Diário Official 1894 - julho

l Domingo, 8 - .. ' . Com o de.5pacho de vista foram apresentada.'> •-as seguintes appellações criminaes : . Capital, appellante, Alfredo. Gar<:rn; appellada -a Justiça Publica. O sr. doz. Bezerm mandou dar vista ·ao sr. dez. Procurador Geral. · Vi.,ia, nppel!ante, o promotor publico; appel– lados 0 R aymundo Dias de Fii;uciredo e Ray– ·mundo Nonato de Moraes. O sr. dez. Coimbra proferiu o mesmo de.5pacho. . Oi-veis.-Capital, appellante, o Barão de Cru– J·ary; appellado o dr. ,Juiz_ dos Orphãos. O s11. dez. B ezerra -1nantlou dar vista ás partes e ao sr. .dez. Pl'ocurador Geral. Capital, appelhntes, Candido José Fernandes 'Bastos e sna mulher; appellados Amol'im & e~. () 111csmo sr. clez. mandou dar vista á.s partes. JULGA.MEN1'08 R ecurso c1·úninal.-Cametá, recorrente, o dr. .Juiz de Direito; recon·ido Le.:>poldino Antonio Rodrigues. Relator o sr. dez. Borborema, prc– -sente o sr. dez. Procurador Geral. Convert1:.u- e -0 julgamento em diligencia, unanimemente. - Continuou ad.diaclo o julgamento du perdão nos autos de denuncia entre partes denuuciaute .o sr. dr. Procurador Geral é denunciado o dr, .José da Silva Miranch1, ,Tuiz de Direito àa Co– warca de Cachoeira, por te'r requerido addia– mento o s1·. çlr. Henrique Hardman. Encen ai·am-se os trabalhos, levantando-se a ,sessão. *** , J"... '"Lrlsprud.eD;cia. A!"PELLAÇ~0 ORDIE Capital-Appellante, o 1.• Promotor; appel-– lados Manoel Rodrigues de Souza e Pacifico Fiuza. · • ~ Accordam. Vistos, relatados e discutidos os presentes 11.utos ele appellaçilo, vindos do Tribunal do J ury d'e.':lta capit,,l, entre partes: appellante o Pro, motor Publico, appellados Manoel Rodrigues ,de Souza e Pacifico "Fiuza: Está provado dos autós, t1ue no dia\ 21 de Janeiro de 189B Claudino. Manoel P ereira mandoü cond1izir · pelo réo Pacifico Fiuza um bah{L para o trapiche do Lloyd Brazileiro, e, · ·desviando-se d'ellc, o conductor seguio pela estrada de s_ J osé onde encontrou-se. com o réo Maqoel Rodrigues de Souza, a quem passou o mesmo hahú; seguiram ambos até a run, ele San– to Amaro, e em c:aea de _Josepha i.Vlarin da Conceição, conhecida por cc Piaba", o arromba– ram subtraqindo d'elle o conteií.do. • ]~ste facto está, provado pelo auto de corpo d e delicto de fl . J l e 12, e a sua auctoria 6 ~onfessada por ambos os r6os no auto de fta. grant_e a tis. 5 e 6 e confirmada por todas as testemunhâ.s do processo, algumas d'ellas pre• · sencia.cs , acc1·escendo qu~ ambos os réos sem profü,são e occupação são consideradas nos autos como gatunos conhecidos ela policia. Por isso, tendo sido os réos absobidos pelo jury: Accordam em Tribunal dar provimento :í, presente appellaç:lo para mandarem como man– ·dam, que sejam elles submettidos a. novo julga– mento pela dissonancia do primeiro co~1 as pro– vas dos autos. Custás afinal. Uomo instrucçn.o : _ 'fratundo o segundo ques-ito do crime Je rou– bo, ó preciso co~ple~l·o perguntando-se: ? s .réos praticaram v10lenc1a arrombando o buhu e d'elle ~ubtrahiram pam si ou para outrem os -objcctos n'elle o>ntidos? • - 'ilouvo d ema, iada clcuiora cm füzer . sahir 1, DIARIO OFFICIAL presente appellaeão, demora que de mooo algum 6 justifi,-.ada pela ce1·tidão de fl's~ 100. . Belem, 13 de Junho de 1894. . . . E. CHAVES, P. I. ConrnRA, relator. A. BEZERfu\, NAPOLE.;{.o o'OL~YEIA. Fui prescnte.