Diario Oficial 1894 - Junho
Domingo, 17 -crn ge:ral tudo ([Uanto interessar po ,a :t Com – panhia. 7. 0 R egular os ri3cos: a) tcr;·e:tres ~obrn cad:.1. predio ill Clu i,•c mer– uadoria , n;o1'eÍs e quaesquer outros rnlores até a <J uanti:.1 <le cento e cincoenta contos de r éis, at.ttndcndo para al ém de cem cont o d r éis a eou tru cç:10 do prt dio e muito detidame nte a, idoneidade do egurado. 1, 1 nó. trapi •i1e. e aruwzen alfandeoados e :c1n~lhantcs com as cautelhts precisas a° attcn– <;fto ii. natureza dos geoeros ou· arti~os ecgura– do. :ité trei r ntos contos de réis. e) Na nlfüodcga até quinhcnto:i conto. de réi5. d) O setimo anno nos se'.!urO$ terre t rc: é .\.\r,1tuilo no eguraJo, <]Ue durnnte ,:eis :rnn n c-ou., ervar o Uh!,· mo egnro n'esta Compa nhia sem o menor ri ·co. ..'\. Din·ctoria poder[L acceit.a r a tran. ferencia J C' . egnros terrestres feitos cm. outra-s Compa– nh ia .levandl) cm conta o tempo deco rrido e ga– ni nt indo ao segurado o L.i·ndicio do i º :10110, con tado de seu contra cto na outm Companhi~. e) Marítimo, f'obro ca r~,1 de !llerraduria em– barcadns nos navio. de vela vindos da Europa ou da Ameri ca do Norte até cincoenta contos de· réis, e cm vapore até cento e cincoent-a con· ' to de réis, e el e retorno nos rio· do ~ stado ·até duzentos contos de réis, e cm barcos de co1we corrido de cahuta;;cm oeste E stado até dei con– to~ ele réis. 1) , obre 0s cascos de vapores qu e navega rem no~ rios tl'e. te E st,,do o do .-\.mnzolln , nté doi, terç·os do valor do vapQr, rc:pnn&abilisa nrlo se o proprictario por um ter<;;o d0 ,alM que n:1o po– dcr,í 11µ: urnr em parL alµ: nma, nem trall~fcrir. l~stc seguro niio poderá i;cr feito 11or mai;; de trc 0 ao no . Art. 2-L Os Dirrc:to rcs eleitos de~ig uarfto en– tre .-i . um para prc~ident,c, outro para thczou– rei ro e o 3° para secretario. c\rt. ~3 . A Directoria reunir-se ha uma Yez µor emana, e extraordinariamente. flern pre (JUC o exigir qual<Jnr r d . Dircctoro , as suas re– coluçü.}s c,>nstc,rão do actas htHadas cm liv ro JJl'í>prio o qua l !:'l~1·á e ·criptur.,<lulpclu lle retario. S:\ U ni co. A•> pr •,-.id,,ntc da Dir ctorin com– J)l'te desi , nnr os Dircctores de em1r1:1 ; ellc tam– hcm fo r(~". emana. Art. ili. O Dircctor imped ido ou nu ·outc por mni;, de trinta dias é obrig,Hlo {L communicar por 1·,cripto ou em s _ii.o {L Directoria , que cha nrnr1L pnrn sub tituto, pela or<l 111 <la ,·otaç:10 o ,-,upplcnte, qu \'eneerCi or<l nado durante a sub– tti tuiciio, ,..ootinuulldo a comUJis:ão <lc couta elo propri~tn rio. ~o cn~o <lc auz ncia rnai0r de trc:s rnczos o ~uhStitnto plircebcr.'.L ig ualmente a. comwi _:10. So~ impedimentos menores 1lc trinta dia,· farão o ,.cn·it;o o: dois Oircctorcs 1·c,;brnt cs, ca o cm que: as re.~oln r_:iie;; da l? ircotoria 1-1erão por voto, {·on formcs. ~ U nico. o 1:a~o :10 fa lta ele eo1umunicn9ão, ,pr(i <"l1,1nrndo o supplcot e e fará Pen ordenado e ).!rntifica,:ão. !\.prc8cnt'lmlo-Re o Dit-cctor nust:nlc ou im- 1wdi rio, te mar:L contt1 do <;e n lu~a r Art. ~7.