Diário Official 1894 - julho

• Quarta-reira , 4 · DIARIO OFFICIAL -==-------:t:tr-PN o h+- ;- ii e: 7 , - ª hunal; perante o procmador geral, pelos · \.rt. 200.-'Sei·á d ec la rado cm ·d ispo- A.d. 2·09.-0 p ra zo p oderá, por mo- p r omo tores p i1bl icos e cura d-ores das nibil id::111.e o magis trad o qu e n ão r eass u- tiva .iustifi r aJ:10, ser prorogado por mais · massas fa l'.i das ; perante o juiz d e direito , mir o ex.er r.ir.io de seu cargo, d epois de 30 d ias . pelos s eus subs titutos, supplentes d' es - e: gol actn.· a li cença em que se achava. ArL 210.- 0s juízes d e di r eito e os tes, p r omo to r es provisorios, esc1·ivãc.::, ..,.\ rt. 201.-0 Jui ,.. ele Direito q ue ·,1e- pr~m0 tores publicas removidos ou que la.bell iã es e o ffi ciaes cto juízo; e perante pois de· te r go:·ado um ::mno de li cença permu tar crn,, per ccl?CH'ão orde nado du– os j u ízes subs titutos, pelos sc 11s esr. ri- 1 óblivc r proroga\ão. será posto cm di spo - rante o prazo m arcado para entrare111 Yãcs e offi ciaes d e j us tiça. nibiliclade, sendo 1lecl:i rnêfo. nig-a a Cn - e11 exercí cio e m cta c! P. do ordenncto o~ Art. 194.-0 praso para i:,e " ntra 1· .e;m mar ca . · · prm·ognçil_o. r, c.· ercicio cte qualquer cargo d o!'dem § l.º Provado cm iusp_P.::çüo de saü le ,. C P ITULO IY judiciaria. on elo min is terio-publi co de. acha r-se ain da doenle, pc rcchel'á llu ranle ' DA s rJ3sTrru,çõEs 2 meze,-1 , contados da data da puhli caç1ío mais sei: mc;,;1$ o ordenaclo por i_ntc iro · 1-t.. 211.- 0 s membros do Tribunal no Din1·io OjJicicú, soh pena d e se r con- e metade do ordenado clurnnte os quatro Superior c1e Justiça se substittH?m pela siderada carlu r,a a nomeaçã o. mezcs q ue so seguirem. · fo rma seguinle : · § Unico. .No caso de forç a maior ou , :: 1. 0 • Se duran te esse tempo o Ju iz cl e § l.º P or dis t~·ibuiçüo quando forem legitimo impeclimenl.o pode 1·á s0 r p1·o ro - ' Direilo ex er ce,r qualquer cargo ou pro- 1·c lalores de féitos . gado por mms 15 -dias . fissito ou palr or,ina r qu ,1l1ru er ca ns::i. §_ 2.º P el o _m'.'1-is antigo quando forem Art. 195.-A posse do P.m prego e- o- nes te ou cm antro- Est ntlo, se-rá. su_pen o ren so l'es ou .Jrnzcs nas causas. m eça dó efi'ecth·o exer cício e t odo o func- o p ag-am rm to. . s 3.~ P eloc;; juizes de d ireito · quando cionarto fica, ohr-i gado a commun ic::i r á . A rt. 202.-0;; P r omotores P uh li cos j não hournr numero · para con tit ui1· o SEcr ctal'ia do Go ve rno d enfro de q uinze pocle rrto pe rmutar O" cargos e níHí Trib nna1ou houvertautos impedimentos dias a data cm que a s umi o o cxcrricio. houver incom'eni01itc par a o se l'v içao p n - que nuo haja nnmero legal para julga- § Unico. Os j uizes rl c d ire ito e s ubs li- b li co, a j ui;,;o do Pror,urarlo r Gera l, por men tó de ali.mm fe ito, observada a ordc111 lutos o forM também ao Pres idente do inter medi o de riu m rl 0vcrão "er r r1 nct- . cgu inle : ' T ribunal ctc J usli çit <' os memb ro· rl o lido3 o requerimentos., I.