Diario Oficial 1894 - Maio

·:er~":f=~ª• 1 DIARIO OFFIC!AL ~•.~ <'l e reconhecida hal,;ht.açao, moralidade , aptidM exegida pttrn lll .. róf• ores· pro- o caru . - Aulor1sar r mo"·1o e JJerruutn de ,p - de escolas. ~ por a cr '.>< pr ~a.o b 1 Unico. O Di ...clm Geral não poded aceila•· co.mmissao IV ação,' moção, eternçãO ou s uP . cJaorn õeS o ou cacgo algum, cemunerado ou não de 00 meaçM do Governo mui! -Dec,d,c. em gcáo de recurso, as ,e 1. - a11tocidade,; Federal , Esb,d nal ou municipal, que n•o teuba caracb pe- escol~,:-penas impo las ao, p ,·ofes ores pe"" clngogico . · v p . 1 enfare- -ao roern- Arl· 36.-Ao Direclor Gernl compele , bros - ro~essar e impor· us p enas r egu aDl I unt.,,·io , para • o 1-A fi scahsação <füeda e s npcrilendeocia de lodos os G . do mag,sleno publico. com ,·ecurso ' 0 es labe lec1mentos de ensmo l)ubli co ·,- a direcr•llO da R e1x1.rLi- °' ernador do E lado: ·. a lista d ~ VI-Or . . ·t, 90 de J aneH o. çúo á seu cargo;-pres idir os concuisos e nomear examina- todos gamsarannoalmenle a e - . ,ntiou\dade, · dores;-es tudar as ques tões refere □ tes ao ensino;-propor a d os membro~ do mag-i terio publico por nomeaç•o o. emp,egados de s ua Secretada;- expedir in- VII < • ' mumc,p,o• . 0 1ente ou p«>- d as escola po . • • • ·lrucções e prograrnmas p crlao·o" icos ouvido o Conselh o Su- fessor q - Arbitrar premias ou reco111ped?5as;,appas etc. pars. J lct·ior. · 0 0 ' d uc confeccionar liYros compen 10 • -d ;nc::•.. uccãa uso as I , . to e .. ~~u , . JI~Todas .as mais ~bdgnçoes iuh ecenles ao cacgo e at- puhli~a.escoas e dos oulcos esLsbelecnnen · . 1nbu,çoes c~ns,gmdas n ·esta Le; e nos R egulamentos que A ·t . 1, ,e, traordu>a- forcm expedidos para sua cxectiç"o. .· 1 · ..f-!.-0 onsel ho S uperi or reuni r fe- ' . ndo -:l irn O ª 1 i::unento te, i ln ou qn,1. A rC 37•- Direclo ,. Gé,al se,á subsliluido, em sua falta O e .. · . . r as as Ye, e q uc for con _..,..,,' . pr ' ",..; ,., • ni ou i,upcdimcnto pelos Direcloces do Lyceu ou da Escola Nor- ut/'gu· 0 mler essc publi co , e ordinada,M" 1 '. "" ' · rnal , m> ordem cm que estão collocados. t ~ada me,. . 1, ..,. 1,,,. i :u,ar A>-l. 38.-A Di,ectodn Gecal tH á um Secretario, diplo- rn co. A mmião excao,dinar•n 'ª'" · tc, ,· o de m,,do pela Escola Normal, de confiança do Direclor e no- ~::;'~º f~ requedda em officio assign«d o ,..,,. " '" ' rnendo sob proposta d 'este pelo Governador. .. .. n: n ;os pelo menos. . < con ullivn, ~ l.º O cargo cfo Secretario aeral é incompatiYel com J Ar t. 4 v,- O ,-é to do < .on eTho Ser~a ap na- "' sa vo nos casos d e· . qu :1-Jq u;r outro r el..ri)rnido ou não e o professor que o occupar I · de.xn• ·a vaga a .cade,:·a que cslim , egendo, sendo-lh e, porém, 1 JJulgamento de p,·ofessores; · olo do cn- dado onlrn de ,guaJ •_nt,a ncia logo que sej a exonerado. · 1 - os casos em que esta Lei. ou R egu lamc § 2.• O Scmtano geral l erá os auxiliares con lantes da smo h e d>o ex pre samenh' ,-éto detiberath·o. t µelo t..l,elfa annexa a esL, Lei. Co Ar!. -16.~As resoluções tomada< unanimem~n ,:;., lioC Art. 39._-As a ttribt11·ço-es e de,,e1·es. do Secr·e tario Ger:>J, nselh_o Super10r quando tenhatn por filll cxp)ica ·. \·io- u on mod1fi c::c d. . J oftcn"ª ou e• dos demai s empregados da ~ecr etaria se rão de terminadas lação da let;a tspo_s1_çtões r ~ul~~en tarcs , _s~1-i <lo.:: t:cgu fan1 en– n o Regulamento que a es le dará o Governador. tos do :ns: ' tes p1n o e pr1n c1p10 esse1d1c1a ::o .el~, Goycrnador e u . mo, . erão, depois rl e approva o5. P . P bhcada , for_·ça de d ic::pos ições reguJamentaies. t - de U · · · . ,·o uçoes ' ni co. Não estarão no c::rso. do art. as ie d-- car acte r p a ·t· 1 . a- . . iutere;:;s s e L . • . ' 1 icu ar, ou qu e possa1n pre.ru 1c~ 1 r r e1los de terceiros . . CAPITULO IV CONSELHO SUPERIOR rl. 40.