Diário Official 1894 - julho

Quarta--'f-::! ira, r 8 FORUM T~ibu.nal Superior de Justiça J"-."\.: risp:ru.d.encia . co::.VERSÃO DE PEXA _ Capital, recorrente, o Desembargador Procm·aclor Geral tl.o Estado - em favor -dos presos An to1?io ~odl'igues dos San– tos, ,João Paulo Martins, Salvador Vi – ~ente Ferreira dos Sa ntos e- Grcg-0rio Nogueira da Silva, \'i s los, r elatados e discutidos estes an– t os de. recurso d e conversilo d~ pena em -<Juc é r ecorrente, o Desemhargador Pro- -curador Gora i do Estado, em favor .dos presos Antonio- -Rodrigues dos Santos, .Jofto Paulo _Martins, Salvador Vicente Ferreira dos Sanlos é Gregorio Nogueira <(la Silva, etc. Considernncio que os réos foram con– •d emn ados Pt:i lo jury d'est.a capital no medio do art. i 69 do an:ligo Cod. P eI1., .á 4 a nnos e meio de p risão com 'traba– lho, e m ult a de 12 ºr 0 sohrc o vnlor rou– bado, que r eçluzirla a prisão simples, .ackli cc iona nclo-se a pena .de um anno e nov e nwzes <lc pri:;a.o cm que foi con– vertida a mu lta. prefaz o tola! de sete arrnos el e p risão simptes ; ( :ons ickrà n<lo qu e es ta pçna corres– voudc ao m r.dio do art. 35H do novo Cod . Pen. cinco ümios de prisão ce llular qJ1 e reduzida a prisão simp les, nos_ ler– mo!'= tlo a r t. 400, vem a ser cinco :rnnos -e d ez mezes J c prisi'Lo s irnµl es, penali– ~..la cl e in!'c1for .á impos ta aos réos ; Accol'dam em Tribm)al : em fa ce do que prescrev.e o § uni co dq a rt-. 3• do Co 1. - en. <ld 'erir o requerimento e fa– - · , t:onve rsão da pena que os r éo es - . o c ump rindo n a de cinco a nnos e d ez mezes de prizào simpl es, m édio- tlo art. 356. . Bele10, 2G de Junho-de 1894. E. CHAYEs,-P. T. .NAPOLEÃO o'ÜLIVEIRA , " A. BEZERRA, CoumRA. F 11 i prcsc ntP J.· Ho;;ANNAH . -~ *''* DESERÇÃO DIARIO OFFICIAL Julho-1 S94 I 2 r - Custas pelos appellantes. fesa deis recorridos, baseada no ar'L -1.7 Belefr1 ; 25 d.e Junho rle 1894. do dcc. n. · 917 de 24 de Ou tubro de E. -C:HAVEs P. L _Tlelator. 1890: porquanto a con cordata a que al- A. BEZERRA . iudem, uão tendo , sido processada nos CornBRA. termos da lei; não se tenrlo observado ~APObEÃO o'O1.1v~ RA. o disposto no § 2? do art. 55 do citado F ui prese nte- Jo;{o HosA~NAH.,_ 1 dct:reto, é nulJ_a e nenhun1 <' ffeilo jmj- di co pode produzir; . *** \ Cons iderando que dõs autos es tá pt·o- APPELLAÇÃO c1vEL vmlu a criminalidad e dos d enu n ciados, Capital. --Appellantes Pinto lrn1uo '..'.: porque si as testemunhas n ada <l izu, t C~; appel lados Sernphim ferre i1·,ul'Oli- a cerca ·elas eau,;as que motivaram a fal– voirlt & Cª. lencia, a prova documental os t;ompro– Vis los, relatados e discutidos os pre- mdte; do exame de liHos a . fls. se ,-;,. sentes autos . que o capital d e 15 contoa d e réis da fü•- .No.o procede a J)L;clirninar levantada ma foi lida era ficticio, que no · d ecurso pe lo,; appe llnnlei:i de nfü1 poder ser em- de um anno moveram . omn1a superior barqarlci a cuncordatct por q1iem ,ião foi a quãtrocentos contos de r éis, o dia r io ' cre;lor de ob1·igar;cio liquidu e certa. · achava- se c.i1nrregularidades e os doi~ A. dis posiçao do art. 2? lettra---:,11- do copiadores visive lmente · vfciados, e co:11 Decreto n. 917 de 24 d.e Outubro de folhas arrnn cadas , factos es tes que ca- 1890 r efe re-se a abertu t·n. de falknc iã t·acle ris.. un a fraudlil en cia da fa llt;ncia, como claramente ,,ê-se do ad. l. º cio nos tern10 ,;; t.lo .. ut. 79 le llra .e n. 7 do mesmo P ecre to. dec-:- citado : . Ganyet e .Merger, füavard e Veryeres Cons iclernndo ,q11 e dos cl oculllcn l,,,; . sns tenlam que, para a op_pos ição á" cori.- sob ns. 5, G e 8 de tis. 1V a fl s. i6, n ·– cordata é -necessm·io a vetifi caçn.o e af- sulb.11n ,·e l.Jem e ntes indi cios <le ler o cl,, _ firmaç~o elos creditos, ainda que depen- nunciado . Salomão Ben ayo n prc-sladu_ dentes de julgamento ulte rior, mas, Be- auxilio ao.:;__socios da firm a t'allida Pinto clorride, t. 2? n. 566, e nten de que a op- lrmft o & f::\ no intuito de desYiar beR!