Diario Oficial 1894 - Junho

506 Quarta-feira , 6 o sr. Phile to B ez rra= r. Presidente, a commissilo de saude. d' esta casa em todos os projectos que tem apresenta– . do, consignou a condição do liccqciado subme– ter-se a uma inspecção de ~aude. A profe ôra da Prainha , que se acha. ha mui.to tempo, soffrendo de pertinaz enfermidade, está ha alguns mezes licenciada tratando-se em ."'oure; por certo não poderá vir a e ta capital i=:ubmetter-se a in pecção de . aude, creio tambem que os medico não irão a cidade de Soure fazer esse exame; portanto acho que a. ca. a deve eli– minar do projecto a condição que a obriga nesse sentido. Apre.5ento a eguinte emenda ( L endo). .Art. 1° -,-Supprima se a seguinte phra e: «Depois de subm~ttida ú inspecção.,, 30 de Abril 1894, Phileto B ez ;•,."· Apoiatla, entra eru discussrto. O sr. Epaininondas Pas– s oR:-S r. ]?residente, con cordaria com a emenda de meu sobre collega, ·e eu não conhe– ce-se n'ella uma inj u tiça. As commissões de instruc,çrw publica, sande e fazenda não pb<liam proceder . enrw da manei– ra por que o fizeram, vi to como essa ·sr" está soffrendo de febres intermittente , mole tia esta que tanto pode ser tratada em Soure como n'e ta Capital. . O SR. PHILETO BEZ ERRA:--V. l~x~ sabe que: a cidade de 'oure é mais hygienica; costu– ma-se mandar as pessoas enfermas para lá. O SR. EPAM:I , ONDAS PAssos:-Alem d'isto a. peticionaria aprezentou atte tados do juiz de direit~, do juiz municipal etc o q ue para a comm ão de sande nào era bastante. Como disse um de meu. illustre. colle"'as de . o comm1ssi1O, s6 podemos n->. fir,_oar em atte ta- dos medicos. - O ,'R. Frn:uo BRAOA:-Mande-.·e medicos para o interior. O SR, PHILE'l'O B-e,i;ERRA:-So Jre é muito :,,alubre, nào prccu a de medicos. o Sll. El'AMINONDAS PASSOS:- 'e fos e uma enfermidade que inhibi e a peticionaria d~ vii- a esta Capital, eu concordaria, como disse, mas são febres intermittentes mole tia que de modo a.1 0 !!1.1 m embaraca a 'viacrem e "' o , portanto, n~o_ha 1:azão alg uma para que niío possa a pet1c1onana submetter -se á inspeccão exigida no parecer. '4 U111 SR. DEPUTADO:-Sào febres pernicio as. O SR . EPA)tINvNDAS PAssos:-Como sabe o meu nobre collega que slio febres perniciosas se lá ntto ha medicos para o attcstar ? 9 SR. PurLETO BEZERRA:-Me parece que a licença foi concedida á vista de attcstado me– dicos. O SR. EPAMINONDAS PAssos:-Nâo o foi, no.o senhor, e é essa uma das razões que leva– ram a commissllo a dar o parecer que se discu– te e que eu julgo ter deffen<lido. ~a votaçllo sào approvados a emenda e o pro.1ecto e passam ú. commissllo de redacçào. E' dado ú 3• discus llo o proj ecto n. 2·!7, qobrc estrada de rodagllm de «Suma uma» n «BoburéJJ. O s~. Mo1tAF.:"I , 'AtBrnN·ro:-diz que, não tendo s1<lo o proJecto alterado nas discussõeia, requer dispensa de nova redac9il.,, afim de ser ()Bte remettido ao Senado no,; termos crn que foi apresentado. . Approvado o requerimento, ú o pro_jccto en– viado ao Senado. Nada mais havendo a tratar encerra-se a ·ci-Hno (1H H liora,'! da tarde com a sc,ruinte. DIARIO .OFFICIAL ORDEl'lI DO DIA 1 ª parte: -discussão do parecer sobre a pre– tmi ção de Aug usto Pires dos Santos e o que occorrer. 2" parte: -2" discussão do proj ecto n. 251 , que proroga po~ dous r\nnos o praso concedido a J ( ão Marcellrno do \i alie, para montar uma fabrica de cimento. FORUM Tribunal Superior de Justiça :r-u.risprud.e:ncia, APPELLAÇ.tO C!UMF. DE ALE)CQUF.L~ Appellante.- A Justiça Publica ; Appell ado.-Manuel F erreira. '\ istos, relatados e discutid9s os pre. cntee autos : Considerando que nilo foram notificadas to– da. as testemunhas offerecidas no libello; Considerando que as testetnunh a Antonio Correia de Azevedo e L eviodo Antonio P epira que não foram notifi cados d eposera ru na forma– ção da culpa no dia 10 de Junho do anno pro– x imo passado 0 foram intimadas pelo E scri vão, na furma do art. 295 do R egulamento n. 120 de 3 1 de Jan eiro de 18-:1:2, logo que aeaharam de dar seu depoimento; Considera ndo que, não tendo decorrido. um anno dcpoi:- d'aquella in t imação, o Juiz de Di– reito devia ter mandado procurar de noYo as referida testemunhas. visto não constar dos autos que ellas tive~ eÍn mudado de rc ·idencia, e não poà ia considerar preparado o processo; Considerando qu e dos auto não consta o motivo pelo qual deixaram de ser citadas as duas a.Iludidas testemuuh as, e e te Tribunal por i"'ual motivo tem annullado outros •julgameutos; 0 Accordão em Tribuoal dar provimeoto á ap- pellaç·lo para annullarem o processo do julga– mcuto e mandarem . ubmetter o réo a novo jury. Cu tas afinal. B elem 5 de Maio de 189-:1:. E. CHAVES, P. I. A. BEZERRA, relator. Co I.