- Pclo jnizes de cfüe ilo da_ capita l. :Ministerin Publico e servc ntuay ios de .At l. 203.- E' p rmclfüla ~t pr rnrn la na ordem d e antiguidadp. - jus tiç.a ao pro r:urado1· g·e ral do Est ndo . rlos offic io: de·j u tiçu q nanclo a- se n ·en- l l.-Pelos juizes d e d ireito d e outra. ' CAPITULO III- tlas f'Ol'ein-d a. 1ni•smíl · n:ümcza, t ivel'e_m coma1;ras a con ta r da mais prox.ima da DAS REMOÇÕES , PE\1-~WTAS E 01sPoxm1L1D,\DES cgua) lolnçflO e não pre,judi ca r o !ierd~o sérlc do T ri bunal , d e accordo com-- :i Art 196.-0 s cargos de membros do pnbltr o. · · · fabclla Ol'ganizarla pelo mesmo . - Tribuna l i:le Justiç-:1, juiz de direito<' pro- .Art. z0-:l.- O::; r •qucl'imcntos ele per- 1 · ArL 212.- 0 s juízes de d irei to ·erão curador geçal' do Estado suo pe rpet nü" e m uta sel'ün informncl o:::; pelos J uízes de s nbstituidn;; em se us impedime ntos : inamov iYeis . Direito ti eran tc quem .·e t·,i rem os fn nc- 1 . 1. 0 rTa capital. pelo r esp ectivo juiz § Un ico. Depois de empossa-do.§ 0111 cion arios que a prP.tenrlerem. · , ;; ubstitntu.• . - q ualquer d' es~es ·arg·os só os r 0rcl erito Arl. 205.- 0 prnso pnra os emprega- l ~ 2. 0 -Na fa lla, ansen cia ou impedi– os respeclivvs fun ccion::i rios. - · elos remo,· ido;:; .ou q ue li verem ~er muta- men lo do juiz s ubstitu to do dis tri cto, I.-Em virl-ude de sent011ça cri minal ~o enh·~u· cm exe rci i<_1 el os n,o \·os cn1·g-os será por qual q uer <tos outros, na o rdem d efinitiva ,,passada em julgarl o. • rle do1c; mezes ·contados ,fa rbta da iu- e.la :::ubslitniçilo o ro-;_rn izad:1 pe lo Trib unal II.- Por i~capacida ct,; phy;;ica ou mo- timaçf.í,o ou notifi cnçã_o offü·ial. ele Justiça . ral. ., Art. 206 .- ? ublicada a 1·emoç,ão ou ~ 3." No intP.riol' : IIJ.-Por aposen tadoria nc, fonna da permul:1 de q ualquer Jni z de Di re ito e 1.º Pelo j ui z de direi to <la comarca lei. fixado o pra:o paea enlr;-i r em exe1·cicio, mai. proxi ma : para ·os' julgamentos de IV.-Aceita nélo qualquer· cm-go mnni- o S r cretari o do Gornrn o officianí irnm e- natureza co11tenciosa, que fore m d efini - n icipal, estnctua l ou fede ral cli atarn cn te· no Juiz cla· 2.~c ircúmsc rit çii o t ivos ou com força de d efiniti vos . Art. 197.-São cgualmen te inawovi- diComarr.a o u ·a quem sua;; vezes fizer 2.º Na pre- idcncia do jury e tribnnal veis e vitali cios os ol'fi eios cfo se r ve ntua- par a no lifi car officialnie n! c a este ·il t'e- correcional. • l'ios de j us ti ça e laes fun ccionl:!-rios só moç:"\ o 0 11 1for muln.. 1 3_.º Pelos j uizes das circumsr.ripçõe::- pe!'"d erüo os Jogares no caso do ~ unico ~ l.