Diario Oficial 1894 - Maio

2 1 2 T e rça -fe ira, 1 DIARIO OFFICIAL ~~~~~~~ Maio-1894 se u!': filhos e pup ill os, impor-lhes as multas e levar tudo ao conh ecimento elo Dil'ector Geral ou elo visitador Escolar, se t•sfr f's tiver presente. 1 para ser em publi cas. di slribuidos pelos alumnos pobres das e,., colas 8.º As demais atlrib uiçõcs inh erentes a fun cção que r e– pre,ó cnta, a s up erintend encia do ensino e as que em outras le i. Art. 57.-0 fundo escolai· se formará : l.º De um imposto especia l que se rá de terminado por lei. e r egulamentos lhe scjão con f'el'idas. 2. º Das multas e J escontos estah elecidos pOl' e ta lei n Art. ,30.-0 Pres id ente do Conselho Escolar será s ubs ti- pelo r egul amento sobre o en sino. lu.itlo em s uas falta s on impedimentos p elo seu substituto 3.º De donativos ou lcgauos fe itos em b en efi cio da in- legal. s trucção p ublica. ." Unico . Ao Preside nte do Conse lho Escolar, salvas as 4,° Das gr a tifi cações descontadas por li cenças ou ause n- res lri cções exp ressas n 'es l.a Le i, cabem nos r es pectivos muni- cirs, não só aos professores e adjuntos corno aos demai s 11ipios as attribuições do Director Gera l. fuD ccion a rios publicas quando não sejão paga.: ao s ubstituto. Art. ,31.- As r e uniões ordinarias dos Conselhos Escola- 5.º Da matricula dos JJl"Ofessores pa rticulmes, q'uando r es lerão lugar no te r ceiro dia util de cada m ez, podendo r e- forem estabelecidas . unir-se extrao rdinariamente nas m esmas condiçõ<>s do Con- 6.º Dos emo lum entos co brados pelos diplomas de cnrso · :-elho 'upel'ior. prirnario e certificados de exames de s nffi ciencia de pl'ole,;,;o- s Unico. ervirá de Secr etario do Conselho Escolar um r cs elementares. de sC'US m mbros eleito na sessão da posse . 7.º Das verbas especiacs vo tadas pelo poder legis la ti vo ÇAPITULO VI do Estado. flSC,\LISAÇÃO E INSPECÇÃO oo ENSJ:110 8.º Das irnporta ncias de emolumentos e direitos p::wa.,.; Art. 5:2.-A. inspecção e fiscalisação do ens ino, a lém da por no·neação, interinidade, remoção ou licen ça de fun ccio– pal'tc que incumbe ao Director Geral, ao Con;;elho Superior e narios publicos. ao::: Conselhos Escolares, serão directa e especialmente feitas : Árt. 58.-A's 1·cpa l'ti ções fi sca8s do Es tado, incumbe a I-Xas escolas do interior, ao menos dnas vezes por arrecadaçãà e di scl'in:i inação do f'undo escolar, que, cl eposita– ao ri o, por urn ~is itador Esco lar, de confiança do Direc tor e, do no Thcsouro, se rá semcs tralrn enlc dividido cm pa rtes prn.: po r proposta d es te, nomeado p elo Go v-ernador; porcionaes p elas escoJus. lI-:\"as escolas da C:wital, por membros elo Conselho § Uni co . Os Con selh os escolares, aos quacs scn10 c ii- SupNior, exc luidos os que faz em parte do ma"'is terio prima- tregues essas quanti as, prestarão semes tra lme 11tC' conta minn- rio. norn earlos trimes tralmente pe lo lJirector G~ral, sendo um ciosa ao Director Geral da appli <'ação dada . · pa1·,1 cada clistricto. Es tes darão verbal e m ensalmente conta CAPJTULO VII ao mesmo Consel ho do r esultado de sua inspecção e frimes- 01:-;Pos1çõEs GERAES lralmen te apresenta rão r elatorio escripto ao Director Ge ral. Art. 59.-São co ndicções indispensavei s para o ma.,·is - ~rt. 133_.-Os Yi sitadores Esco la res, cujo numero não será terio publi co, a lém das capacidad es intell cctuaes. " ·uµc r,or ~ unco,. ~eve rão reunir capacidad e civil e pratica, l.º Ser cid adão b1·as il eiro e estar no goso de se us d ireitos re<'o nh ecida habilitação e moralidade inc.lispc nsavcis para o civis e políticos. éXC'l'Cicio das importantes fun cções que tem a desempenhar. ! 2.º Não soffrer mol es lia a lguma co ntagio u ou repul siva, Ter.lo o. vcnc1mcnlos marcados na tabella ann exn. á es ta n em ter defeito n.lgum phys1co, que, como a gagueira, a :c: ur- Lei. · dez, impossibilite ou cliffi cultc o ens ino. Art. :'í4.