Diario Oficial 1894 - Maio
,, Sabbado, r 2 DIARIO OFFICIAL IVIaio-r 894, -9 i A Commissão de Legislação, attendendo que os CoDselhos :\1unicipaes, com •1uanto autonomo; e i,idependentes na gestão de seus negocios, continuáo com in– numeras difficuldades no exercício de suas atlribuições, devido a algumas lacunas •1ue se notão na lei Organica dos municípios, dando isto lugar a frequentes con– st1ltas sobre seus direitos e de,·eres, resolvé, a bem da independ encia e liberdade -das municipalidad es, apresentar o seguinte: 'Projecto ele lei 11. 252 CAPJTULO I UO M[;XJCll'IO, SEU T ERRJTORJO E DJ\"JSÃO - rt. I? O ten·itorio do Estado continúa dividido em municipi-os : ~ 1_9 Os municipios ão pessôas civis, autonomas, independentes em tudo • •1uanto fôr do_ seu peculiar interesse e ge ·tão de seus neg9cios; e, como taes gosão Jc todos os d ireito · nece.-;sarios a sua ,·ida administrativa e economi ca, uma .-ez que não infrinjão as leis Federaes e do E stado. ~ 29 Autoridade alguma extranha a hiern rd1in municipal poderá ingerir-se no desempenho das funcções das municipalidades, salvo os casos previstos na Con tituição e !:.eis, do Estado. Art. 29 Só por lei do E ~tado poderão er creados novos municípios, ou al te– rados os nomes e a circunscripção dos já constituídos. Art. 39 O; municipios que forem d'ora em diante creados, deverão reunir as condições seguintes : aJPopulação nunca inferior a 10.000 habitantes. ó J Renda municipal annual, calculada pela que até cntiio pagamm os mora– dores da parte a desmembra-se, nunca inferiqr a 10·006$000. . • .A rt. 49_ Qu,rndo se projecte a creação de novos municípios, ou alteração dos limites e c1rcumscripção do existententes, os municípios interessados deverão apresentar ao Congresso um memorial, expondo os motivos de seu a· ·entimento ou opposiç.'i.o ao projecto. Art. 59 Quando a creação ou annexação e der em differente; Comarca.-; o Coagresso Legislativo resolverá sobre a nova demarcação judiciatia que a arn;e. xação ou creação reclamar. · . . Art. 6_g O município, que se annexar, e o districto que se :eparar para cons– tituir por SI só nov:, município, ou reunir-se a outros com o mesmo fim, conservam a p r~JJr1_edade dos bens qne lhes pertenciam; e da divida ex istentes ser-lhe- ha dis– d,stnbu1da uma parte proporcional á populacão do territorio desmembrado. . _Art. 79 E ' da privativa competencia do go,·erno municipal a creação dos d1stn ctos em que se subdividir cada município. Art. 89 _Ao munic!pio pertence o seu goYerno administrativo e economico, ~alva as restnQOes autonzndas na Constituição e n'esta lei. .. Art. 9'? Afi~ c)e assegurar a sua int eira autonomia, faz-se mister que o muni– cipio possa subslltmr por si, e, salvo os casos de calamidade publica ou de grave pertu;baç~o ela ordem, tenha os recursos necessarios ao governo e a .-ida local. ?, ~ mco. O _município já existente ou que ele futuro e crear, que em tres exercic,os ~nan~e1ros seguidos não attingir a renda de cinco contos de réis pelo Jneno. , sera extmcto, annexando se áquelle d'oncle provier. CAPITULO II 1 UO GOVERNO l\l U~ JCJPAL A1. 1 º· O governo municipal terá sua sede nas cidade, e villas ora., ex isten- tes e n aq uellas que se crearem. Art. 11 . O governo municipal se compõe : o1) De um _conselho muni cipal. deli berativo; /,) De um mteadente encarregado elas funcções executivas. A1t. 12. Entende-se a acção do gove rno municipal: 19 A todos ~s _bens do palrimonio dos muni cípios, destinados a u,o e gozo commum ~os mu111c1pes, r ndimentos e renda publicas muni cipaes; 2 9 A s despezas legae a cargo dos 11111nicipios e meios de occorrer a taes despezas; ~ A' b ' .J9 s o ras, tra balhos e en ·iços de utilidade commum elo município· <l . 49d Aos es~~belecimentos fundado; pelos municipios, por elles ustent~clos ou si.ma os a ut1hdad·e commum cios municípios· 59 A' policia municipal e erviços de que ~om ella se entendem. Art. 13. Com1)ete ao · · 1 1· 1 . 