•ro ca~o de rc ip;n:u:rw ou morte do Oirerto1·, :;cr.'1 imme<li 1tn111cntc chanrndo o imp– plrnle a. quem t·ompctir a bub-titui ~ão, e. c.x• •Pturla n li~tn do Rupplcnlcs, en'L com andicu – c·i11 du l~nusellw U l'al, cn11vh\J1ln 11111 u(•C'Íoni llt 11,1:,, •ondicçõ de d cn ibiliil:do pum prc•mu·hor a ,a:;a, p~rwnccndo a commi ..ito como o orde- 11aJo ao suh:;tituto pelo tempo qu e durar o seu ,·x rl'icio. • rl. i . Nos (liu~ ao <lo ,lnnll() a :w cl1• l)r. DIARIO OFFICIAL zembrq e fechar(t u e cripta do cmestre, pro– ceder-se- bn ao competente balnnço o qual er(~ apresentado {L commi --:10 fi scal, que, em dez dias prefixo o co11ferir,1 e darú o seu parecer depois do exame detido dos livros e mai. docu– mento da Companhia pa.ra cujo fim lhe serão franqneaclos o escriptorio e nas dcpeodeocia.;,. Art. 29. Na reuoião·ordiouria da a, erubléa ·geral , apreseutar{i a Directoria·um relatorio i"m– pre ~o dos 11e~oci0 cln Companhia, a cuj o reht – torio aoompallhar l o balan ço c dcmon traçr10 da conta de luc10s e pcrda5, e o parecer do Con, e– lho fi ~cal, fi ca ndo esteR documentos (L dispo. ição do· accioni tas, no e criptorio da Coropanh ia,HO dias ant,Cl du riluniào da a ·•embléa gera l. Art. 30. As orden: de pagrimcnto, á apoli ccs de , CJ:;LH OS c mais actus da Uircutoria ó se– rrw vali lo e ohrigatorio~quando a . ignado por dois Oirectore. . A a: i11:natura r e. tes niio in:lnz re:::ponsabi– lidade pessoal al em da que tt. m como úi rc tores por má cxocuçrw ou ex<.:esso de waudato no termos do art. 22. , Art. 31. Naf! f)u e Iões entre a Companhia e .'!'!:!Ur:td,,. a Direct11ria recorrerá aos méi11 ju– diciae unicnmeote quando não poder verificar o arbitram t>nto nos termos da lei de 14 de Setembro de 1 66. A rt. 33. A Directoria poderá. e tabelecer :i_gencia em :\Ta nau ou tambem cm qua e. quh cidade elo interior d'estc 1: -tado, precedendo approvação do Conselho Fi cal. Art. 3:-3. Rstes ª"'ente perceberão uma com– miss:10 estipulada pela D1rectoria, ded uzida do produeto lirplido dos scg:urn que rcali,arcro. podendo uru . ó agente aceumular o. dous ra– mos do se[!Ul'OS (marítimos r terrestres). § U nico. As agencia. r egcr•Sl·• hão por estes esta tuto~, in ;truoçõe e ordcn da Oirectori,1. Art. 3--!. A Oi,·cdoria org,1ni~ará nm regula– mento interno, ~ubmettendo-o n nppn1va 1;:10 da a sembl éa oa primeirn s,·s,rw ordina ria. .\rt. ~5 . .\ Oirectoria fi ca authorisadn n P~i!a r aos segu rndus todo~ o prejuízos co nstnn– trs da, npolices do seguro, ouvindo o Conselho Fisc: 1 1 :=;crnprc que o prejuisofôr mai de riuatro contos de réis. P ara ésse fim lhe são conferi io · o poderes cm di reito neec~ ario., mesmo os de livro tra nsação. Art. 36. Os prcjuisos ffUC occonercm i Compallhia , erão pagos pela receita verificada no anuo social, o, se esta fô r in uffioicntc, pelo fundo de r ·erva: o a receita e o fundo de re·er va não ba. tarem, a Dircdoria for{L a cha– mada prcci,:ns. Os p rejuizos até nm con to de réis eriio pngos dentro tio trinta dias, 08 maiores logo <]Ue l'or pos, i,·cl, fazendo se em cn o de noccssid tde, as opcra~õPs ncces. :i rias para que não soffm o e-red ito da Companh iu. Art. 37. o~ premio. do scgmo terreHtres serão sempre pagos ÍL vi. ta; os maritimoQ, porem, e fnrem maiores de cem mil r(-iq, poder:io sei o cm letra. de tres ít sei mcz ~, coo l'ormc forem maior s ou menorl's <lr <1uinhcnto. mil r(,i . Art. 3 . O presidente tia n~,;clliblfa geral. a eommi. ftO f]f;cnl r a Dirccloria constituem uma con1mi,; ão perman"ute da qual ,; rít prc~irlcntc o dtL n~~cmbléa gera l, r fie r unir{1 dna. YeZt'.'l em cada uono nos mezcs de ,T unho e De:i;cmbro, pnm proceclr!r a qualificaçfio tlo acoionbta parn jnl• Hr ,1, ~tllt i1lun1•icLHh•. rt. B!l. O accioni-t:1 que, 1wl:1. c:ommi,,ão de qu e c1ue truta o artigo antecedente for consitlc– rado sem idoneidade p,1m rc,;ponclcr pelo capital <lc sua. ac·çõe,; prcst.ar :i tn tl'int:L dia · uma fiança idonr1i a jui,;o dn llll'rH:ionada commi~,-ií.o, ]unho-1894 613 a ·~uaBJo o fi ador o termo de que trata o art. i .