Diário Official 1894 - julho

168 Quarta-feira , 25 DÍARIO OFFICIAL Julho-1894 feitos n 'esse est.abelecimento para· algu-' - mas .r~partições do Estado nos mezes - de Janeiro a Junho findo, na importan- vapor ter se perdirlo no _ rio «Camarán.~ 1 Diga o Fiscal. j Maria Mendes da Malta Resende, ~ professora titulada, pedindo que seja nomeada interinamente para reger a escola de Cametá durante a licença da professora effectiva.-Attenaida por por– Thezouro do Estado : <;ia.,{ié 8:968$000, e pedindo que sejam· ·ãs n1esmas contas- remettidas aõ The– zouro para creditar a l"eferida typogra– , phia.-Ao Thezouro para creditar. taria de Iíoje. No officio do Intendente de Monte– .AJ.egre, de 20 do corrente, pedindo_que, por conta dos reditos do Conselho Mu- iücipal d'essa cidade, seja paga á typo- OBRAS PUBLICAS, TERRAS ECDLDNISA~AO graph ia do Estado a importancia de 80$000, por serviçoJ feitos no mesmo estabelecimento para o referido Conse– lho.- Ao Thezouro para attender, em EXPEDIENTE DO DIA 24 t ermos . . - REQUERDIENTOS No officio do Intendente de Aveíro, . . de 1 7 do corrente, communicand-o ter o 1 _Antomo Rod~·1gues do Couto.-Pu- Conse lho Municipal constituido seu pro- bhqu~-se pur ed,ta_es . _ curador o solicitador Miguel Antonio Gwlherme Gmmaraes & Cª_.-Ao Nobre Ledo, pa_ra receber os reditos do Ch:fe _de s_ecç~o de t_~tras e colomsação mesmo Conselho, arrecadados até Junho para mfoi mar, ouvindo o fiscal das ultimo .~Ao Thezouro para os devidos terl\i:as. li G • fihs. . ,1.arce o uedes de Azevedo.-Ce·r- ·No officio do mesmo, da mesma data, bfique-se. pedindo en trega dos r editos do Conselho arrecadados até Junho findo ao procu- AuTcs DE REGISTRO DE POSSE DA FREGUEZIA rador do mesmo Conselho.-Ao The- DO MOSQUErno, ,MUNICIPIO DA CAPITAL ,zouro para attender, em f.etmos . • No officio do Juiz de. .Direito da co– marca de Macapá,de 4 do corrente, com– mun icartdo haver na mesma data desig– nado o l º tabeUiM interino, Leoncio Arsenio Paes para exercer interinamen– t e o cargo de official do registro de hy– pothecas d'aquella comarca, e pedindo a remessa dos livros necessarios para o 1·eferido registro.-Ao Thezouro para fornecer os livros solicitados, de accordo com as ordens existentes. EM REQUERIMENTOS ; Fortunato João Baptista Braga, Capi– tão, professor da escola de «Munduru– cús,,, 3º districto de Cametá, pedindo para ser pago de seus vencimentos por inteiro de Setembro a Dezembro do rumo passago, depois de informado pelo Thezouro do Estado.- Ao Thezouro do .Estado para attender, nós termos de sua jnformRçAo. De Quirino Maciel '.de -Brito Pantoja: -Vistos e examinados estes autos de registro de posse etc, etc. Julgo a posse em c ondições do art. 5º § 6° da Lei n. 82 de 15 de Setembro .de 1892, afim de ser expedido titulo de posse devidamen te registrado, pagos os emolun,entos. · ·De Margarida Rosa de Jesus.-Idem, idem, idem. De Romualdo Antonio de Siqueira. -Julgo a posse em condições do art. 5º § 4º da Lei_n . 82 de 15 de Setembro de 1892, afim .·de ser expedido titulo de posse devidamente registrado, pagos o s emolumentos. De Catharina Maria de Bclem, do rio Inhangapy-.Julgo a posse em condições do art. 5º § 6° da lei •n. 82 de 15 de s~– tembro de 1892, afim de ser expedido titulo de posse devidamente reg·isfrado, pagos os emolumentos . Companhia ele Navegaça.o a vapor do :Maranl'lno, por seu procurador, José de Sá Pinheiro Braga, pedindo innovaça.o AUTOS DE REGITTRO DE POSSE RECORRIDO -<lo seu contracto de accordo com os PELO )NTENDENTE DE BRAG~NÇA .arts. 1 º e 2º d[.. lei n. 207 ele 28 de Junho p. findo.