Diário Official 1894 - julho
rn8 Saobado. r4 DIA.RIO OFFICIAL Julho-1894 ·---·- mn --- - ~tppcll11ções civei.s.-('.apital: embm:gan- Municipal ela Vig ia- Francisco <'le Moura !ino José de )füanda, e. ao apartnrPU1-sc, peht (e, 11 d1:. iicracl io L fiock Romano; em- Palha: e a clsc 1-tcrn o Jniz ·substituto Ba - rntervençn.o das pe:,soas pre~entcs, a<p1elle qu l' ~trgml.1, a Jntcucle n cia .\111nieipal ele r.hai·c l Vicente Epaminondas Peres dos a prõvocou atirou Robre este um pí10 que cahio Delem . -Oo sr. eh~. A. de B,n·botema ao Reis e o · Promotor Publico Bacharel sobre a cabeça de 3fari, , de anno e meio de r (l ªZ Jl ·11·cl 11111 Joac1t11·111 "'I ·· F - d S' t l idad1J, que M.s;;:i panc~ada JUf11TCU uma hor,i ., • " ,. 0 , , • e 11 ariano •ranco e, a, vo anc o • C.'1p ital, appel lante , a lntend cncia Mu- co ntm ·a adverten cia a este ultimo o S r. depois. ~ · 1 li 1 B d M • D A d B b Ne.t;e facto .o el~mcnto psyubo c_ombi na-,1J . 11Jc1p,1 : appe ac a; a arnneza e r uana . ez. 1:1.. e or ot'ema. 1 . t Th~ B ' l com o e emenw physico. uu 3 1'. dez. ezerra a o s r. dez. Genh Cnpital, a ppellante a Justiça Publica; o intuito du réo appellallo attirando O pi'l', .:~Wc1 11:ourt :01•L1 primilivo r e la tor. appellado José Faustino da S ilva . Rela- foi offcnde~ 0 seu coutendor e a sua offon:a re.t- EMB.iRGOS tor o me.-mo Sl'. Dez. lizou -se em u1Uii terceira pessoa. Qnal o limite Cout ri8la cí.,; pa,rtes.--Cap ila l, em- De:-tlu p rovimento i appeltação para d'cssa offensa a que por parte do réo appclladn · bru"g"ao fcs, Deo lindo d a Sil ra Mafa e Ir- ann1tl lar o processo ele julgam ento e antecederam a provoca ~ão e a lucta '? mn.o; t>:nbarg-ados, Amo rim~ : C'. O ~ I'. mancl:u· '?u hmette r o l'P.O a novo J ury, ~ão é poss_i?el rcspômlcr mas o réo appcllaclu ~lez. Dezct-r;1 mand_ou dar ,·is~1. á,; µa r- gnarda clas as fo m u1licladcs legaes. Deix.fto dcv~ por ella re:,ponder; _qualquer que ~lia si)ja tes, . d e to 111 :u· providen cias r. r espe ito porque I r~cn!n. em 11ue tiver reeab1d?, ~oi:~ é corrente eru C.ip il~tl, embargantes, Pinto frm no & o Tribm,al já tomou-as em re lação da J, ui_reito,? reconh~cem-o o Jundtco desp11cho _dtJ l:: r~rnb,11·"',1Clo,; ::iernflm Ferreirn 1l'Oli- mes mtl comarca em que se clerã.b as I P. 10 m'.L~ct~, ~ue hven?o engano i=;obre a pcs;;oa reira&: e:? l<lem, idem. . mesmas fnll,-1s pe!Õs mes mos funccio- 1 1 ! 11 ~ foi_victu~a do cnme dcte~·minado ha um :''' 11 b t e-, li ' ('• 1 · uehcto mteuc1onal. Hauss. Du·. P en. n. 31-! 111 t e 111, em arga n cs, oc 10 & , ; e111- nai·1os. fine. l>argitdos , d:- Joanna d 1 Oli\reirt1. Goü c\t Cap ital, appc llante a Ju sti ça Publica; A impropriedade do pfo para matnr, reeu - - r: orilt·os. O sr. d ez. 'Genlil_mamlou dar a ppellad-0 Guilherme José Gualdino dos nheee-o Venerando Accordào, não 6 absolutn, Tista ao Curado r a lid e e· a o sr. d ez. Pro- Sarrlo,;. Relator ·o Sr. Dez. Coimbra. Ad- assim como não se j:>ódc dizer cm abc1oluto que ◄ i urudo1· Gcrn l. cliaclo a r equcriru c nto elo S r. Dez. A. de a arma branca occasiona sempre a morte. · )foute-Alegre, i;' lllhnrg·antes, Souza Fi- Borboremn. Com os insti-umentos com que se offende ai- lho e ;1[oitta, ·em liquidação; embargado, * gúem acontece a mesma coL~,t que com 08 fel'i- Manoel do. 1 -nscime nto da Silva. O s r. * * • mentos, por i •;;o qtle rlíz Hoi'man que rnrissimo,, d . (' · b d 1 · t ' · J"-i..i.ris.,..,rud.e:n.