Diário Official 1894 - julho

,. r f ' Sabbado, 14 DIARIO OFFICIAL Julho-1894 ro5 § Unico.-Proced er-se-á tambcm a nova ,~leii;to, ci.uando o Intendente e vogaes ele um Conselho, renunciarem collec– :tivamente os cargos. · A eleiçao, n'este caso, sení ordenada pelà Governador -do Estado, Jogo que tiver conhecimento certo da renuncia. Art.. 74.-No casq de reconh ecer o Conselho :Municipal, • fl na ';erificação dos poderes, que .um ou ma is eleitos estão · c~mprehenrlidos em qualquer das incompatibilidades, especi– ticadas no art. 28 da pre·sente lei, será expedido diploma ao eidttdão immcrl iato em votos e no caso elo art. 29, pl'Oceder– -se-á á nova e leiçã o, na qual ní),o porlerão !;cr votados os cicladuos ou cidada.o, cuj a eleição li -rcr sido per esse · motivo .ant}Ull ada, se subsistirem os motivos elas im r ompatibilidades . ~ ·Uni co.- No caso de n enhum dos · cirladâos votados para voga l ou ~ntendente reunir as condições legaes de que t ratam os arts. 27 e 29, se procerle rá á nova elei"ç·ão. _ Art. 75.-Nenl'rnma despeza pocle1·á se r 0t·denacla sein ,que esteja consignado o respectivo credito no orçan:iento. • Art. ·76.- Não poderá ser recnsacla certidn.o das decisões -0u resoluções dos Conselhos Municipaes e aetos do Intenden– te, que intere.ssarem ao serviço publico elo munie ipio ou ao r equerente e que não forem proferidos em sessões sec retas · -ou qüe tenham caracter reservado. Art. 77.- 0 Intendente pode rá, dent.ro de cinco dias , ,oppor vél.o ás deliberações do Conselho, qu e julgar prejudir <:iaes aos interesses do municipio. . § Unico.-N'es te caso, será a deliberaçilo, com as razões do vélo, submeltida ·de novo a d ecisão do Conselho, . que npprovando-a pela ·maioria absoluta de seus membros, será publicada e executada como fo i elo município. Art. 78.-0 s ctmfliclos entre os muni cipios ·serilo resõ l– vi<los µelo Poder Legis la tirn , mcLliunte r epresentação ele um <l'cllcs. . · Ar t. 7l-J.-0 Governo elo Es ta do Mio poderá interv ir cm negocios pecnli:nes ao muni cipio, serão no caso de pertuba– ção da ordem ou no de calamidade publica e pa,i:a assegurar· a cxecuç:i.o das leis e sentenças fcderaes · e estadu1es. Art. 80.- Scrao publicados lrimcnsa lmeutQos balan cet es o,· 110 principio cl e•ca.cla anno, o·balanço da re~cit.a e <lcs peza. <lo Conselho. Art. 81.- Aos Conselhos Municipaes é facultado · crear novas fon.les de rendns, gua rdadas as disposições da Consti– tui ção do ~stado. Art. 8:2.-0s Conselhos Municipaes reverão ck commum .accordo as d ivisas actuacs el e seus muni cípios, cnbenclo ao -Congr·csso decid ir as questões que forem suscitadas, Art. 83.-'-0 Congresso 011 o (..:-Overno, em suas leis e. rcgulamentqs _não poderá onerar: os Consel ho;:; :\Iunicipae.-;, com despezas de 4ualque r 9 rd em . Arl 84. - ~ ã o pod em excecl ê r de cem mil réis ou dez dias de prisão, no ma:âmuni, e de dez mil r éis no minimwn a;; multas comiqadas pe los reguiamentos e postura;; elos Conse– lhos na execução dos se t·viços municipaes. Art. 85.- As contas a que se refere o § 23 do a.rt . 5 se rão publicados pela imprensa ou, onde não haja, expostas_ ao publico · na sc. re tari a da· [ntendençia por 8 dias; o que 11 Intendente fará constar· por eclitaes affixados nos Jogares mai..; publicas do muni cipio, com .sufficicnte antecedencia. § l.º Os Conselhos :\Iu11i ci paes logo na 1.~ reunião, apó= a aprese ntação elas contas, tomnn1.o conhec imento -cl' ellas e as approvarão ou as 0.mcnc!arão e, no caso de verificação fü, desvio ou falta, ordenarão 4uc o Intendente .entre. para o cofre com a importaniia devida cm p raso cnrto, que nunc•. pode l'á exceeler a 60 dias: ' § 2.