não, ás sessões do Conselho. 39 Nomear, suspender, licenciar, clemittir os em– pregados municipaes. 99 Corresponder-se com quaesquer autoridades ou particulares sobre assumptos .de sua competencia e por parte do Conselho. Io. Fazer publicar por editaes e pela imprensa, onde houver, as posturas, leis, decretos, deli berações, resoli>ções, regulamentos, regras e: normas mandll<fas observar pelo Conselho e, trimensalmente, os balan– ·cetes ela receita e despeza, e no mez de Janeiro o b.1- lanço geral da renda arrecadada e da despeza effec• tuada no anno anterior. 1 I. Representar o muoicipio em juízo, nas cansas em que fõr autor, réo, assistente ou oppoente, e na celebração elos contractos, podendo passar procuração em nome do município e constituir advogado, onde não houver como empregado perm:rnent'!. 1 2 . Rernette1 ao Corlgresso do Estado, na reunião ordinaria de cada nn no, uma synopse das leis e de· eretos promulgados durante o anno. 13. Dar a.s autoridades·e poderes elo Estado 0u da União as informações que pedirem sobre negocios que interessem a administração publica geral ou local. 14. Convocar os' comícios 1:Ieitoraes para os cargos electivos, de accordo com as leis em vigor. 15. Apresentar, por occasião da abertura ele cada sessão trimestrnl 1 um relf torio c;ircumstanciaclo de todas as occurrencias que se ti verem dado no inter– vallo de uma sessão a outra, propondo n'essa occasião as medidas que julgar opportunas. 16. Fazer arrecadar a5 rendas municipaes, de accorclo com o orçamento approvado pelo Conselho. 17. Ordenar às despezas ,·otadas pelo Conselho e auctorizar o pagamento d'ellas. J 8. Fornecer todos os dados que lhe fdrem pedidos pelo Conselho para a confecção do orçamento · 19. Dirigir e fiscalizar todos os servic,.os municipaes impor as multa5 convencionadas nos contractos e a; que forem devidas por infracção das posturas, expe– dindo na me,ma data nviso aos respectivos agentes parn effeq uarem a cobnrnça. 20. Fiscali~ar o serviço 1e ali mentação dos preso~ pobres correccionaes e não sentenciados e as condi– ções de nsseio e segurança da detençno 9u cadeia. 21. Fazer aff.,rir pelós padrôes lcgaes que os Conse– lhos municipaes deverão ter, os pesos, e medidas em uso nas casas c!e negocios e em quaesquer estabeleci– mento,; publ icas. 22. \'d ar pela conservação dos ·bens, edificios, monumentos, mattns, bosques e outras bellezas natu• raes, situadas em lugares de domínio publi :o, ou de propriedade do município. :l.,. Apresentar ao Conselho o balanço e as contas d n receita e clespe,.a do anno findo , com os documen– tos justificativos. 24. Promover o tombamento dos bens immoveis do munic:pio. 25. Pôr em licitaçi\o, hasta publica ou concurrenciai a venda, quando assim tõr r esolvido, de proprios e os serviços, obras e fornecimentos cio município. • 26. Exigir fiança de todos os agentes de arreca– dação, fazendo cffectiva a responsabilidade de qunl• quer cl:estes empregados, qu:rndo se dê prejuízo 011 dam110. 27. Promover nos demais .casos previstos• n'esta / Setembro-1 894, 565 Lei a respo'.lsabilidadr dos funccionarios e empre: gados municipaes, tornando-se solidariamente re:,pon• savel em caso de omissão- ou condescen<lencia. 28. Fazer, emfim, observar todos os !i!gulamentos, resoluções e deliberações do Conselho. 29. Recorrer da defi uitiva deliberação do Conselho nas hypotheses do art. 51 n. 2 , pura o Governo do Estado, que poderá- suspendei-as até ulterior resohi– ção do Congresso Legislatil(o. ~ 19 ,.