Diário Official 1894 - julho

32 Q1.1arta-feira, 4 DIARIO OF:E'ICIAL Julho- 1894 ~~~~!!'!"!'!~~~!!!!~~~~------·---,.,,.----la ~ ....... MCtJeiZW• 8 - CT iiS T Y tMFS 1iCÊi pelos ....-og-aes do Cons elho mmiicipal, se- o·u genro, irrriao ou cunh1ldo, du ran te o pular-se a ambvs deixará o mais mo- gundo a -ordem da vo taçrw. cunhadio. · d erno. . § 3.º Para-substituição ctos juízes das V.--Pct·ito, arnli ador ou partidor com Art. 226.-Quando houvei· impedi- circumscripções da c-omarca do interior, juiz, escrivµ,o ou advogado que. esteja me nto entre juiz de fado ou· vogal, será será obserrndo o dispos to no § 1? quanto em qualquer dos gráos de que trata o preferido o primeirn sorteado. aos sLlpplentes dos juize_s subs titutos. n. 1. CAPITULO VI § 4.º A expressãü'- vogae.ç- só entencTe Art. 21 g_-São suspeitos e imiJcdidos Sec9ão unica. eom os cidad_ãos el eitos vogaes e não os · el e julgar os feitos os juizes que : n A MATRICULA E A'<TICUIDADE oos .1u1zE,- quP tenham sido chamados a s ubsti- a.) forem amigos íntimos ou inimigos AL't. 227.-Serão matri culados na Se- tuição, os quaes se considera í·ão como capi taes el e qualquer das pal'tes. cretnria do Tribunal cl~ Jusliça..tod'os o. votados em ultimo ij.ICJ'ar para -os effeitos b) Jit.igarem com algumas cl'ell as. · Dezembarg;:tdores e Ju1zes de Direilo do do artigo 167 ~ 2? . - e) p 01, qualquer modo ti ve rem in te- Estado, sem ·cxc<'pçüo <los cm di -ponibi- § 5.º Os parlidol'es, o official do r cgis- resse particula r na cau~a. !idade. tro civil ou do geral das hypothecas por cl) se ti verem parentesco consaguineo Art. 228.-A mafricula será feita á quem. fôr designado pelo juiz de direito. ou affin até o 2.º gráo canon ico. vi sta das cornmun icações offi ciaes das § 6.º O con tadut e distribuidor poe Art. 2 19.-Os motivos de que tra ta a certidões elo exerc:icio e das in(o rmações um dos particlarios . Jetra-d-obri(J'am a suspeição em qtial- prestadas pelo thesouro. . • § 7.º 9s.dep ~sitarios publicos por pes- 1 quer h) pothe;e, ainda que unicamente § l.° As certidões de exercicio devem soa des(gn.ª?ª pelo _juiz sob proµosta e se veri_fiquem em ielação ªºs amos, tu.. ser passadas pelo escrivão do Jury. responsab1 hdade do rcsr)ecti vo sen-en- tores curadOTes ou ad vo(J':ttlos das par- § 2.º Até o fim elo mez de f.evcreiro t . ' º . l d uano. , tes. e e ca a,anno o thesouro deverá remet- § ~-º O pc:rtc!ro dos audictorios pelo Art. 220.-Em todos os casos de s us- ter ào Presidente do Superiar Tribunal offictal rl~ Justiça . design ado pelo juiz peiçao são os jnizes ob rigados a dar-s e de Ju tiça relação elo exercicio dos Jui-zes peran~e quem _servir. por impedidos, mesmo que não sejam de Direito no anno a nterior. á vis ta das § 9. O escr vão, pelo do crime. r ecusados . . folhas de pag::i:mento. Art. 214.- Çornpel~ ao Governo f;:tzer Art. 221.-:- Nao po rlera.o ás partes .Art. 229.-A matricula deve conter o a nomeaça? do s ~.1bs tituto. constitu ir advogaclo que gere suspeição no·mé' do Juiz, data da nomeaçã.o , remo- I.-:-Se o 1mpcdnncnto ou falta exceder ou impedimento dos j-u izes -a quem cou- ção ou permuta, d'O exerci cio, inte1-ru- de seis mezes. . ber o julgamento da ca usa quer na 1:4, Ptões e suas causas. _11.-Se em razão de aYu]tado expe- quer em 2~ instancia nos~casos seg-uin- Art. 2:30.-A lista será organi sacla e diente nfio pode rem os substitutos le- tes : revi sta -::innualmente pelo Tribnnal_ de gaes at:cumu lal'. . . a) nas causas na$cidas da mesma Justiça na fórma d9 R egimento. fL-Qu_ando? 1mped1m en to niio ex- fonte, d esde que erh uma d'e ll!s já tenha Art. 231.- A reYisrto annual tem por ce er_de vmte ~ta~ se rão ~ escrivà es e o jniz_proferido qualqu er decisão. . fim : · !ª~,elliães subs tttu1dos pelos escreventes · b) depo is de proferida d ecisão sobre l.