Diário Official 1894 - julho

... Quarta-feíra, 2 S DIARIO OFFICIAL ' . Repartição das Obras Publicas, .Terras e Colonisação 11 ~~~ero ., de 1 ordem ! 2 3 RESUMO METEOROLOGICO DO DIA 24 DE JULH0 DE 1894 ___ -,_,..,_= ==-=-=-=-================= =---=--e=--- • - Dia ~oras • 9 da manhã 24 12 ti ti 3 t1 tarde 7 t1 noite Barometro redu- zido a OC? gráo 762,15 761,9 760,28 761,7 1 1 1 . - Tensão do Humidade Nebulosi- Thermomelro vapor relativa dade =====- ,0,51 o 0,4 0,3 ':. o Julho-1894 196 E' P.Ois, claro que o fu ndamento do despeJo era o 3º caso da Ord. - Liv.• -!• Tit. 24-pr. Emb~ rgaram os réos allegando : a.) que o despejo fôra requerido ma– liciosamenlé e sem j usta causa; b) que haviam feito_ bemfeitorias no -· valor de 2:000$000, e concluem pedindo que· fosse julgado insubsis tente o des- · pejo e os embargados condemnados a paga_r-ihes as beJJnjeüor ias necessa1·ias e as perdas e dainnos. Provaram os embargantes, ora appel- 1 I; ti ti 1 « manhã 761 ,52 761,2 29 32 , 32,2 26,5 24 22,6 1 lados : '. Que não deviam aluguel do pre<lio na ____ - =-=-=·e:.:- = -'--:.=·-=-~-=-=-=-=-=,=====- _ __ _ , data em que foram intimados para des- TF,MPERATURAS EXTREMAS Minima da noite . . . Maxima do dia . . . ESTADO DO CÉU f 9 h. Céo Limpo . 24 l 12 h. « Cumulus 3 h. « t1 21,5 33, 2 EvaporaÇâe em 24 horas : á sombra • . . . . . 3,59 Chuva.... .. . . . . . . .. . 1 9 h. E. 1 1 2 h: SE. 3 h. SE. DIRECÇÃO :ôo VENTO o Direcção das nuvens, á 1hora : SE. Velocida<le do vento, em 24 horas. por segundo 7,7m; actos li citas, paseados na lei, (Ord. L. 4º T it. 23) feit.os com acquiescencia da au– ctoridade judicia.ria eompetente, donde _ nn.o <PÓde prover a obrigação de indem– n isar por perdas e damno,;. Nemo dmnnwm facit, nisi qwi id facit, <pcod J acere .f1.1,S non habet. Considerando, porem, que os appel– lados. com a vi storia ele fls . e prova tes- , lemunhal, que qecorrem de fls . á fls, provarão bemfe1to l'ias neeessarias feitas no predio, de que foram despejados, e as b~ feitorias necessaria~ devem ser jndemnisados pelo proprietario (Coelho da Rocha., Dir. Civ. § 81) ainda mesmo feitos sem o consenso_do senhorio (Tei~ xeira de Freitas , Not. 17 ao § 666 da Cons. das Ls. Civs., Accordam em Tribunal dar e negar , em parte, provimento á appellaçãO, para confi rmarem a sentença appel.lada na parte ffue condemnou os appellantes a &Pe ft aõs~ellados o valor das bem- .- ., feitorias n.ecessarias, feitas no pred it> de que· foram despejados e nas custas . Belem, 27 el e Junho de 1894. relator ad-hoc. E: CHAVES, P . 1. NAPOLEÃO o 'ÜLIVEIRA ,- inquili nos, exceptuados os 'arrendamen– tos das grandes propriedades, . c·omo vê– s-e da Not. 22 ao art. 668 da Consol. das Ls. Civs, na pratica do fôro applica-se· a Ord. do Liv. 4° Tit. 23 somrnte ao des– pejo r equerido depois de findo o tempo do con tracto (cit. Com.. art. 665) e a do T it. 24 ao despejo antecipado,-isto é, an– tes de findar o tempú do contracto. Em falta de contracto escripto enten– de -se geralmente qúe os alugueis se de– ·vem pagar de mez em mez·vencido. . (Doüt. das Acc. an. por T. de Freitas, not. ao § 133. · · .Quer haja 1 quer não haja contracto de arrendamento, o senhorio só póde lançar fóra da casa o inquilino nos qua– tro casos da citada Ord. Tit. 2-!, pr. ~ Fica porém, salvo ao inqui lino o di– reito de provar que o déspejo foi feito maliciosamente e sem justa causa, e si o conseguir voUará á 'TIW1'C/I/' na mesma caea em tres dobro o tempo (Jlt-e a.inda lhe ficava po1· morar quando d'ella foi la?i– çado, e não pagarrá d'ella peJJMÕ,o al_qiima pelo tempo qiie asS'im n'ella mo1·a·1·, (citada Ord. Tit. 24 § 1 º in_fone; Consol. ·das Leis civis, Not. 30 ao art. 672.) Dos presentes autos consta : ComBRA. - que o pr edio estava alugado sem con- A. BEZERRA, vencido.