<!:ia. sãÔ os fc1-i'mentos r1uc podem ser considerado~ e7-. .01m r,l; nmn ou ea r vis a as par- .s:- :- t mortacs absolutamente. e~ APPJ-: LLAÇ.ÃO CHTE1': Re,, 111 , 808 criminae 8 .- Affuá, r ecor~·en lc M:1s o que tem o agente do ctime com es.~,t 0 Dr. J uii d e Direito·, reeoeridos Maria Braga nça, appell,rn te Jos1! Rnymundo _cio propri_ed11de e improprieaadP. relativa ? gm que ~t ~cilllento; appellau,\ a Justiça P1rblica. cl'clle ellas dependem s~ o pfo, se o punhal, foi h Sanlos t'rfortins e Franc isco Manoe l . Vistos, relatados e di.rnutidus e.,tes àutos <le man ejado com a intenção eYidente de offcudcr? de s·ouza. Re la tor o S r; ·Dez. Gen til Bil- appcllação criminal, da coma rca de Ilragança_, A embriaguez, uui,~ vez reconhecida pelo tencourt, presente o Sr. Dez. Proctiraclor eutrn parte:, appellantc J os6 Raynrntldo do jury gradi'ta a pena uu dcrime a criminaliclarle, Geral. · ~ ascilll r. nto e·appelln rla a Justiça Publica, etc. mas não influo ua classifi.caçào do crime. •"te:sarnm e m parte provioie nto ao Oon,ideraudn que o faêto, por q11e é accusà do Qut>m atira nas pernas, no pé com chumbo recur:;o e, em parte o provceam: para o appellantr, não reune os elementos carncteris- fino , manifesta :i intençn.o de'!lào. matâ r na Yi – («){l □ rrnar a s oltura el os paci<>nles e man- _ticos elo crime, capitulado no art. 3!)-! do Cod. sivel improprieuade do meio empregado no dar pôt crn liberchlde O cnrcen•iro, •con- Penal. · lugar que escolheu para offender, mas se " uemn,fndo nas c nstas O Subp r1; feito que ·uoosideranuo que, sendo mister para a exi.~- , paciente mon c, certo não será. O :1gentc." cri- t I t tenei;i do crime, prev isto no l_ll't. 294 cit., o con- minoso de um homicid io por imprudencia. realisou a prisão; n es e u t.i1110 pon o curso dos dois elementos comtituitivos do de- A lém d'isso, o art. 2!)7 <lo Cod. Pcmrl cst:b ~tra os votos dos S rs . Dczs. A. de Bor- · d · 1 · li cto, o psychico e physico,.devendo haver entre em termos qnc, sempre com o ·ev1co respeito Y>oremit q ne votou p e la condemn ação rla ell~s tal correlatividade, de sorte que um não ao V cuerando Accor,lão, oito deixam du\·ida J1unic ipalic1ade e A. Bezerra que votou seja mais do '"llle O e/feito de 11 ue O outro é acerca da clas.-;if'.icaçãO dú crirnc do presente ?,ela nitl lidadc do prnccsso , soltL)ra do causa, attentas as eircum 9 taucias que c:ortejaram processo. Diz e.sse artigo : tttrterc iro e con rlcmnação do Juiz d e O fac to incriminado, o modo p01·qi1e foi prat.ica- cc Aquelle que por imprndcnci::t, negligencia 1m Direito nas t u s las ; e em consc,que11cia a do, o estado de cmbringuez cru q 1 ue s~ achava únperiâa na sna al'te 01, pl'ojiss,10, on p or JeSpo n salJilicladc d,~ todos aqucllc>s c1ue o agente, a que o meio empre;;ar o, cm regra, in'>bservuncia de u~qwnet d·ispo.