Diário Official 1894 - julho
38 Quinta-feira, 5 _,., nem:::-, - - - . . CC: Art. 2°-Revogam-se tis disposições em con– trario. Palario do Governo <lo Par(i, 30 de Junho <le 489-!, 6° da R~publi<.:a. L A u tio SonRE'. O 8 ecretario, J[rmoel Baena. * :t= * . LEI N. 220- m:: ao DE J UNHO D .E 189-! Au.ctorisa o Go vemo à cóutmcta1· navega– ção em lrnr:chct rr, rnpor entre esta capital e a villct de Iri1nia. O Congresso do F,;stado decretou e eu sane, ciono a eguintti lei : Art. 1°-Fica o Governado1· auctorisado a contractar com quem 111aiore. vantagcn~ oifore– cer, por espaço de cin co anno., uma navogaçã_o cm lanchas a vnpor que tenlrnm capacirlade para pasl!agciros e ca ri;as entre esta capit,11 e a villa de Irituia, füzendo duas viagens ménsacs. Art. 2º-A subvenção para esta navegação será até oito contos de réis anmmes. Art. 3. 0 - Revogam-se as disposições em e<>utrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de ,Junho de 189-1, 6° cl\t ,Republica. · L AURO SonRf: O Secretario, 11fm iÔel B acna. *=-:';;e TJEI N. 221 - DE 30 DE JUNIIO DE 1894 .Auctorisa, ct concessão ·de seis mezes ele li– cença rí p;•o_fessom pnblica cl. Anlonia das 1Yeves Ozorio. · · O Congresso do R taclo decretou e eu sa ne- d ono a s~guin te lei : ~ Art. 1 •-Fica o Governador elo Estadd au– ctorisarlo n. conccd.er seis mezes de licença, com , ore W?..CG, ,i d. .Antonia das Neves Ozorio, pro • fessora effoctiva da escola . -pri mai·ia <lo Carmo do Toca ntina. . \ Art.. ~-º- _R cvoga1~1-se as disposições em 1 eontrnr10. • Palocio elo Governo Llo E stado du Pará, 30 c1~ Junho :le 18!.l-+, G? tia Re:publica. LAGRo Som~Ji:. O Secretario , 1Jfrmoel Bwma . * * ,:, J,]l;[ N. 222- m; 3Ü_JH) ,JU ~IIO DE 1894 _A. ucf.ol "~~n p nr;anic,do ci .Josf! Rodt··i.gues Col/a ,·e.q cl'? vmcimenln8 a q11,e tivei· <ti– . J t·eito, como profe.s8or c[p, 1 'rmtarem,, du– rante o lernpn em 'Jll r.~/ece avulso. direiw, u contar rle 1 !l de F r.vereiro de 1892 {i ~4 de .:\ bril do 1893, cm cujo tompo esteve Rvnl,m, em conscquencin de ter sido extincta a es_oola que r1-gia 11a me;,ma cidade. A, t. 2º- Rcvognm -Rc ns lfüpo:;ições em con– t rnri'o. )'al.icio rio Clovórno rio 1~ ta.do lÍo Par(rn 80 de J uoho elo 18!J-t., fi• da itcpublira. ' * * • L~ RO 80DJtí:. O ecretnrio, _ij1r111orl Bacna. r,lU N. 223- m: 30 r,F, .m no m: 189-l: À tl(•f&risa, n Got•e1•11rwo,· o p,·omover (t DIARIO OFFICIAL inti'orliteção de e.vt, ·angei;·os que p;•elen– áain. estahefrqe1·-8e~no E~t([.do corno a91·i-· cu!to1·es 01t in :lnst, ·i.rw ,9. O Cun~ress,, ,1,, l<l~taclo clecretou ,e eu sanc- cioáo a lei SC!..>uiate: · Art. l C?