-JoÃo HosANNH. * • Julho-189-1- 65 como confirmam, o despacho de que se aggra– vou e condemnarem o aggravimte, nas custas Ju retardamento. · B elóm, 13 de Ju1.c1ho de 18!1-!. E. ÜHA,:ES. P. r. COIMBRA, r elator. A. B.EZ.ERJ;.A. FuLOENOIO YIANXA: dei pro– vimento ao ag?,Tavo para reformar o de.~pacho 1 agg-ravado por entender que sendo o despacho appellado um intcrlocutorio simples que contém C~pital. Aggravante, o Visconde de· Sl!.o d:\IDQO irreparavel não podia motrrar o recurso Domingos; aggravada, rl. Maria .do Rozario de fippellação admittido pela Ord. L. 3 Ts. 6f~ Feneira. e 70 e sim· o de aggravo por damno irreparavel Accordam. Vi tos, ·relatados e discutidos os em face do Reg. n. 737 mandado applicar au presentes autos .de aggravo vindos do Juízo de civel pelo Dec. n. 763 . de · HI de Setembro de Direito da 2~ vara desta Capital, entre partes: 1890. . * * AGGR..A.'vO Aggravantc, o Visconde de Sil.,Q Dominl!;os; Ag,~ravada d. Maria do Rozarro Férreira: . O despacho, cuja ªPP.ellação, recebida· em autos os effeitos, deu lugar a'l prezente aggra vo, destituindo o cab'eça de casal do cargo de inventariante e annullando o primeiro inven– tario começado, é appella.vel em ambos os cazos: .N"o primeiro porqµe sendo o inventario um processo especial que i~cide na ;excepção do § unico do art. 1° do Decreto n. 763 de 19 de Setembro de 1890, os recursos dos despachos n'.elle proferidos devem ser regulados pela dis– posição de Ord. L. 3° tit. 69, pois não se com– prehende, salvo d_isposiçilo expressa que os termos de um processo sejam regulados por uma l~i, e por outra os recursos n'clle interpostos. No segundo por'lue sendo o despacho defini– tivo, . pondo termo ao inventario começado, contra clle s6 cabe appellação. , 1'anto n'este, como n'aquelle cazo, a: appella- · <;ão devia ser recebida, como foi , ern ambos o effcito~. · •\_ n ullidade dÓ inventario primeiramente comc~a clo, importando na validade do que o foi posteriormente, é uma quesüio prl:indicial de L{UO depende a regular 1formação da partilha, e, uma vez que C?nwa essa nullidade ha recur– so, é bem de vêr que e.c:se. recurso deve suspen . cler todo proce~so: o qne ella prejudica e o quP. julga valido. A nomeação do inventariante é o acto inicial e essencial do inventário, de que depende sua reg ularidade, e 6 claro que, . em rcso}ver-se sobre a idoneidade de quem occupa esse cargo, o invtlurario nll.o póde proseguir. A lei determina toda a brevidade no J nizo divisorio: não sanccio_na, porém, o tumulto e o atropello de fórma, que sómente podem redun– dar em prEjuizo d 'aquelles cujos iutere.