Diário Official 1894 - Setembro

/ ,' ' • 56.4 Quinta-fj!ira, 20 ~/4QZl"::e -e>r:ra·ee· r . {\rt. 28. Requer-se para ser eleito Intendente ou V,,r,al ,lo Conselho :tllunicipal: IÇ> Ser cidaàão hra:;ileiro; 29 Estar no gozo dos direitos politicos;, 39 Ter mais de 21 annos de·idade; 49 Ter um anno pelo menos de domicilio no mu!]Í· cipio; 59 Não estar ohrigado por divida ou qualquer outra re.spon.;abilidade com os cofres do município, nem ter com o Governo d'este contrar.to de especie alguma que sujeite-o a qualquer obrigação ou onus. .,. 69 ;:5cr eleitor do município. Art. 29. Não podem ser eleitos Intendente ou Vogaes do Coo elho Municipal : , 19 O Governador e o Vice-Governador; 29 O Secretario do Estado; 39 O Chefe de Segurança Publica, seu Secretario, Prefeitos e Subprefeitos; 49 Os magistrados,- salvo se estiverem avulsos ou em disponibilidade por m.. 1s de um anno antes da elei~ão,- auctoridades militare, e os empregados de justiça ; 59 O Director Geral <la Instrucção Publiq1, os pro!a8sores puhlicos primarios, directores e professores de collegics particulares subvenciooãdos pelo Estado ou pelo município; . 69 Os empregados municipaes ; 79 Os empreiteiros de obras muni cipaes; , 89 Os chefes ele r.epartições fiscaes e arrecacladõras, os collectores e os agentes do fisco ; 99 Os directores de emprezás e companhias de im– mediata fiscalisação elo município; 10. Os representantes do mi nist<'JÍO publico. Art. 30. Não poderão servir, conjuntamente, como Intendente e Vogal e como Vogaes lllo mesmo Con-_ selho : 19 Os ascendentes e descendentes, irmãos e cu– nhados, durante o cunhadio, os parentes collateraes d~ntro do 3.º gráo, sogro e geuro; d'estes será chama– do em primeiro 1ogar o mais votado e no caso de · empate o mais velho; 29 Os socios da mesma firma commercial. Art. 31. N inguem poderá ser Vo,.,.al de mais de um Conselho Municipal. ., Art. 32. As funcções de Vogal do Conselho i\luni– eipal são incompat~is com as de Inteode1ite. Art. 3~ - Os Conselhos Municipaes deverão celebrar suas rettniões ordíparias pelo menos uma vez por trimestre, durante o tempo que fixar o respectivo regi– me11to, independente de convocação, devendo ter tantas sessões diarias se~uidas qua ntas exigir o tra– balho; e extraordinariamente quando convocado pelo Intendente, por si ou a requisição da metade do numero de Vogaes. ~ Unico. Quando em duas sessões successivas não cómparecer numero legal de Vogaes para fun ccionar o Conselho, o Intendente convocará, na ordem da vota– çã~, ~ numero de supplentes precisos para formar a ma1ona. Art. 34. Poderão os Conse lhos Mhnicipaes proro – ~ r suas reuniões por decisão tomada pela maioria de seu, membros pre;;entes, sempre que interesse ele ordem ou conveniencia publ ica o exigirem. Art. 35 . As convocações extraorclinarias e ora feitas com a precisa antecedencia e indicação dos , objecto que as determinar, c!m edital afixado á porlã do edifício do Conselho e publicado, onde houver imprensa, sendo também o convite dirigido porescripto ao fiomicilio dos Vogaes. Art. 36. O Conselho Zlfuni cipal só poderá funccio– nar com a maioria de s.eus memhros. Art. 37. Sempre que se tratar de Qiateria cuja vo– tação dependa de maioria absoluta do numero dos vogaes, as convocações deverão prel'isar esta clausula. Art. 38. As sessões do Conselho Municipal são publicas. Póde, todavia, o Conselho, por proposta do Intendente ou a requerimento rle qualquer Vogal, de– ci rlir sem debate e por votaç!io symbolica, que a sessilo ejo secreta. Art. 39. A neta das sessões deve ser publicada pela imprensa, onde houver, ou em edital afixado, á porta •a(> ed ifício, em extracto ou por extenso. Art. 40. As deliberações serão inscri ptas por ordem de dnta em um registro 11utryenticaclo ou r.ubricado pelo Intendente. Art. 41 . O Conselho Municipal poderá n_omear commiss(,es de sçu seio, encarregadas de esmdar as questões q ue lhe forem propostas por iniciativa de um <los vogaes ou pelo gôv~rno do Esta?º· Estas c;pmmissôes fu nccronarao no ~mtcrvallo das se&s0es. Sertlo ccnvocadas pelo I ntendente, qu.e as presidiri\-Ott por um prci,idente !!leito por ellas, que !;11bstit11ir.