-F1c;1 o Govr.rn~dor elo Estado nu– ct9ri ·ido aºprom•,v,,_r ,i intro•lucç:io de extran– gei ro~· rnli fos de L,,a con lucta e aptos p:ira. o -traballto, que prcten.l,i•u e:st!1belecer-~c como agl'icultorcs no Estatlu, 0 11 dedicar-se a qualquer iu<lustria uti.l. § Unico-Seril.o preferiJos se·mpre os indi– viiuos qnc. venham acompanh ados de fami- lias. . · Art. 2.c-os immigmnt~ riue n'essas CO!]di– çõcs vierem dosjpurtos cxtr 1n!!;eiro~ 1 dircctamentc, pPrcebcriío os sr_gnin tes f'avu m~, alem d'aquellcs que a todos os hubita ntf!s sãn a'segurados: a) Iudcmaisn~õoJs de p,1s·mgms na ra~ilo das tabclla q1te na occasião virrora rem no Es- ~do· . 0 b) Hospcdagém em lugarconvcurente ité dez dia~, tr mpo oecessurio par:} tomarem destino; e) ·Tr!tnsporte gratuito, ~gusalho e cnmedorias durante o traj•!c:to até o ponto o colhido para sua localisação; . . cl) Tr,itamcnto m"di co gr:1tuito por espaço · ele dois an no~ no. nndeos c;,,l11n iae ; . · e) Cc,ncesRão gr,,foita J c u,n lote colonial de 25 · hectarcs em_ tl'n cno., f.:rt,•i:i de r1ualquer dos nucleos d,, }};tado á. s1n e.,c.:,,lha. cr otendo área derrubachi para começo ele cultura. e cous– trucção da casa; /) Forneci,ncnto gr.1t.uito d.1~ fcm1mentas e utencilios in1i~pc- nsaveis par·i o tr.ibalho e instullac;ão e adi 1ntamN1to tlu trinta mil réis m~n~au.~ por pe~so:1 adulta ou oitenta mil réis por famili;\, para sua manutenção, emquanto ~ empregarem no ,p,rimciro plantio, ·dnrantc um praso nun ca superior a SPis me. es; 9) Protecçiio do E~Latl,i, durHnte o praso de dous annos. tiinto :Í.Cf!Je ll cs 'lllc se estabelr.cerem em nucleos coloniae!!, oomo aos qno se conlra, ctarem com oo propri ut.nio de t>st::.belceimentos agrícolas ou indu4 ri:i c~, nuxifümdo-os q Estado na obtr•nção e exccur;ão dos se.u coutrnctq,s; h) Protec.ç11.n ás viuva , e orphãos por fall c– cimento dad,, no Estado nrH doud prinwil'OS am,os do est-'lbt:lcoiment,.1, nnxili ,wlu ,,s d-i forma a poderPm mantr r-~c 0 ,1 ag rit:nltura , on fücili– ~nndo.Jhcs ii repat,n.1 0,io q1rnmln u1oiltrarcm a 1mpos ibilitlntl c de alq10~•ar tal manutcn~ão por insufficiencia do f'or(Ja. · § Lº-h:~srs f,t\"orcs ~nr1<1 aFsegura,fos quér aos immi~l'un tes cuj a irr tro lu •c.:lo for promo– vida pelo Govcrno,,quer aos 'llll~ o forem por artº ·rl · · ' pecnniarias por parte do Governo. Art. 3. 0 -'fodo o immigruutc iutr0Juzi-Io na fórma def<ta lei dcverú. vir a,;omp:inhado de um 11 ttestado de sua conduct:1 rcgn!.,r. pa~sado pelas anctoridades pol iciac.~ e tlcvi,lamc?ote authcutica– do com o 'visto or,nsul.11·. Art,. 4. 0 -Ncnhum imrni zrr,ntcl rnccbrrá os auxíl ios de que trata o artigo 2.º e Btfüs § ~. sem que declnrc cxprc-s~11meutc, na sua chegada, e perante o. Reparti~M comp<'tcnte, q1rn <{'ter ee e.~tabclecer no E,;tndo e qu ,1 o cle~tinu que pretende tomar, obriga nrlo-e.c a não rd,irar-se tio E tado dentro do prnl!o d , tr,-s annos, a contar do din da chegada, sal vo força w11ior julgada pelo Governo. Julho-1894 Art 5?