Diario Oficial 1894 - Junho

6 í 6 Quarta-fe ira , 2'j- DIARIO OFFICIAL Junho-1894 ces anos. . . . . . . . . -s 7. 0 Luz, asseio ela cadeia , d iaria e \·es– tuario aos p1:e sos pobres e d efeza dos mesmos no J ury. . . . . . . . _ . ":-l 8.º Custas judic ia es . . . . . . . . . 9 . 0 E xped ie nte , j ur y, e le ição e a li s tame n to :-i 1 o. r:estas ci v is e regos ij os pu bli cos. :-i I 1 Eventuaé s . . . . . . . . . . 12. Di vida pass i,·a le,ra lisada . . . . . . ~ r 3. Impressão em folhe tos , d e le is, r egu– lame ntos, e codigo d e pos tu ras rn u ni – c1paes . . . . . . . . . . . . . . -s 14. Fica fa ze ndo parte d' es ta desp eza a consig nada no regu lame nto cio me rca– do publico e trapi che . . DIS PO SlÇÜE. GERAES 800 $ 000 e :ooo 'fl,ooo r :ooo it,ooo I :200$ 000 500 $ 0 0 0 400$ 000 $ A. rt. 3. 0 O a nno fi na nceiro muni cir a l, passa a ser con tado d e p rime iro ele Ju lho d e um a nno á 30 de J u– nho segu in te, de acco rcl o com o exercicio fin a nce iro el o F.s táclo e a come a r el e r. ~ ele Julho de 1894 . . Art. 4. 0 O pe rí odo para cobrança dos impos tos sera d e 1. º de Julho á. 30 de Junho . ~ nico . O pe rí odo da cobrança será de 1.º de J u - lho á 3 I d e Agosto. .\ rt._~- º. O comme rciante q ue não t i,;e r domi cilio no munic1p10 pagará os impos tos immed ia ta me nte, st ·n?o -lhe retidos, até o pag ame n to. a emba rcação e os (• ffe tto. _de ~omme rcio e qualqu er outro, cuj o valor pos– -;a cobrn· o impos to, multa e d espezas. . , •\rt. 6. º Some nte em embarcação que s e des ti nar a Cap1t~l. d? E s ta do, será pe rmittido exportar gen e ros do mun1 c1p10 sem o p re ,·io pagame nto do impos to, cc, n: ta nto qu e o expo rtado r o u dono ela emba r ·a çã o a-;sig nc t e rmo de res ponsabilidad e, com fiado r abo– nado. do qu e o Inte nd ente dará. avi so á R e ceb edor ia do Estado, onde se effr:c tua rá o di to pag ame nto. , _:\rt. 7-º T odos us gc· neros pe rte nce ntes a qu itan– ' d<l so serã o expostos á ve nda, no mercado publico, sob pc· na de multa de 20íi,000 ré is . A rt. 8.º }\qucll c q ue ti\·cr expos to a ve nd a cl ivc r– .-.,os genc: ros t nbu ta<los na tabella n .º 2 , se r~L lançado pc-lo que ~agar mai o r impos to. . Qu~ndo, po1~(· 111 . n o mesmo pa vime nto, mas em <.C11n pa r t1 111 ento cl l\ crso, o coll ecta <lo ti\·e r diffc re ntes c_s t~h dc· ·imc· nto:=, de· n · gocio, como : loj a, b ilha r, hot ·1, t<tb. rna, botequim. ser{t la nçacl o pe la taxa d e cac.l a cs– pec1e de n egocio . • Ar t. 9·" O comrncrciante que despacha r ma is <l e u!n. estalwleci mcn tn comme rcia l, em casas o u canôas d1s t1nctc1s e s<· t •t • 1 • /... · I • >c_ia< ª"• paga r,~ v1nt0 1 ore nto me nos < 0 imposto devido pP.!o secrunclo e mais es tahc lcci- mf' ntos. .