Diario Oficial 1894 - Maio
CAPJT , LO II f Art. 27.- O ensino normal. des tinado a f'ornrnção d . GAR.-\.~·1:. , VEscnrExTo F. LICENÇAS oos PROFESSORES i profesores d e ambas os sexos, será dado na Escola Normalr. . ~rt. 1 1 ----: C? professor prinrnrio que trver h es :.mnos <le I em um curso de qua1:rn an.uos lcct.ivos . cflectJYo cxerc1c10 terá c1it-eito a vitali ieclade, que será decla- ; . Aet. 28 .-O· ensmo profi_c:siona f e tecbni co se rá, dado: ,1 1·ndo poT acto do G:ov~r~1a dor. j I-Nos cursos commcr c,al e de ag·ri,m ens ura ann exos ao. - _\ rt. 18.-.A v1tal1ciedadc gar ante ao pi-of-ess or- a p ernm'- ! Lyceu Ti araense; . · 1wnc1~ no quadro rlo magis tC'-rio publico, e d' ell a só poderá I JI-N? curso thcor1co e prati~o d a Es-cola d e Ag-l'i u l-tura~ • ei- pnrndo por. entença pas ~ada em j ulgado. lII-1\o curso tle artes e offi c1os do Ins tituto P araense de Art. 19.---:0 professor eleme ntar e o adjun<:to se riío de- Educandos . - . dara~os effecl1vos logo que. ej llo ~rpprovado no exame e no- . ~rt. 29.-1'\os es labcle~1mentos el e que trata es te titulo, mc:1çuc para exerce!' esses carg-os, e essa effectivirl aà-e gar a n- a_d1y1s_ã o .e m e~hodo de e_nsmo , a organis açã.o econom~ca c– ~c~Jhes o lugar, sah·as as excepções d e sentença p assa da em d1 sc1plma r ,_serao determ111 ad~s em R egul amentos es pecin:es a JU(~ado. e _fres suspen~õe.- ou r emoções di cipl"inare , qu e lh es cada um d ·~ll es , _os _quaes o Governa dor <lecr etará para a fiel :e.1ao appllcn'.las no termos do R egulam ento qu e baixar p a ra execução d ·es ta Lei. :J. ~xccução d e3ta Lei. 1 Quanto , porém, aos Inte rnatos e Exlernalos do interi ol', Art. 20.-Os ve ncimentos dos professor s e do,, ad_jun c - r egu lará o C_?nteacto, que o Governad?r fiz er pa ra a fundação to,- serão reg_ulado - pela t:ib ell a :rnn exa, sendo duas ter ças e manulençtw dos m esmos cs lab elec11:-1enlos . J_>_;n·les cons ideradas or denado e urn a ter ça pa rt e g ralifi- Art. 30.-Cada Ulll dos ,es~a? ~lecm1 ent os sup~·a, salvo o · c<1ção . _ , Inl~rna tos e_ Ex te rnatos , se ra d1ng1do por um D1rector, qu e _ _. . nico . Os professores interinos só ter ão clireilo á t odos se ra p esso~ 1donea,, nomeada pelo Govern a_dor m ediante pro– º" , enc1mento::: quando r egerem cadeiras n oV'::unentc cr eadas posta do D1rec tor Gera l da l'ns lrucção Publica. ou rngas. fóra desses casos a interinid ade dá direilo à simpl es § Uni co. o Lyceu P ar aense, _Escola Koi-ma l e Escola 1-, 1 -.ratifícação. < • de Agri cultura haver á tambem um \'i ce-Director, el eito de 2- Os . ubstiluto , lJOrém , L•rão di reito ::i todo os \·en cirn en- em 2 annos, pela respeelhra Congr egação, tirado dentre os los do substituidó. seus m embros . , ~d. _21.-0 ~r ofesso re puhlicos poderãC' obter lic·c nças: rt. 3~.-As cac't,eiras_ de en ino da E.. cola_ -ormal, Es- ª,l<- mto dia:,; pelo Conselho Eseo·lar, até l ô d ias p e lo Dirocto r co la <'t e Agri cultura , Coll e(slO do A:11pnro e ln ·lituto Paraense-· í,cral ;la Jirtrucção Puhli oa; d" ahi p or d iant e só O Governado r do ~ d ncand os ser ã o pro_vidas morl1:1ntc con curso cujas fo1·– ])odNa conceder, licen9a, que cm qualquer do. casos ser á m ahda dcs ser ã o d ete1·minadas e fixadas nos r esp cdiYos Re- r(•gL1f_acla, _quan~o a ven~nnentos ]..>ela Lei rela li va ..is li ccn ·a gul am ent?s- . dos funcc1ouauos pnb hcos em g-cral. ç § rn co. As cad ~11:a. _d~ Lyce u P a raense serrw prov irl~1s . \ l_.º Os prnfcssorcs e adjuntos inter inos n ão lerão di- d e ~ccordo com as di 7 pos1çoes elo R egylam ento do Gymnas to · rv1_lo a licença. :,;alvo p ..tra·se apresentar em a ·oncurso da ca- Nac10naJ, o qual lho fi e~ em Lod_o appltcado . . rlc·11·a qno regerem . Art. 32.-0 Jenl e ,ou professor cath edratico, excepção- § 2 º A licença até lJ"inta di:::.s d inante u rn anno n uo será fe il~ os do _Lyce_u P arnon se u os t err~10s do ar l. anterior, só pc!