Diário Official 1894 - julho

S!ibbado, 2 8 DIARIO OFFICIAL · Repartição das Obras Publicas, Terras e Colonisaçãó RESUMO METEOROLOGICO DO DIA 2 7 DE JULHO DE I 894 --· - - -- --- -- - -- B: r~; e;ro redu•/ Thermometro Tensão d)Humid_ade zidoa O~ gráo vapor , relativa Nebulosi– dade 1 1 --- ·- - ------,-- - - --- i 1 = 1 1 1 , ' ' I Z « <C 1 3 « manhã 1 762_3 761,70 760,13 761 762,1 761,42 1 ; :,2 1' J 8,35 32 i 25 1 3,2 -, 23 . 0 ,55 O,I 0,7 o,8 ·- --- - --- . - ------ -- ..:....._:;_,,___:;:=-...:::..__..=_:.··:::.- :.......:: ·-:...____;;;.c.c:c.;_ ___ I _ J. EXTREMAS _ faxima do dia . . . 22 . .33 ~8 Evaporação em 24 horas : á sombra . . . . . ·. 7 Chuva.. . · .. . . • •..•• 0,5 TY.MPERATURAS " 7 [ M-in ima da noite . - --====~=T=~=O=D=O=C=ÉU= ===== ~1~=:====D=IR=F=.,~=O=DO=TI=N=.T=O===== f 9 h. Céo Cirrus 9 b . N . 27 1 1:1 h. 11 Nimbus / 12 b. !:>W. \ 3 h. « Cumutus 3 h. S. Direcção das nu,·ens, á rhora : SO. - Velocidade do vento, em 24 horas, por -seg undo 3,m9/ Jwn<leria q ue semelhante ea:hprbitancia oo Poder Executivo central podesse obstar o cumpdmenf.p . exacto da lei da <-reação da comarca,des ignando a sua sé– de. A verdade é que,quando a 'lei da Cl'ea– çn.o nada d ispunha a respeito, o Gove rno designava a séde. da _som~rca, em con– formidade d 'aquelle preceito regulamen– tar- e n'essa conformidade t inha lugar a i nstallação. Isso fe ito, nunca se a ttribuiu tto Governo a faculdade de múdar l t séde das coma1·ca..s; o q ue o attrahiria a um ·erdade iro abysmo de obsessões, em ~ p:rejulzo .da regula r adminis tração da j us tiça, e rara vez no interesse d_'ella. Não tenho á mão dados par a verificar se a sédc da comarca de Cintra foi de- si._,j,iaçrw legal, ou do an tigo Governo P.ro -v-incial, approvado pelo cen tral ; mas isso nadu importa para á so luça.o da .(fUCStão, porque, com.o a class ific_ação d~ "'nt1•ancia das comarcas, ~o aqtig_o r eg:- f :men, que uma vez feita, so por lei pod ia s er alteràda , a designaçuo ela séde obe– dece ao· mesmo princip io. Em conclu– s n.o: à) Para a pcrmissrto da res ide ncia: temporaria em Marapanim, nilo se a l– le~a um motivo ,1ualqu er de cujó valor JSe possa cog-it~r : sM icl enti cas, pel_o menos , as co nc11çõr s da vida e Ralubn – dade; b) Tambcm q11ando fosse poss íve l a ,mú:l;mça offidal da séde, por acto vosso, 11ão a llegii Q r cq l1e1·e1itr razões que con– vençam- - «dc sei· o fô 1·0 de Ma rapa nü.11 111,ai!'t i;n,po1·wnt, que o de Cintran, pare– cendo at,~ i:omp1·Phen<lm·-sc da s ua ex– p osiçno. ,1 nc o povo d 'este_ distr~do, adual sédc da c:omar ?::i , m a ,~ r~~e1~so <la prrscnç,1 <.las a11tor 1(~acl es Jud1cian as e fugindo~ c.{u:w to po:ss1vel, á sua acçrw J,cmc(fo~ 1, precí:,;:~ ror~ 111Hlho:r r azã? de .11r,u, 1 ra lo r. coIJ n vcncw, como conchr;uo / r , ' de faze i-o bem conhecer os seqs direitos e deveres. aúde e fraternidade. · DIA 26 Sr. inspector elo Thesouro do Es tádo. . Communico-vos, para os devidos fin s, que 0 bacharel Fráncisco Santiago Ac– cioly Lins, juiz de direito interino da co– mai;ca de Gurupá, deixou, em data de 15 do corrente, o ex.ercicio do seu cargo por mo ti vo de mol es lia. Saúde e fra ternidade. - Sr. inspector do Thesouro çlo !Es- tado. · . Communico-vos que po r des pacho de 24 do corrente j-ustifique_i as faltas que, por mol estia, deu o bacharel Er~esto de Carvalho P ires Lima, juiz substituto de Soure, de 14 a 281 do mez de Junho fin do , no exercício do seu cargo. Saúde ç fraternidade. * "' * J" urisp:rud.encia