Diario Oficial 1894 - Maio

/ ,, ' t ) 1 / Sabbado; 1 2 DIARIQ OFFICIAL Maio--,-r 894, 29.9 t o. Representar o município· cm juízo, na causas em que fôr autor, réo, as– sistente ou oppoente, e na celebração dos contractos, podt:ndo passar procu ração em nome do município e constituir advogado, ondc •nio houver com'.> empregado permanent~. 11. Enviar a Repartição de estatística do Estado de tres em tres meze, o ba– lancete da receita e despeza do município, afim de ser organisado o quadro das finanças do Estad'.>. 12. R emette1 ao Congresso do Estado, na reunião ordinaria de cada anno, uma synopse das leis e decretos promulgados durante o anno. 13. Dar as autoridades e poderes elo Estado ou da C nião as informaçõe que exigirem sobre negocios que interessem a administração publica geral ou local. 14. Convocar os comícios eleitoraes para os ca r<Y0S electi vos de accordo com as leis em vigor. 15. Apresentar por occasião ela abertura el e cada sessão trimestral um reltto– rio circumstanciado de todas as occorrencias que se ti verem dado no intervallo de uma &essào a outra, propondo n'essa occasiào as medidas que julgar opportunas. 16. Fazer arrecadar as rendas municipaes e de accordo com o orçamento ap- provado pelo Conselho. . l 7. Ordenar as despezas ,·atadas pelo Conselho e auctorisar o pagamento d'ellas. 18. Fornecer todos os dados que lhe forem pedidos pelo Con,elho para a confecção elo orçamento. 19. Dirigir e fiscalisar todos os servi.,,os muni cipaes, impor as multas con– vencionadas nos contractos e as que forem devidas por inf, acçii.o das posturª-s, ex– pedindo na mesma data aviso aos respectivos agentes para effectuar a cobrança. 20. Fazer aferir os padrões legaes que os Conselhos muni cipae deverão ter, • os pesos, medidas em uso nas casas ~e negocio,; e em quae;q uer estabelecimentos publicas. ·21. Velar pela conservação dos bens, edi ficios, monumentos, matlas, bosques e outras bellezas naturaes, situadas em lugares ele dominio publi :o, ou ele proprie. dade do municiplo. . 22. Apresentar ao Conselho o balanço e as contas da receita e despe,.a elo :mno findo com os documentos justificativos. • .:i3. Promover o tombamento elos bens immoveis do muni c:pio. 24. Por em licitação, hasta publica ou concurrenci,1 a venda, quando assim fôr resolvida, de proprios e os serviços, obras e fornecimentos do município. 25. Exigir fiança de todos os agentes de arrecadação, fazendo effectiva a responsabilidade de qualquer destes emprega dos, quando se dê prejuízo ou elamno. 26. Promover nos demais casos previstos n'esta Lei a re ponsabilidade dos funccionarios e empregados municipaes, tornando se solidariamente responsavel em caso de omissão ou condescendencia. 27. Fazer emfim observar todos os regulamentos, resoluções e eleliberaQues do Conselho. 28. R ecorrer da definitiva deliberação do Conselho nas hypotheses elo art. 49 n. 2 para o Governo do Estad0, que poderá suspendei -as até ulterior resolu– ção do Congresso Legislativo. ?, 19 As deliberações que não forem su pens,1s pelo Intendente dentro cio praso de oito d ias, depois de publi:adas, serão consideradas em pleno vicror como lei do ,nunicipio. " f 29 D as decisões e actos elo Intendente haverá ' recurso para o Conselho, menos no que fôr concernente a nomeação, uspensão, licença e demissão dos empregados. . · Art. 56. O Intende!1te, depois de impossado, será sub,tituido no, seus impe– cl1~ento '. pelo vog_al mais vota~o da metade mais antiga cio Conselho, ou da pri– me~ra ele1çã~ segumc'.o ?S seus 11u~ed1atos e só depois de esgotada a metade mais antiga, cabera a substituição ao mais votado da segunda eleição ou metade mais moderna. CAl:'ITULO \ :--A FA7.Ei\DA ~IUNICJPAL ..rt. 5 7 . 