Diario Oficial 1894 - Maio

... . . 2 98 Sabbc}dO. 1 2 DIARIO .OFFICIAL ' 4.º pela mudança de domicilio para fóra do município. Art. 4 2. As deliberações serãõ tomadas por maiori a dos voto· presentes, salvo o, casos previstos n'esta lei. Em caso d~ emp~te o voto do Intendente é preponderante. O voto sera nommal q uando reqúerer qualquer ,·ogal presente, e assim o ap– prova_r o conselho sem debate; na acta erão lançados os nomes dos votantes com a designação dos voto . Art. 43- Deverão ser votados pela maioria absoluta do Conselho as resol u– tes sobre mu~~nça de sé~~-~o mu_nicipio, augme~\O ou creaçao de impó tos, con– ra_ctos, empre,llmos, acqu1s1çao a titulo oneroso, alienação, hypotheca de immo• Yeis. regulamento de pol icia e economia muni cipal. _ Art. 44- Os Conselhos deliberarão e resolverão por meio de leis, posturas, ie~ulamentos e resoluções sobre todos os as umotos de admini stração economia t' policia municipal, como; · · ' 1.º Creação de d istrictos municipaes: 2.º Receita e de peza municipal; 3-º Constitui ção e imposto , ·eu systema de arrecadação e fiscalisaçào; 4 - 0 Applicação dos rend imentos e renda,; publica: mu;, icipaes. 5-º ~lndança de séd.e do mun iciP.io· _. 6.º Operação de creruto Pªr.:t occor~er ás despeza;; extraorrunarias e urgentes n,io_ !l?dendo exceder o comprom,s ·o annual da amortisação e juros dos empresti – mo, _Jª fenos, _sommados ao encargo que tenha de ser realisado a terça parte da receita mumc,pal; . _7- 0 S~bro~ação dos bens de uso commnm dos municiÍ)ios, por sua natureza 111ahenave1s e 1mprescripti1·eis; ~-º Acqui ição, reivindicação, systema de admini tração; a lienação, permuta, locaçao, arren_da~ento, aforamento, hypotheca e outros contractos sobre bens pro – pno: do mumc1p10; 9- 0 Remis ·ão, desconto ou conce ·são de moratoria de divida ;nnuicipal e tran ,ição sobre pleitos; . _10. AcceitaçãQ de_ doações, herança, legado: e lidei commisso ·, em seu be– nehcto ou•de e tabelec,mentos de sua creação ou a seu cargo; 1 I. C,eaç~o, uppres ão e modo de provimento de empregos, fixação e aug– mento de vencimentos dos funccionarios do município; 12. Regr~; e modo de admi nistração de estabelecimentos publico de inte res– ,e local, manlld,;;s pelo cofre do município; _ 13. Accordos, aj .i les e convenções com outros municípios sobre negocios de • mteres e e de utilidade coromum; t4. Desappropriação pór uti lidade publica muniçipal, mediante indemnisação nu casos e eela fórma que as leis permillirem: 15. Detimção e penal idades dos crimes e delictos contra a policia, economia do- municípios, não especificados no codigo penal; 16. übras necessarias ao município quer novas, quer de reparação e conser– v:\ção das exi tentes. 17, Construcçôes, conservaçôe, e reparações da e tradas municipaes; 18. Limpeza, asseio e ·alubridade dos lucrares, estabelecimentos publicos e {'r.:dios particulares; b 19. Reparo ou demoliç.ã.o dos edificios arruin::.do, , que p01erem em risco a ,egurança inruvidu::l ou a propriedade municipal depois de vi ·toria e intimação l!'gal dos proprietarios; 20. E,pectaculos publicos e lugares de recn,io para a população; 2 1. llluminação e denominação de praças, rnas, cães, estradas e numeração d,· predios; _22. Sen·iço d'e golos, cana\isação, dreiuagen,, d'esseccamento e todas as 1111::d1cla.s de sa neamento ou hygiéne local, que possam prevenir ou debe llar mo – k~tias de ns.tnreza end etnica ou epidemica; . 23. Construcçi,o de jardins, par,1ues, monumentos para uso e goso dos muní- cipes em lugares de logradouro publico, arhorisação d e ruas e praças; 24 1 >es1gnaçr.o, de accôrdo com as exigencia. da hygiene e facilidade de tra11sporte, dos lugares para cemitcrios publicos e particulares, e,tahelec ndo em r(•gulamentos o modo de proceder a, inhumações locae,; 25. Estabelecimento e manutençflo do necroterio· . 