Diário Official 1894 - julho
t -, Domidg o, 22 DIARIO OFFICIAL Repartição das Obras Publicas, Terras e-Colanisação RESUMO METEOROLOGICO DO DIA 2 r DE JULHO DE I 894 - . - Dia ~oras 1 1 Barometro redu- _/ zi do a Oº gráo Thermomelro '.r ensão dol/ Humidade 1 vapor relativ a NebuTõsi -; dade - - ·- --'-'--= --'--"....C.'-'-'--- 1 h da manhã -- ~ !_ __ _ 761 ,15 1 .z8,5 = 11 'i 1 1 2 21 1 l 2 " " il ] 1 ~ " tarde 1 « noite li; ,/1 " u manhã 1 760,41 1 76o,30 76o 761,40 , 1 1 760,2 1 1 32 33 27 23,2 22 ' 15,04 0,45 o 0 o,..; - -- -· -· - 2 1 f. L TF~! PRRATURAS E.XT RF.MAS Mínima da noite . Maxima do d.ia . . . . . . . . 21,4 34 Evaporação em 24 horas : á sombra . . . . 5,43 Chuva.. . .... . . . . o ==== = = ====== = = = = = ===== ======·=·-=--=-=-=---=--- ESTADO DO cfm f 9 h. Céo Limpo 2 lll 2 h. <1 « 3 h. ,r Cumul us - 9 h. O. 1 2 h. S0. 3 h. SE . D!RFCÇÃO DO I VENTO D irecção das nuvens, á 1hora: SE. da rn e,;rna, II enrique .\ merico Santa Rosa, ahi com– pareceu o engenheiro Pedro Bezerra da Rocha Mo– T aes afim de assignar o presente contracto e privilegio or qui nze annos p:1ra a estrada que abrir da margem reita do rio Ac.ar:i pe la margem esquerda do_ 1io apim :,té os limites d'este Estado com o do ~Iara- . nh ão com o qual ficou estipulado o seguinte : 1 °. A estr3da de'1erá ter pelo menos seis metros de largura de modo a pennittir o li vre transito aos vian– dan tes e cargt1eiros bem corno os an imaes em tropa GUe por ella devem tran,itar. 29 Sobre os rios, igan,pés, corregos e lugares per– manentemente alagados, serão construidos os ponte– lhôes e est ivas nece;,;arios cc nvenienteme,nte prepa– rados, de mo<lo a não haver a interrnpção de transito na~ épocas do inverno. 39 Ao longo da eslra<la e em ponto conven iente– mente esco lhido serão con,;truiclos abarracamento pa ra ab1igo dos viandantes e boiadtiros, bem como curraes para o gado que estes trouxerem para o que poderá o -concessionario utilisar-se elas madeiras precisas das mattas m:irginaes da estrada. 40 Durante a abertura da estrada escoH1erá o con– cessionario no seu'percurso us terrenos de que carecer para solta de gado e em tran,;ito, faie ndo desde logo a communicação á Repartição de Obras Publicas, Terras e Colon isação, com indicação exacta das res– pectivas dimensões e situação. 59 O concessionari0 fica obrigado a introduzir no mercado d'esta capital, cinco mil bois pelo menos an– nualrncnte. 1'io primeiro mez decorrido depois de cada anuo do presente contracto sif.to pelo conces,ionario ou sociedade reruettido ao Thezó uro do Estado os do– c umentos officiaes que provem esta iritroducção. 60 O concessionnrio fica com clireite a cobrar du– rnolÚ lJ prnso do seu privilegio mna taxa nunca su– perior a quinze mil réis [1 5$] por cabeça de gado vaccum , muar 0u cavallar que transitar pela estrada, de cuja importancia serão dados aos viajantes, car– g ueiros ou tropeiros redbos devidamente visados ou autheoticados pelo concessionario ou por agentes seus ou da sociedade. : 79 A fa lta do cumprimento da clausula Sf!, dará lu– á multa de dez mil réis ( 10$) por cada boi que seja preciso para completar o numero ahi consignado, qu:indo a differençn seja inferior á mil bois, de quinze m~l réi ( 15 ) quando a ditferença for de mil a dois mil e assim sucessivamente na mesma proporção, sal– vo força maior devidamente reconhecida pelo Go– verno. 8ç, Consideram se casos de força maior a peste, a secca, r.s innunclações, as perturbações geraes de or– ~em nas comarcas ervidas pela estrada e ns dispo– . 1_<;?es prohibitivas de sahidas do gado dos Estados v1smhoJ 99 íQuando por qualquer dos encarregados do con– cessionaaio for cobrado tnxa superior a marcada na clausula 6a, ficar:i. o CO!lcessionruio ou sociedade, uma vez provacfa a fraude, ~njeito á restituição da quantia ~obrada em excesso a uma multa no valor <lo quintt1- t1plo da mesma quantia. 