– ci~•;;contada no tempo de effectivo cxm,cieio para t odos O . ef- d er a r eger mterm amenlo uma cade ira do m 0sn-.o cstab e lec1- frilos leo-ac:.:. m cnto, perceb en do sómente a gratifi cn.ç:lo do ubstituiclo se . Art. 22.-Além das incompalihilidade.- ç prohibi ções cm est~ estiver doe~l.o ou li cen ciado; ou o or denado si a cadej r ~ VJgor, o eargo de profes:--ot prin 1m·io é inconipati\rel com q ual- esti ver vaga ou fo r n ovnmenle cr ea da. quc·r_~utro df' no~eaçáo <lo Gov J1JO Federal, Estadual ou T I T U LO V J111uc1p~l e d<• eleição popular. sah·o c:ornmi são ele caracter Da :Direcção e fiscalisa.c;;ão d.o ensino pNlagogieo qnc não exceda á l rintn r'lia. . CAPlTULO l CAPI1' r....o rr PRELlMINAHEs oo,-; EXAMF.3, CEHT1nc:Auos E rnnus Art. 33.-:\ direcção e fiscal i ,açl:lo do ens ino co nfiada:- Ad. ~=t-Em toílas as e ·co las p rimaria. li an:n.í. exame. I-A uma direcção g·e rnl e superiol' na Capita l, form ada d,· c~a. .-es e de nu·sos_, e sp1·ã9 feito,; : os prirnoiro. dP L"> á 2 ~ p e la Di rec lori a Geral e p elo Co ns9lho Superior da Jns tr ucção • • dt· ovornhro e os ullnnos dP 2-1 á :.W elo m 0 rno I ic· P ub lica. Arl. i-L-Aos al~mnus <(lW lel'lninare 11 ~ 0 cu 1r:,;~-das <'s- JJ- O Conselh o Escol ar nos rn1,1ni ·ipios do inter ior. ,-1,_ln s elemcnlnr 's _ scra,conccrl1do um ce,·tifi -ado ; e a.os que Lei·- Ili -A vis itadores Esco lar es. 111inHrem_o ,·urso iul0grnl das esrola. primarias s01·á concedi- CAPl.TULO J1 do Ull'L ,lipfoow d<' 1'T1i1u.loi!JJ/'Í11iw·io.q _ _- nico. O diploma dc, esludos primario.- d.m-á clireilo a _ omEcçÃo ~uPE1-uoR . J11:tlri<"ula na Escola Normal, á rPg<'nc:ia uc e colas clcm, t· _ Ar l. 3-1.-A direcção s upen o1· do o~smo co~1pc le: r1•i-; e• 11 pl' fer ,,wíu quando o <li•Jlornu.rlo C<JJle;c, 1, 1.~ 1, ;1 e .: 11 ª 1-A d irccçrw. fi scalisaçrw o s upoe1 tondcnc1a adminis lra - • f 1 1 r " • xan1 cs t· . 1 . l . 11 · par:1 0 p1·uv11ne11 o e e ugar de adjunclo. 1va, coi:omH:o per agog-1co < o _cn mo pu J 1co ~1as esco las Ad. ~,i.-A/clm dos cloll1ingos em todos :i ::; escolas e th, e ·lahPlec1mcntos cre::i clos e m an lrcl os ou subvenc10uaclos pelo q11inli1,;-f<-ir,1s ii:is P.:col~ts pl'imari~s, nào hu.Y ,rá utra 8 f'C'ri~s I Estado; . _ . . · rwuno e.-1:is: d • J r; ele ovc•mbro a J G de ,I:uiPiro do cl . , 0 . l f- fi scal1saçao <lo n . !no parl,rular nos termos desta 11,, cw·~iaval a qu:11fo-fí:·irn d? (•ima.- clf' <ptmfa-fr,'ira <lc~~~i~~lS Lei, e do Hcg1~lam_~n~o que bn,,xai·_pa_ra sua cxccuçrw; _I J .í clor_u!nµo tl,· J':i ,-; d1oa; o~ dias rlt· fPsta narional <'st· 1 _1 e JfJ-A 01ganm_tção ele p lano , tcgulamcn los, p roJectos e 11 11wH:l.f.H1l <ll•c1·c•lados 1wlo (;ovc•rlJO J.<'edei"il ,,,~i', 1 , •1 H Uc~ 1 prog1·,11n111ns ele ns,no; l ' ' • "'"' al 11·' e u u- J A L t· t· l 1 · r, t I l ,;i 1JÍ<·!pal, IJ8 a.- , r•nt1·0 do rc\ pcc-tivo mnnicipio -. cs a 1s ,ca gera e~ cnsmo no J!..S ato, e es Lll tOS ' rompambvos c·om m, elos demais Estaclos ela JJião; "[1 ["f11 LO r V V-A fiscalisaçM e superitendencia de toclas as inslitui- :o~ ensino :t-::rorrn.::i,l. Secun.dario. pro:fu.i;;ional ç-ões publicas, crnc entendam com a clucaçl:lo particular; technico e VJ-Exceutar <' fazer executar todas as Leis e Rc"'nla- Art. ZG.-0 úllsino sec:undai·io serú dado no 1, ·<·t>u Para- mentas ele eusino . 0 c>lls<·. cr~ u_m cn_l'sO de ,I,,f.t'.·a~ e.. dcncia~ i~ual ao do Gymna- CAPIT LO Ill i;:Íf; Nur.1ouc1l e < oro ~s P 1 e1 og,1llva.. -. d PSlc: e tamlmrn sei-á DlRECTORTA GERH d1tdo ew ei1t·Hoi-' p:trtJa~$, dP ar·r·o['(lo com as Ic•is de sua crea- ArL 35.-A dirocçll.o geral do ensino é d eferida a uw çno, uos lutcrnntos <: J,xl<'rriatos úo inl,!rio1· do Estarlo. Dírector Geral, nomeado pelo Gove-rnador, dentre o cidadãos . '
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