26. <;re~çào, subvenção e manutenção de e. có!as' de qualquer especie, col– lqpos ou mst1tu~os de ac~ôrrlo com as disposições contidas nas leis do ensino 1, ro– rn11lgados pelo l•.stado. lnbhoth<'cas, muzeu , prcdios escolares e auxilio a estu– da11tes; 27. Creaç~o do serviço de ass i, lencia publica: 28. Exposição de productc,,, ngricula,, e inclustriae.-; do muni cípio· 29. Construcç,\o, policia e limpeza do, matadouros publicos e fiscalisaçã.o dos particulorc~, c,tnhelecidos com li cença, fóra da capital, insp-,cção escrupolosa da , ,-11da publica das carne, e de lodos os mantimentos entregues ao consumo, absten– do-se absol utamente di- tax:rr o, preços ou de por quaesquer restricçõcs á ampla lil~•rrlade do commercio ou de industria, excepto as resultante, ,le privilegies já • \l•ln1tes ou neces,arios f, se1,TJ.1ra111;n e salubridade publicas, declarados expre,– ...!tlll::nte crn pú:;lura"'-; ]<>. ~etenninar a extenção, largura, alinhamento elas ruas e praças urbana~; JI. r~,tnhelecer as co11diçtws gerat:, ela hygiene r de e ·tethica ou de arch1 - in·turn 'lllC elr.,em pre,idir ns edificações particulares; _12. l<csolvcr sobre meios de ,•iaç,\o ou transporte dentro do, limites urbanos; 33·. I:a~orcccr as invt:nç,)e, e introducçc)es de melhornnll'ntos que interessem •'"' tlll'. 111 C 1l"OS nos tPrn1ff· ela legislnçào em vigQr, sem pn,juizo das concessões J•' la L111ào e pele, L,tuelo; 34- <J_rgn11 i,ur nrn corpo ck gnarela~ lo:ac, para o serviço de policia e segu– i nu;a puuhca "'.' mnnicipio; _ 35· Tn_ip_ns,çíks de penns corrccciouae~ admini,trntiva a to<lo, o, funccioJ 11,tno, 111un1c'.Pª"' .,em preju!'-? ela acçào puhliea; 36. ~s contas do exernc,o ncerrado; _3?·. < onccssão e hscnlisaç:-,o de linha, telt'phonica~ dentro cloi limite, dó l1111111Clp10; 38. <(rga11isnr o ,eu rcgi111cntü ii,tt11ioi 39. Conccdl•r favores tt'n<lt'ntes a,,s lll(:llwnuneutos ck caract<,r mnnicipal. ~"- Organi,nr o ,c~vic,:o <la v:IC'r·inac,:;, 0 a revaccinaçã.o. 41. l'romm cr ele cmco em cinco anno, ·11 .-c,l!lti-ticn da pc>pulaç,10 do lnu– J1i,·ip10. . ..p . Em geral sobre o, m~i ;, d e: promover a tranc1uil ida<le, saúde, co111mo– d1daclc e segurança cio município. Art. 15- Os Conselhos l\I unicipaes. or 5 anisa rão rcgt1hmentos parn e,_çcução d t: uas leis e posturas. Art. 4:6 . O Conselho Mun icipal póde crear : 19 Direitos que não tenham caraéler conetivo, como em licença.,; provi,;orias o u permanentes para occupação d 'espaço ou de area publica; _ 29 E molumentos sobre tituli'.'.is, nomeações e licenças dos empregado, m u11i– c1paes, e sobre con ce, ôes, contracto ·, transferencia do mesmos. sendo da com– petencia cio mun icípio. A rt. 47. Tambem compete ao Conselho i\Iunicipal arrecadar tax,cs : a) Sobre o valor locativo de predio d entro do povoados, villas e cidade ·; b) Sobre industrias e profiss<)es; e) Sobre o gado vendido para fóra do municipio ou n'ell e abatido ou reti rado em pé do matadouro; d) Sobre generos sabidos do município quando sejam de sua proclucçào: e) Sobre sepulturas•nos cemiterio publicos; /) Sobre aferições de pe os, madidas e balanças: 1 ,f) Sobre ri1atricula e uumeraçã.o de carroças, pipas d'agua; e · carros de lu:--o. Art. 48. Podem os Conselho. Municipaes representar a quem competir sobre: 19 O estado das prisões civi. ou miiitares, e dos estabelecimento; e proprios elo E stado ou da União, sitos no município, uas condições de asseio, salubridade, segurança e commodidade; 29 As condições hygienicas, com·eniencia d e reformas materiaes, economi~as e d isciplinares dos estai decimentds d : in. trucção, qualquer que seja o seu g ráQ , pertencentes ao Estado ou a União; 39 As necessidade da l'avoÚra, ind ustria e colônisação du município, e me– lhoramentos que d ependam de ll!i federal ou do Estado, e que em seu conceik> forem adoptaveis; 