10. O conce,sionario n0 traça,fo da estrada respei – peitará à zona comprehendida pela estrada concedida a Eduardo Bal by, conforme a lei n. 183 de 18 de Ju– nho do corrente :111110. II . O conce ·sionario durante o praso <lo pri vilegio deverá manter a estrada, curracs e abarracamentos em perfeito estado de conser.,ação. 1 2 . Veri ficada a fa lta do cumprimeuto da clausula precedente ficará o concessionario alem da obrigação de immed iata execução das obras preci as, sujeito :i multa de cem a quinhentos mil réis. 13. F indo o praso do privilegio reverterá a entrada com suas bemfeitorias para o Estado sem • indemnisa• ção alguma ao concessionário ou sociedade. q . A import.tncia de cinco contos depositada pelo concessiooario no cofre elo Estado ficará pertencendo ao mesmo Estado, se dentro do praso de um anno. contado da data à'este contracto não se acharem con– cluid6S os trab<1lhos da estrada e franqueado a me ·– ma ao transito; caducando pelo mesmo facto a con– cessão. 15. Uma vez franqueada a estrada dentro do praso marcado na clausula precedente o concessionario terá direito de Jernntar do Thezouro a quantia depositada para a garantia da execução elo trabalho . 16. As multas impostas pelo Governo pela má e:'l.e• cução d'este contracto, serão cobrnjos administrati– vamente pelo Thezouro cio Estado. E por assim se haver feito e contrnctado, mandou o · r. Director lavrar o presente termo que por el le vai assigndo e pelo c,.mtractante ou concessiooa,io.-Eu, Olympio Gome da Rocha, secretario o escrevi e as– signo.-A~signado - Henrique Santa Rosa-Pedro Bezerra da Rocha i\foraes- Olympio Gome Rocha. - l denti co col)lracto, mutates mutandes,foi celehrado com Edukrdo Balby cm I 8 do co1Tente. O amanu ense, R ocHA. .. _ Congresso do Estado SENADO 41.~ SESSÃO ORDI NARIA EM 28 DE MAIO DE 1894. ( Oonchm7o) O sr. Fulgencio SimJ)es :– Pedi a palavra para declarar, que a emenda não púde ser applicad11 ao art. -1..\ por que e.·t<' trata de introduçn.o 1 de immigran tes Yindo ci o e. trann·eiro e o§ fi na l do ar t. 2.º ci os qu e Yierem em transito p e la capital Federal. O SR. B R ITTO :-1\Ias é a mesma cou– sa : o a rt. 4 .º é g-t-ra l. O SR . FuLGExc10 S rnõEs :- Ta lrnz fo se essa a inte ução, mas n ão- o é. P or outro lad o desejava que o nobre senador. autor do projecto. explicasse á casa o seguin te :-0 projecto manda fazer a introd ução de imm igrante capa– zes para agri cultura ou qualquPr indus– tri a uti l ; garante -lhe casa, terreno con– veni entemen(e prPparado medico, tudo emfim ; por conseguinte o immigrnnte que qualquer empreza iudus tri al intro– du zi r µ a ra o seu se1Tiço, di pensado este por essa empreza póde exigir o favores co nsignados na letra do art. ~-º O sR. BR ITTO :- Iss o está preYisto no a rt. 5.º O :-; R. F u LGENG10 ,_rnõEs :- Xão está previsto no ar t. 5.º O artigo d iz : (lê) Corno se vê n ão ha nada previsto a respeito do caso ele que me orcupo. A Fab rica de Papel Par.wn e, por exemplo . pódc introduzir immigí·ante.· JJara o seu serviço por um pra-o certo: no fim do tempo dispensa-o - e este. como imrn igranles, !'ecorrem ao fa,;or da lei e exigem um lole de terras e o mais que se lhes dá pelo art. 2.º, isto depoi· de terem est::ido empregados em emprezas particulares ! O SR . BR1TTO :- Pelo art. fí? não . () SR. FuLGE'.'iiC:IO SrnõE'l :-Como não:' O ~rt. BRITTO :-Quando se cli-cutir o art. ô? mostrarei a v. cxc . O sR . Fi;LGENCJO SmõEs :-0 art. 5. • diz : (lê). Ora. n·este artigo cx_ige-s~ ape– nas a dedaraçfw de fixar rc 1<1f'ncia no Estado e nada mais ; de maneira qu•! o. favores são-lhes sempre garantidos. () sR. Btt1TTO : - Eslá previsto. A con– cessão do lote de terras ó um favor qtw deixarii.o tlc receber se não ti,·erem feilo cleelaração á ua chegada. O :;R . FuLGENc10 SmõEs :-0 arl. 4." não fala e:m dispeusa de farnrcs; exigi' apenas declaraçrw de residencia. O sR . Bmrro :- Está preYisto no art. 5.º qnP diz :-Nenhnm ~mmigrante re– ceberá os auxílios Lle que trata o art. 2~ e seus .. , sem que declare expressa– mente na sua chegada e perante a re– pa r tição competente, que quer se e ta– be lccer no Estado e qual o destino qn~ pretende tomar. O sn. FuLGESC:JO SJMõEs :-E onde esli ahi a d ispen n do ' _favores qnando o im– migrante se dc - tme a urna cmprcza parlicuhu· ~ O arli()'o só se refere á exio-encia de declar... wn.o de residencia, mas feita a cleclat·açM firarn.o de pé todos os favo– res da lei. o 'R . BR!TTO :-l\fa' desde que o Ílll– llligrnnle na sua cheo-ada fizer essa de- " ci . claraçào, vac para a hospe ana parn. <l' ahi s r transportado para o lugar qn1• lhe for destinado. () ~R. Ft.:LGE~CJO SrnOE;; :-0 artigo ni\o• ,
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