Diário Official 1894 - julho

A regra do terço SPrá observada na el eição para subs ti– tuição da ~•1etade do Conselho. Si houver uma ou ma is vagas al1HH da m etarle,.,a eldção será feita na mesma occasião, votando o eleitor separada– mente para cada uma d'ellas que exceder á suhstituiça.o da metade. . . § 2º . O immediato ou suppl ent e que substituir o vogal ser virá pelo t ~mpo que compelia ào subs tituído, sem direito por isso a i::u.bslituir o Inten,lente, senão qnando tocar-lhe a ,·ez. em virtude do numero de votos que tiver obtido. Art. 43.-Perde-se igualmente o lugar de vogal ou I l)– tendente : 1º . Por sentell(;.a da justiça criminal ou po r -doclaraça.o iudicial de fa ll encia; . · 2º . P ela perda da qualidade de cidadâb brazileiro; 3 º . Pela acceitaçllü el e cargo ou empregü que a lei tenha d eclarado inc~mpali rnl com cargos ou empregos muni cipaes ; 4º. P ela mndança de domicilio para fóra do municipio e d esti tui ção conforme os termos da presente lei; 5°. Pela renuncia, úma vez aceita pelo Conselho. Arl. 44.-As deliberações serão tomadas por maoria dos votos presentes, salvos os casos previstos n 'esta lei. Em caso de empat e o voto do Intendente é preponde– l'ante. O voto se~á nominal quando r equerer qualquel' vogal presente, ·e assim approvar o Con selho, sem d~ba te; na acta seráo lançados os nomes dos votantes com a d esignaça.o dos votos . Art. 45.-Deverão ser votarlas pela maioria absoluta do Consel ho as r esoluções sob~·e mudança de sMe do municipio, augmenlo on creação de nnpos to, contractos , ompres tirnos QU qualquer oper 11 ~ão de ~rC'dito, ac·quisição a litnlo oneroso, alienaçri? , hyp_o~eca de 1mmoveis, regulamento de poli cia e economia mumc1pal. ~ Uni co.- A vofoçn.o de que trata este artigo será sempre 1•ommaJ. Art. 46.-Os Conselhos deliberar a.o e r esol ve1:ão por meio do leis, postaras_, ~egulamentos e resoluções, sobre todos os assumptos de admimstração, economia e policia municipa l, como: 1 e . Gr~a~ão de dis trictos municipaes ; 2º . R ece1_tn ~ dP,sp~za municipal; !3•. Contnbmçn.o e 1mposlos, seu sys tem~ de arrecadaçao e fi sçal;saçãO; 4? Applicação dos rendimentos e r endas pub licas fnuni– l'ipaes; 5°. Mudança de séde do muni cipio; , . 6º. Operaçn.o de credito para occor rer as des pezas ex– traordinarias e urgentes, não poriendo exceder o corÍ1promisso annual da amo rtisação e juros dos ernprestimos já feitos, sommados ao encargo que tenha de ser realisados, á terça parte da receita municipal; · 7º. SubrogaçM dos b ens de uso cómmum dos mun icipios, po1· sua natmeza i11alienaveis e imprescripti veis ; 8°. Acqni siçllo, r eivindicaçã o, systema de adm in is traça.o alienação, pel'l1111ta , locaço.o, arrendamento, aforamento, hy~ 1,otheca e outros coa tractos sobre bens p l'Oprios do mun i– ,dpio; 9? R emissí\o. desconto ou concessão de moratorià de ,livi cla mun i~ipa I e transacção s obre pleitos; 10. Ace:itação ele adoações, herança. legado e fide i-com– missos .cru scn benefi cio ou d e estabelf: c:imentos de s ua ,:r eaça.o ou a seu eargo; , 11. Crcaçuo, : uppressão e modo de provi1rnmto ele em– p regos, ~~a_çrw e nugmenlo de vencimentos dos funccionarios 00 mnnic1p10 ; J 2. R egr:!- e modo el e arlminislt•aça o de es tabelecimentos p ubli cos de mtenisso local, mantidos pelo cofre do muni:., dpio; . 