~ses se tem por fim res~uardar. P er de Ciu-v. Didimo nota 1. ao § 5° iu fin e. A nullidade de um inventario traz ~randes prc';juizos aos herdeiros e só póde ser decretada em caso extremos quando exigida por preteri– ção de formalidade substancil\l ou pelos intcre . s<>s d' ell es. O cargo de iuventari.ante não depende de no– mea9ã·o arbitraria do juiz : em muitoe casos elle repreRcnta um direito, cujo não reconhecimentQ. importa como diz Iheriug, Prnt. PO:'>Ses, pag. 107 a l 08 e nota 122, em um esbulho official Jt,anto mais dcploravel e clamoroso, quanto a nossa legislação uno concede, ·'Oomo a romana, ao e. bulhado os recursos da. actin momentarire posi,essionis now o interdioto llll<W vi. ~'essas Juas..hypoth ' CB, sem . n susponç!lo do processo, evidentemente se do.ria esse tu– multo e se nl;ropello. A ·~im : Accordam cm Tribunal ne~w provi– mento ao ·prn:.ente aggravo, para confirmarem, TtECUHSO CRIMJ•: Breves.-Recorrente o dr. J ttiz de · Direito; recorrido José Pereira de Souza. Aecordam. Vist~s, relatados e discutidos o pre ..entes autos de recurso criminal_. ,indos da Comarca de Breves, entre partes : r ecorrente o r espe<:tivo Juiz de Direito, recorrido José-Pe– reira de·Souza ~ O Juiz de Direito interino da Comarca de Breves julgou evidentemente provada a queixa de fls. 2 dada pelo recorrido contra I\Inximiano X obre <le .-Umeida, snpplente do juiz substituto na c:ircumsprip9ão judiciaria de Melgaço, o qual DO Jia :?8 de A bril de 18-93 manaou amarrar com cordas de rêde por algumas horas e conser– rnr pre.':lG em sua Cffl!a por 12 diai , o recorrido• qufi.xoso por ter este desohedecido um seu mand.ado j udicial, ordan:.rndo a entreg_a de uma criancinha ( pat·a o que o Juiz querellado e o subprefoito de seguran ça nenhuma competenci,t tem) yue ~ua mulher criava, mas annul lou .todo o processo iniciado pela mesma queixa por nil0 co11ter esta a data do or.ime e não ter sitlo acompanhada de documeuto ou justificação pré– via. elo Jnesmo crime. Eifoctivamentc do processo está .provado :'.i, ·sociedade o facto crimino.·o arguido ao Juiz <1uerellado, que implicitamente o con~. ·ou,• o impxoccdentes são prima facie os fundament-0· do despacho recorndo. ~\. falta da data do crime na queixa ou de– nuncia pócle ser motivo para não ser uma Oll outra recebida, mas sendo-o, não póde por ü u ·ser milla qualquer d'ellas, porque essa falta tem de ser nec riamente sanada pelas provas do processo, como o foi, u'e tes autos, pelos depoi– mentos das. te.'>temunhas e até pela resposta do proprio querell:ido. 'e improcedente,injuridico é esse f undamen to, é de todo incompreheusivel o segundo, cm vi t,1. da declaração do queixoso de lhe ter sido negad.\. a cont1·a-fé do mandado e da disposição do art. lõi do Cod. do Proc. citada no de. pacho rec01'– rido. •\ ooresco ainda que em ci 'i.me · de responsabi– lidade só se deve ex.igir documento quando o crime fõr -Oe natureza a ser por elle uo todo Oll ~m parte provado. · Na. hypothese dos autos que documentú'I poderia offorecer o queixo o, rec.,rrido, se o offi • eia! en1:arregado de intimnl-o para entregar a. criancinha negou- e a dar-lhe a contra-fé d1> mandado ? Poía nu. queix:a não foram nrt'ollad11 · cinco testemunhus para provar a prisão, n • vio– lencia e o. tortnra que soffreu o queixoso ? Estando a qucixa com todos OI. rcquifilto!t legae. , pois a Lei Estaduul de 1-! clt? ,1.imeira de 139:l implicitamente revogou o do § 1° do 4

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