Diario Oficial 1894 - Maio

<;ur,,o erime da comarca rh Yi~ia eotre pa rte; recorrent , o dT. ,Juíz ele Direito e Tecorrido, FTanci. co Ferreira da Sílva. P,1 .i6F.i - lp1,1:llaçú es críminaes. -S:uitar~m, appeílarr– te a Ju ti~-a Pnbfíca pelo Promotor; appelfaóo JJc,urenço X:avi~r Perei ra de Souzlt. O irr. dez. 'Bezerra baixou o auto · ,i Secreta.ria ãfím de 1T1e . erem pre entes como Presi:detrte ad hoe parn no,·:1 distribuição. ltaituba, appeITante, o Prou1otor -Publico; ap– peflado, Raymnndo Pereira da Kílva. Do ·sr. ,iez. Coirubra ao r. dn... •aporeão de Oli veira. Capital, appellante, J o é Augusto da Silva Lima : appellad.'l, a Jw-ti ça .YLlhlica. por seu l'rom tor. Do ~,. de7.. Bezena prn· .er impedido o H . dr. 2'apo1Pfl0 de Oliveira. Irnitubn . appeílante, fJ Promotor Publico; .ippellado, Manuel Beuedicto- Fe-rnand!!i'. Do sr. dez. Coimbra ao . r. dr._ ·apoleão dºvliveira. Capital, appcllantc, o Promotor Publico, ap- 11ellado, Ftanci. co Pinheiro Alv~. Jde~1. Cintra. appeHante. o Promotor Publico, ap• pellado, Antonio Cui-;,iino da. Co. ta. Baixàram 11.- aull-, :, ecretatia, afim de !eTem pre~ ntes ao . r. Presidente para pwvidenciar sobre a 1·onvor-a1;ão df: juizc . Capital. appellante, o Promotor Publico: ap– pelhido, lcranc1sco de àcmza tJirr:a. O r. dr. ~apoleão de Oliveira mandou da.r vi. to ao sr. dez. Procurador GeraL Cametá, appellantc. o Promotor Vablico: ap– J><"lfodo, Belürio Antonio de Carvalho. Do r. Jr. ~apolefto de Oliveira ao r. ili. Cunha j}fo– reirn . }locapá, appellan~, Martin iano Gil \ ' 3z e outro: appellada, a ,Ju tiça Publica por eetl Pro~ wot111 . O r. dez. Procurador Ueral pa ·a os autoi, ao c1·. dez. Coimbra afim de- mandar dar vi&tr, ao Promotor J'llhlico. O que lhe foi deferido pelo sr. dez. t lato.r, mandando ho.ixnr "~ autos {~ iastancia inferior. l'onta el e Pedra , appellaute, o Promotor Puolico; appcllado, Fraucit!co Lm,-idom dr Bar– ro~. }faixaram o,; autos (1 ~c,..retaria, com o pa– rP1·cr do H. dr. Proc:ura<lur Geral. afim cl s ·· n•w pre entes para nova distribui<;flO. Aleruquer, appellunte, o Pruu1otor Publico; aJJpt:liudo, R _vmLmclo P ereira. ~t.lem , id_:m. Bt::l/!Bll •a, apµ-c lla11t , t~ J Ubtl •a ~tJ:hllt·:1: ap• pdlada, , ' •bastiatla l\lamt do E pmto-~anto. l)o , r dez. Procur11dr1r (; era! no r, de-,1. Be- zert·a. · . . (,'aiuetú, appcll.o.nte, a Jul!tH,11 Publica; ap– pdhido. }lauucl 1',nri.a. de Carvalho. Idem; idl'Ol - ('0 \l D IA J>J,;JJLJJO P.\H A Jl º í,llA MJ-:STO \ lrJJJ<JUer, uppcllautc, o Promotor Publico; . fl·,1,Jlailo l\Janucl Pc•1-rcira. O sr. dr. Napolcào ,l' ' dº . 1 d ,le Olivdra prtlio ,m p:_1ra .1 1_1 ~emenlo sen o <l --i:.:mtch a 1" c:011_fc1:e11cm de:~1mped1da. lp/1dl11,·1il's c11:e1s.- Cap1tal, P.111Largantcs, Ai;u,ri1u &'C•; cwhurgados, Candido ,Jo~é Fer– n:wdt•~ Bn to:-1 e 8Uà ruulher. Baixararn os au– tos :í Secretnria para eerem presentes ao :;r. f're~i,lnitu ufiw d provit.lcueiar ,;ohrc a couvo1·a- V'ií' du juiz. Cal' it.al , nppellmH ', Manuel J,opcs d'Almeida: a ,p,•lladu;i Co.~ta Rodrigues & e•. Do sr. dez. (Ltt1lira ao sr. dr. Nnpolt-!to <l'Olfrcira . ,/ 1 f,C l.\ \1 ~:N'l'Os li I dris co1'}11111.-C'apital, iu1pctrantc, o hn- a ,, J . t· d M l I João B, 1 ru·ci< 'erc1ra, c1u avor e 11 no- ,. 