Diario Oficial 1894 - Maio

I T erça-fe ira, 1 DIARIO -OFFICIAL · ~1aio- 1 894, - º9 ~ - PARECER A Commissã.o de lnslrn cção Publica, h::l\'endo examina– -do o projecto de Lei n . 72 , enviado pelo Se nado a es taCamara, A1t 6.u_ _ lém das materia ind icadas no a rt. antec dl' tt – te, durante o cm· o escolar , seni dada a com·en ien te educa– ção phys ica, compreh end endo noçõe · de h;r 0 iéne pratica. exercicios, jogo e brinquedo. a o a r Jin-~. obre materia de ens ino publico, sem conco rdar em ab oluto com todos os arligos do citado projecto, é de parecer que o mesmo seja ubme tticlo a discussão, agua rdando-se par-a en– fão ap resentar as emendas que julga d e interesse el o cita do proj ecto de Lei. § nico. )l as esco las do exo fem inino dar-se-ha lambem o ens ino d e prendas e traba lho~ domestico,,, prcfcri11do-:.:1' cortes e confecção el e Yestuario -. Art. 7.º- As e co la e lementares func ionarão urna ,-ü vez diariamente elas á l 2 hora do dia:- \ s e cola prim;1- ri as fnnccion a rã.o di ari am ente dua vezes das á 11 horn,– da rn anhii e da s :3 i ~ 0 ho ra. da tnrde, a h·as as quinta,-– fe iras. Sala elas C:ornmissões da Camam dos Deputados do Es– lado do P::u·á cm 18 de Abril de 1894. Jienclonça Jimi01· . Oánticlio Gitilna,·ães. Projecto n. 72 do Senado O Goilgrcsso Legislat ivo do Estado do Pará decr e ta: TITT-CLO I Disposições preli:r.ni: n.a,res Art. l.º-0 ensino publico no Estado do Pará é leigo e gratuito em lodos os gráos, e obriga torio no primario. Art. 2.º- E' r espeitada a libe rdade do ens ino particul a r, sa lvas as cx ig,~ ncias im postns pelas n eccss idaacs chi estatisti ca e da Jtygiénc e r espe ito aos prin cipios da moral. Art. ;3.º- 0 e ns ino publ ico compreh ende:-o primaria. o norma l, o St'c uncl a rio, o profiss ional, o profi ·.·iona l e te– clt nico . TIT LO Il Distr i bu.ição d.o' e :n.si :n.o Arl. 4.º-0 ensino publi co d is tribn e-,,c: § l.º O p ri maria : T-Nas PScolas e lem entares ; [i.-i~as escolas µrim arias ; · UI - No Coll cgio do Amparo; IV- No Ins tituto de Educandos Pa1·i:i.ense; V-Nos est::>.b elecimentos que ,por sua natureza e ca.the– goria o comprehe,1dam em . ua organisnçii.o ou em seu pro– gn i'111ma de ens ino. s 2.º O .No,·mal:-na Esco la Normal. ~ 3.º O secunda rio: I-No Lyceu Pal'aense ; ll-Nos Intern atos e Externatos tlo inlel'ior do Es lado e J)Or es te subven cionados. § -:1-.º O p1·0,fissional e teclmico: ·1-.Nos cursos a nn exos rlo Lyee n Paraense. ll-Na E::o co l::i de Agri cul tora; íll-No ins tituto de Educandos P a raense. TITULO III Do e: n.si: n.o pri:rnario CAPJTULO l DIVISÃO DO ENS l:-/0 A rl. 5.º-0 en sino primaria d ivide-se em ele1,1entm· e in– leg,·al. § l.º O ens ino primario elementar é dado nas escolas elementares, cm ur11 curso de tres annos, e c:omprehende desde as primeiras noções de leitura e esr.ripta, i)eque nas li – ções el e cou~as, alô o ensino pratiro da lingua mat erna, arith- 1neli ca pratica, calculas prali cos . impl e , noçõ0s de geome– iri a pratica, geographia elemen tar , noções de geograpbia do Brazil e geograpbi a especia l do Pa l'á. § 2.