Diário Official 1894 - julho

• ' 't ~ . . Diario ·Official . - . _ ANNO_lV .,-6. 0 daRepublica-N. 90~ _ -AuclieRcia S. Exc. o S r. Governador do E s tado recebe em aucl ie ncia ·nas ·segundas, quarta$ e sexta.s-fe i– ras, das dez ás op ze horas da ;m.anhã. ·-- Governo do Estado ,: L ln N'. 226 -JYE 6 DE .J ULHO DE . 189-!. •Dtí, -nol:a. o;·gani...'lação ÜOS 11iunfoipios. O ()oni:i;r(:Sso do Estado dcc1·etou e eu sanc- -ciono a seguinte·lei : • · CAPtT ;oo ~1 G:-1 ICTI>I I) , Sl<;l_j 'l'ER ftITOltlO '.E 1)1\' rsÃ.o :\.rt. 1.- 0 tcrritorio do lUstado é dividido em munic-ipius : § 1 .º Os muuicipios são pessoas j urídicas, ail– tonomas e independentes em t udo quanto fôr de seu pecul iar interesse e ii;estào de seus uegocios e, co1110 taes, go. arão de todos .os direitos ne– cessarips {t ~ua vida admiuistrativa e .economica uma vez qurJ não ·infrinjam as leis fed erac • ~ do F.stado. · • · ~ 2.• .\udoridade :'llguma e:;.t raÚha e hie-– rar"hin •municipal poderá ingerir-se no desempe– nho clus fun ci;õ ,. das municipalidades, salvos os oosos pi-evist~ na Con.'!tituição e leis do Estado. . Art. 2.-S6 por_ l_ei_do .liJstatl o pcid<:'r!\o rnr creo.dos u o1 os mu01c1p1os ou altc,·ados os nomes e a circumscri-pção dos j ,\ coristituidos. Art, 3.-0s muuicipios que fm•em d'ora em diante llreaclos dever11.o• reunir as coudições F!e " uintes : h . . • • · a) Populni,:110 nunca ml on oi· a <lt'!l 'lllil ha- bi ta ntes, • lJ) Renda wnnicipal nnu 1.1i1J, Qa.l,ml:11,la pt;la 11ue até ent11.o pagnva.m os morn<l.ores da parte a •lestucmhrar-sc. _nnuca inferior :1 düz contos de réis. · 11) VintE por CtJntn pelo mcM~ rk popnlaçiio àdulta snbendo lrr e {'qcrovcr, 11) A cxi:;tcncin de um unclM 1111 povoaç!lo r1ue tenha pdu wenos rento o docoenta eaHm• ou hs.bi ~111,1c, • p:m1 <iédc tlo inunic:ipio. Art 4.-Quau<lo i<o projeote a cretl()~•> de no,·o runuit:ipi<1:s ou l~lt~>i·nç!lo <l.os li U1ite. o (,-ircumscriJ1<:M dos 0~ii;t-entcs ou a anucs.ni; ;úo de 11111 wunidpio a oulro, e~~ n1uuioipios intc: re!lsados 1fov,•1·,M :1pr~cnt;1r 1,1 Cnngr" 0 so mi1 'DO~ESTAJ)O .DO PARA' 13 E L Eiv1 ----- - ----- ----- _ Qull1l~-feira, 12d8 _Julhodi 1894 - . ' . - ) , • 1 • - men-t-0 ou opposi9iío ao proj ecto. cipios, d~ tin..'ldos a, uso e i:ruso cornnn,w. dn- memorial expondo os moti,·os de-seu assenti- 'f 1 ~ A' todOil os bens do p:ltrimoni '1 do;i muoi- Ai·t. 5.-Q,iando a creaçrw ou annex:a cM ~ 1rnicipe ·. rendimentos. e reuchv1 publie'ls n11111i– se der ern municipios situados em ditferen.tes 1 mpaer ; comarcas,• Congresso L egislativo resolver~\ so- 1 3. 9 A 's despe~1s a cav.~-0 d,,s mun1mp10° e bre a novn demarca ção judir:iu.ria. qull a a nll'Oxa, meios de occorr~r a taes ctospnzas; ça.o ou orea<r,\6 reclamar . 3.• A's obras, tr11bnlhos e sm·vif o.~ de utilí ,h- ,\ rt. ,6.-0 municipio . tjUO ;;e nnnexar e o de corftmum dos municípios; districto,que se separar para oonstituir por si s6 4. 4 A();l ;st:1belecimentos füoda do. pelos um– novo . municjpio, ou reunir se- a outro!'! oom o nicipios, ,tJOr clles sustentados ou d ~tinadD,-, ú. mesmo fim , conservam a ,propriodadc dos bens· utili,dlldo commum dos municípios; _que lhes pertçnci~mi e cb&. dividmi I\Ctiva ,;e 5. 0 A' policia municipal e serviços qne cor11 p:issi va existentes s~r- lhe- ,í.. distribuída uma · ella se ente11dcr01ll. parte proporcional á. população do territ-Orio desmembrado. · Art. 15.-Comllete ao Governo )Iuuicipal a applicaçiío e- execuçll,o loca l das lei; e regub – ·wento&dos poderes fe dcra <'S e esta.Juaes ']UC ti– verem por obj ccto servi90 de caracte1· c;i;:clusi\·,\. .,~xt. 7.