~ .c\rt. 1 0. _Os <:stal>c:lecimentos commerciaes ele fc'ira <i: 1~ forem fil1ae? aos ela cidade pagarão trinta por e< nto menos do imposto c_l<.:, ido. ·t _A~t. r I • _Tenhum commcrciante poderá tras passar • sua licença a outrc-111, as. im como remoYel-a ele uma f_>~r~ outra parte sem o competente alYará, no qual será 1 tl,t a comi>< tcnt 11nt · 1 d · ·1 ·· l I a ; so) pena e c111cocnta m1 reis ( e mu ta. rt. l 2 . (:) \ ' [ • ~ua (JHe 1· contn )t11nte que estabelecer casa ou ca nôa d e rega tão no 1 .º e ~- º s emes tre, .do a nno fi na nce iro, só pag a rá me tad e da li ce nça. A rt. I"J . O pagame nto s erá s empre feito a bocca do co fr e, e m moeda co r~e nte , e fi ndo o re fe rido pe ri odo se adclici0na rá ao im pos to d e vido a respecti va multa d e 20% sobre o valor ~el o impos t0, e na r e in cicle ncia o dob ro . , Art. q . Adcl icionada a mul ta de q ue trata o art. s up ra, o procurador do Co nse lho publicará a li s ta elos d e vedo res e os chama rá á pag a me nto de n tro do p raso ele 30 d ia s contados da p ub li cação do edita l, e exgota– dos os ~o dias da cobra nça se rà fe ita e~ecut ivame nte . Ar t. 1 5. Q ua lq u e r pessôa q ue fô r e ncontrada comme rcia nclo, sem a compe te nte lice nça, será log o obrigado a pag a1-a ; e e m caso de recusa , será imme– d iatame nt e multada, e m t res d ob ros do impos to . Art. 16. Todo impos to de g ad expo1 t 1do para fora do muni cipio, se rá pag o p e lo ex portador o u com– p rador, sob pe na de qu e, es t e não pagando, fica suj e ito ao re fe rido impos to o vend edor o u fa zende iro . 1-\. r t. 17. F ica abolido o impos to de e nte rrame nto : rt. 1 8. O Inte nde n te fi ca a uthor isado a appli car os soldos da r ece ita e a s sobra s elas ve rbas de despeza, no ate rro das rúas, praça s, trave ssas, es tradas e arbo– ri sação ela cidade . Art. 19. R evog am-se a s di sp os ições em contra ri o . Paço do Con selho M uni cipa l da cidade ele Obicl os, 9de Junho d e 1894. • '7oaq1ti111 R odri,g-ues Smttos. M anuel Antonio de 111atto. . Antonio de S'ou:::a 1::cvcdo. Casst'ano 7, íàr a r;1ta!berto. Ta.bella. N. 1 Por afe rição ele balaq, a, p esos e med i las Por idem de cada peso ou med ida a nil ·a .. Idem idem ba la nça idem Id em id •m ~po r me tro . . . . . 8'1,ooo $200 3$000 111,000 O negoc ia nte s implesme n te d · tave rna, pag ará me nos m il ré is el e impos to, sal vo q uan do tambem a fe rír a med ida J e me tro . As afe ri ções serão fe itas a nnu a lme nte J e 1." á 3 1 d e Julho; para os comme r ia n tes q ue se es tabe lecerem d e novo , < x igc-se a aferi ão p r<·v ia de pesos, bc.i.lança s e me d idas , sob p e na de. multa. Ta.bel la N. 2 J\ nna7. ·m d e seccos e molhados. A rmarinhc . A lva re ngas . . . Bilha r (um ). . . . Boteq u im o u café . . Botica ou pha rmacia. Consultoria medico . Café [vcn<leLl or amb ulante J . Confeitari a . . . Casa de pas to . . . . . Id ·m lle banhos. . . . . Idem commercio [ fóra da idade J 6 0 '/1,000 30$ 000 I0$,0 00 10$00 0 2 0 '/i,000 25$000 10 $000 5$0 00 3 0 $00 0 15 000 1011,000 65$000

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