RECURSO CRilllE Affuá-Recorrente o Dr . Juiz de Di– r e ito; recorridos, Maria dos Santos Martins e.Francisco Mandei de Lima. Vistos , relatados e d iscutid os esses . autos de recurso interposto pelo J uiz de direito da comar ca de Affuá , do seu despacho cm1cedendo soltura por ha– beas-corpus a Maria do:; Santos M;;i.rtin s é a Francisco Manoel ele Lima; e •consi– derando que fo i illegal e arbitra ria a prisão dos pacientes, 1 º' porque o offe n– dido não req uereu p rocedimento judi– cial contra sua mulher e se u co- réo, mas somente a entrega de seus filhos; 2q porq1;rn quando o fisesse, na.o têm compctencia as autoridades policiaes para for n'rnr culpa nos crimes communs e> menos ainda para proferir sen tença dr condernnaçM , accrescendo que o crime el e· adulterio é afi.ançavel, Cod. do .Julho- 1894 P.rac. arl. 353 , § § 1º e 4º, Cod. Pen . arl. 279. ~as, ço11J ide1·ando q ue os pacientes deviam ser soltos por habeas- corpús, nn.o podia o Juiz a qi,o pol' sua vez mandar prender o carcereiro por deixa r de levarº? presos á sua p resen ça, cçmo 1/:le ordenara o mesmo Juiz, visto não ser _a hypothese a dn art. 348 do citado cod; cumprindo-lhe sómen te mandai- o -responsabilisar pela falta em que incor– reo, como fez em relaçti.o ao J uiz s ubs– tituto e ao subprefeito, aos quaes, en– tretanto, não cons ta dos aulos despacho algum mandan·clo-os ou vir como deter- . ' ruma· o art. 355 do mesmo Cod. do Proc. e que deve ser observaclÓ: '.A.ccoràam em Tri bnnal, n egar provi– mento em p,as te ao réeu rso, para cunfir– marel1). o despacho reconido q uanto á soltura dos paciéntes e á responsabili– dade do subprefei to de Guajará, e dar - - em parte, para mandarem que seja solto o carcereiro, ins taurando.se- lh e porem, o compete nté processo, pem como ao Juiz substituto supplentc, s e de algum medo pruvar• se haver incort-i- do em culpa, já tomando parle na prisrw dos pacientes, jfí. d ifficnltando o habea.~– c017nts, como consta do despacho r e– corrido. E pagu e o auctor da prisrto as custas. Belem, 13 de Julho de 1894 . E. CHAVES, P. G. BITTENCOURT. ' A. DE BoRBORElllA. Vencido quanto á condemnação nas custas, por entender que o r ecurso ten do sido re– querido pelo Promotor publico as custas devem ser pagas pelá Camar à Municipa l. , CO!Aj BRA. H ARDMAN. A. BEZERRA, vencido. O Juiz de direito não obse t·vou no proces– so· nenhuma das formalidade recornmen– dadas na Lei. Nem veio á sua presença o det entor, n em v:eram os pacientes, nem fo-i ouvi– da a aut.oridade ·que ordenou a pl'isão. Não co:ms ta mesmo dos autos qüe ti vess e sido intimada ao . carcereiro a ordem de habeas~corpiis, po is nell e;, nM existe a certidão de que trata o art. 348 do Cod. do P roc., nem se verifica quem foi que ordenou a prisn.o dos pacientes ; e, entretanto , o Jui z de direito concluio a sentença recorrida ordenando a prisão do carcereiro e a responsab ilidade do subprefeito do Guaj ará e a 'do supp len te elo Jui z substituto. • · Na.o podendo ~eixar de_julgar nullo o proc~sso, . em vis ta da mobservan cia das d1spos1ções legaes relati vns ao habeas•co1·pus e indispensave is pura UC' se yossa l'econhecer a illegali dadc q da p r isão e decretar a pun ição da t . dade t · - , ·au or1- ' . que pra 1cou a vio](\ 1 cia uno podi a h1mbe rr~deixar de cond~mn'ur nas ~u_stas do mesmo processo o Ju iz de lli • ie1to, por qlle só ell e é culpado ela an- nullaçao. e :F'ui presen lc:_ J. HoSANNAH. t •

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