º A inclm-ão cl e, novos Juizes. .1uic1mentados. _ qnalquer incide nt e da causa. . · 2.º A . exclusão dos· q ne houverem ~rt. 2! 5._-0s empregados da . secre- e) d epois que a pa rte não tiver mais , perd ido os lugares. la~ia do Tribt!na l de Justiça serão substi- de fallar nos autos para_ a cl ecisào do 3.º A rledUl!Çfw do ternpc;: que nã.o :;e t uidos de acc?rdo com o ·que es tá dis- juiz. · .· contar para a n tiguidade. . . P 0s t C! no Regi~ e nto interno. Art. 222.-Não póde· 0 juiz tomar co- Art. 232.-_ ;ão será descontada na CAP[TULQ V nhecimento de causa anteriormente 1ul- antiguidade. o~s LNCOMPATIBI~IDADES E _susPE1çõEs gada por outro juiz, nem julgar conJun- a ) _o tempo marcado aos Juizes r emo- A rt. 216.- São mcompabveis os : - ctamente eom juiz que es tej a em algu- vidos para ass umir o ex.ercicio do <:: e n ... . § l .º Sargos de magistratura, minis te- mas das hypotheses do art. 196. cargo. r io publico. , ~ Unico. Nesse caso o juiz mais anti- b) o tempo_ em qne c·s liverem r.om § ~- ~ Com qualqu er ou tro emprego go lerá preferen cia. • parte de doente on li cença, contanto que mumc1pal e esta.doai ou fecl eral. Art. 2i3.-Quando se dér a in com- n ão .exc:eda de s is mezes, cm c:atla pe- § 3? Com o exeed cio d a advogada. patibil idade ou irnpeclimcnto entre iunc- riodo.·de fres annos. § 4.o- Com os lugares de sen ador ou cionarios se rá observado o seguinte: · 0 ) o -tempo_ ~e suspensão por á im_e deputado federal e es tndoal. . ·1.º Sendo entre ju iz e emprcg·ado ·vi- de responsab1 hcl arl e, se for-em abso lvi- § 5~ Com os lugares de inlende t1le ou tali cio, o ull imo nomea.dÔ fi cará peivado dos. vogal. do exercício êlo carg·o. • . Art.. , ~~3,-E' da ex.clusiva .competen- § 6 ·~ ~ s la di , posição n·ão comprchen- 2.º Se o motivo fôt· superv iniente à cm do _Ir~b_unal de Jus tiça o julgamento dei ost JUJzes de circumscripcão e os Bup- nomeacão o effeito elo impecliment o re- da antigmdade dos Juizes de Direito. P en es d · · b t· ' ' ' · A t 2 . · e Juiz su s itu.to . cahii'á sobre o empregado ou serventua- 1' • M.-As reclamações deverá.o A_rt. 217.-,.-São imped idos de servir rio vitaii cio. ser apreseJltaclas ao Presidente elo Tri- conJun cta_m_ente : . 3 _. Se der-si a inr.ompatibilicfacle bunul e se procederá de accordo com o 1:- ~~ .Jl~r zes _éom qualque r emprega... en tre juiz inamoví vel e fun ccionarios Regimento. do Jud iciar10 que s~ja seu pa i ou filho, amovivel ou interino, p refer irá áqu ell e. Ad.. 235.- -1. a matricula serM .mcn– sogro ou·gcnro, irrn110 o n l'Un hado du- · ArL 224.-Sempr e q ue se der incom- cionadus HS p•e nas flisciplina.res em qu e ran~e o cnnhad io, tio, sob r,inho, primo patibili clade entre funec iônarios r.ffcctivos incorre rem os Juízes; os pruccssos a que co-u·mão. e intP1'ÍUos, estes pl•rderM O lugm·. tiverem respond irlo e tu do q uanto influi r II.-Na mesnrn causn os jurados ou to- Art. :t25. - A rn.eornpatibilichlde ou possa parn ° ,iulgamentc dn merilo do gaes, usce_nclen tes e de~cencle ntC> , so..,ro impcdim(snlo entre serrent unrios clt! ju:J- mat ric ulado. • e gPnro? Hmrto ·ou cunhado, dnranl; ·o li,;a 5=erá regu lada do modo segum te: CAPITULO VII cunhacho. 1 ., 1· III -N . . . . .". :::ie -1~uvr.:r- en tre cl~us servcn lua.- l . · r " 0 mesmo .1 111 zo sPrvenlual'los rios 1mped11ne nlo, fica pri vado do cargo te .Jºt iça aquando entl'e elles haja o o ultimo nomeado, se .fôt· 7 o mo ti vo pn~~n esco e qu~ t_ratu_ o n. 2. anterior a nomêa,,n.o. _ .-Qualquer. Jutz ou escrivn.o com 2.º No. caso ie_ ser posterior perde o advogarlo gue seJn seu ,pae 1 fllho, sogrn cargo o q11e der causa e no ~so de' im · D,\ i:i LICENÇAS Art. 236.-As li cenças dos niagistrn– <los e memb1·os do ministedo publico serM reguladas pelo decreto n. 68 de 27 fie Fevereiro de 1890, lei n . 50 â25 de

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