Diário Official 1894 - Setembro
,. · Qu-inta-feira, 20 ~ _______ ,,__, ' - 'JU1 eommi:sso, ficando li vre a qualquer tradn - zir :t obra em questão. V. exc. comprebende que esta restricção de modo algum offcnd-e na pra tica o direit.o do autor porque este não exercendo o direito de t.rad ucção por si ou por outrem nos· tres pri – metros annGs,-c-laro está que ou não quer exer– cel-o o'ii não espera da _traducç.iío proventos que -compensem os gastos com a mesmu tra– ducção. Por ctmseguinte, ·para que, privar o publico d'esta traducção uma vez que s e encontre um homem que a faça? Este -é, pois, o µrimcil·o ponto em que não po~so ceder ao illustre relator da comn,issã~ e em occasiiio opvortuna mandarei uma · emeu,ia, •no sentido de' rnstabelc,ner a medida por mim proposta qu-e, bem considerreda, não trnz de modo alg~m prejuizos aos proprifls autores, mas que, ao contrario, trnr. -vantagens aos leitores. Sr. presidente, lia outros pontos sobre os 1uaes quero cha.war a atteuç.ão d.n Casa. São maw1·ias de detalhes, mas que nos direi– tos autoraes são capitacs, porque a garantia -d.é tacs direitos e:ü~te na noi;sa 1cgisla.ção; o Co- digo -Penal pune o contrnfact.or . . .() que convclll &stabdecer P.m uma 11:'i ordi– n:u-ia 6 o modo vratioo de e1rnreer et;te direito, modo pratico que deve igualmente :mlvaguar– dar os interesses .da E-, 1 rande massir Ja soci-e– dade. DlARiIO OFFICIAL N'o meu proiecto assimilava . eu u cumplici– dade :í autoria, porque n'estes -crimes é mu-ito difficj) l!e estabelecer a linha de, ~eparação entre o -autor e o cum plice. As!\Ím tambem divitj_o ,profüud11ment,e sobre a maneira da dar, a in– demnisaçiío ·de q ue -cogita o proj ecto. SJbre estes pontos e sobr e alguns ·c,utros hei de enviar emendas. Mas de todas ell as, para mim a capi tal, a que considero como comple– mento necessanio do -projecto da commissii.0 1 é a referente ao c0mmisso.que imponho ao autor que não exerce à seu direito de traducção. E m 2.• discussão permi ttir-m\'•beis a liber– dade -de fa z~r ai nda i,lgu.mas observações, limitando -me por hoj e as q.ue fiz, esperaotlo r1ue n camara to ru e na devida considcrai;ão materia de tão alta importan cia, tão upportuua, tão ju"ta e tão ueeessa ria . (Jlluito bem; 1nuíto bem). ·Congresso do Estado 1.~ REUNIÃO SENADO ( Conclu2iào) Rf:DACÇÃO D"EFTN IT!VA DO I'RGJ&CTO N. 2 5 2 DA CA– MARA DOS DEPUTADOS O Congresso Legislativo do E5tado ·do Parit -de• -ereta~ CAPITULO i DO hl UN1CII'IO, SEU TERR!TOIUO E Dl\'lSÃQ 1-rt. 19 O territorio do Estado é d ivid ido em rn,u- nicipios : , ê I ç, Os municipios .são péssoas juridic~s, autono– mos, in'.lepencientes-em tudo quanto for de seu peculiar Sr. presidente, o projeeto da ill ustre -commis– Húo de InstnI<:ção Pubfü-a acaba por esmbelceer nma medidtl rea lmente de grande nlcauce e -de alta importan cia, medida que ufto consignei no meu proj ecto, porque, coIDD disse ha pouco a \". cxe. e :í, Casa, o meu Jilroj ecto salva~11ardava os direitos autoraes não só dos nacionaes como dos estran~eiros <'(Ue ti'vessem 110 vaiz um re– prrsentante . 11.!f!al, de modo 11 cs.tabelecer como que a í-esi<lencia a riue ~e rGforc a Constitui– c;>ão. . interesse e gesta,, de seus negocios e, como taes, gosnrão de todos os direi.tos necessarios :í sua vjda admin istrativa e cconomica, wna ve1, q ue nAo infrinjam llS leis Federaes e do Estado. SupprimiJa esta disposiçuo e com niuita r:w..iio pelo nobre clêputado, era indnbitavel que s. exc. devia terminar p.or onde terminou (Lê): ,. . . cc'âr.t-. 29.