1:irc ' ' t"' R l t P ºd t ,,! A11tooio do !3arf1'"i"· lc ~ ~r o sr~. n•.~1ffic~ :e. ,. ,lcl íado ncir a ta, o w,oru1119oes 11n c1C•n- l• wo11 a ,,. . . . . 1 1 ,1 "'" t'1Jlw1t,Lrnov • o m••~ co1t1r, 111 no l P ' 1 V{'IJ '' f-;- ' respectivo juiz,. assim como a: rerna~i:ia de nmá eop-ia acrthentica do anto e mandado de prisao do pa ciente. . . Appellct(·õ es aimiiuies.- •Capita.},. appellante, o z• Prl'.lm-otor, appeflado, J ,eqncw Cezar de Catvalho. Relator o si:. De-zembar:arador . Beze.r– ra. Deram pro,ímento á appellayiw para mau iar ubmctter a appeílado a novo j~meuto pOR díssonancia da dei Ísão <lo- Jnry, u na-uimernente. Bahro-, appellante, o Pmmotor Publico. a.ppel– fado. Firmino Antonio Xavier. RelatoI o. sr. De-z~"Ibargador B ezerra. Deram proviru euw :i :q,pellação para Ee– formar a: sentença appellada e condenrna r o iréo a Hoffrer a pena inte:umedi.aria entre os 1-!r(Lo · medio e mínimo do art. 303 do Cod Penal, unanimelll ente. · Comet:'.i. appellante, o l'romotm· Publico, appellado. Severino Lopes da Cmz. R elator o :-:r . Dezemba rµ:a dor Coimbra , presente o sr. De– zerubargador Procuradoi: Gern L ::t><r<im como rios anteriores julg:iurentos. , Deram provimenLo :í. .appelJação para mandar o réo a novo julgamento pelas nullidades do pii.meiro: unanimemente. Cametú, appellante, o Prowotor Publico, avve}lado. Manoel J osé GonçalveH. :rtelator o 81". Dezembargador Bezerra. presente o. J. De– zcmbanrndor Procurador Gernl. Dera'iu 111"0\imeuto (1 appelhçiío pam unnu l– lar o proces-;o e Ulandar · ciue eja o roo de no,o julp:ado, guardadas as formalidades lcgaes. E porque. do aútos do Juiz subJó>tÍtuto, interina– mente na rnrn de DiTcito. bacharél Climaco Jaeintho de Samptúo, derivarão exclus ivamente o ruotivos da uullldadu decretadas, o advertem para qu e os evite de tnturo. 'reado dada a hora eneerriio -se o.-; trn.hulhos. J"urispr=d.e:n.cia. , 1-D!"BAROOS Capital.-Erubar~antes, Jo é Uon çalves de Oliveira e ua mulh er; F.mbaq. .,>11do, o dr. Raymumlo Borg · L eal Castello Brancô. \ ' istos. relatado · e di cu ti dos os crubarg:o de fls. !H a 1 :-JB, oppo. tos ao aceordrio de fl . fl; e Considerando que os r éos, ora ernb:Lrgados, contrariaram por neµ-a ção o li bcllo, e súwente por occaeião <las allegaçüe fina ef! upont::u-am a falta doi-; do umcuto: que deviam ter Fido j untos para prova do me mo libello, e esse;.; documen– tos ~ão u. de fl . 5~ a 54 que o;; propri réos juntaram antes da sentença; pelo que nrw cahe appliear a di. posição Urd. Li v. ::lº 'J'it. X X ~ :!": . Considerando que a ac·ção rePcisoria · ó rJ(IO Í' admissível conlra n ~enten\:a de ciue se intcr– poz rc,·i:-,ta, 11uando se verifi :aUJ os tre,'> requisi– to. 11ece, sario. {i appl icaçào (la C.11.13.'l julgada : e, 11u•sma N,ttsri ,, a 11usm11 ca,,,,..,,. a •ine.sma C1J1tdit;1ío dos pe.~:;,,as; Pim. Bueno, ap. sobre o proc. ci,·. tit. 8° cap. 11. !'nula Baptita, Prat. ~~ ] R.i a 188; Considerando que, da compara<;ão da qu e tão 'fUe fit) agita nos pre:;entes auto!Õ com a que to~ detidida pelo11 accordãos de fü . 52, wmlt~ que não ha identidade de objecto; f'onsie:lernntlo que no.o se corurnunicam a tloaçõc.