º A commumcnçrLO será fr•i hl em em torlos o · dcmai ~ actos , in clus ive o 1 l . t d t 1 lI l V offi cio r egi trado, ~om rec ibo_ de v.o lta , de pácho de I'l ronnn cia o u não p ro-. e o ar 1go .an .ece en e ns . , e , ex- d d l ceptuando os cargos de Senado r 011 De- e~rc_n ° co ns ::ir no envolton o se u con- 1.nuH:ia . pulado federal ou estadua l. t e ido."' 0 • ., • , ª . §' 4.° A snbstitu içuo erá fe ita na or- A d. 198.-0 magi;;; t.rado que por in- ~ 2 : L?ri 0 q ~rn ° Ju!,1 . do. l._ cirsum- dem numc ric_a de fo rma que só pos a capacidade ph ysica estive r impossibili- sc~ipção ~ ~~e ba.. 0 officio ,noti ficàra ao ent•l'.U' cm cxer i ;io o juiz da. 2.n ou 3.• turlo de ser rir o nada r equer er, será Jrn ;-: de 0 11 ett?, que ~e vei-a fozet· decla- citcumscripção acb.anclo-sc iinncdido o • _ • _1 • t 1. r açãoll~e 1 l~r~1do 1l1 0~1íf<d)ad 8 0 afim de ser da l.ª ou 2 . • 111specc1onaü_o p or uma .11111 a. mec 1cn rc nw 1 c a a ,-,ecre ~ma O • ;;lado. _ . . . nomeada pclu Tribunal, Su perior. - § 3 .º Se O juiz d() direito não se achar § 0 .º Na fa lta, au_ c_~1cm ? u ~1~p ed1- Caso se verifique a r ea lidadq Lla inha - na coma rca, 0 juiz d~ iL·curns l'Í[JÇfLO O m~11L~ de todos ps Jlll_zes .ct'.'ls c11 c_t:1~s– bililação, a juizo uni fonnc dos peritos, purlir.ipará á Secretaria do Estado, em cripç~es_da coma1~a setá o J~1z d.e ~ u e ito :1pq ia élo por vo tação da m n.io ri u rlo incs- demora, e es ta fará publicar 110 Dim·io sub ·titu1do_pe~o. c1darlilo eleito 'o al do mo Tribunal, no. jnlgamento do xame, O./Jicial :'r noliõcnçãv. . I_ Cons:lho mu111c1pal, segnudo a ordem d.\ ,, será propost a a nprisenlacto1·i~ se a ella § 4.º O praw 11\1 rn.,:Hl do § :rnlece- ! volaçao. :.., . .. . tiver di reito nu posto em d isponib ili- dmü c conta-se do clhl dá publica M 1 ..:\.rl. 21,>. Os_ ,1mze. s~bsbtulos da c~- ctade por ado do governo, no cas o co·n- Art. :207-.-A .notific:içno rlos i1r 0 ; 110 _ ' pi~al e os ~as cLrcnm cr1pções se snbsh- trario. tores publico:,; 0 <'los sciTcntnarios de I lu1ril? r<'ciprocamenll'. _ . Arl. Hl9.-0·· magistrados pod 1·n..,-1, a jnsli: ::-er.í feita pelo juiz t}e {l irP ito rln 1 ~ 1 .°, O:::; up~lcnt,~. <los ~u!zcs :nlJsli- pédido, ser po tos em disponihilidade 011 eomm'ca, a quem a Secre taria do F.slado lutos so as!'lum1rilo o e. rc1no no cnsu decla rados avulsos. rl cve·r:l fazf'l' n pal'licipaçM <l<~ qne trnln I Llc ~ ren1 impedi~os ~u. se arharem au- 'esse caso, 11em co11l:wão tempo, o adigo~ . 1 senlcs os respcd1vos JlllZ s. nem perceberfto vencimenlo algum dns- Art .. ~08,-0- funccionarios ·qu<' nã.o 1 § 2.º Os supplcnt s dos jui~es substi– de a-dutn ('ln que dei ,~rem o cx pr. e1~trarem em o'!{ercicio <h>nh·í\ do prazo lntos e os-,iui~cs d~s circnmsc,r ipç. cs_da;: r;ici"o. lf'g'H I pQl"tlsm o lo;i:m•. . <·oni:-ll'<'U!:' do intPrlôl' i,crilo ·uhshh1100~

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