1:t Aecordo?, a.1ns~es e convenções com outrns muni cí– pios s obre ncg-oc10~ el e mt"ress_e_ f\ u tilirl ad~ commurn ; 14. Dcr--:avroprmçao po r uliltdade publica mu1liripa l, me- diante indet'nnisação, nos casos e pela forma que as leis- permittirem; _., 15. Defini ção e penalidades dos ·crimes e deli ctos contra a policia e economia dos municípios, não especificados no codigo penal; 16. Ohras necessari as ao municipio, quer novas, que1~ r eparação é conservação das existentes; · 17. Cons trucções, conservações e r eparações das estradas municipaes: 18. Limpeza , asseio e salubridade dos lugares, os tabele– cimentss publicas e predios particul ares ; 19. Reparo ou demolição dos edi ficiosarminados, que po– zer e rn risco a segurança individual ou a propriedade municip::i l,. depois de vistori a e intimação legal dos prç,p ri eta rios ; 20. Espectaculos publicas e luga res dn r ec reio para a p opulaçãO; . 21. llluminação e denominação de p raça;;, rnaH, cáPs, estradas e nume ração de r redios; 22. Ser viço de exgo ttos, canalisação, dreinagen~, desecca– menlos e toclas as medidas de saneamento ou hyg1ene loca l, ... que possam prevenir ou debella r mol estias de natureza ende– mica ou cpidemica: ' 23. Cons trucção de j ardins, parques, monumentos pa rn u zo e goso dos muní cipes, em lugares de logradouro publico, arborisação de ruas e praças; . . . . , 24. Des ignação, d e accordo com as ex,gencin~ rl ~ hyg1en_e– e facilidade de transporte, dos lugares para cemil ê1•10s pubh– cos e parti cula res, es tabelecendo em r egulamen tos o modo de proceder as inhurn ações locaes: . 25. Estabe lecim(~nto e manutenção do h ecro ter10; 26. Creaçrw, s ubvenção e manuten~ilo de escolas ele qualquer especie, co lllegios ou ins tilt~ to~, S1blo~he>_cas, m uzeus, predios escolares, creando e supprnnmd o offi cmas para o aprendi zado das artes Iiberaes ; . 27. Creação do serviço de assistência publi r a; -... 28. Exposição de productos ag-ri colas e in dus tri af's do município; _ 29. Co nstrucça.o, polida e limpeza el os matadouros pu– blicas e fiscalisaçn.o dos parti cula res, es tabelecidos com li cen– ça, inspecção escropulosa <la venda publica das ca rnes e de todos os mantimentos entregues ao cons umo, abstendo-se absolutamente d e taxar os preços ou de pôr quaesquer restric– ções á ampl a liberdade do commercio ou da indus tri a , excepto as r esultantes de privilegios já existentes ou necessarios á segurança e salubridade p ubli cas, declarados exp1·essamente em posturas ; ' 30. Determinar a exlençn.o, la rgura, alinhamento das ,,._ ruas e p raças urbanas ; . 3 J. Estabelecer as cond ições geraes da , li ygien e e de esie tica ou de architectura que devem pres idi r as edificaçõe. particulares; 32. Resolver sobre meios de viação ou transporte d~ntro dos limites urbanos; 33. Favorecer as invenções e in tl'oduções dé melhora– mentos que interessem aos niunicipios nos termos da legisla– ça.o ern vigor , sem prejuízos das concessões pela Uni n.o e pelo Es tado; / 34. Orgánisar um cor po de guardas locacs para o servi– ço de po licia e segurnnçn publica no : nunicipio; 35. As con tas .-'lo exer cício encerrado; 36. Concessn.o e fi scalisa.o de linhas telephoni cus , deuti-o dos lirr{ites ·elo muni cipio; ' 37. Organisa r o seu regimento interno; .. 38. Conceder favores tendentes aos me lhoramentos ele caracter nnmicipal; 39. Organisar o serviço de vaccinaçâo e r evaccinaçn.o; 40. Prnrnover, de cinco em cinco an-nos, o r ecencea– men to da populaç~o do n111 nicip io; 41. O abas tecimento n'agua potavel; 42. A consfru cção ou li cença para conslrucção de mer– cados publi cos; n !lO pormiltindo monopolios e at.ravessamen– tos sobre gc.neros de pi-imcira nocessiélado;

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