49 Os almzos e illegalic\ade. praticadA.s por L[Ualquer autoridade do muni[ ÍJ)io; 59 R eclamar aos poderes do Estado contra qualquer acto que offenda aos dire itos ou in teresses do município. Podem requerer : Te:, As medid as necessarias para manutenç,io da tranquilidade publica e se– gurança ind ivid ual, q uando não baste para i ·so a policin local, ou quando não as tomem as autoridades poli ciae, do E. taclo; 29 T erras devolutas ou outros propriC>s cio E stado, quando sejam nece ·aria.s · ao 111unicipio; 39 Soccorros e pro,·idencias em casos extraodinarios e d e ca lamidade pu- blica, quanclo superiores a su:;i competenc,a_ e recurso : . . Darão parecer sobre os assumptos d e 111teressé 1)ublico, a respeito cios q uae~ forem consultados pelo poderes do Estado ou da União. . Art. 49. As re oluções dos Conselhos ;\[unicipae_s serão. executadas mde : pendente d e confirmação ele outro poder, com as garantias, rcstn cções e excepçucs seguintes : . . . . 19 Só obrigarã.o 15 dias depois de sua publicação no mun_,c_,p_,o ela c~p1~al e 30 110s outros muni cípios, pela imprensa, nas sédes dos mun1c1p1os e dtstn ctos, ou por editaes affixados, onde não houver imprensa. 29 Serão suspensas pelo Governador e annuladas pelo Congre~so d_o ~ stadl>· q uando offencTercm as Constituições e ] ,eis do Estado e da R ep~bl, ca, d,r_ell<;>S de outros municípios, contiverem objectos ex tranhos á competonc1a e attn bmções municipaes, fo rem evidentemente gravosas em mate na ele impostos. Art. 50. Os vcgaes não podem ton,ar parte nas sessões em que se tratar de negocios que envolvam interesse seu o u de pe sôa a q_uem reprcsentou ou co.rn , l)uem tenham parentesco, por consanguinidade ou affi111dade dentro do :w grao– por d ireito civil. Art. 51. Será gratuito o cargo de Vogal do onselho Municipal. CA P ITU LO T\' Arl. 52. n poder e"ecuti vo municipal .:, exercido pelo l_n_te!ldcute .. . Art. 53. O intendPnte não poderá au ·entar-,e do ~,un 1c1p10 sem ltc.,uça du Co!'lselho; e quando, no caso de impossibilidade de ret'.lllr o Co1~se_lho, p~ra obter a licenç_a _ fôr obrigado a fazei-o, por motivos de urg_enc1a, passa_ra llnmecl1ata!11ente o exerc1c10 ao seu substituto legal, e justificar-se-:, perante ar1u lle na pn meira reunião. Art. 54. Durante o triennio das funcções do l ntt:ndente, não poderão o · seu::. vencimentos sofTrer qualquer alteração. Arl. 55 . Compele ao l ntendentc: 19 Publicar, com ua assignatura, as leis, resoluções e posturas; 2<;> Executar e fa,er cumprir as d eliberações do Conselho devidamen te pu– blicadas; 3<;> Abrir e enccn·er as sessões ordinarias e extraordinaria · do conselho muni– cipal. presidi l -os, não tendo porém direito de voto senào no caso cl~ empate. . . l{ econbecer os títulos dos fun ccionarios puhlicos que nào tiverem superior no lugar, fazei-o · registrar, receber a aílirmação e dar-lhe, posse, mandando-a pu – bl icar por editaes. 4<:' Re~ebe~ affinnação d<;> vogal ou snpplentc, qu~ndo nflO tenham p_re.;tado perante o Conse ho e bem assim dos empregados mnn1c!prtes, a quem daTa pos e e cujos títulos mandará registrar. 5? Convocar, i:eceber a af!irmação e dar posse ao, s~pplenles d~ voga l, l)Uan– do alg um d':'s e~fect, vos renunciar ou perder O lugar, cstn·er com ltcC'nça ou fal – tar, por mollvo Justificado ou nao ás sessões do Conselho. 6ç, ·1:om~r as declarações_ dt:: estrangeiros naturalisado . i'-! Nomear, s uspender, hcencear, demittir os empregar1o mumc1paes. Sr! Corresponder-se com quaesquer autoridades ou particulares sobre assmnp– tos de sua competencia e por parte do Conselho. 99 Fazer publicar por éditaes <' !'ela imprensa, onde houver,,ns po turas, leis. decretos, élelihernções, re~olpçr,e,, r!'gulnmentQs, regms " normas manclacJa.s ob– servar pelo Conselho . )

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