--W da privativa oompd-0acia do Governo mu nicipal, a creaçiio fros-districtos cm qqc JlC subdividir oodn ll.lunicipio. . § U ni qo. Nenhum dietricto pqder.í,ser creado saru 11110 reuna as condições seu;uintes: 11 ) P opulação nun ca inferior •a 1.õOO. ha– bitantes. • b) Renda mun icipal annual :1~1perior a .. .. . . 1:500$ 000. ~\ rt...8:-Ao muni'-iipio JJCrtence o seu go– verno admi nistrativo e ecouomico, salvas as res– t ricções auctorisadas na Co_nstituiçiio e nesta lei. Art. 9.-Afim de assegLuar a sua intei ra autonomia, faz-se mister que o município _po:;sa subsist,ir por-,;i, e _alvo.~ os caso de- calamidade puplica ou dé grave pe1·~urhação ela ordem, te– nha cs recurso.'> ne~aarws ao govP.rno e á vida locuL A. rt. 10.- H.eálisnda à ,Hrnexa ç,ão ou o dcs– mcmbrnmeoto do t1ualqutlr ruunióipio, os Con– selhos rnunioi!}aes se dissolvc-rilu u Íln1Uédhtl1t• mente proceder se•Í\ a novas ell¼iÇõcs pnra In– tcudente e vognes, maJcaudo o Governador tlo Kstado dia para ei,5e fim. Art. 11.- Si a algum doa municípios falta – rem meios i ndispcust\Yt?it; de governo e sub i:;– tcncia, p oderá. o. Estado sub.sid ial•o. por :espat)O de tres abnos, lindos os f1Ua1J_ , f:e pcrmaneoer a fa lta <lc recursos, o P0tfor L ~o-islati vo pro – videnciRrít sobro sua 1tnntlxR.çAo, ~ om ou se1.11 desmembramento. UAPl'ITT,Q [[ • ruente municipal. . Art. 1(3.-A. ·acção du Govç1ruo Mu11icip,1! · sobre estabelecimentos de ins tr11cção primnria ou profissional , fundad~s ou su~teotado, polnc inunicipios, em caso alguiu será, prejudicada p?ln . concorrencia de e~tabelccimentos congenere a cargo do Estado. Art. 1i .- A ·s fun cções propria: reunirão a, auct-Oridades municipaes a11uelbs que procerfo . rem de d elega.cão do poder competente, ?J·1 execução de serviços de ea racter geral, c:;tahs:– lecidos por lei, n:\o devcudo taes serri 110 ~,·r • incomp!tt.ivci.~ com a nat ureza. e bom desemp,,. nho. das funoções municip,tes. Art. 18.-Ao _Gov erno ;\luuicipal as::ii te 0 direito de 1·ep~esentai· ao. poderes do E.~tado 0 rlà U nião sobre ass uniµ tos •tne . nã,, ejam d~ iotel't!Sse puramente local e bmu a~situ contr.t quaosquer abu11,1, e ille~lid1vfos da~ ant't/\rid 1 . des e agentes dos mesu1os pOLhwe . Art. 10.-São ga.rantiJm; a.O' mtrn icipio,; nã.l s6 o di1'eito de de ap•·opritt,;iilo oomu o exec•lti\',1 c,mtrn os csponsaveis pela , na ti.tzco :1::, C(Jntri– buintes pc n p'lg1rnrnuto d,: seus impostos l' p1Jla cobraoçá dos su11s n1ult111-. · . rt. :W.-Sobre bens, 1-.•11tlimciltos e rcnd,1:,, publi cas muni dpa.es nào podl!r{t 1) 1!1sta<lo b n~•ar impostos. Art , 21.-, ão p_gdem -;cr alicnnclo pdu Gn– veroo Municipal os ben• •1 ue, ~úndo patriruuui,, tlo rnnnicipio, forem de,,tinado., ao uso o ·•o,s•) bosq ues. l i oommum .do:i munícipe , como pn rqu ,q_ _i11di11~, . rt. ~::.-O Govorno dti Ulll mnni,·ipiu l)l)s A1·t. 1 ~.-0 Governo :Uu11i:;ip..l ter.', s11a "{>ue der:'t l1dêbr:tr coru o. uc outro · 11ju,l1', , cnil\·;,11 . u111:1 ci~ades e villas om H i tont<'. f> n'a'iucllas ções e r:onti·,1eto ,k inttlrc. ,e m11nicip11l r.oimi- que se crea rem. ' uiRtrntil'O A fi~c,11. .\.rt. lH.-0 Govenio ~'lunicip1il so compõe: a\.l"L ~3.-0 Oo,·t•ni,; >lnuioipnl crear.'t "" n) .De um Oo11Felhú 1\1 nni,•ip~l deliberanivo. r~r.,os tl, 1 muuicipio, rldinl'rií ~nas nttrihni~it.::~ {;) De um Intond<'nk cn,·w1·0~-.·\tlo {l·•~ f',·1nc- "' , · t · · · "~ • e m,1rc:11•11 ::ie11<; n:n ·111h 11 ""· çüca -Ci'rc-ctt.ivas. .\ rt. 1-1-.-Ji}:rt·•od ~nui~ipal : ..

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