Diário Official 1894 - julho
~\ gosto de 189~ e outras rlisposições le- Art. 247.-Ôs Promotores Publicas só 12 ; slativas. • poderão sahir de suas Comarcas corn VENCIMENTO" orclern do Procurador Geral do Estado. Art. 237 .-0 vencimenlos <los mÚgi s- Art. "248.-A infracçM das disposi-. t rados, -memb,ros do rnini stcrio publico e çõcs dos arlc;. 24z a 245 será_ punida corri rnais funcrionarios de justiça será o a multa de 50$ a 200$, imposta .pel.o •onsla.nte ela tabella aon-exa a presente Presi-elcnté do Tribunal se fôr Juiz de · 1 •i. Direito e pelo Procuradoe Geral, é fôr .Arl. 238._:0s vencimcnlos são rlivt- ·merrihrn do minislerio p11blico. · ,lidos em u1·rlenedo e gra tifi cação, na ,• · . CAPIT1JLO VIII razão d e 2/3 e 1/3. · 1 DAS CUSTAS r:t. 23H.-Pcrcle todos os vencimen- · 1 Art. 24"9.-As custas elos 1.n·o_cessos ios o funccionario que d eixar o e-xer- 1 . erl:\o contadas de c~mformi_dade com o ,·icio do cargo sem li c •nça, salvo força I rli !,\ posto no- respectivo Reg imento. . 111aior. · l Art. 250.-0s C' molumenl.os t axados Art. 240.-0s .Tuizes ele Direito e.Pro- 1 aos funccionarios que r eceberem remu- 111olores Publicos qne se rctirar,em de neração do Thisouro serão arrecadados ::;t~as Comarcas, sem lic~!llÇ~, uL fórmada j conio_renda do Esl~<lo _f'_m estampil_h~s )r-i. perdem todo o ven.cmienlo e nllo especiaes que serão mubhsadas pelo Jtlt:t. será .contado esse tempo para ant.igui - 1 ou escrivão •c1a ca_usa. - · dndC'. · . § I.º Em falta de estampilhw;: expe tlir- ~ A.d. 2-11.-0s Promotores Publicos se-ha guias as répartições . fisca .s, pa · que não forem Jpfü•ados per< 'ebe.rn ,o , sacla em l." instancia pnlo escriv::to da nxerccrJdo ·provisoria. ou inte1·inamcnte caúsa e em 2° pela Secrel.aria se o · o ca rgo sómente rnetadc· dos vencimen- auto" ahi se àcharem no Tribunal de tos marcados na tubelln. Justiça ou pelo escrivão.,se estiver~m em DAS FÉnJ AS FOHEi\SES . cartorio. Art. 24-2.-SM feria.dos i10 fôro além Art. ~51.-0 fooccioll;:trio que houver dus domingos, os seguintes dias: dado causa a. -nullida.dc do processo, . 1 .º· 1 '-! d e Janeiro, 24 dt~ Fevi>reiro, será condemnado a pagar as cu. tas do _:U de Abril, 3 el e Maio, 14 de -· Julhu, 7 m esmo. . . d e Setembro, l 2 de Ouluhro, 2 e 15 de Art. 2-52.-0s Juizes ~ qu·e tomarem Kovembro. con hec:im nto de autos e paf)eis fore n cs , ·§ 2.º De dom ingos .d l· n amos ao ela em .rprnlq,uer ins tan ci: 1, fis calisarão at- !f.. Pn choa. · t entamente a con tagem das custas e : 3.º JJ.e 21. de Dezemhro a 31 de emolumentos. .mand ando restitu ir as .Janeiro. percebidas ind ev iciani cnl<'. sem n eCP.ss i- Art. ~4!3-PQdem sei· tratados durante o.ade de r cclamaç:10 e sem ·1irejuizo d e ,L féria s do fôro: , . . outras penns, em qne incorrern.o os 1.