-0 Governo provid mci:1r{t sobre a localisação dos immigr mt !S, crem,lo nuclec,,: col,,niae; em pontos cunveni mtes nas proximi– dade" dos principaes centros agricolad -do Esta– do. .T,1mbem poderú localidal-os por jntermeJio– clos propriet:rios a:;ric ,Jaq que Lles~jarem rece– bei-o~, m_edwnte va.nt_agenil acceit,1s pelos mes. mos 1m1111gra?tes, contvrme a es&ecic de scn'iço– a que se destmarem. § Unico.-Para creaçilo dos nuclcos coloniacs- o G-oveí·a? far(i res~rvar terms 1fo b ' a qualida– de p1:oprius para ·cultura e manJar.í, medi! a;: delll,ll'Oal as e di vidil-us cm lotes. ' ~rt. 6?--0 G-o.erno p~der:i s ubvencion,1r,. p01~ me10 de coD'~mctos, n. part1cuL1res ou asllociações que se prop?zerem {L introclucçüo de imn,i~ran– tes extranf!Ctros ou DJ.t:iou::ies c1Jm o fir'n de lo– clllisa.1-os uomo proprictari,1d rm bu1•w13 ao-ricolas concedi.los pelo Governo a estes p.,;tieuGres on_ associa vões. · § Unico.-Estes immigt·antes gos'lrM elo fa. vorcs do art. 2. 0 e nas mes0:1as con,li <;õ -s. A rt. 7 . 0 -0 Governo ti ·calisar,í a execuç!lo– dos contracto~ fritos entre os i111mi 6 rante!i e os particulares ou associa9õ<!s. - · · A rt, 8?-0s concessiona rios de bnr!!os agrí– colas de que trata o arti~o 6. 0 t:cr~10 direito a obter nas estradas de fe rro elo [◄j ,t·1clo a rcducção de 50 °/. nos preços de transporte para as suas cargas e gratuidade quanto ao,; utcncilios de lavoura e materiaes mecbanicos ou do cunstm c– ç:ló cl~tinaclos aos se us •est.'l~çlecimentos, além ela 1:cducção ele 60 °/. no custo dos terreno_ devolutos que para esse fim adquirirem. .Art. 99-0 Governo é auutorizado a fazer acnuisição de u1u cclificio fSra d rJcntro da ci– dade, para a 1·eccpçiio e hospedagem dos imm'í.– grantes. Art. 10.-Scm que estejam discrimin ados o lotes do um ou mais nnclcos colonia es e prepa– rado o edifioio para a hospedaria, não tebí, co– meço a introducção dos immigrnntes. • Art,. 1 J .-Este serviço fi ca a caro-o da H.c– partiçã.O de· Obras Publicas com os° auxiliares que necessitar, devendo o Governo expedir Re– g~lamento para. a exequção desta lei, dentro de– fiCIR mezcs. § Unico._:,Os auxiliares de que trata este artigo serão dn nomeação <lo Governador do Estado e .percebcriio sórÚente gratificaçflo. Art. 12.-Revogam-se as disposições cm con– trario. _i\Iando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Pab cio d5> Go verno do Estado do Pará., 30, ue ,Junho de 1804, 6. 0 da B.epnblica. ,•~. ;n J""º <'880ru pu wn , ,, ltiarin do C'an,io lliltrncow·t. O Congresso elo l<)stado decretou e cu snnc– ciono a seµ;u inte lei ? Art.'1 <?- Ficn o Governador do g stndo a11- • 1 ctorizado a conceder á profc ora publfoa d<> Vizeu, D. ll1a1·ia do Carmo Bittcncourt, um nnno de liceuça, com ordenndo, pnm tratar de sua sa<1de. Art. 2. 0 -Revogam se as disposições cm con– trario. Palaoio do Governo do E.-tado do Par:'t, 2 do Julho de 1894, 6° da Republi<ra. J,AlTRO SODRÉ. O Secletario, Manoel Bat:nl.l, •
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