\5 deliberações que não forem suspens>is pelo Intendente dentro do pr.iso ele cinco dias, depois de publt :adas, serão c~ nsidera<las em pleno vigor i:omo lei elo ,nunicipio. ¾ 29 D:is decisões e netos cio Intendente haveri recurso p:ira o Consd ho, menos no que fõr concer– nente a nomeaçào, suspensão, licença e demiss:'lo elos empregados. ' Art. 59. O Intendente, será substituiclo no, seu~ impedimentos pelo vogal mais votacfo da metarle mais antiia do Conselho, ou <la primeira eleiç,,6, segt:indo os seus immediatos e só depois de exgottado o numero de Vogae, d'essa turma _caberá a substiuição ao mai.; votado ela segunda elc:ição ou metade mais modern.1, que o suh, tituirá na ordem da votação. , CAPlT(;LO V DA F.\ Zl,ND.\ M U!'ilC:IPAL Art. 60. Os ConseJhos municipaes nrnnclarão p10 - CP.cler ao inventario completo de todos º' bens moveis e immoveis e ele uzo commum do município em Jivro especial, com indicaç:\o de suas divizas e confronta– c,:Oes, c,,ntendo o registro do titulo ou noticia cle' sua -acquisiç:\o, referencia aos autos do seu tombamento,de qu<:: os Consdhos conservarão trasladas em seus• ar – chivos, 'declarando se aquclle's sobre o ; quaes hom·er litígio. ?. Unico. O Intendente receberá por in ventario todo; os bens e proprios munici paes que dev.:!1á trans– mittir ao seu succe;sor. Art. 61. Não poder:\o os Consel hos ou Intendentes, vender, trocar ou aforar bens immoveis, ,c11ão coo1 vantagem~e moti vos justiticaJos, preenchidas' todas as exig.,ncias r! 'e;ta Lei. . .., As vendn5 serão sempre em hasta publica coQl nn– nuncio prévio, por espaço nunca iuferior a trinta dias, em editac, impressos ou manuscriptos e allixàdos nos lug111·es mais publicas do município. São excl uídos da concurrenc1a á hasta publica os fun .;cionario.s electi vos do 1nunícipio que então servi– rem, ou tiverem servido no ti;mpo cm que foi resol– vicla a alienação e os empregados municipaes. Art. 62. Os contractos de arrendamento, forneci– mento, obras e outros semelh:mtes ;er<'lo feitos me'. diante concurso de proponentes, annunciados na fúrmi do .art. antecedente. Nenhuma autoii clnde, membro do Conselho ou Intendente , · poderá ter parte ou interesse nos con– tractos celebrnelos com o mnnic1pio. € Unico. A nrrecadação das rendas será exdu i- vamente fc::it;;. por administração. , ' · Art. 63. Com,) pessoas jurídicas as municipalidades podem demandar ou ser demandadas e responder pelas perc!P., e damnos causados . Podem adquirir por actos inter vi11os, causa mortis. Art. 64. E' permitúdo a q nalquer habitant.: do município, em nome e no interesse cl'e~t~, i~tentar as acções judiciaes competentes para re1V1\ld1car ou rehaver quaesquer bens ·ou direit~s que lhe tcnl:am sido uzurpados, ou estejam indevidamente possm_do; por terceiros, contanto que taes ac.;:~es só seiam exerci <lns se o Intendente recusar se a mtental-as, e nada providenciar a respeito u Con,elho, depois ele lhes haver sido nRresentada uma exposição circum · tonciarla do direito que se pretP.ncle fazer vnler. Con eguindo vencimento nn acção quem a tiver intentado terá direito a ser indemnizado, pelo cofre municipal, dns dt:spe,,as fe itas com o pleito, que não forem pagas pela parte vencida, sal vo o direito Tegressivo do município. Art. 65. N ão é licito ao governo dos m:micipios perdoar dividas 11ctivas oem ttausigir sobre çli reito ou credito seu, snlvo concessão ele moratori:i. Art. 66. Os bens e rendas municipaes n:\o e~tnrlo sujeitos i execução e, quando os Conselho, forem condemnados a pagar alguma divida ou ten ham que cumprir alguma obrigação por sentença p:1.,,rtda cm julga<lo, incluir/lo nos orçamentos a quantia necessfl– rin para pagar o debito. Se esta formalidade for preterida ou se o pngamento não se effectunr, os membros do Có't1;elho que derem causa á omissão, ou o 1 ntendentt• que nl\o a reafüar ficarão pessoal e civilmente re ponsnveis. As causas em que n faze11da municipal ffir auct~r;\ co1Terao perante o Jui1.0 commum, seguindo-se n 'elh,s a fórnllr processual executiva. •
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