º Os actos de jurisd icçuo volun taria, funccion arios encont rados cm. fo li a . t·omo tcst:rnwnlos, <'onlra ctos e todos o i,,. C i\.PITT LO IX que í'orefM) n ecPssarios pat':1 conservnçtw D,\ S PEi\"'A.' ·c:oRREcc:10~.\E,- dc djreitos ou que poss:un ficar pr1~j udi- 1 ·Art. 253.-Aos Juízes i:ie direito. s uü - 1·arlos, não s -qclo lrntnclos éluranle esse ti lutos , , npplüntes deste, juiz0.s de cir- 1 Pmpo . cnmscl'ipçno e Promotorés Pnbli eos pó- ~-º A r ernôçuo e nomençií.o de tu tores, aem ser impu ·tàs n.- p enas clisciplinare ; · ~-uradorcs, os urrcstos, penhores, llepo- seguintes : · ·si los, embaq.!'ÓS d e obr-n u ova., su,; pe ição, · L" Aclv rlcn cia . · int rdi tos po essorio , an·eca rlaçã o rl c ·2." Multn altS l 00~000. h em;, cau !!;J de al imNltos, ~o ldaclas. fül- Arl. 25-t-Os tabelli ães . escrivães e l1·11eias f' trn!=-aS <:L'inws. · o ntrbs fun cc ionario.- d e jn ·:Li çn f::1o E:,.,. ~ 1: • 1, juízo r1 i111inn l 11[',o· ha f( ria j 0i:os ns peuas d · CJll' tnd ,1 o :wl .iu\ , "e::11i"w n os dias de !'esta 11,1 ·ioual llHll'ca- cf•dcntc o mais n de .-u..,pcns:10 até 60 .dus por le i i:la União on do Ji;slndo e nn · t~1as. dti ini ngos .. . Art. 255.-E com i e lenle paru ºjrnpo r '- . : j_º :N 'rssPS dias pod01·ão •ain Ju ~er peuas disciplin a rrs no.- Promolore Pn- 1n•of'essailos os acl.os 1· •lat ÍYos a ·hr•- hlicos, o I l'O('lll'ndo1· Geral <lo Es larlo. bl'f11,~co1·1,11.~, füu1 ça, prisi'io sollurn d<' Arl. 256.-Qnanélo a falta oslivr r p1•L pre:o. . • v i. l:1 no Codigo Penal 011 em regimentos ,\,-t. 2-l4...-l\'rio go.-mn do f<-l'in~ ~ o.· p- pcc iues se ir11p0ze1· Olllra pena nl-'\o le rn fab •lli ã .s, esc rivãt'S, contudo1·cs , . dis- lng·nr n ~ -dplinar. ·1rilmidor-es , :;nlvo li t>m,:n tlo jlliz e de i- Art. 2õ7.-0:- adHigndos e so li cilado- xu~ndo em sou lugur que111 o-suhstihrn . l'CS e•' U1.o guj cito ri,; pcnn. ~·l'guinles: A1·l. 2-!5.-0s JuiY.f's nnopod m :;aLil' 1.ª 1\.rl vcrl(•ncic1. • d (: ua Coma.rcíl, em lin• nça do P1·e. i- 2.n Mullad~50. n 100,., . i'tentc do Tribunal e d \" m mnn vez por ~-" Su pc11srto <lo ~.xcrcirio filé -60 d ia . . ift sen1ána ao lllf'l10S C'Ol11 }HU'CC{ll' un lw•ur ,\r t. 2õ8 .-D:v hnposiÇ'f10 rlas vrmn . en1 que costumão d •sp. ·h tu·. uisciplinarr., a l6n1 da roclamac;il.o peran- \.l'L 246.-0s membro. elo 8upêi·io l' le o Juiz qtl'ú a livlir iinpo la. htlVerá Tt>ibunal de .Justiçn CflH'. a t'elin:u-em da rccl.u-so pa l'a. o il1t1H(·rliatame11 l supe- .·i:c'lc: do t.l'ibunnl, de vc11i ,la, sriend~ n.o !'ior. ' :1·e~pedivo Pres itlcnlP. Arl. 259.