-Fica o gov<!rno nuto11sado rnde- pondopte de conv:nçflO in ternacional 11, e~tender? sem praso determrnudo, as viinta~ens d esta_lei aos n:icionaes de .q ualquer paiz .estrangeiro, podendo iguaJmente em todo o rompo súspend.er i;ua conccsEão. Vê, pai<:, v. exc. que, ená•o esse P:ºjccto e o que ec pretendia o auno pm!sádo, n d1fferençn 'é enorme. Ao govemo fica f.i.culta <lo usar das vnntllgens e gnraotins que se dilo no Bnizil nos direitos autorncs pam com cllus obter dos paizes eptran- ~eiros vant.igens sinllo no mesmo r,.u uo de afisumpto pelo menoR em ôutros qur. mais in tcrc.'Ulem a viela brazileh·a mas, qu e tln .mo.lo algu1u , fi cn liga<~ pela idéR de uma convcn,viio ao strieto cnmprimentu d'nqn illo rpie for conee– dido. .\. me,fofa é utili~f'im1, bast,,i'1 LfHO o µ;ovcron a usf! com parcimonia e 'l'crJa <lei.ro patriotismo. Por meio d'essa autoris~ão geral, o governo encontra mais uni titulo., ru~is 111.ma v.antage:ni a -0ft<:rcooi· ,ás oa~ões CRtr~D{(em1s, vunbap;em que, (,ro10, ellas ap-reciam mau, do que realmente efü~ v11te. OutraR emendas mandnrei em 2!_1 discttssiio ao projocto, eru endaR que, umas se refcrnw a pcrtueoos esqueciir,eub<ls por parte da commissüo do Instrueçllo Publica, e \lma A0Lretudo refe. reote á materia penal. .ÃJlsim é gm; o prnjecto nno cogita da cump1icidade d'estes crimes. ?, 29 Autoridade alguma, extranha á hiemrchia municipal, poderá ing<'.rir-se no desempenho das fun– ções da; municipalidades, salvo os casos previstos na Constituição e Leis do Estado. Art. 29 Só por lei dn E~tado poderão ser creados . novos municípios, ou alterados os nomes e a cir– , cumscripçâo dos já constitaidos. Art. 3s> O, ,muuic.ipios que forem .d'ora cm .<li-ante creados deverão r.eunir .as condições seguintes : a) População nunca infeiior a 1 0.000 habitantes. b) Renda municipal annual, calculada pelo~ue ruç então pagavam os woracfores da parte a .desmembrar– se, nunca inferior a dez contos de réis. r) V,inte por cento, pelo menos, de populaçãó adul– ta sabendo lêr e e crever. d) A existen-cia de um nucleo -OU po.voação que tenha, pelo menos, 15-0 casas .cm habitações para séde- do município. - A ri. 49 Quando se projecte a .creacão de novos municípios, ou .alteração dos limites e circurnscripçào dos existentes, . .o~ . a 3:noex.a,çi\.o de um municipio a outro, os man1cip1os_ m~eressados deverão apresentar ao Congresso um memon al, expon.do os motivos de seu assentimento ou opposição ao projecto. Art. 59 Quaudo a creação ou annexaçao se der em municípios situados em differ,.nte, CoO'Ulrcns, 0 Con– gresso Legislativo resolverá sobre a nova demarcação judic.ia.J ia qne a a;1~exaÇào ou creaç:i.o reC'la:mn r. Art. 69 O murncipin que se anne,rnr e o distriQto que se separar para constituir por si só uovo municí– pio, ou reunir-se a outros co.m o mesmnfim, conservam a proprieàadt! dos h_ens que lhes pertenciam; e, oos d i,·idas a<'tiva e passiva b 1stenles, ser-lhe-h11 di61ri– bu.i~ uma po.te proporcional á -população do territo– rio desmembrado. Art. 70 E ' da privativa cornpl)t,encia do governo mWl.Í1cipál a :cr.e~ dos distrie1os em que se sulxlivi– dir ,cada município. ª Unico. Nenhum distritto pod!;!rá ser .a-.eado sem que reuna as condições seguintes : a) 1'opul~110 nunca in!e.i ior a '-$00 habitaotes. 6) Renda Ulw1icipal annu.alsuperfor a l :5ooa.,oo. Arf. 89 Ao municipio pertence o seu goremo admi- nistrntivo e econom.ico, salvas as restrições autorizada, \ na Constituição e n'esta lei. Art. 99 Afim de assegurar a sua inteira autono~ ~ faz-se mistér que o município possa subsistir por si, t., ~alvo os casos de calamidade publica ou de grave perturbaç:l.o da ordem, -tenha os recursos necessarios ao governo e á .vida local. A rt. 10. Realizada a annexiu;ão ou o desmembra– ment0 de qualquer mun.icipio, os - Conselhos Muuici• paes se dissolverão e immediatamente procedcr-se -i ' ª novas eleiçoes para Intendente e Vogaes, marcandct o Governador do Estado dia para esse fim.. Art. 1 e. Se a algum dos municípios faltarem ,meios indispensaveis de governo e subsistencia, 'poderil o Estado subsidiai-o por espaço de trez :umo, 1 findos os quaes, se· permanecer .a falt,-i de recurso$, o -pr.,àer le- ' gislruh•o pcovi<lencianí. sobre sua annexaçJ.o, com ou sem desmembramento. CAP ITULO II J)Q GOVERNO MUNICIPAL Art. I~ . O governo municipal terá sua séde nas cidades e vi llas ora existentes e n·aquellas que se crearem. Art. l _t.. O governo municipal se compor ·: R) De um conselho municipal ddibCJ·.IJ.ivo; b) De . um intendente. enc.irregndo d:;s fu.,cçõe. execut.ivas. Art. 14. Estende -se a acÇlo do governo municipal; 19 A' todos os befü do pa.trimonio tlos municípios. destinados a u, o e gozo commum dos munícipes, .rendimentos e J·e11das publicas nmnicipaes; 29 A's despezas a cargo do;; municípios e meios de occm:rer lt taes ,despezas; 39 A's ,obras., trabalhos .e setviços cise utilidade commum do , unicipio; 4-9 Aos estabelecimentos fundados pelos munici– pios, por elles sustentados ou destinados á utilidade commum àos munícipes; .5~ A' policia m11nicipal e serviços que com elle se entendam. Arl. 15. Compete ao govemo.nmnkipal n.applicação e execução k,cal <lru; leis e regula uentos dos poderes federaes e esti,duaes que tiverem por objecto serviço de caracter exclusivamente municipal. Aii. 16. A -acção do governo municipal sobre estii– belec_imentos <l.e instrucção prinu11:ia ou profis,ioual. fundados ou sustentadcs pelOS:- município , em cru;o algum sei:á prejudicada pela coocnrrencia de estabP.le– t:imento$ .congen/!res a .cargo do Estado. Art. 17. 7-'s fuucções proprias, reunirão as autori.da- – dcs mu.nic~)aes aquellas que procederem de delegnçno do poder competente, nn execução de servic;os de caracter geral, estabelecidos por lei, não devendo taes serviços ser iocompativeis com a rurtureza e bom desempenho das funcções municip aes. Art. L8. A-O governo mnniçipn.l as, i.te o ,lireito de represeu.t.ar aos poderes du Esuido e d.-i Unic,o .sobre assuwptos que não sejam de interesse puramente local e bem assim contra quaesquer abuzos e illegalidadcs das au:toritl:ides .e agentes do:; mesmos poderes. Art. 19. 55.o garantido:; .aos municípios, não sq, o .direito de desapropriação, como, o executivo contra os responsaveis pela sua fazenda, cootribuintes pelo pa, gamento dos seus impostos e pela co9rancn das suas multas. ) A1t. 20. Sobre bens, rendimentos e rendas publicas municipaes não poderá o Estado lançar imposto~. ' Art. 21. Não poc1em 5er alienados pelo governo mu– nicipal' os bens que, sendo patr1monio do muni~pia. forem óestinados ao u:;o e goso commum dos muni – cipes, como par,1ues, jardins, bosques. Art. 22. O governo de um munici pió poden\ cel~ brar com os de outro aj ustes, nonv-eoçõ<:S e contractos ele interesse muni cipal administrati vo e fiscal. Art. 23. O gov,emo municipal crearit os cargos do municipio, clefinirá suas attribuiçoes e marcará os -Se\15 vencimentos. CAPlTULO l~l 00 CONSELHO ~10'1!<.,1 PA L Art. 24. O Conselho lllunicip:il compor se-á de oito ro_gaes, no m,miclpio da capital, de seis, nos municípios qut! tiverem sétle em cidade e de quatro, nos qne tiverem sécl.e em villii-s. • ~ Uoico. Esre acrigo só v.igorarli eu:qunnto nn.o Re µreceder ao reccn<:cumenlD /dnpopuh\çdo, que ei,t.10 servirá de bns6 á nova distribuição. Art. i5, A eleição dos Vogo.es e fnte,nclente far– se-á-em todos os mw:i.icipios de aocorr.lo com o ~ J~ do art. 57 4n Constituição do Estndo. Art. 26. O mandato d-ur.an\ - seis annos, reno,•;ido o Coaselho no fim do terceiro llllllD pelu metade do. s~ me1ubms. À.rt . 27. Os Conselhos municipnes e IU'ii!ndeote, serão eleitos por 1ruflrngio ,directo, ficando ~amotWa paro os Ú>llStelàos a representação da minoria. •
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