º ou o garantirá com o dopo·ito de titulos oo~ termo do meociooadu arti,go. eodo no c:11o contrario Yendidas a re:pec:ti1·as acrõ com as forma lidades do nrt. .º • .-\rt. 40. Os Directore YCncer.lo annualrocute a gratific"aç-ão de um conto e duzcotu, mil réi cada um e mais a eommi,,ão do circo por cento calculada .obre o lucro liquido, 1·eri.ficado cm cada emestre. Art. --!1. A, chamada para oorn entrad· faT- e ha quando o r< pular coa,·eoiente a Di– rectoria, ~empre, porem. e m nnnuncio de quinze dias no joroae.~ de maior circulação (art. 3°.) Tf'l' LO Y D(I C\I.\", lsLH(I .n-cAI. Art. -1-2. O cons<>lho fi•eal erít eomp t-0 de tres accioni Lt. , p,l•. uidL>rc de cem ae~õe. ob– ser rnda a di posição d art. :n. .. erá eléito como a Directoria. ua ,e. ' 'io ordi– oaria d,1 assembléa f:!:ua l cm Março de cada aooo nos termos 'do nrt. 51. Art. •.l:'.~. Compete no eo11:clho fi scal : a) Dar parecer ·ob1 e o ne.,ocio. e operaçõe:– da companhia, depoi, de atten to exame do. ba– lanços, demon,traçf,o d «Lucroi e Perdas,, documento. de recPita de. veza e mais depen: dencias do e cri ptorio da companhia e autori.,ar ou não o dividendo; b) Yerifi ca r e os estatuto, , a delibcraçü~ cta a..sembléa e a dispo ·it,:õe das leis na parte que forem applicaYeii> ás Companhia de e!!'U· ros. teLD ido ob errndo. pela Dirrctorio. 0 o) Conrncar ext,rnordioariruente a a· embléa. ~em! sempre riue occorrcr factos grave e recuse fazei-o a Directoria. Art. -1---!. O parecer do con. elho fiscal deve er sempre cletalhad) e minucioso, cm ordem a ia truir os acciuoistns sob re O' erru ' falt.a fraud cR ou exce ' ·o da Directoria no desempc: uh o _ lo, , eu~ de1·cr"s ú bom as im sug&rir as med1clas que lhe oe;eorrerem no iutl!r ·rn da companhia e mora li ar a propostas aprn cotada~ pela Directoria . Art. 45. Aí) con. elho fiscal é permittido em <Jual~1uer tempo pe_dir ~t Dircctoria a ex bibição dos Ji \TO (_no ~~c~1ptor10 da oompadhia) para sobre ell cs 11rt1tu1r 9aalque1· e~·ame, cmittir pn– rcoc:r ,_obre o. ncµoc10;-; da cowp:1obia, convocar a assembléa gl'ru l e dar-lhe ooohcoimcuto para o seu ultiUJo proced imento. A rt. 46. O con.·elho fi ,cal se reun irá :seropr que o pedir a Dire:etoria para esclnreocr-sc ooro 1 o o seu parecer. S. Fnico. O effoito' da responsa bilidade dos mro.bros tio co nselho fi cal . ão determinados pela. r gras do mandato. 'flTl'LO YI DU J,'l'NDO J\]s 111-:,:rnnv- i,; J)l \"IDENOOS Art. -17. O fundo de r~srrvu ,;cr(t composto el e trinta por (·ento dus lueros lir1uitlos ru cnda ~cmrstre. 1~' de tinadn 1~ rl'cou1po1· o capital potlcndo 'C'l' llct·,1pitt1du uni c1mL•nle paru OC:('Orrer ít li• quitlac;rlO de prl'jniMR h ·•,·ido~ no i,;ern -_ti· <Jnando ni\n liquidath>, pela l'CC iLt orcorrcntc. Art. l~. O fundo li' l'l'~cn·n :-1'rÍ~ collonado cru 11poli ºL'S da cli\i1lu 'p11hli1•,1 grral on e. tndual n cm t1.CÇÕl'S do co111panhia ,lt, reconhecida prn;..pcricladl', cujo capital c·stt•,in intcgrnli~1tlo 0 tr11h:1111 ho:1 1·nt· •i'lo 110 11111rca1lo, nnvido n'c· e t;1~0 o c:onst'lho fiscnl. Art. ·.Hl. Os luc:ros liquido,; , L'ri6cado s . me.~tralmcnto, clq,oi➔ do deduú1lo o fondo d 1·e;,cn·a e todas as dc,-;pc•z,,s l<'gac:4, sert'1 diflti-i. lmitlo o c.·cctleutc 1u1s nl'l'il 1 1Li,,ta~. l
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