í o fo tendente no seu 1mped1mento. ,\ rt. ~.:. Quando tim \Togai, som motivo j ustificado, DIARIO OFFICIAL a JlllZ0 do Conselho, deixar de comparecer a duas reuniões onlinarias consecutivas, será ti:lo como demis– sionario e substituído, nos termos do art. 57 ª 5.º da Constituição. ~ • * 19 Não havendo immediatos, por qualquer motivo, proceder-se-ha a nova eleição para o preen– chi mento das vagas-, serviivio os eleitos d_urante o tempo dos substituídos. ' A regra do terço será observada na eleição para a substitu;ção da metade do Conselho. Se houver uma ou mais vagas além da metade, a eleição será feita na mesrha occasi:to, votando o eleitor separadamente para ca<la uma d'ellas que exceder a substituição da metade. ; ~ 2õ O immediato ou supplente que substituir o · vogal servirá pelo tempo que competia ao substituído, sem direito por isso a substituir o Intendente sen:to quando tocar-lhe a vez em virtude do numero elevo– tos que ti ver obtido. .-\rt. 43. Perde -se igualmente o lugar de vogal ou dP. Inte11dertle : I. 0 por sentença da justiça criminal, ou por declara– ção judicial ele fallencia. 2. 0 pela perda da qualidade de cidadão .brazileiro. 3. 0 pda•acceitação de cargo ou emprego que a lei tenha declarado incompatível com cargos ou emprl!gos municipnes. 4. 0 pela mu<lança de domicilio para fóra do nni– nicipio e (lestituição conforme os termos ela presente 1~. . 5° pela renuncia, uma vez acceita pelo Conselho. Art. 44 . As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos previstos n'P.sta lei– Em caso de empate o voto do Intendente é prepon. derante . . O voto será nominal quando requerer qualquer vogal presente, e assim.o approvar o conselho, sem debate; na acta serão lançados os nomes <los votantes, com a designação dos Yotos. Art. 45. Deverão ser votadas pela maioria absolu– ta cto Conselho as resoluções sobre muda;1ça de séde do municipio, augmento ou creação ele impostos, con- Y tractos, emprestimos ou qualquer' operação de credito, ~cquisição a titulo oneroso, alienação, l;iypotheca de 1mmoveis, regulamento ele policia e economia muni– cipal. · ~ Unico. A votaçf,o de que trata este aTt. .;erá sem– pre nominal. Art. 46. •Os Conselhos <lelihé rárão e resolverão por meio <le leis, posturas, regulamentos e resoluções, sob re todos os assumptos de administração, economia e policia municipal, como; 1.° Crenção de districtos munici11aes; 2. 0 Receita e despeza municipal; 3.° Contribuição e impostos, seu systema de arreca– dação e fiscalisação; 4. 0 Applicação dos rendimentos e rendas publicas municipaes. 5. 0 1 Mudança de sé<le do município; 1 6. .o Operação de credito para occorrer ás despezas extraordinarias e urgentes,· não pocjenclo exceder o compromisso annual da amortisaçào e juros dos em– prestimos já feitos, sommaclos ao encargo que tenha de ser realisado, à terça parte da receita municipal; 7.º Subrogação dos bens de uso commum dos mu– ni~ip!os, por sua natureza inalienaveis e imprescri- pt1 ve1s; _ 8. 0 Acquisição, reivindicaç:\o, systema de adminis– tração, alienação, permuta, locação, arrendamento, aforamento, hypotheca e outros contractos sobre bens proprios do município; 9.º Remissão, desconto ou concessão de moratoria ,de divida municipal e transacção sobre pleitos; 10. _Acceitaçãl) de doações, herança, legadoc e, fidei comm,ssos, em seu beneficio ou de éstál:>elecimentos de sua crcação ou a seu cargo; I 1. Cteação, suppressão e modo de proviml!nto de empr 7 gos, fixação e augmeN.o de yencimentos elos fu ncc1onarios do municipio; 12. Re~a; e modo de administração de estabeleci– mentos publicos el e interesse local, mantidos pelo cofre do município; , 13. Accordos, ajustes e convenções com outros mu– nicípios sobre negocios de interesse e de utilidade commum; 14. Desappropri ação por utilidade publica munici– pal, mediante indemnisnç.'\o, nos casos e pela fórma que as leis'permitlirem; 15. D efinição e penalidades dos crimes e delictos contra a policia e economia. dos municípios, ntlci es– pecificados no codigo penal; 16. Obras necessruias no município, quer novas, quer d'e reparação e conservn~ào das existentes. 