1 governo mun1c11x1 a app 1cação e execuç',o local das e~5ie ~egu ª uentos ? ~s poderes gerae que th·erem por oojecto serviç~ ele caracter exc us1vamentc mu111cipal. Art. 14. A acção do g · · 1 b 1 1 · · . fi . ovemo mun1 c1pa o rc esta Je ec1mentos de 1strucção pri - manas ou pro ss1onnl funda 1 d J · · · • Jre"ticlicad ' cos ou sustenta o pe os mu111c1p10s, em caso algum ~J~ra dl J ' ª pela concurrencia de estahelct.:imentos congeneres a cargo do ~sta o. Art. 15. A's funcções l)r · · "d J · · • d d 1 1 opn as reumráo a - auton ac es mu111c1pae · aq uellas r1ue proce erem e ee eg•r-ão J d · . 1 . 1 . --,< e o po er competente, na e xecuç:1o de serviços de caracter gern • e st abolelecidos por lei, náo devendo taes en ·iço ser imcompath·ei,; com a natureza e 111 desempenho das funcções municipae ·. ., Art. 16 , 1 ~~ governo municipal as iste o direito de repre1.entar aos poderes· lo !fslado e?ª Umão, sobre assumpto.-; que n.io sejam de intere se puramente local e bem assim contra quaesquer ahuzo - e illeaaliclades elas auctoridades e agente dos mesmos poderes. "' .Art. _1 7- São garantidos ao municipio não , ó o clircitn de de apropriação como 0 pbnvilegio do fisco, nas mesmas Condições que ao E staclo, com direito ei..ecutivo so I e seus devedore . ...... dArtl. I8. Sobre bt;ms, re11dimento · e rendas publicas muni cipnes não poderá o .__,,ta o ançnr nnpostos. ti. Art.. I9. Não podem ·er alienados pelo governo municipal os bens que sendo Pª ,momo do ?1unicipio, forem destinados ao u1.o e go1.o commnm dos mmtlcipes, como parque , Jardins, oosques. _Art. 2 º· O governo de um município poderá celebrar com os de outro njustc conv~çôes e çontractos de interesse munidpal administrativo e fiscal. ' . - _rt. 2 I- O governo municipal creará os cnrg-os do município, definirn ,;uus al.tnbUIÇôe~ e mnrcará os seu, vencimento~. G.-\PITULO III 0 0 COXSEI.IIIJ ) flJ;:\"ICJí',\ L ~t ~ ,. , ,., ,·· An- 22. ( l Conselho :\Iunicipal compor- ·e-ha de oito '"ºf."li~•.j municipio da capital, de seis nos município~ que_1i,·erem ·éde em cidade e •'tf-:-ifuatro nos que th·erem séde em villas. • \ ê Unico. Este artigo só ,igorarú-êmquanto não-se proceder o recenceamcnto da população q ue então sen ·irá de base ,1..nova distribuiçáo. Art. 23. A eleição dos vognes far-se -il:1_em todos o · munkipios de :Ú:co'rdo com o ?, 3.º do art. 57 da Constituição do Est_J1,do. _\.rt. 24. O mandato durará seis aRno , renovado o Con-elho no fim <l~eT- ceiro nono pela metade do eus membro-: : , : _ . . -<.!:'"-', Art. -25. Os Conselhos municipaes serão . .!teiros por suAragio d 1~cto. _. Art. 26. R equer-se p"ara -er eleito ,'ogal ouT~ntendente llo Con elbo _"\Jum- cipal: 19 Ser cidadão brasileiro; 29 Estar no goso do direitos polilicos: 39 l'er mais de 21 annos de idade; _ . . . .. 49 T er um anno pelo meno de dom1c1ho no mumc1p10: 59 Não estar obrigado por divida, contracto ou qualquer outra 1-espou_abili– dade com os cofres do município. Art. 27. Kão podem ser eleitos ,·ogaes ou intendente do <:on elho ::'-luni- cipal: J 9 O <._;overnador e o \ "ice-Go,-ernador; 2',I O Secretario do Estado; 39 O Cbefe de Segunmça Publica, seu_,' ecr~t~~io e PrefE'it<;>S; 49 Os magistrnd 0 , ainda mesmo em d1spo111b1hdade; autoridades militare- e os empregados de ju tiça; ' . . 59 Os professores publico, primarios, directore~ ~ _profe ore de collegio,, particulares sub,-encionados pelo Estado ou pelo murnc1p10: 69 O- empregados 1mmicipae ; 79 Os empreiteiros de obras municipae;; _ . _ _ 89 0; chefes de Repartições, c,s collectore · e agent<:5 do t1:5co, 99 Os clirectores de empreza; e companhias de 1mmed1ata fiscali ação do município. . - Art. 28. Não poderão servir conjuntamente como Intendente e \ ogal e como Vogaes no mesmo Conselho: . . 