Diario Oficial 1894 - Junho

61 2 Domingo, 17 que corre por e~ te jui zo o inventa rio do- bens do fal– lecido Alexandrino Regis Baptisla. e endo um d os herdeiros Ralbina R egis Baptista, casada com Gabriel Ramos Bente-;, q ue se ach a em lugar incerto e não sabido; m<indo por este motivo que o porteiro dos au– ditorios, :\1anocl José dos Saot0s F ilho cite e chame a f:Ste meu j uiso a dita iotere-sada, Ba!bina Regis gaptista, para no praso <le trinta d ia q ue corremo em juízo, vir responder aos termo do d ito i1 "entario ou r:c,mear procu111dor para e se fim, sob pena ele re,·elia e quem da mesma souber communique a e te juizo . E para conheci mento ele todos mandei pa;.ar o presente edital, affixar no lugar do custeme e publicar na im– prensa d'esta cidade e no «D iar io Oftici:l\11 do Estado. Vado e pas ·ado n'esta cidade de Santarem, 30 d e '.\faio de 1804.-Eu, Symphronio F ernawles S . ele .\leoezes, escri,·ão ela Provedoria que e cre,·i.- 7i,– rinno L. L1fct1·a de Vascmiallo.- Estava selbdo com tres estampilhas~ enclo uma do valor de q uatrocentos réis,--outra rle duzentos ré: is e o!llra de cem réic;, devidamente inutilisnrlas.-- E, tá conforme.-(.) e,,cri vào , Symphronio Fernandes Souto d~ :.\lenezes. ---------~---------- Avisos particulares - P. ·tatuto~ lfa Companhia !le Se~uro: .\mazonia TIT T..:LO I 1,;• or}!ao i~ada oa cidade de R elem, Ca pital Jo Estado do P a rá, uma sociedad e ou Compa– C'bia aoonyma denomioada- Amazonia-, e t em l or fim : 1.º 'fomar seguro tcrr ~tre contra todo os ri,co. tle ioccndimi, raios e ua coo. c9ueocias, mrnos sobre dinh eiro on t ítulos <le q ualquer ._..,pccie. ~.° T omar i,eµ. uro-; contra o.. ri co de mar e rio-, com cxcepção da~ embarcaçõe. movidas a ycla que navc~arem na costa do Ilrazil. Art. 2.º O Reu capital é <le mil co ntos dr. rúi~, di, ididu cm dez mi l act;G!:',-. de cem mil réis nada uma . .Art. ;tº .Antes de ~erem e,,te::, e tatutos re– !!i,-.tmdos srrão ~ecolhitlo · 1 O• u <lo capital f'nc ial, ,., lop:o cm egu1da ou até :JQ dias, mai. 30 °lo 1lc: modo a ficar promptamcntc reali.Fado 40 º/ 110 capital <la Compauhi:i. 0 O restante.- GO °/. serão c:lwmadro~ a jnizo da JlirPctona com o a \·i•o pré, io <lc 1:-, di,, 8 . Art. 4.• O praso tlc dnra(•áo da Companhia { tle BtJ am~os, a co ntar do dia em que, previa– wcntc nrcb1vudu, na Junta Co1rnue1·cial. forem t,,tc·s c~tatuto~ ]Jllhlica<lo>' no Diario Offic:ial elo l•Mado. Art. iíº A ~•ompauhi,~ _c111pre~rnrú o capital 1 -alisado, cm t1tulos <la <l1,Hla puhl ic:n ~er,tl ou (•-•a<lnul cm onlcm ou como 1U1·io 1le fundar e n,l'lhor ~ara tiro crctlilu da Companhift. .\1-t. 6<? W aC'c:ioni-ta o r,os,uirlor de qual– ,1ut•r mun.-ro_ <lc acçií~l' - 'J'oclo o acciooi ta 118 • i-i~na~·ú c-rn hno, p,;r,cc:1almont1• ~~ tinado para <·•'-C fim, um ~ rm~ 1le 1:l'spu11,al:1Iidadr em qno •,ffi rme u ubn!!a~•Jes c,nuo<la,, rir. te., e~tatutos ,. dcsi;rnac~amc•11tc, .ª _ele entrar c,oru as pi-e~ta'. ,,ú<:s qu•.• forr1.11 cx1;..,.,das por to11ta do capitlll ;t{, . na int,·µruli. açno. · ' Art. 7? Ke e, acc:ioni;;ta rc~irlir füm d'csfa ,-idndc serfi obrigado u dar fi:11lor idonco ou a <·awionur a suu T<'npon,al.>ilida1le ,,om titulos cfa ,li\ ida p11bli 1 ·a ou ae('iíe de ('orapa11hias que tt-uham ro_taçlio ren~ no m~reado e cujo capital ,•sfrin realisado, e amua nssm1 H> Prilo ac(•citos por· ti·, <1•rn1·ti11i p11rw11 rlc 11ct1 ,·nlor, DIARIO OFFICIAL re.