11/f Construcções, conservnç0es e reparaçQes das estradas nrnuicipaes; Setembro~ r 894 ~ ' 18. Limpe1.a, asseio e salubridade dos lugares, es- tAbelecimentos publicos e predios particulares; 19. Reparo ou demolição dos edificios arruim,dos, · que pozerem em risco a segurança individual ou a propriedade municipal, depois de vistoria e intimação legal dos proprietarios; 20. E~pectaculos publicos e lugares ele recreio para a popuJaçM; • , 2 1. Illuminação e denominação de praças, ruas, caes, estradas e numerl!ção de predios; 22. Serviço d'exgottos, canalisaçào, dreinagens, de– seccamento e todas as medidas de saneamento ou hv– giéne local, que possam prevenir ou debellar molés- tias de natureza endemica ou epidcmica; . 23. Construcção de jardins, parques, monumentos para uso e goso elos munícipes, em lugares de logra– douro publico, arborisação d~ ruas e praças; 24 Designação, de accôrclo com as exigencias da ~ hygiene e faci lidade de transporte, dos lugares para cemiterios publicqs e particulares, estabelecendo em regulamentos o modo de proceder is inhumações locaes : • 25. Estabelecimento e manutenção do necroterio; 26. Creação, subvençãq e manutenção de escólas ele qualquer especie, collegios ou institutos, bibliothecas, muzeus, predios escolares, creando e supprimindo officinas para o apre\ldizado das artes liberaes. 27.. Creação do serviço de assistencia publica; 28. Exposição de productos agrícolas e ind ustriaes do município; 29. Construcção, policia e limpeza dos matadouros publicos e fiscalisação dos particulares, estabelecidos com licença, inspêCÇão' escrupolosa da venda pu– blica das carnes e de todos os mantimentos en– tregues ao consumo, .abstendo-se absolutamente de taxar os preços ou de pôr quaesquer restricções_á am– plã liberdnçle do commercio ou da industria, excepto as resultantes de privilegios já existentes ou necessa– rios á segurança e salubridade publicas, declarados expre~samente em posturas; 30. Ueterminar a extenç.\o, largura, alinhamento das ruas e praças urbanas; 31. Estabelecer as condições geraes da hygiene e de esth etica ou de architecturn que devem PT.lõsidir ás edificações particulares; , 3 2 . Resolver sobre meios de viação ou trnnsporte dentro dos limites urbanos ; 33. Vavorecer as invenções e introducções de me– lhoramentos que interessem aos municípios no~ termos da legislação em vigor, sem prejuí zo das c~nccs50es pela União e pelo Estado; 34. O rganisar um corpo de guardas locaes para o serviço de policia e segurança publica no município; 35. As contas do exercicio encerrado; 36. Concessão e fiscalisaçã_o. dJ linhas telephoni– cns, dentro do1 limites do mumc1p10; 37. Organisar o seu regimento interno; 38. Conceder favores tendentes aos melhoramentos de caracter municipal. 39. Organisar o ~erviço de vaccinaç.l.o e revacci– nação. 40. Promover, de cinco em cinco annos, o recen– seamento da população do município. 4 1. ,O abastecimento d'agua potavel. 42. A constru.:ção ou licença para construcção ele .mercados publi cos, n:to permitti~do . monopo!ios e atravessamentos sobre genero5de primeira necessidade. 43. A- fundnçã~ de casas .de caridade para enfermos pobres, azylos para 1uendigos, casas de maternidade e créches. 44. O levantamento do cadastro do município. 45. Prestar nos presos pobres correccionaes e aos não sen;euciasJos lu1., su,tenlo, ve-stunrio e cura– tivo. 46. Em geral sobre o~- meios de promover ,. tranquilidade, saúde, com,uodidade e segurança do município. Art. 47. Os ConseLI1os illunicipaes orgnnisari\o re-· guiamentos para execuç<'10 ele : uns leis e posturas. Art. 48. O Conselho i\lunicipal póde crear : 19 Direitos que não tenham caracter conetivo, como licença provisoria ojt permane11te para occupnção d'espnço ou de area publica; 29 Emolumentos sobre títulos, notneaçô~s e licen- ças dos empregados municipnes, e sobre concessões, contractos, transferenciu dos mesmos, sendo da com– pe\encia do município. Art. 49. Tambem compele :10 Conselho ~1unicipal arrecadar taxas : a) Sobre o valor locath-o de predios dentro do-; povoados, vill11s e cidades; ' · 6) Sobre i1iclustrias e profis~1)es; e) Sobre o gado vendido para for.a do mu11 icipio Oll n'clle nb.1tido, ou rotirnclo em pé do matadouro; ' ~ I

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