--:-0 Conselho ' uperior compõe-se: r-Do D1reclor Ge-ra.l da Instrucção Publica, Art -:17 p -a· - ar un:in11111dad r evoa , · .- o e o Co nselho Superior, P .. · todas as que será o . oaI as r es oluções a qm· se r efer e o art. SUpt ~l, ,,ezcs q ue a experiencia pro,·e ·conira e ll ns. presid ente; n-Do Dii_-eclo r do Lyceu Paraense~ IH-Do DirectJr da Escola Normal: JV-Do Director do Instiluto de Educandos Paraense; V-Do Direclor do' Colleaio do Amparo · . " , . VI-De do is pro fesso r es publi cas da Capi tal, em exerei- c10 ou apose ntado , elc-ilos por seu coll cgas ; VLI-De um delegado de c: :i.da uma el as congregaçõe dos cs lalJcl ecimentos do ensino secm 1 da rio, normal, profissional fundado s n'csta Capita.!, eleitos por seus collega$; nn-De um delegado elo Governador. Arl. 41.-0s membros ele itos do Conselh o Superior, com)Jrehencli l?s nos ns. VI e,Vll supra, servirão por dois an– J1 qs e os dem::us emquanto occupnrcm o cargo . Art. 42.-E' obrigatoria a funcçào no Conselho Superior, " o_ seus membros que faltarem. as sessões perderam os vcn– cirn enlos de trcs_ tl ins do cargo qu oc uparem, e se fnllar·C'm dn:1s vezes . -grnclarn cn te serão considerados rcsig·nalario'" e pe1t·kr[lO os carn-os cm virtude do qual faziarn parle do C:on! sl' llto. ~ n ico. O Conselho Superior poderá fun ccionar com ci nco membros, salvo para o caso de julgameulo de profcsso- 1·es no qual se exige pelo menos a presença de oito. Art. 43.-Ao Conselho Superior, além dos casos cx- pn•ssamente consignados n'esla Lei, compete mais: !-Informar e dar parecer sobre 1uestões e assumplos administrativos e contenciosos referenles ao ensino publico, nos casos cm que por omissão ou necessidade de inlerurela– <:fLO fôr consultado pelo Governador ou pelo Direclor Geral;– sol:irr a validade ou nullidade do concurso; I_l--:-Conceder vitaliciedade aos professores e resolver so– qre d1re1 tos e vantagens que lh es sllü conferidos em lei no Rcgutamenlos, mediante approvaçã.o do Governador; CAPIT LO '\ CON. F.LHO ESCOLA !{ e . Arl. <8.- Em lodo · os muo icipios, com excepção d O da apita i, h:nrerá Conselhos E colares compo tos <l~: l-Do Int<=;n~lenfo l\1un icipa l, que se rá o prí's ,il ~n_t~; II-De- um cidadão ele ito pe lo Conselho 1un icip.i l. do II De d l f do muni- qual InM devei'á faz r partP; . . - um e e 0 ado 1,• leito })e los pro essorcs c1p10; 0 tV-Dc um dek:gado elo Direc tor Gerai;_ ~ e um delegado do Conselho Supe ri or. . § ni co. O presidenfo do Conselh o Superior, assim corAO' 0 elo Con elho Es olnr, só Lt•ní o volo de qualidade. Art. 49.-Compele ao Conselho Esco lal': 1.º A fi scaJi :1ção e supcrintenrlen cia do r ns in o dado n:> csco l_LJ e collcgios d muni eipi o, creado;:;, uwnLidos ou sub- vcncwnados púlo Eslndo. 2 -º organ isação da -sl nt · 1 :::t ica. esco lar do Jllll n ir ipi o, t~l' '1CCO 1 . ., L d. t • r O e m a normas 1· re 0J11rn c 1nlnçõc;:; da 1 r0c arta. geral. 3 -: Impor multns e- p1•na estabclecid,1s por le i. . 4 · Informar sobro a, ercanças que ca!'cecrem eh auxilio l e hvr?s,, material de C'SI ucl o. d 5 · Iran mittir a Dircc·toria G0ral JH·e-v iamcntc infor11H1.- ?~, ?S requerimentos e nwis papeis dos profcc:sor •s do mu– nicipio;- Uestar-lhe a frcquen in ornpodamenlo 'trnba lho; -repre cnta t ' · l " conve r ,con ra cll es :-propor as meclillus que Jll g.. r nienles a bem do ensino. . t 6 ·º Presidir os exame. ,fo professores elernentnres e ad- J~nl os, rcrnettendo as prorns á Dircctorin Geral· para appro– , a -as. Estaco t · , ó d · · · ' d 1 · rca 7 0 1:1pe encia e s o rnumcipio r,c e <. u r~ma - · Advertir os paes e tutores ncglig ,ntes no ensino d j

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