<•. fazer vend er suas acç ões cm leilão mercan • til por conta e risco do me. mo , d epois de oot.i– fi cação j udicial, publicada p1Jr dez \·ezes, duran – te um uviz, cm dnis jornal), de m ·tinr circulação d'e. ta Capital ( lei d e 4 d e Julho d e 1891 art 33). § f nico. Puµ;as a entrada ou entradas que f altarem e a d espezas feit:1R, j uMs da mr-ra etc., o aldo se lh e d evolverá. depo. itaodo o por sua conta 'luaodn o oão qu ,,ira rece;ber. Art. !)(! Ri a venda não se reali za r, por fa lta de cnrnpradores, a Diretoria dechra r[t perdid:1.s as ncções cm benefi cio da Compa nhia, õ't qual fi carão e\la;- pertencendo o büm as!'!im aR en – trada. reali~adas sem prcjuizo da acção c:o utra o accitrnista ou . cus fiad ores para a liriuida 'ii"LO da. re pnosabilidadc, porv entura contrah1da com a sociedade ( cit. lei art. :3-1) . _ Art. 10. 8 e ante8 de iotPgrali. ado o capital, ! occorrcr in oivencia do accioni. ta , s uas acções 1 serão wodidas em lPilão mercantil d entro de 30 d ia. . e o produ cto liqu ido d e positado por r onta d e qu em per tencer, d epois d e d eduzidas as rl.espezas da veada e qua lquer pr<'juizo resul– tante de sinUro verificado até 6 venda da acção. Art. 11. · o caso d e mo rte do a r.ciooi. ta, a acç:1o ou accõcs não serão \"C'ndidas pJ!o modo estabelecido ' no art. anteceden'te, :,e o h erdei ro ou b erclci ro3 commuoicarem por escr ipto á. Uirectoria qu e querem ficar com ellas e_fo rem, nos termo: d 'est e estatntos, r eputJrlo.s 1dooeos pa ra responder p r.la obrig a çües qu e lhes sfro i □ h <'rP.n tes ou darem a ca uçflo de que trata o a rt. 7 .º com r cJ,, çfro· aos rccionistas re. idcotes fóra d·esta Cn pital. Art. 12. Emquanto as acções não estiverem integra lisada oão podem pertencer a m enores, mesmo a t itulo h creditario. N'esta liyp_othesc serão ,·cndidas nos termos do :ut. a ntcccdCL1tc. Art. ,J 3. Os accioni. tas têm o di reito d e vender as suas acções. /i~m ciuauto, porem, não csti,erem iotegralisadas, só poderã o .9omprul-as pessoas no cas~ de r eQpood~~- pela~ obri~a1õc que lhes :-:"to i nh crentc: ,·er16 c:ada_C5t~ q~al~da– clu por u ma comw issrto para esse fim 1 □st1tu1da. · fT 11ico. O acciooista não é re punsav cl por m;i- do valor nominal de suas ae(.;iíe . Art. l •L O accioa ista tem o direito de fa zer µarte da As<;emblé,1 geral <la Companhia, d e propôr e discutir c 1 nalqucr as nmpto, votar e ser votado oos termos d 'e t".l esta tutos. § 1. 0 U ac:cioni~ta ter,~ um , o~o por °:da cinco acc;íics e se ti ver mcno: ele cmco acçoe terá tarnbcm um voto. ~ 2.º Inteora lisodas a. ac:ç,,,cs ,deverão ser d<'positadas 11~ e,-criptorio da Companhja 3 dia. antrr-. <la eleiçl\o. Art. 15. O accionie:ta póde fnzer-~c represen– tar na a. sembiéa geral 11or procuração e.spccial pn ra torlo oi:: cffeitos. ~ l'nico Os Dirc<:tores e membro.: do Conse– lh~ fisc-al nil.o podem sl.'r proc:uradorcl'. Art. lü. ~iío podem ser c•l itos D i1wtorcs e membros do Cousclho fi eal : 1 <? Os qu e forem Direetorc~, agentes ou fü; caes <l<' outraR compnnhias <li> seµ,uros. i º Os que estiverem prohihidoscle commerciar. :J'.' Os quo não po~fl uirem c:incoc:nta ac~úcs ou mais d'csta companhia. rt 17. o r•n~,, dC' hnvnrpm firmaf! tom– · T' oiuo. ~no p•Jclnn1? ser fiador<' hr ". da Uircctorin o.- mr,m- merciar~ c:01110 accionL~tas, i-;Óm<'nlc um Jus ºº e:, • • • \ rt "'· .--,e o accJ001sta não rcnh~nr ns pres- 1· çlí<'l! ou cutra<ln no~ pra!