º Findo este pr~so e senit0 e:;liver cumprida a deli – beraça.o cio Conselho, este procederá pelos- meios de diteito contra o Intendente. levando o facto ao conhecimento do l\Ii– ni s ter io Publico, sob pena de tornar- se solidariamente r e~– ponsnvel com aquelle fun cc ionario. § 3.º A.pprovadas as contas, fica o IntcHtlent c exonerado el a resp ectiva r e;; ponsabilidade, assumindo-a os Yogaes quL' as tiver em appeovado; caso se verifique o alcance do Iirten- - dente em sentença irrevogavel, fica es_te ·1lestil uido. embot•; entre com a irnportan cia respectiva. § 4.º Na mesma pena i-ri correi•n.o o;; ,~o~a0:; qur, por forç,1 tlas disposições 1.l'es ta lei, se tornaram 1·1: sponsaveis p ela faltas e d es_v ios cnmmetlidos pelo Intendente. · § 5.º Quando os vog-acs não se rennircm pam a tornnd, de contas ou quando. não as queiram lomar na 1." rpuniã.o que se SE\gt1ir a. t0.nninaçrw do exe rdcio, o Intendente convo– cará t.antos suppl entes quantos os voga1:s que e eximirem, oi:; quaes, r eunidos .sob a presidcuria llo mais rntado, tomarão as ditas contas. , § 6.º Ao Intendente é facultado recurso tla tomada <1 1.• contas para o Congresso -do Es tado ou, qua1 lo· este não esti– ve r r eunido, para o Gove rnador do Estacl Art. 86.- Re,, ngam- se a - disposiçõt~ :Mando, portanto, que scj~ cumpri<lil 11 lei. P.alacio do .Govemo elo Estado elo ~í, 1894, 6? da R epublica . O Secrf'lario, J[a,noel Baena . - E- Xf>ED-IE_N_T_E_D_O_D_IA_1_2_D_E JULHO PE 1894 . EnÇijrregou-se da inspecçM da Com- 1 7 de Abril <lo~ orr~nte ann~; e ag~~~~ - ACTOS panhia de Bombeiros o T en ente-coro- cendo a r emessa. l'ORTARlA ~- 61 DE 12 OE .IUI.HO UE 189-1: nel Commandante do -2° Corpo de ln- Ao Governadot· . de i\Iatto Grosso, fa.nteria . agradecendo o f'Xemplar d e s ua Mensa- A ugmentci com, a, quantict de -v-intc contos Fizeram-se as devidas communi ca- gcm dirigida á Assembl éa d e3se Estado, de 1·é-is ·(;J0:000$000) a verba do§ 15 , 1 ções.. em 13 de :\Iaio ultimo, enYia do ao Go- w:t, 11, elo ó1·ç11;mento ein liquidação. Exonerou-se a seu pedido, o cidado,o ve rno des te , r om officio d e J 9 do rcfo- , · Manoel Emygdio n-forques, do cargo de riclo mez. 11!- Se·cçM:--N. 6 1.-q_~ 0 vernaclor do collector das rendas Estaduaes no nuni- Estado, á vista da r eqms1çüo do Inspe- cipio de Mua.ná. · ctor do Thezourn, con s t ante d e se u Concederam-se á professora ela l6 offi cio de honte rn, sob n·. 181 , resolve, esco la do 4º tlistricto da capital, d. l\la ria nos termos do § 1? e letra-g-rlo § Magdnlena Figueiredo de Mornes, seis 2?, tudo do a.rt. l º da lei n. 162 de 29 d 1. . mezes. e 1~ença, com ordenado, na de Maio ultimu, augmentru· com• ª quan- forma da lei 11. 160 de 28 de l\ifaio ulti- tia de vinte contos de réis ( 2 0.000$000) mo, para tratar de sua samle n. contai· a _ve rba do § 15º, art. 11º, do orçamento do dia P do rnez cone n te. ' em Iiquidaça.o . • Palacio do Governo do Estado elo- OFF1C10S Pará, 12 de Julho de 1.8!l4.-LAURo Ao Governado1· da BaltiR, ::wc usa ndo SoonÉ. o recebiment.o de se ~1 offi cio de 2:3 de Dec larou-se cffedivo no lngar de ar- Mhio ultimo, com que env iou um cxem– chivis ta d.1 H.ec ~'hedoria, o cidada.o Ma- plar <'l a Meu ngem que apreseutou á noel Tito dos Reis· Couto. • Assernbléa Lcg·i:;luli,~1:t dcssl' Estado, em Ao Governador elo Paraná; ::ig1mdeceu– do o exemplar da :Men agem que dil'i– gi u ao Gongre ~o desse· Estaelo, cm 11> de Maio ultimo, cnvfarlo ao Goverm, deste , com offlcio de 23 daqnelle rnez. Ao Director elo Instituto Pnraense d1• Edncannos Artifil'e··, l1eclarando que a a uctorisaçn.o solidta,la, em o seu officio. sob n. 205, pn.rn crcaçàO de um laga r de porteiro no re frrido .h:stabelccimenlo, só poderá sc-r 1~ot11'Cl1ida cm vir·turle d1 lei . • Ao Thezolll'O c1.nctol'isnndo-o a man- dar e ntregar ao c1tvíu'\.o comm,mdanl ! da Compaulliu d,~ Dombciros 1 duns

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