4 !.ogo que entre cm . execução a pre enta Lei os Conselhos emunll'l'"'-. manclar~o p1ocP.der ao inventario completo de todos os bens moveis ,..., ltm'illive1 ~ . de uzo commum do município em livro especial, com indica– ~ªº de suas d1v1zas e confrontações contendo o registro do titul ou noticia de sua acquisição, referencia aos autos do eu tombamento, de que os Conselhos conser– va:ã~ trasladas em seus archivo , declarando-se aquelles sobre o; quaes houver ht1gio. e 19 A somma d'e_ste inventario figurará no balanço dos exercicios futuros, e no orçamentos de receita e despeza, com as modificaçõe · que occorrerem. ,e 2 9 Approvada esta somma em sessão, as~ignada pelo Intendente e pelos vogaes! t~ancnpta na acta, será entregue por traslado ao Intendente que o deverá transm1tt1r ao successor por termo assignado. i! 39 Na falta de reclamação escripta no acto da entrega ou antes, o Inten– dente é responsavel pelas differenças ou descaminhos verificados. Art. 58. Não poderão os Conselho ou Intendentes vender trocar ou aforar bens immoveis, senão com vantagem e motivos ju 'lificad~s pree~chidas todas as exicrencias r!'esta Lei. ' ., As vendas ser~o se~pre em ha ta publica com 11nnuncio prévio, por espaço nunca menor de tnnta dias, em editaes impresso ou marruscriptos e affixarlo nos lugares mais publ icos elo município. São excl uído ela concurrenc1a á hasta publica o funccionarios electivo do município que emão servirem, ou tiverem servido no tempo em que foi re olvida .a alienação e os empregado municipaes. Art. 59. O · contractos de arrendamento, fornecimento, obras e outros eme– lhantes ser.lo feitos mediante concurso de proponentos, annunciado na fónna do art. antecedente, salvo o praso que póde ser de q uinze dias. . enh uma autoridade, membro do Conselho ou Intendente, poderá ter parte ou mteres e nos contractos celebrados com o município. Art. 60. Como pessoas juridicas as municipnliclacles podem demandar ou ser dem:mdaclns e responder pelAS perd?s e dnmnos causados. Podem adqu irir por netos inter vi1•0s, ra11sn mortis, e por te,;t:nnemo. -=:::'Art. 61. E ' permittido a qualquer ,habitante do munic1p10 em nome e no interesse d'este,-intententar as acções judiciaes coó1petentes para reivind.ica.r ou rehaver quae quer bens ou direitos que lhe tenbam ido uzurpado , ou estejam indevidamente possuído; por terceiros, contanto que taes acções ó sejam exer– cidas e o intendente recu-nr e a intenta!-~, e nada pro,idenciar a respeito u Conselho depois de lhe- ha,·er ,ido apresentada uma exposição circumstgnci,ida do direito q ue se pretende faze r rnler. Con eguindçi vencim_nto na acção quem a tiYer intentado ter:i direito a ·er indernni -aclo, pelo cofre municipal, da d t:Spezas feitas · com o pleito, que não forem pagas pela parte ,·encida, sah-o o direito regres i,·o do municipio. Art. 62. X :lo é licito ao go,·erno dos município· perdoar dividas actirns nem tr an igir sobre direito ou credito seu. salvo conces· ão de momtoria. Art. 63. Compete ao governo dos municípios o processo executi,·o com os me., mos d ireitos e acções estabelecidos em favor do E· tado, na cobmnça da,, rendas muni cipaes, dos rendimi!ntc cio· eus b~ns e d'lS multas q ue lhe per– tencerem. Os ben e rendas municipaes, n:lo estarão ujeito- á execução: e quando o Conselhos forem condemnndos a pagar alguma di,·ida ou tenham que cumpri r alguma obrigaç,10, incluirào nos or~amentos a quantia neces-aria para pagar o debito. _ Se esta form:ilidade for preterida ou ' e o pagamento não e effec:tuar, os membros elo Con;elho que derem causa a omi são, ou o intendent<' que não a reali zar ficarão pes·onl e ci,,jlmente responsavie . Art. 64. A fazenda municipal não será re ponsa,·e! yelns omis õe , nem pelo, netos do Conselho, autoridades e funcci_onano mumc1pn_es ~n:pre q_ue_tae actos forem praticado.; com tmnsgre;são da lei; sei-o-hão, porem, ctv1l e cnmmal – mente quantos houverem incorrido 111 omissão ou coll~bo':'do ~o acto_não auto– risado, não serdndo isenção á culpa, ordem ou det~rmma~ao d?, upenores. Art. 65 . Em falt'l de orçamento appro~ado ~te o ul_t1mo dia do _anno finan– ceiro pnra reger o exerciçio futuro, contmuara_ em_ n g~r o a~tenor,. ficsndo porém, os credito; li mitado- ao; d:i; de ·?ezas ordmanas e 1mpresc111d11·e1 CAPITULO \'I DISPO IÇôES GERAES Art. 66. A eleição dos funccionarios municipae far-se-ha de accorcl~ -com as eli. posiçõe ela Lei eleitoral votada pelo Congresso do E tado. . . . ' Art. 6 7 . No caso de morte, escu ·a ou mudança de dom1cil10 de :,lgum Vogal ou Intendente antes de prestar affirmação e tomar po se proceder-:e-ha n eleição para preenchimento da vaga. . _ _ . ·• • U · p d I a tambem á nova ele1çao quando o lntenden.e e ?. nico. roce er-se- 1 • . _ . _ . Vogaes de um Concelho renunciarem collect1var~ente o, caigo,.• _ ª . A eleição n'estl'! caso será orde~iada pelo Go,·ernador do E tado, lo,,o __que tiver conhecimento certo da renuncia. . . . . Art 68 0 caso ele reconhecer O Conselho Mummpa~ _q~e um ou mais do J · · - • ·1 d"d em ciunlquer das incompat1b1hdade especrficadas e e1tos estao compre 1en . 1 os_ ' 11 s v tos e ue lhes tiverem ido no art 27 da presente lei, se1ão declarados nu os O do l t d . •d clã dados· e roceeler-se-ha a nova eleição, na qual não po erão ser vo a os o ~1 a o · ' Y · · - · . ·d or e se moti,·o annullada, se sulnst1rern o ou c1daclaos, cup ele1çao t1ve1 s1 o P motivos das incompatibilidades. . . _ . __ determinações de Art. 69. Os funccionarios mun1c1paes darao execuçao a d t d Con!Tresso do Estado caracter geral, auctorisa os por ac O n. " d cl • ·e 1~ que para ella haja ;\rt. 70 _ Nenhuma despeza podera ser or ena a s r _ verba consignada no orçamento. . . b • ~ 0 .. e certidões Art. 7 1. Qualquer munícipe tem o cl1re1to de o ter m or'.uaç e, sobre os actos da municipalidade, as quaes sob nenhum pretexto lhe pnderão ser negadas. . · nte ao bem Art 72 O Intendente poderá, quando isso lhe pareça conveme _ d P ubl ico ·susp.ender ~ -ovisoriamente até nova reunião do Conselho a e~ec 1 uçao e • 11 ao qual re 1 Jresentara ogo por qualquer medida votada pelo mesmo conse 10, meio de uma expos1çào competente~en(e doc~mi~ntadr elo Joder Legislativo i 19 Os conflicto entre os mu111c1p1os erao 1esoh idos P l _ mediante representação de um d'elles. . . . negocio peculiares elo ?. 29 O Governo do Estado não podera mtervir .em município, senão no caso de pertubação de 0rd em publi ca. no principio ele cada ~ 3 9 Serão puhlica?os trimensalmente º\~;lancetes e, anno, o balanço da receita e des_peza do ~on f d · crear novas fon tes de renda i! 40 Aos conselhos mu111c1paes é acu ta 0 guardaclâs as disposições da Co_n~tituiçào do ãE st ªJt commum acconlo, as divisas i! 59 O Con elho~ .Mumc1pnes reveCr~~• resso decidir as ':lucstoes que forem actuaes de seus murn c1p10 , cabendo ao g suscitadas. 5 leis e re<Tulnmentos não poderá ?. 6o O oncrresso ou o governo em suad 1 ., ordem em decretar onera~ o~ conselh;s municipaes com despezns e 1un quer ' fundos, ou abrir desde logo, verba para esse 11 ~t·mil réis ou dez dias ele prizão as Art. 73. . Tão podem exceder de se se turas elos conselhos, na execução dos multas commmadas pelo regulamentos e pos serviços municipnes. . . 0 da Lei ele 10 de Outubro de 1828, J\rt. 74. Continuam em vigor as eli· posiç_ e erae dados pura boa execuçf\o mais r aluções legislativas e regulamento g ' d ' 1 • - , t r·ns n pre ente. · esta e1, que nao ,orem con ra 1 . d' · -·çoes em contrario. Art. 75. Ficam _revog da todas~• ;~~ºDeputados do Estndo do Pará, de ala das 01111111 soe dn Cumn 1 a e Abril de 1894. L. . .J. S11l,1onr. E Pns"t'S- J St1m)t11tfl.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0