º O ens ino primario integl':::tl é dado n as escolas pri– marias, em um curso de seis annos, e comprehenrl e, :além do cur,:;o elementar, o es tudo lheorico e prati co da língua porl.u– g-ucz.a e exercícios de composição e es lylo, arithmetir.a com– pleta, exduidos logarithmos; geome tri n elementar, li ções scien– iificas de cousas, noções de geographia gera l, e pecialrnente da America; geographi;i do Bt·azi l e com especialidade a do P.:H'á; noções de historia nn iversa l; histoi·ia do flra;d l e parti– cularmente do Pará; noções sobre as disposições f'nndam enla– rcs das Constituiçõees poHt icas F ecleràl e do Es tado. Art. .' - A Direcção geral tia I1rtrucção Publi a_ orga ui – sa1·á o prograrnma d etalhado lo ensino e lementar e mtegra l. com n clis triboi çã.o do trabalho e do t empo, o qual uma Ye,: aµpro , ado pelo Governador não pode1·a ser alterado ~en,-t0 passados tres annos. CAPITULO II t:RE.-\ÇÃO, t:L.-\S:; fFICA ~:.4. 0 F: PRO\'IME.\'.TO DAS E COLAS Art. 9.º- Ern cada idade ou villa ha ,·crá pelo m cno: uma escola p rim:uia p arn cada : ;e.xo . , Al't. 10.-:Xas fregnezia ou povoações haYcra uma cs1·o la elemcntm· pa ra cada exo , e nos lugar es populoso crear-i-t'– h ã.o escokt s Plem entare quando Trnj a população e_colar sn- perior a Yinl.c p es oas . . . § Uni co. Fieam mantidas as aclu a e::- escolas primarinE e elem entares qu e e. tão pro,· id a:; e as que já se at.;hão crea :bs. ArL 11.-As e~co las p rimm·ias .·erã o: I-De p ,·imeirci cntrancia: as das vi ll as. U-De . egunrla ent,·aneia : as das cidadec::. lIJ-De tei•ceira entrancia : as da Capital· . A.d. 12.-~Ienhum professor poderá r.o n?orre r ao P:'º~!~ m enta de escolas primarias sem apresentar d ip loma com ec 1 do pela E..:cola ormal do E. lado. , . d l d , I " e ntranc1a § 1.º Pa t"a o prov1monto as escoas e • scrã.~ nomea dos_e ffec t.i vnmento e Lnrlepen~e1_1 l~ _de conc~:"~-j~-~ os profes::oores cl1sp lornados p la Escola No1m,d, e, , em destes as est.;ol::is scri'.ío lH'OYidas ioterinnmcn te ate quf' rnn norrn ali - la a req ueira. § 2." O pro.- im ento effectivo Lfo s e colas de 2." e ;1." t' lt- 1:rancia sóm e nte se fari por meio de cou curso. § 3.º l a ra o provime nto das escolas da Cap ita l, s Pr~'.! pl'eferi dos em igualdade de condi ções, os professores que ,.J'~ tiver em ser vido por mais de cloi annos nüs escolas de 1. 1 2.~ cntrancia . ·l l A t 13 . . t· 1' 1·1·1s <l e o1 cn a r . , .-:\. esco la p1·1111 ar·1 a que 1ver _ , , · alumnos matri cu lados, com frequ en cia ele cmcoen ta dura1ti<' urn seme. l:re. será <l ivi lida. . ,e · ,;u– § nico: Toda escola primai·ia, c uj a .fr eque nci:t 01 ad - p erior a quar enta a lu1 nnos em um irimestrc, tera 11111 juncto. ·o i" ' •- hl. 14c.-O µrovim en to cffoctivo dos luga rf's d e P 1 ~: . 1 d . t 1· ' • 111e ·10 ele cxar 11 1.:" s o1·es e ernen brcs e a. June.: os se ara por , - nas sédes das resper.tivns coma rcns. . . . , e p . t . l . d e csco l·tS {)l'll l1al'l êh 1 ~ 1 .° ara o provnn e n o m e rmo n" • , •, · __ . d 1· ' t I lJ. · ·to1· l 1·a l da Lii,-, m 0 ·are · e at JUnclo <' compc c n o H CC ' •· • , trucçn.o PuhÜca· e o Conscll1 0 Esco lar prov dL intcnnume 11 t.c ' · u rnn - as _co la c lelll entnrc . Nos casos ele vaga, at1s cn ctn °.., . les li a dos profe... o res primal'ios e adj untos o Conselho E_ -~o'.~ 1' nomeará subst.ilu tos, dando immed iatamcnlc commurnr,t~,, 0 ao DirP.ctor GP ral que providen cfa!'á. . Art. 15.-A nomeaçã.o cffcctiva dos pro fe ssol'es pr 111 ;:1\: rios, elem entares e do - ad_junctos s Prá fe ita pelo GoYerna<( sob pl'Opos l.a do Direct.or Gemi. A t 6 1 1 ( •o ugrc~sl>. r . 1 .- <'reação t e esco las compe e ao • cl ' rt - , Unieo. A <liYisü,o de escolas p ri marin,. é da c,0111 .P ll\h eia <lo Gm·c rnador sob pro1)0~,,f·1 cio Direclor Gera l ª vi s ' 1' • ' -. ' 0 • l !' , tornar , l clehberaçrw do Conselho !::Superior lo Ens ino Pu ieo,. .. med iante represc ntaçiío do Consdho Escohu· do inunicip,o.

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