~i;ao regula- fomm achaclos em cu lpa . nilo e:ra suffi cieute para matar a· pessoa, a quem mentar commettcr ou for causa involuntar-itt .., ----..: Chaves, r e<'o rren lc o Dt·. Juiz de Di- se dirigia a a~gressão, e 1p1e, Bú por um:\ cir- directa ou indi reetamente de um homicidio ser,í, :rei!u; recorrido .José Thon1 a 1/.. de A,;sum- cumstaneia fortuita, cau~ou a m~1'tc a uma punido.. ,,, -,ç~. Relator o Sr. Dez. Coimbra, pre- crca nça. de anuo e mêio de i<l:tde, não se póde Antes do Cod. P en. n lei de 20 de S.otoli)bro rente O Sr. Dez. Pror .urnd.or Geral. attribui~ ao agente, orJ. ~ppellante O ,wúnus de 1871, art. 19 cogitou da punição do3 crime.~ • • accidendi. · · •·es•·1lt"ntes dos exc'"Ssos, de. 0 "" 'idos e 1'mp1·•·1d 11- )iegou-se . pro vime nto ao r ecurso, • , n - "' ,_. , · Considerando, porém, que dos auto~ e_stá pro- cias dos cocheiros, comluctores de bonds, w:1- nani tn e menle. i\l vado ter sido a morte da menor arm, nào O gons e vPhicnlo;; de transporte, e esse pens:\- .Agg,·cwo.-Cupital, aggrnvante Jori.o · rezultaào de mera casualidade, mas sim ela im- meato da- lei resultante da historia d'ella foi Rodrigues cios Santos e antros; ªg-grava- prudencia do réo. mais· nmphnucrlt;e comprehendido pelo Oocli,;n Jo o lJr. .Juiz dos Orpha.os . Hclator o S r., Accoruão em Tribunal, dar prov"iinento_ á ap- J:'eual no art. citado. · t)ez. Borbot'en.w. pellnc; t\0 1 pi ra mnndal'etu o r6o a ~iovo .JU 1~ e l)e feito, por esse :u't. do Cod. Peu. n irt1- Nn o Lomamm conhec ime nto do agi.1Ta- ref9rllli1rem o despacho.de pronuucia ª fls. para prudcneia se dá. no oxcrcicio de arto ou pro– lO por nn.o ser cas o cie tlc sem prej uizo, pronunciarem no incurso uas penas do art. 207 fissàO, ou na infracção de :ilguru regulamento, e 1 1 t do Cod. Penal. . no caso dos aut-0;i qual a arte ou profissão qu1i Jr)Orém, do ·re cur:;o ega que poi: ven lll'il Cw,ta-s pela IntenJcncia. exerceu, qual o re~ulamento que deixou d0 icaiba- as pa rtes, · unan imemenle. Bclcm, 20 de Junho de 1894. obser var, o réo nppellado quando atirou o p{~o? Appellações C1'iniinae8.- Vigia i appel- E. OrrAVEil P. r. Aio~ mais. Onde no presente processo, ost:\. · nte n Jusli<'a P ublica; appellado Joao NAPOLEÃO DE Oi, IVEIRA. a in voluntaried.idc que earacterisa a impmdcu- Archangelo ~la Cos la . Relatoe o Sr. Dez. A. BEZERRA. eia, se o réo nppellsdo lll.inif~ tamente tinha o 1Jcze1Ta, presente o Sr. Dez. Procurador Corn:BRA, vencido na classi- animo de effouder a Virgolino José de M irand,t ra l. · ficaçllo do crime, em men entender, ~uito lc- a qoem tinha provoc11do e com quem tinha ,...., De l'üO provimen to á appellaçíl.u para_ o-almente feita no despacho de pronuncia. physicamente luctudo '? .arm ullur o processo de j u lgaFnento ~ ° Consta do processo que no dia 6 de Outubro E' meu _juiz,), portanto, r1ue evidente â iu- mauclar s ubme tlcr o réo a novo Jury, de 1593, no alto Quatipurú , comarca de Bra- tenção de offender (L pe. soa determinada, o réo gu; l'()urlas as form a lidades Jegues. Or- o-an()n tiveram uma lucta corporal, o r6o nppel- appellado dove reapouder pela offcnsa a tcrecir1, 111 1,o tl t"'f; Jl01l!-l:1bilidadc do Inle11Llentc h1do,' J ot é Ray,mmdo elo •~ascimeut.o e ·Virgo- pessoa, !\ qu:il tn,Jitziu fi\U\ intan~ilo.
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