-Compe te ao vis itu,dor escolar : 1 3.º 1 ã o ter soffrid o pena alguma por Cl'ini e infamante. 1 ." Vis itar todas as esco las de sua circumscr ipção e a.s- 1 .J.." Fall a r c?1Tec tamenl.c o portug~ez. .;islir a nma au la em cada seola. Ad. 60.-..'\,1S escolas e e. tabelec1mentos de ens ino µu - :2.º l11 specc ionar ri go rosamente os e..,tab elecimentos ele b lico serão excl11 ,; iva rn cn tc cmpregarlos os livros npp1·ovarlos cn,-;ino pn_bli~o, a br:~ng?ndo cm sna in pecção a pari.e mate- e mand ados ad n1itlit· IH lo Consel !10 , upe rior de lnsfru cçi"w ri: tl , cond1cçoes hyg1e 11 1cas e pa rte teclrnica do en sino. Publi ca . :t 0 Cumprir e l'aze1· curn}Jrir as leis escolares e instrue- § l.º Quando un:i le1_itc, prnfess.~r_ou m es tre qui7.ct adop- ÇÕt'S da Directo1·ia <: eral. h:ir livro ou comp nd1 0 a inda n:10 _ofh cia lmenlc acce ito, aµr o- ·Lº Vf'r ifi car o estado elo arch ivo e a escriptu ração e _ senta l-o-ha a Congregação r c. pectiva, d.and o por c·scriplo :is uo lar. razões de s ua p ref~r encia. A Congregaç~o com o seu parecer, .3.º \'eriíi ·ar se os li vros ·ã? os officialmen te adoptados. 1 remei.terá os pape i. ao Conse lho S uper101· que cle li bel'ar;Í. 0 6." Lavrar rro competente livro o termo ele v is ita ohscr- \ que julgar co nveni ente para o cn<: ino. va11do minucio amonte quanto Jl1 c pareça digno de lo;ivor ou § 2.º São cons icl el'ad os a<.;ceitos pe lo Co usc lli o S uper ior u(· cens ura . 1 os li \?OS admillidos pe lo qonselho Dir_eclor ela [n.· trncçüc, 7.° Auxiliar o Con:elho Escolar nas admoeslações e pc- P ubli ca F ede ral, para o ens ino secunda ri o 1tecessario á ma– nas impostas aos pacs e tutores negligentes ou recalci tran tes, tricu la nas acarl emias da Un ião. intimar-lh<.'s um p ra.s~ para ~lare 1n um professor á · creanças . Art. 61.-0 lente 6u prof.'essor qu e con f"cce:ionar li vro,;, 8." J~ec- lalllar da J.?ireclona (j era l as medidas e providen- compendios, mappas, e le., p~rn uso das 'scolas e de es tab e le– cias qu<• ,1ulgar cunvcrn enles ao desenvolvimento do ens ino. cime11 los ?e !nslt-u ção 1~ub lwa, se.,ndo ~ se u traba lho uppro~ 9."' Fisc-al isar os exames do cu r:o prima.rio inleo-ral ou '?ªº e auLorisado_ pe lo Co n~clho Supenor, rec:cb crá urna gra- qualqn r outro, que se fi7.cr 11a occasião da. visita. " tifi cação ou prenuo pro l_) orc1onal ao valor s<;icnlifi co e mer ilo 10. Apresentar ao Director Geral um relatorio circum- lit-terario ou a rti s ti co ela obra. sl,1nGiado da sua i?:;pecção e vis itas com as observações que . § Un ico. O_ mesmo <::ons lho, depo is <l e ouvir uma com- e11ti,mler 1wccssal'Jas. missão de autoridades no ass umpto da ob ra arbitra rá o- guan- _Art. :;5 __~0 _Direclor Ger~I ex pedirá, quando o serv iço fum para essa r ecompPnsn, que nao excede rá ele cinco con tos puhlwo o ex1g-1r, 1u:;trncções mmuciosas regulando as visitas de réis. ti ÍJISJ)CCções e~colmes. Art. 62.:-0~ exa_minado res de concnl'sos que nA.o µ, :r- § Uni<:o. ,os visitadores poderão lomar parte nas reuniões tencerem ao n_1ag-1 s ten_o puh li co, embora inl cl'inamentc, per– do Conse lho J<,scola1·, r<!querer- ao prnsidente 1.:onvocaçno ex- ccberão por cl1a a gratificação de dez mil r éis. traordinaria; r11as 11ão tPm direito de votar. Art. . ~:3.-Toclos os funccionarios da Ins trn eçito Pnbliea rS'ITl T f.,(_) VI eslào_ s u.1 e1to,,, aos mesmo. (lescontos, pol' auzew:ia, como os flO I•'PX DCJ ESC:0I.AR demais empregados do Esbtdo, e segundo u qu e para estes Arl. Go.-J<'i<;a estabelecido urn fundo escolar exclusiva- está determinado. J11<''1k applicaclo á acquisição de livros e malel'iaes de ensino Art. 6.+.-As li cenças de funccionarios da [nslrucção

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