Diário Official 1894 - Setembro

F , Dorpingo, 30 ozCC:nosne -.- EXPEDIENTE Offi cio do Secretario do· Governo do E stado, datado-de 26 de Setembro cor– reúte, communicando que o sr. Gover– nador manda que seja providenciado no sentido de ser inspeccionado por esta 1lepartição o professor Antonio P ereira Lima, que solicitou licenga para tratar de sua saude-f1esigno os drs. Cyriaco Gurjão, Epaminondas i'assos e Francisco lVIiranda, tptfra procederem á inspecçM no · dia 2 de Outubro proximo' futuro, ás 10 ho ras da .manhã . · Petição de Leandro Eustachfo dos Santos Tocantins, procurador de Jo~– quim Ma ri a Machado de Abreu Peixoto, pedindo por certi,dM os despachos e_ con theudo- do requerimento do dito Peixoto, de ~O de Julho i;>assado, ê lam– bem restituição dos documentos que instruíam aqu ell e requerimento.-Certi– fique-se e entregué-se mediante recibo os documentos pedidos. . Inspectoria de Hygiene do Estadd, 29 de Setembro de 1894. • SANTO· AMARO FoNsEcA, Amanuenseí interino. · -------~-----_..:~ FORUM Tribunal Superior de Justiça J u. ris.p r u d e:nc::i a. , AOOO R D à O S E"1J3Aft.00S CIVEIS Capital, embarga nte, Heraclio V cspasiano Fiok Roma no; embargada, a Intcudencia de Ticlcm. Accordam. Vistos, rP!atados e discutidos os presentes autos de embargos, ao ~ccordam, entre partes: embargantes, dr. R eracho, Vespa– siano Fiok Romano e sua mulher; emba rgada, a Intendencia Munfoipal ele Belem : Considerando que os embargantes, em vistà do documento a fh. 352 a 355, são partes IE'gi– tiwa. como successores do marido e dois filhos db d. Camilla Lellis e Souza, visto terem pro– vado que esta foi reconhecida filha natural sue, ce~sivel de Martinho de Almeida e Souza; mns, Con.sideran'<fo que o foreiw incurso em oom– mi~ o, por ·t,a.r deis.ado de pagar o fôro tres anuos consecutivo~, perde para Q senhorio todo o direito ao terreno aforado, Ord. L. 4? T. 39 pr. Consirl<>rando que a fa lta do pag11 n, Pn to do fôl'o por cspnço ele oitenta e cinco (86) aonos, e tú plenamente provndn, e o facto de se offere– cerem a naga l-os os fc reiros, nqo os rf'lcra do cnmmi~so 'sem o consentimento do e<mhorio, Ord. cit. § 1°. Cons.idc1•a.udo que o praRo' empl1ytcutico foi alheiado contra. o dispoBto na Ord. Liv. 4° T 80 pr. que prohibe ao foreiro vender, clmrr ou allieiar de Rortc alguma o fô ro $em o consenti– mento do 11enhorio, <JUCtem o direito de opc;M entro 11 perccpQilOdo hrndemio e a incorp'lrJ~!lo do praso, zwgwido l ít'lllo p or tanto; , Cousiderando que o coruroisso, semelhante– mente ft prescrip9ll.o, póde ser pedido por via -<le acç!l.o contra o e~phyteuta que se acha de posse do praso ou em forma de excep9D.o õoutra. DIARIO OFFICIAL o que haja perdido a posse e pretenda reivindi– cai-a ou fnzel--a reconhecer, Lobil.o. Dir. Em- phyt. §§ -799 e segs. · Considerando que a regra de que a acção de commisso, ob non . solntum canonem, nlío se exerce contra os herdeiros de eruphyteutà que o cómmettea, e que pela· prescripçlío quinque– nal-do commisso, nil.o tendo a embargaqa pro-. posto a respectiva 11.cçil.0 contra Pives Borralho, não o podia hoj e fazer aos her~eir"os, soffre ex– cepções, e uma d'.ellas, como ensina Lobilo cit. §§ 803 e 804, é «quando o commisso se oppõe pelo senhorio cont,ra os ~crdeiros do emphyteuta por via àe excepção para os repellir tentando elles reivindicar o praso»; si eruphyteuta non solvat pensionem per aliquot ann os post pri– mum quinquennium, quo contra jus Commissi prescriptnru est, posse domiuun euro expellére ante secundum quinquennium expletun:i, quia prena1 caducita tis srepins committi potest»; Considerando que os embargantes não pro• varam que est.ivessem na posse do terreno afo. rado em 1791 a E'rancisco Xavier de Loureiro e traspassado em 1806 a Antonio Lui~ Pires Borralho, nem que no nieemo terrepo fosse ' praticado acto algum indicativo dessa posse; pelo contrario, as suas proprias testemunhas nf, firmam que esse terreno sempre esteve entregue ao uzo publico, como parte que é do Largo da P olvora, e a testemunha Visc0nde da Ponte e Souza, de oitenta e tres (83) annos de idade, diz a fls. pG3 v. e 364 : «que o terreno que o justifica nte (um dos embargantes) pretende, esteve sempre entregue ú servidão publica sr.m nenhuma bemteitoria, razão porque, quando Presidente da an tigã Camara Municipal, recu· zou-se a mandar receber os fóros desse t,1rreno que o justificante queria pagar, e não mandou fazer traspasse ou ratificac;a.o de posse por elle req:.terido, considerando o dito k rreno como de ser vido.o pnblica, segun do sorupre foi tido»; Con.sidernndo que os embargantes perderam o dominio u~l.como a posse do terreno emphy– teutico, o