10 Us ascedente e descendentes irmãos e cunhado durante O cunha_dio, 0 · ' ffim; até o • 0 arao por tios e sobrinhos dentro do 3. 0 gráo, sogro e genro e os a .J• "' .. direito civel: d'cstes será preferido o mais rntado c no ca o de empate O mai, velho; 20 üs socios da mesma firma commercial. .. A°rt. 29. N in~uem poderá ser vogal de mais de um onsell!o :\lumc!pa_l. Art. 30 . As fun cções de vogal do Conselho ;\'lunicipal são rncompat1ve1s com ao de I ntendente. . d" ·. • A.rt 31. O; Con elhos Municipaes deverão celebrar suas ·es ões ?r mana pelo me~os uma vez por trimestre durante o tempo que fixar_ 0 dre p_ec_t,rn rc;r– mento indeJ)endente de convocaçáo, de,·endo ter tantas reumões 1 1an a 1seguJ 1 ª" ' d' · t uando con,·ocac o pe o nten- quantas exigir o trabalho; e extraor man amen e LJ dente por si ou a requisição da metade do numero de vogae ·. di . :i Uni co Ouando não comparecer numero preciso para us se sões or nana elo Conselho, oIntendente designará no,·o dia para a ahe1tura da sessão com 111 • tervallo de cinco dia.,. . . . . . . . . . r decisáu _.. l.rt. •2. Poden1o os Conselhos Mu111c1paes pro1ogar ,u,b ,es ue, po _. .J · J · l ·e ·e de ordem ou com e- tomada pela maioria -de seus mem ,ros sempre que 111 e• •, niencia publi ca o exigir. . . _ r •· . llecedeneia ~le Art. 33. As convocações extraordmana; serao ,e1tm- co 111 ai . d • ectital afixado a porta oito d ias, com indicação do objeclo que as eterm'.nar, em .t· d" •aido por elo eclificio do con-elho e publicado onde houver imprensa, o convi e lrib escripCo ao domicilio dos vogaes. . . maioria ele seus Art. 34. O Conselho Municipal só poderá f11ncc1onar com a membros. . . , !e Jenda de maioria Art. 35. Sempre que se tratar de matena cup votuç,,o ': l t I usula 1 1 õ s deverão pre!'1sar e ª c ª · alo uta cio numero dos vogaes, as convocaç ~- _ < bl" Pôde, todavia, o Art. 36. As sessões cio Conselho Murncipal ~ao pu ica:;es vo ,aes decidir, Conselho por proposta do Intendente ou a requern~ 1 ento de g sem debate e por votação symbolica, q ue a sessão seJo ;elcre~a. cn a onde houver <\rt • 7 A a ·ta das se, ões deve ser publicada pe a impr - .. .J . . . . d d" fi . ·tracto ou por extenso. ou em edital afixado~ po1ta o e 1_ 1c10,_ em ex ·d da data em um regi-1ru Art. 38. A deliberações siio 111 cnptns por 0 1 em nuthenti cado ou rubricado pel~ ~ntendente: commissões de seu ~eio en · Art. 39. O Conselho Mun1c1pal podera nomear t or iniciativa de um carregada · de e~tudor as questões que lhe forem propos as 1-' dos vogae, ou pelo governo do E todo. . d . ., ões Serão cc11vocadn,; Estas commiss()e - funccionai~1o oo mterml_lo·id:~~~ eleit~ por ellas, que suhs– pelo Intendeme, que as pre idirá ou por um P1 s lituirn o Intendente no seus impecliment?'· . 'ti d deixar de comparecer ,i Art. 40. Q~an~o 11111 vogal,_·cm m? 11~~~U-~~1~: â~mi.'·ionario e ~ubslituido dua se ·ões ordmanas con ecutiva _sei:3 11 1 vo ai immeLliato em .-otos, pr~ – no~ termo d? art. 57 ~ 5.º da on ·l1t111çM pen~oca~do o Intendente o , uppttmt~ ferindo o mais velho em caso de empnte, cbeo lt' l igar devendo e~se mais votado para preenchimento da ,·agn n rta e; 1 11 b 1 ~~~ ·lo ' upplente exercer o mandato pelo reSlo do tempo] 0 su \to ~ 0 Conselho im - ~ nico. N,10 ha,•endo imrnediatos, por qun quer 1d110 _ v • 1 a no,;n eleiçào ·1- 1- . falta de numero proce e1-se- ta h po s1li 1tado de funcc1onar por . ri _ L !t . d lte O tempo dos su , - para o preenchimento da vaga; , servm O o, e ei º' nmi tituidos. d 1 d te· A , · )mente o lngar d ' vogal ou e ntcn en · . rt. 41. l erde-. e ,~ull . . 1 l ou por declnraç:lo judicial rle fnllenc1a. 1. 0 por sentença da 1n;uça cnm 1_18 , _ .. . 2 _0 ela lerdn ela , unlidnde de c1dadao hrn,1le1ro. . P I . - 1d rgo ou emprego 11ue a lei tcnhn de larnclú eneom- J. 0 pela acce1tnçao e cn , pati,·el com O de ,. gol ou de Intendente.
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