~, heranças e legados á que o te:::tador ou doador imp(>r a condiçno de ineommuoicabili– dacle; Lafttyette, Dir. de Vamilia, ~ (-j]; C'orn,. das Leil."> civ. ~ot. aos artiuos 11 l e 113 ¾ 2º; ('od. Commcrc:ial, tll't. 87-~ § '6°; Lolilo Not. a Mdlo Liv. 'l.º tit. 8° ~ 1 ;l 111-1. 2:l e 24· •.' ... . Con&hlera ndo r~u a superven:ienma d.e fill10 . sá fez eessar o dirnito de · cecnse ·, pois a res,. peíw 11a iacomm1mit-abilidade. dos bens o testa.– der nào e.<>tabele~eu actuella w a~ição e,. ao oo . . trario decfo rou : ' , 1< Qurmdo se easa1·e.1n -~ ti ben.9· ttiio Me coin - m.unicorwm rom f>S. ele Sl'Us; mm·ido.<t ( test;a m to . pmr u rtidão a fu. 1 v); Considerando, ú vista. <l'isso que o coutl!ac-io de hooo.ario (fl.s. 5t}) só podia se.u pag@ pelos bens deixados ú malhet' do emba,Igacl& si tivesse si.do a..-aig-nado pt}l! esta emooiia n'el1e. f!e acf1 c i~cluída a liquida çrw dos me.·mos ben , e as– sun Con ·ide1·ando que it penhm.·a cxecahiva- para paaamP.nto dos alh.tdidoo honorayi~ não podia reca hir nos bens incornmunicavei , e,, em COEti– seqne.rK:m. siio nulla a sentença qu:e- jnlg:uam a mesma penhol"a. e adjudicação dos, immovei:s penhorndos; · Accordão em 1'ribuaal recebeu os emhanro.·. pa:rn, rclorm.mdo, o aceordão ernoo.rgado e c~m eile a eenteuça appellada, julgar procedente a acção proposta e amrnllar a , entencas q jnJ– garam a penb01·a e ,\ adjudicação. Custas pelos ernbargados. Relem 3-1 tle ::\larço de 1 !H. K ÜElA \ºES, P. L A. BE½En.:u, relator cul hoc. ÚOI.\IURA. NAPOLEÃO DE ÜLIV.l'~IRA. A . lll-: BORllOHE)fA. GEXTIL Bn''l'ENCOUH.:r. Di, cutinâo preliminarmente a procedeocia da acção resci oria, despresava os embargo;; po1- não con tar dos autos a sentença de adjudica– ç,10, cuja rei;Cifão oed iram 08 embaro-antr.s no– li:bello á fls. 9, não ·cado por tanto c~nhecidos os seus termo: não se sabendo, afinal, si a dc– cieii? do ,'aprcmo 'l'ribunal de Ju tiça, por cert1dií.o a tis. 5-! neo-o u revista dessa seutenPa de adjudicação 011 '"j da de lançamento, co~– tante da ecrtidüo e. fl . 95. Yencido nesta parte, 1eccbi os ewbaro-o para r eformar o accorclão embarrrado e a . enten ca :ippell ada , por h:wer a penl1ora recabido r.m bco. que foram deixados CL segunda embanmnte om a clau.·ula "tle não eommuni carem c~m o do Aeu marido e por nf10 ser o contra cto de CfUe resultou a pcohorn, t.le :vidaiuentc autori~ado e feito com expresso consentimento da mesma s_eg~nda embargante, neru exclu,rivamente para hqmdaçrw tia herança. * "' * "EMHARUOO l\lontc-Alcgre, embargantes, Souza Filho . Moitta; embaq~ado, Franei. co da Fonseca Pi– res. Yisto , rdatados e di. cuti<los este aut os de embargos ao accoràaru de fl . 81, em <1uc ão embargante. i-;ouza Filho & Ioitta. em liciuida– ção e embargado. Francisco da Fon eca 1:'ircs. Accorda111 em Tribunal cle~prcsar o embar/!O por vemarem sobre materia velha, já di. cutidu. e julgada, pa 1 •as as custas pelos mesmo.. cmLar– gantci;. B elem, :-H de ~Iarço de 18U!. . .K CnAYEs, P . I . G. BrTTEscomu-. Co1111.BRA -'fAPOLEÃO o'Ouv~·rnA. A . BEZ1HUlA, Yeocido.-V o– tei pela reforma do nccordão embargado, por– que o ré<, não provou as allegnções da contes– tação. Do1- utOl'I com,tll. ;

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