-0 rc,·ut•!:'ü SNü i71Lcrpoi.to I d entr.o dé cinco di as ctc int imaçü 0 0 do 'in– deferimento d a r e.r.Jnmnção, e r.sta d&ilr d ê t-r es dias dn dnf a da intimação de · de~acho ou pol'l::u·ia imponcl o a pena. . Ar t. 260.- ê a impos içào e! <.> penas disciplinarc;:; for p elo Procurador Geral do ~ tado, o r ecurso será para o ' upe– i-ior T tibunnl de Jus tiça, obst:rvaudo os pn1. os rnnl'cha determin ada no urt. an– tec-lã'dcn t1•. Art. 26 L-0 rcemso só lern effeit susp n ivo no caso <lo ser a pena a d mult.1 :- • CAPITULO X . DISPOS IÇÕES GEIHIES Art.. 262.-Ficrr nhnl i ic, o rQsumo dos <l ebabs no tribi.1 nal do .lu:-r. podt:ndo Juiz de Dil·.eilo, Pr<'"icl •1 d,' , :i 1 1,.rlid o rlos '.Jurado::; dar t odo:; o~ ,•;;c-l:·;·,,c- i11 ,1-nto~· por occasi~n d e pre;;ir!il' a <:onsell :u de sentença sem m nnifef:Li r o se:u JJi-Lrccer sobre o facto que e tin~r Llc julgar. :Art. 263.-E' a i o lido o inquer ito po– li cia l, com excepção dns rlili gcncias rc– latirns ao corpo de del ido, buscas para appre hcnsã.o d e instrumerilos do cri1ue e qnuesquer outros objectos que possã es.clarecer a justiça. perguntas ao offen– "1ido e d elinqu ente . AL't. 264.-0s ·ca.c,o~ dos ads . 27 e 32 do Codigo Penal são de exclusiva com– p -tcn cia rlo jmy. § 1.º E' _p~rmitLida a fiança, qnnn · em <Jnalqucr f'sta lo do processo constar qU:e o accusado pralicou o facto crimi– noso· cm algum dos c-asôs rl'esses artigos (27 e 32) qual quer que seja o maxim da pena . Art. 265.- 0s desembargarlorcs, o juizcs de direito o os membros do mi– nislerio p ub li co, quando nomeados, te– rão direito, por uma só \·ez, a qururÜ/1 fixada n a labe lla junta, pura seu pri– meiro e tabc!ecimenlo e nada mai s 11er– ceherào á titulo d e a,iurla d . custo, nem mesmo crn caso de nm,oçào . . A1·l. l66.-Aos juizP. de direito qa tiverem rl e se r:rn,-portar para outra Cornnr('a afi m de pre id ít· us s 's~ões do Jnry ou elo TI"ib"unal Corr0c1•ional, além · ,'.- npnsPntn<lori..• qtH::- lhe sP 1·,i da<ln pel Con,H•lho i\.lunicipal,ser-lhc-h,1 pelo The– sonro do Estado abonarla uma quJmti~ <le accôrdo com a tahella qne fõr OI'ga:– nisada, como ajuda de c: usto para des- pezas de viagem. · Arl. 267.-0s Joizes de <lil'•·ilo •h, 1.ma. .– rl.Õs pura ~crvir parcialmente no 'f'ril.rnnal àe J11~tiça ou re tirando-se da Comarca uo ca o do artirro antcc •<lent , i a:sarao o· ex •rcicio do ca rgo rw seu ub. tituto lega l, o qual fi n apcnus wm _jmi. dicçAG para o actos de qu i ttnta o artigo 2.• n. 3. Ad. 26 .-Fica ahoHcta a jurisdicç-ã Rdminislraliva conteneio a, m; questóe. pcnrl •nt s scguirllo ,f'\l c:nrso r gnhw al? nnl <lP.c:isno. Ar-t. 269.- autoridu.d · judid..ttfa, do E lado. nilü potl 'rilo i11lt rvir C'l q 1éstr,e, subrneltitla;: ao. jut?. •~ fi,(1('1.tcs,
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