Diário Official 1894 - julho

poderá suspen<lel-as at~ ulterior _resoluçn.o do Congresso ~e– i-!i~lalivo. § l.º As deliherações que não forem suspensas pelo In– tendente dentro do praso de cinco ·ruas depois de publica<las, ~na.o consid~radas em pleno vigor como lei cio municipio. § 2.º Das decisões e actos do Intendente haverá recmso . ]'ara o Conselho, rllenos no que for concernente á nómeaçao, :-n~pensa.o, licença e demissao do_s empregados. Art. 59.-0 lntenrlente será snbslituido nos seus irnpedi- 1.1entos ·pelo vogal mais votado da metade mais antiga elo < :onselho, on dr, primeira eleiça.o, seguindo-se os seu;; imme– <datos e . ó depois <le exgottado.o numero ele vogaes d'cs;;a tnnna <'aberá a substituição ao mais votado da s egunda eleição ou mel ade m:tis moderha,qm: o suhsliluirá na -ordem da 1 ot~- .. CAPITULO Y ' . I>A FAZENDA MUNICIPAL Al'f . G0.-Os Conselhos Munir.ipaes rnand~rão prqced~r ;-ri inventario cõmple to de to<lof::·os bens, moveis e iU1move1s . ,. de uso commurn do .municipio em livro-espceinl, com indi– "açno de stws cli\·izas e confrontações, con lenelo o registro do iitulo ou noticia de sua ~cqu isiçAo. referencia aos nulos de nados a pagar alguma divida ou lenham q~e cumprir alguma obrigaçno por sentença .pa;;sada em julgado, incluirão nos orçamentos a quantia nccessaria para pagar _o debito. - Se esta formalidade for preterida ou se o pag::unimlo nrto se effectuar, os membros do Conselho que elcrem causa á omissa.o, ou ,o Intendentente que não .a reafü,ar, ficarfio pes– spal e civilmente responsayeis. As causas em ·que a fazenda 01uriiciµal fôr auclora cor– rerfio parante o juizo commum, seguiudo-se n'cllas a f0rma processual execulin1. Art. _67.-A fuzPt1d a · urnni ci11al nllo será rcsponsavcl pelas omissões, nem veln"s,aclos elo Conselho, audol'idades e func'Cionarios municipaes semp1·c que taes uctos forem prati– cados com transgressrw qa lei, sei-o-Ao, porem, ch·il e crimi– nqhnente, quaµlos houve re_rn in co rrido na omissa.o ou colla– borado no acto não auc-torisudo, não servindo de is"ernpçn.o á c ul1':m, ordem ou detcrminaçrto dos superio res. Art. 68.-Em falta de orça1!1enlo approvado até o ullinlt> dia do annq financeiro para reger o exercicio futm-o continua– , rá cm vi go r o anterior, ficando, p.orem, os crerlitos limit~dos aqs das despezas. onlinnrias e impresci ndivcis. CAPITULO VJ FeU towbamen1o. de que os Conselhos eonservarão traslados . n1s ros1çÕF,S C:ERAES l'IJl sNts archivos, dcclurando-sc aqucllcs sol) r c os c1uaes · Art. 69.-A eleição dos funcc:ionnrios ·municipaes farrse-á loú:vcr lrligio. • ele accot'Clo com as disposições dn Lei eleilornl_ votada pelo § Unico. O Inten<fl>nle rec.ehcrá por inventario toclos os Congresso do_ Estado. . J ,cns e pcoprios municipae,, qne deverá tt-ansmittir ao seu sue- A apuração él~ votos se· procedei á 15 dias <l<•pois da cc•,.:sor. eleição, a ind a qu e não esteja completo .o numero de vogacs Ai-t . 61 .-Xilo poderão os r;on selhos ·ou Jnlcnrlcntes do Conselho e seus immediatos, contanto que se achem pre– t:1Hler. lrorar ou nforar bens immoveis, se11llo com vantagem seMes pelo m enos cinco inclt1sfre o Jnl<rndcntc. ,. molirns jusiifi<'ados, preenc:hidas toelas ::u-, exigr·ncias d'esta Na falta creste nmn cr o os presentes elcgcrüo t.nntos elei- J ,ci. · · toi:es quantos s0jarn prc1/iS l>S pam c·ornpletal-o. As vendas sc-rão sempre em hasta pul,lica com annuncio . Art. 70.-Qninit' dias-a11tes do mar<'ado pal'a a pos;;<>. 1 rc'.•vio, por cspnço nunca inferior a 30 ctias, cm crhtaes itn- reunido o Consellio 1\hrnicipn l cm sessão pulJlira, 11a qual prc::sos ou mannscriptos e affi:xados nos lugares mais publicos tomarão parle os cidacl:1.0s 119.Yamcnte eleitos, estes nf>rcscnla– d0 mmiic:ipio. • rão os seus ·diplomas e á -rista rlell cs se procedeeá a nriíicnçi\o Srw cxc:luidr,:-: tla concorrencia á hnsla publica' os fone- dos poderes, nomcand,,-se para este fim urna cn1úmissno ck c-iunarios clr•çiiYos elo municipio que enlft0 servirem, ou li,'c- dous mcrnhros,-a qual, Pxaininanclo as netas, forlll ulani pare~ ~-r:U111..a.