- lracto de ar rendamento; · Neguei p rovimento á appe llaça.o •para que o a luguel era pago de tres em cbnfirmar a sentença nppellacja somente tres mezes vencidos; quanto á improccJ encia do despejo; por q ue em 22 de Agosto de 1892 foram que es t.e foi r ~querido 11!aliciosarnente os embargantes, ora appellados, intirp.a– e sem justa causa. dos para pagarem, de l º de Setembro O despejo de predios urbanos é ainda em diante o aluguel de 500$000 por regulado pelas Ords. do Liv. 4º T its. 23 mez; . e 24. . que na mesma data foi a proposta a Ambas eslas Ords . trata.o das casas acça.o d~ despejo, allegando os A. A., ora dadas de an·endamento LobM, acc. sum. embargados e appellantes : · § 461 D . t XI 1? que os inquelinos recusavam-se , isser . . . S t b c1· t Sem uso entre nós a.s intimações dos pagar de 1º_ de e em ro em ian e o •únquilinos p am continuarem na . locação, alug;1cl de 000$000; e sendo as casas alugadas quas1 sempre 1 2. que o predio p recisava de con- sem ,contr acto escripto e ad -libitmn dos ce~os. pejal-o; Que effectuado o d~spejo foi o predio alugado á outros por 400.$000 mensaes: Que os reparos foram feitos depois de já se aehai;em occupando o predio os 11ovos inquilinos e, portanto, podiam ser feitos sem necessidade de despejo. Além d' estas abundam nos autos ou– t ras provas da malicia e falta de j usta oausa com que foi requerido o des– pejo. Na.o provaram, porém·, -0s embaegan– tes que as bemfeitorias, avaliadas judi– cialmente em 2:000$000, .fossem f eitas com e:vp1·esFiq consP;ntirnenw elo ,'le7!:h01·io. A Not. 17 de;Teix. de Freitas ao art. 663 da sua l';onsol. das Leis civis, ci tada no a.ecordão, r efere-se á Ord . Liv. 4° TiL 54 §§ l º e 3°, o que vê-se claramente do final ela 2~ _parte da mesma Kot. e nas Acc. Sum. de Lobão § 461; A especie dos autos é outra; é a da retenção por bemfeitorias e, portanto, ~ _ regida p elo assento de 23 de J u1ho de 1711. Os embru·gantes nn.o provmam o ex– presso consentimento de que t rata esse assento, e sendo as bemfe itor ias avalia– das em 2:000 0( 0, essa pro va, con forme entende T. de Freitas, ot. ao ar t. 665, só podia ser feita por escriptura publica, porque ainda vigorava o Alv. de 30 de· Outubi:o de 1793. O mesmo jurisconsulto accreseenta no final da cit. Not. «provàdo o consenti– mento e.1:presso do .miho1·io, o inqi!ilino 'p6dc 1 ·ei.el ' a casa w .. re ,idada, 1w.s não se segiie te,· o senh01·io ob1"igação dc lh epaga,· bemfeito1·ia.'! : incmnbe ao ·i.nqnitino p l'ova r que o senho;·io oitrigoii-se a pagai-as». N' esta acçn,o não se trata de in dem– nisaçl10 por perdas e damnos, que só em acçfl.O ordinaria pode ser pedida; Div. vol. 7.º png. 121.-Accord. R ev. da R el. de Ouro Preto de Abril de 1875 : Por isso e para nM prej ulgar nada posso dize r sobre o quarto consi.de1·cmclo do Accordão swp,·a * * * APPELLAÇÃO CIYEL Alemquer, appefümtes, José da Motta ele Siqn eira Junior: -appell a<los, d. An– ton ia Ferreira Beni.es e seus filhos. Accorclam : Vis tos, relalaclos e du;cutidos os pre: sentes autos de appellaçüo ci \"el vindos

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