> posição peru.e ser íeiltJ. mesmo por cr edor perten cen tes á mas3a. p rejndi cnnrl o c.le ,; – de titulo contest ado, porque J iz eHe: «L (i ta sorle aos cr edores. torn ndo -,.;c por p 1·eswnption qni n .~ulte dn titre , e,1rl le po,·- esle fado r esponsave l, nos t n mos tlo few· ('(tpu.ble de p,.encb-e to uJ,es les même.~ art. ..;1 n. 3 combi mul o com o ~ unico con,<;e1't·<ti·1·ices _ des dro its gii'il p ettt cwoir ; -Ll o a r t. 79 elo j á cit; cl_ec. . senlern ent /e Jttge1,ient de l'oppo.sition cst .A c<·ordn o cm fnb unal, <lar provr– fo,·c<',nent renvoiée Jtl,'>(Jtt'etp1'e.~ ta Jecis-ion mcnlo ao recnr,;o, µa ra reforma re rn 1> de la co1destatio1i snr lrt qnaliU de l'oppo- duspacho recor rido e pronun ciarem º" sa.ntn, denu nciados Abraham Salomão P in to ,, E, como n a verifi cação dos Cl'e<litos Da vi d ·S. P into cc.rno in cursos n as pena::: n il.o foram observadas as d is pos ições do do arl. 3:16 § 1~ do Co<l, Pen ., e o de- _ a rl. 39 § § l." e .2~ rlo citado Décreto de nun<'iado Salorn ão Bena yon n as pena s 24- de Outubro de 1890, n em se fe z a do me-mo ·a rtigo, ·comb inado cóm o m-l. pnb1i~çi\.o dos lermos d~ propos ta da 24 § 1~• do cit. cod. s uj eita nd o-os a pri– conco. data como d ete rmina ó al'l. 55 § sRo t:! a linamento. O esc riv!ln l;1 n cc u s: 2': do mesmo Decrefo: norn.es elos t·éos, no rol dos culpados, e Accordão, em Tribuna l, , n egar provi- ~0~1lra o:; mesmos passe mandado d,· rnento á. appellnçn.o, p.ara confirmarem a p1 1 1silo. senlc nçu nppellnrla; pagas as custas pelos Custas a final. aµp ellantcs. Belem, i 5 el e Junho de 189-L Em con:;ec1uencia, manrlnm qne na E e v I::> J . ,HA ES, . , fórma do ;u{: 50 do precitado. Decreto _\l°APOLEÃ0 v'O1,1vr.1RA, r ,.,_ de UWO, prosiga a .fallencia nos termos lato r. · 1 ela li quid.açu.0 do a ctirn e passivo. A. Br-:zERRA. Chaves.-Appella nles MtBaslrn; & e.•.; - , tppcllados D. Arn elia Belmira Gcmayue ·Bele 111, 25 ll e Junh9 de 189-t · Conrn.RA. . K f:HAVES, P. I. Fui pres0nle- .Toxo HosANl\'\H , A. BEZERRA, relator. · * ( :ou1rrnA. * * e seus filhos. Vislos, re latados e di scutidos estes au– l?s de appellaçM civel, da Comat·ca de '...haves, e nfre parles, appell anles M. Bas-· to:5 & C\ e appellados D. Amelia Bel-. mira. Gemaque de Souza e seus filhos, com re lação ao uss umpto da petiçilO de fls. 61, em que os ulfimos requereram a d eserção .d a. mesma appell aç!io : Accor– dllo cm Tribunal, julgar deserta a appel– laçü.o, que nno foi preparacla no prazo legal, como mos tra-se do termo e certi– dllo d P. fl s. 60 e verso, ctc ac<:ôrdo com a explicita cfü,po~içM do art. 202 ele scn r eg-imP11to. NAPOLEÃO u• ÜLIVEIRA, 'REGUl:lSO CRD!E * Vigia. reco1·r1'nle, o Promolor l'ublieo; )~ * s r ocun·i,lo Antonio Baptisln dos . ·anlos ,~ RECURSO CRIME outros. Capila).-Recol'°rentc, o dt·. Curadot· Vistos, r e lata <l.us e· discutidos estes. Fiscal das ma;sas fâllidas ; rec0t·ridos aut os, d e r écm-so crime da coma rca d,l _ Abraham Salomn.o Pinto e outros. ' vigia, en tre p,u·tes, recort·ente o protll!l- Vis tos, r C:!latados e d iscutidos estes au- t or publico e r eco rri dos Ant onio Bapfs- tos de recurso crime da Capital, ~ntee ltí: rlo,... 8:rnlo::; e oul1·os ctc.- ·parles re~orrenle o d r. C.:urador Fiscal Con sideru ntlo <Jlle a marcha d o p tll – das massas _falli<las o r ecorritlos . Abru• cesso corrêo regula rmente, po t·qtrnn t11 ham S_n.l_oma.o Pinto, David S . Plnlo e · na.o se podem co risid erar leves, mais sim Salomn.o Be na yon etc. · graves, o~ fcriltlcn tos descripf os n o cor- Con,;itleramlo 1p1c nao p l'ecelie a. dc- - 1 po de <lclido, p rol' cdido 110 paci,..mt~

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