é.1:vi<To no tempo em qne foi remi viela a al~nação e os cc r csc1·ipt.o , para ser no dia seg uiule di:,;culido e vàlado. ~1· i Jae:; . · § 1.º A comm issrto é obl' igada a ouri1: as rnzõe;; dos raictos ele arrcm,bmento . forncci1wmlo, interessados e juntar. ao parecer os doçun1l'ntos que es tes itrte~ -~~ o feilGs mecl_imitc concurso apresentarem . P".ºPº , . _ Hei ~ 'pá fôrma ~o art. antececlPnte . § 2. 0 A disposição rlo prrsenlc art igo só l<'r:i cxecuç-fw ~e11huma aurJonlf e. .. · dcf.J l:on'S""'clho ou Intcn- rias eleições procedidas postol'iormenle a prornulgáÇãO <tt'lllc, podera t~r_fl:ll'le ou interessE! nos cónlh1ctos celebra7 d 'esla lei. . . ,ios com o mu111c1p10 . Art. 71.-Das cfocisõôs do Conselho l\Iunicipal P.111 mntc- § Uni<·o. A :wrecnrlaç:;1.0 <las rendas será ex<:lusivRmentc ri r, de rcconhe.cinwnto de podc1·0s el e seus rncml,ros ·e do . fnila por adminisln1çü.o. . . . IntP.nd enlc, }iaYerá recut'so pnrn o r:ongresso Lrgi~lo liYo do Art. (i:!.- Como j)<!Ssôas juriclicas as municipalidades· E!';.tado. 1 1 ;,lrrn_ de>mand.n· ou St 1 1··dP.111:tn<larlas e responder - pedas p~r- . § l<.' O 1·ec11rso ser~ intcrpo~to indcpcn~c!·1l_e ele reque- ◄ 111s e <lmnno~ cnnsaclos. . • l'llnenlo, perante tabcll1/\o da scrlc dn mumcifHO e lornarla PódPm adquirir po :ic:tos inlc:r-vivo~, c·aus:1-morlis. . por termo no livro el e notas, clenli-o de 15 dia::;, contados da Art. G4.-l:· JJ•_'1·mitlidd a q11alq.ucr hahitank do rntmici- dalu rla decisão elos Consf'llio:,; " ITT.un[ c-ipnc.f:. . . J io. <•m n~ 1 ll1C! <' n<, mi Nesse cl'est.c. inlcnlnr ris arç-é>es jndi- § ~• O recmso poderá s,,r a11rcsc.:r,tn.<lo ao Direc:to~ da d:ws c·ompdcutcs para rcivinr1ic-al' ou n•ha,·N q1mcsqucr Secretaria de qualquer das Camaras do Congresso, no prnso J,e:n,; ?11 din•ilo,; <pi<' l_lie lenham sido nzurparlos~ ·ou 0stejam d9 sessenta dios rlep~1i;, ele SJ.1~ intcrpo:Siçào, s~)> p<rna de jn(iM·1dr, 1,'t!lC' pos,·111_<10~ por lerePiros, r·onlnnlo qne. taes caducidade, SL'ndo o ~)ir0cloe obr!gado n._passar recibo., ;e ·çõ<•-: !->O s<•Jurn <·x?rr·1d~s sr· o lntenrlt•nt.e n~cus:tl'-SC ú inlen- · Arl. 7?.-A null1cla<le <la ele1çft0 e <J:t. npur!lção so podP hl-as. e~ rn1r~a [H"U\'idc11r•1 a1· a respcilo o Conselho, depo is de se:r decretada nos casos ele iooh.;cr va.ncrn ou mfracçuo dos • HH· haver si.do aprcscnlnr.la uma exvosiç:rw eirc·mnslanciacla arl~ - 2° §· 3º 3º § 3º tla lei n. 7.7 de 5 de Selembro:de ~892· r do clii·cíto qu'.~ st: prc•tc~1de fazer valer. no caso cfonão se p!'Occclc1· a org·a nisnção das mez~ts ele1t~ac~ Con,se;;-1i~nc~o ,·e1H;111!cnlo na arçn.o qttem a tiver intcn-.. de accordo ('0ll1 Tilulo I, Capttulo II da n'icsmn le1. · 1 ulo tera o cll~·(:1tn a ser rnde,_nnisnclo p elo cofre municipal, A1·l. 73.-No cnso ele mortç, excusa ou mudança. de 11.,~ ch·spe~:1~ let~as_ i·orn .°. ,l?lert.o, que_ n[lO forem pagtls .pela tl.ornic ilio, ck' alg-1111~. cidad~o e leito vogal ou ~lo Inte ndcn,te. 1 .arf c n•n~id.~. s:il.\ 0 .º _d!' cti.c, 1 ~gre ·s,vo do mnnic ipio. an~c's de prestar. aff~rrnaçrio e tomar posse, prncedct·-se-a i:1 A(·L_ 65.-:-,;.~~ .(, 1'. rd0 .ªº <;1~vcmu elos· mun iripios p er- eleição para prccneh10Hmto da v.. 1ga. . , , , 0 :-1 r cl1I·1dn:; adi, ,1 n< 1~ 1 tums1g!r' sob1·c O direito ou credito No cus" de vaga do Intendente, na.o havendo llocorl'lllo f:<.:''· !-alvo rú11cessfto do moralornt. • . clous annos depois d , começado o triennio elas suas funcções, Art. Gli.-Üs bens e r-enclu~ municiJJ~1es ·un.o cslarào, d everá cffccltrnt·,se a elrição pal'a precnr.himenlo da vaga ~ :eito~ á cx 1 • 1 ·11ç110 e, quandoº" Conselhos fn1·em conclem- dC'ntro de dons n1czer-:. · • \

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