ãIBRA. vencido. Man– dei a noYo jury _por ser o jul~~mcnto di. sonante com as prova dos autos. APOLEÃO DE ÜLIVECB,A. Fni prcsente.-JoÃo HosA NAU. * * * APP'ELLAÇÃO CHDIE DE CAMET.\. Appellante, o Promotor. Appellado, Manoel Jo é Gon çalves. Vistos, relatados e discutidos os presentes au– tos de appella çil.o criminal em que é appcll ante o Promotor publico e a.ppcllado Manoal J osé Gonçalvei; Accordão em Tribunal dar provimento á. ap– pellação para annullarcm o julgamento e man– darem submetter o réo a novo jury, pelos e– guinte motivos: l.º Não ter sido consultado o co11 elho, nem o Promotor publico, sobre a di ·pen,;a das teste– munha:,, c1ue <leixarum de comparecer (flH. !Hl); 2. 0 'J'er sido dispensado de fazer parte do conselho o jurndo .Francisco do Sou~a Lobato, po1· se;· tio de um dosJ11radr,.~Jrí _wrtewlo, pa– rentesco de que não cogitou o Legislador no art. 277 do eod. do Prooe~so; 3. 0 Ter 1,1ido in-egularm nte proµosto o que– sito relativo Ct defoza legitima, limitando-se o jniz de direito :i propôr n que tilo gcnerica da Junho-· I 894 defeza propria e a que.-;tã.o relati\·a ao 2 . 0 r CJ.J_ui– sito exig ido pelo art. ::33 do cod. p enal c~mo justificativa do crime commettido para. evita r mal máior; 4. 0 Emlrora fos. cm respondidos affi l mativa– mente os dois quisitos sobre a defcza legiti_m a nilo podia o juiz de direito considerar absolvito– ria a decisão do j ury, e devia lavrar :;entcnça condewu:indo o réo no gráo minimo , visto ter o Jury reconh ecido as circumstancias attenuan– tcs mencionadas nos §R 3. 0 e: 5° do art. -:1:2 Llo cod. penal e não ter reconh ecido nenhuma aggravante; . 5. 0 Não ter sido junta aos autos copia dà acta do sorteio supplementar, quando fizeram pHtc do conselh o sete juizcs de facto, cujos nomes não constão do ed ital de convocação do jury, nem da acta do priml:'iro sorteio. Como in. trucção observfLo que: Foi mal for– mulado o 4. 0 quesito assim concebido:-<CÜ jury reconh ece que o réo é i;ogro affiru do mo1to ?,, q uestão que podia gerar confusão no espirito dos jurados, q uaudo no art. 39 § 9': do cod. penal encontra-se a fo rmula para os <]UE1-<itos sobre o parente co, cl epcndencia e subor<lina ção ent,rc o delinquente e sua victima; O 7 .º 'luesito devia ter sido formulado de accordo com o art. -1-1 'S 2.º do eitado cod. ; . O 9 ." era deneces ario, pois a ap:~ressão é circu nstan cia attrnuantce e orno ta l j {L ·e acb~– va colllprehcndida na generalidade do 8. 0 qncs1- to. J<; por qu e do,i netos do juiz suLstituto que presidio o .i ury . bacharel Clirnerio J acint.ho Sampaio, derivaram cxciu!:livamcnte os motivos da n·ullidade do julgamento, o advertem parn que os evite no egun·lo julgamento e sempre 'dº · U t ' fi 1 ' que prcs1 11· o .] ury. us a. . a na . R elem, :l de Maio de 189-~. E. CnAVES, P. I. A . BEZERRA. NAPOLEÃO D'ÜLIVErnA Cu:-suA .M.0 1tEm.A. Fui prescntc-,JoÃo Hos ANNAH . * * * REC "RSO CRDrn Vigia.-Recorrent_e, o Dr._ Juiz ele ,Direito. R econidos. Antomo B apt1sta dos Santos e• Ma noel das ~icrcê. das Neves Junior. VistoR relatados e discutidos os presente autos, do~ quaes con, ta que os pacientes Ant?– nio Bapti ta dos Santos e ianuel das l\farcc · das Neves J Ltnior foram presos por ordem do Juiz formador da culpa, {L vista de representa– ção da autoridade . poli_cinl, que procedeu aos inqneritos sobre cnme mafiançavel ( lesões cor– poraes defenidos no art. 30-:1: do cod. penal) e de conformidade com o art. 29 do decreto 11. 4824 de 187 1; Con. idcrando que os mesmos pacientes foram denunciados e proce& ado. pelo mencionado crime, e, conforme consta da, informação do Juiz preparador este e6 :1.guar<lava a. termioação do prazo legal req uerido pelo. denun ciados para apresentarem dcf'e a escripta, a fim de r emettcr o proce so ao Juiz de direito: Considerando que com a defe. a cscripta os denunciados podião juntar os mesmos documen– tos com que eu~ advogados instruiram a pet i– c;·ilo de hnl,eas co1'}111.ç rcstan<lo- lh e>s at.Çna rdar a <lee;i fLO do Juiz de d ireito n'aquell e proccs. o; Consiuernodo que d'estes autos não consta o auto de corpo de d licto, q uc servio de bn ·e á pri. ão preventiva e {~ denuncia, e só isso basta• ria para aconsc:lhur o Juiz a quó a aguardar o processo da forruaça.o da culpa no qual podia apreciar melhor a proeedencia do exame ele s11nitladc que O!! impretantes juntaram a petiçn.o

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