-Compareça na Secretaria do Governo. Ma ria Ignacia Lucena Gascaes, pedin– <lo para ser admittid o no Instituto Pa– r aen se o seu sobriflho Guilherme - Cas– caes R eis.-Aguarde vaga. Marcello Guedes de Azevedo , pedin– <lo por ce rtidao o registro ele suas ter– ras no igarapé «Conceiçao" elo Furo Grand e,> em l\facapá.-Ao Director da RepartiçM de Obras Puhlicas, Terras e Colon isaça.o. Companhia L1oyd Brazileiro, pedindo para que sej a considerada valida a via– g-em do vapor r,Mocoõesll que sahio d'es– ta Uapita1 a l4 do corrente para a linha. do nArary" e ,,Camará.., visto aqueUe De Maria Victc;wia de Assurnpção.– Vi st.os e examinados estes a utos de re– gistro de( posse, recorrido, pelo Inten– dente municipal de Bragança: Considerand0 que a posse foi a lienada á regis trante por escriptura de compra pos terior á lei n: 82 ele 15 de Setembro de 1892, sem que se achasse devidamen– te r egistrada , como exige o art. 31 da mesma Iei: Négo provimento ao recurso para confirmar, como confirmo, o despacho recorrido do Intendente municipal, a quem sern.o remettidos os atltos para os devidos efl'eitos . O amanuense, RoCH~. EXPEDIENTE DO DIA 22 PETIÇÕES Agostinho Vieira da Silva.-Certifi– que-se. Manoel Emyg·dio Marques. - Como pede. . Maria dos Santos Pereira.-A' Secre– taria para publicar e informar. José µareia da Silva, Costa Dias & C~ r João Bapiista Ferreira de Souza, Sal– viano Correia de Oliveira Andrade, Jos é Martyr de Azevedo e Ludovina de Mello Marinho Fa:lrão.-A' Contadoria. FORUM ,, Tribunal Su11erior de Justiça , J"urisprud.encia. . APPELLAÇÃO ÇIVEL Capital, appellantes, Candido José Fernandes Bastos e ·sua mulher; appel- lados, Amorim & Cª. , . Vis tos, relatados e discutidos estes autos, de appellação cível da capitalr entre partes, appellantes, Candido José Fernandes Bastos e sua mulher; appel– lados, Amorim & C~ Considerando que os embargantes, ora appellaclos 1 pedem em seus embar– gos a fls, indemnisação por perdas e ' damnos, provenientes do despejo que– soffreram, e tambem o valor das bem– feitorias necessarias, feitas no predio que occupavam; Çonsidemndo que, sendo o caso de despejo ordinario, pois trata-se de sim– ples aluguel de predio, sem contracto de arrendam~nto por escripto, a tempo cerlo, é regido pela Ord. L. 4 Tit.-23, e independe o c1espejo de qualquer dos casos da Ord. L. 4° Tit. 24; · Considerando que, não havendo ar– rendamento por escripto ., a tempo cer– to, pois não se póde considerar como tal a carta ele fl s. 1~ a 16, reg·endo a ma– teria a Ord. L. 4º 'I ,t. 23, nenhuma ae– pl/cação põde ter ao caso vertente a ul– tima pa_rlc do ~. l º da Ord. L. 4° T. 24; Cons1dernndo que n'estas condi'ç - d l" l d oes , o proceCt1men o os appcllantes nã póde resultar a obrigação de ind~mni~ sar por perdas e damnos. A obrigaçao de indemnisar por per– das e damnos, _nrto se~do oriunda de contracto, resulta do dolo ou cu l d delieto ou quasi delicto. . pa, 0 Delicto civel, segundo define p th· é o acto illicilo, pratica<fo com i f ier, de prejudicar; e quasi delicto O 11 etnç~ 1 ° 1. 'L t· d ac o 1 1c1 o, pra 1ca o sem intençn.o d - prejuiso. ~ e e causar Ora os actos, em que se baseã,o pellados, para ped irem inclem _os ap– n_a.o se podem considerar delicto nisação, s1 de·licto, pois fü.ltn-lhcs O elcm 0 ~ qua– racteristico, o dólo·, sM pelo cento c~- on rar10 /

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