qual, deixado em completo aban_dono pelo emphyteuta a seus successores durante oi– tenta e cinco annos (85), como se vê do exame judicial a fls. 190 v. e dos depoiru estos das tes– temunhas, inclusive as da justifi caçít0 de fls. 356 a 365, voltou ao dominio util do senhorio directo que desde aquell e tempo tomtira posse d'elle e o entreg(Ln ao goso publico; Com1ideraÓdo que a effectividnde da posse judicial dada aos embargantes com protesto da embargada, depenâendo do consentimento d'esta p:ira fazer se o traspa~se, depois de pagos os fóros e la ndcmio, nlio podia t!'r o cffeito tie in . terromper a prescripçlío adq uisifrm, que já se tinha operado em favor d.t embargada pelo decu rso de mais de bitenta (80) anoos· Considerando que a bôa fé da embar~ada está. provada; Lobão cit. § l 080; , 0 ,t) por ter o emphyteuta abandonado a posse rcuun cia para a qual basta que haja verosimi- lhan ça; · b) por cstor o emphyteutn gravado de pen– sões quando o senhorio entrou na posse do ter– reno (1806); e) por'lue pela falta de pagamento do f6ros o emphytcuta incorreu em comrui o, e nllo ·e queixando espoliado, nem accionaado o senhorio ordi nuriamente em 10 ou 20 annos, temendo que se lhe oppuze~.e o commisso por excepçiio 1 deu Jogar a que o mesmo sf'!lh orio se pcrsua– di~se que elle havia acquiescido a sua posse e reconhecido a justiça do oommisso e da posse me.sma, havendo aRSim condescendido valunta– riamente na cousulidaçllo de um e outro do– mínio; "" Considerando quê essa consolidaçllo pnla. prescripça.o não importa novo titulo, visto cowa não se trata de nova acquisiç!l-o; a consolidação se opéra por força do primeiro titulo como uma parte substancial, ;i•re 1mionis, Lobão cit. § 1079; • Accordam em Tribunal, receber em parte os embargos para reconhecer os embargantes parte legitima e regeitar em parte para confirmar .a ·sentença appellada. Custas pelos embargantes. Na forma da Ord. L. 3° tit. 20 § 41 que prohibe juntar a0s autos pareceres que no.o sejtct'u. dos advogados n'elles constituidos, mandam aa Escrivão que desentranhe os pareceres de fl s. 37-l :1 376 e as entregue á parte. Belem, 14 de Agnsto de 1894. Jl:. CnA ns, Presidente. Con1m1.A, relator. A. DE llORBOllEMA. H ARD-MAN. FULGENCTO VIANNA. 0 uNHA MoltErnA. Fui_presente.- GENTJL nrr TENCOURT. ' .... * * * APPELLAÇÃO CIVEL Soure.-AIJ.Pellante, d. Josepha Carolina de Brito Salgado. · , Appellados, o desembargador Antonio Be– zerra da Rocha Moraes e sÜa ruulher. Vis,tôs e expostos os presentes aut.os d_e 'ap– pclla9ão cível, entre parte,s, appellante d. J ose– pha üarolina de Brito Sal:,rado e appellados, o desembargador Antonio Bezerra da Rocha. Moraes e sua mulher, accordam em Tribunal negar provimento á appellação, para confirma– rem a sentença appellada, As testemunbas da appellante, embora affir– mem ter eUa posse no lngar que accupou, nã& dão suffir.iente motivo de sua affirma9ão. Ex– olui<!,s a 2.• e a 4 .•, vieto que o art. 17·7 do Reg. n. 737 _declara expressamente que n!i.<> podem ser testemtlnhas o parente consnn"'uineo até o 2? gran, por direito ca nonico, e ni!.o 0 sendo p:irentes no mesmo grau das partes, porque a é pnmo ou sobrinho de uma, é tio ou primo de outrn, Pereira e Sousa, not. 506, restam só– .roente tres. D'estas, ~ primeira, diz que sabe que os appellados nAo teem pos.'lc no lugar em quest.110, por ser a sua posse até a cerca, e que, quan~o proprietario da.s terras que vendeu li. appcl– lante, teve casa na ilha P irysinho; entre tanto, adiante diz que a casa e c11rmes da appellante, que deram causa a esfa acção, fi cam além da que foi da testemunM, umas duzcntus bra<}as para o Indo da fazenda dos appellados ; a ter– ceira, depois de affirmar que o lugar onde a appellnnte edificou faz p1.1rte das terras d6 Acc.., trnn, diz adiante que isto sabe por ouvir dizer e ainda depois, que. supµõ e que a casa est(i ~n'sr.smaria do sacco 1 por fi çnr prqxima da il ha do Accauan, comprada polo mu.ridp da appellante; a - quinta _declara que l\Ien'1nd;-.i teve ca.5a e curraes na ilha Grande, entrctantc, que é Mennndro m~smo _(11, ~-• testemu~ha) que diz ter sido na ilha do P1ry~1pho, que fica além do Acoauan; que ouvio .dizer a Olyntho Chaves. l\1arcolino e outros que os , appellndos t6m C!IS!\, curraes e gado dentro de ~ma cerca,. mas que oào vai a enseada de S. .M iguel ha trinta anuo , que ta mbem nl\o sabe onde n appell11 nte fez cnsa, ss bendo sómente que cerca de s<'is annoe attaz os vaq ueiros d'ella trabafüa-rnm nos cam– pos de Accnuan. A s testemunhas doa appelladoR deposeram mais Clllllpridaruente e SllO em maior nuruero., .. • • .. i • •

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