-o~ nnuuncindos l}odei:ií a l>irrd<irfo s1•m prqjmzo da aceno, qn~ :• r,c;1c<lmlc c<•m11ct1r 1·1J11tm rllo n11 seu~ fiarh1- socios poderá excrC'er o ,lircíto de accionista; cm tal <:ar;o n firma aceionista comrnmiicarú. por l'"<C·ripto a 11n 111 c:al,c repre~cntal-a. ¾ l 'uico. A n , do acciouista tomar posse do cu1:go d,• Dire,·tur, i·auc·io11ar{t 6 C'om111mhia <·cm Junho- 1894 acções d'esta companhia ou dez contos de r éi · em titulo. da d ivida pubiica ~era\ ou estadual ou dinh eiro pa ra ~aranti r a responsabilidade elo carp;o. T [TULO II I JU. TRA 'SFEUENClA DAS ACÇÕE _A r t. 18. As acçü .:s d 'e ta Co1.11panhia, em– quanto nào e tiverem i ntcg ralis,1das, silo nomi– nati vas e Rua propriedade pr0,·ar-. e-ha pela ~ua in.-cripç:lo nos linos da Compauhia. D esd e então a sua transferencia , s ómente po– derá realisa r , e mcdia uto termo a.-~i~o ado flm li vro p roprio para e e fim c:tilbeleci lo, firmado pelo ven (ledor e comprador ou cus legitiru o.– procurnd11rcs com poderes e: pcciaes, e i so d epois do parecer da commi. flO de q ue tra ta o art. 38 d'e. te esta tutos. § l." Os termos de trnnf~rcncia serão ig na l– meote assi,!..(naclos por um D1rccto_r como p.rova ela auth enti cidadc da tran. fcrenc1a. As acções nil.o poderão f;icr tr,1nsferida s senão depois d e realizados qu arenta por cento dos Yalores (Art. 25 da le] 43--1- d e 4 de julho de 1891.) , 8. 2.• l ntc·14rali ada , as acçücs , erão coover– tida.· cm titules ao portador. TITUL t) I V DA AlHUNISTRAÇÃO DA c oirPANIIIA Art. 19. A Companhia será adu1in i:;trada por uma Dircctoria, cotnposta de tres membros, eleitos annualmentc cm assemuléa geral, que se reun irCt oa primeira quinzen a d e Març o de cada a noo. a os termos do art. 51 d 'c-1,•.· estatutos. E xc~ptua se a primeira Oi r,•rt."na que scr,L desig nada n'estc. Cl'talutos e f'uu cciooará. por um aooo. Art. 20. O mandato el e Dircctor começará da po ·se do ca rµ;o e se praloaµ:arú até a posse dos Directores nova mente eleito~, s4!flvo o catio d e r vogação ou demissão do Dircc:tor pela as– scmbléa ge ral, cx prc~sa mentc convocada. para es e fim , sob propo,·ta prc ri a e parecer elo Con- selho fi scal. . Art. 21. Nãn poder.lo , er'vir coajunctamente os ca rgos d '1 Diroctor 011 membro tio Conselho fü,cal, a cendcntc~. de. cc ndcntcs, irmã os, sog ro, 0 ·e01·0 e cunb ~do dura nte o cualrndio, e assiro hlmbem o s 1ciu~ deJq unlqu cr firm a soc~al m~s– mo comma adi tario. Q11a ndo dous nu mais acc10- nista! in compatibifoiad us forem eleitos Dircctorcs ou memb ros do Con~clho fi cal, fi carCt o que tiver maior nutu cro d e acções no cargo d e Di– r ector . No caso <lc c. mpato fi cur(t o qu e tiver mais acçõe . Art. 22. Os Dircctorcs mcmbre do Coo· sclho fi scal são respon :weis por neglig u ~ia, culpa, dolo ou cxce!' o no exercício <lo rc pcc:t1 vo ma ndato. A rt . 20. Compete (t lJirec:toria : . l." A gemi adruiaistrnção da Poc1cdade, ele conformidade com este. e tat utos, o por ta nto ; 2.º A nomeação e dc1o is ão de empregados e fixaço.o d e seul" ordenado , n'rnta parte dcpen - º <lente da. a pprovaç:10 da n~~embléa geral em su .L primeim reun ifw. :1.• A sua repre~cntação cm .i uizo ou . fóra d'ell e. O mandato prova - e pelo _ac,to da lcição. l. 0 ll cprcscntar a Companlirn rm qualc!uer tran!'acçílo com ter<'ciros ou com o Go~crao. As <lelibernçues d,t a ':-'emblfo eons~1tucm_ or– dens para serem exocutadas pela D1recton ,. rlevom , por is~o, 8<'1' m11itn ,.J 1· ,,i, 11Lu expre;;sa– llu~ n •JK rc:.-;pecti vos a1·to:;. • 5." Convoca1· ordinaria e cxtraordiuariamcnte a as. cmbléa ~era! elos accionit1tus tleclaranuo o motivo da cou\·ocn ·ão. G." Effectunr <1u11l11u<:1 opcrnçnu tlc credito nec:c.~. nria {t li11uid11~no <le; qualpuer f>ini ·tro 1·

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