Diario Oficial 1894 - Maio

Qu inta- fe ira, 3 1 Banco Emissor do Norte, que fi ca sendo puramente um l~án~o de d_epositos l: des_contos, em virtude d a integra -da citada lei, que e xtmgmo a sua faculdade de emissor, ,cassando-lh e os direitos 'lue d 'ella d econ-em, dando corno compensação a rndernnisação auctorisada pelo .nrt. 5. cio <lit•a lei n . 183 C. r es ulta de tudo isto a n ecessidade urgente d e -uma a lteração nos nossos E statutos. Para Cumprirmos o preceito do art. 2 1 da lei acima, ,·os prop'?n~o~ a reducção do n~sso capital para 2,000 -contos, d1v1d1do em 2:>,000 acções d e 100$000 inte- -gralii adas, visto que fazer-se novas chamadas não nos, T-'arecc conveniente. Conta a Directoria apurar o nosso capital da se– ·guinte forma : Temos n o pnsJivo: ·Cnpial realizado . . . 3.000:000$000 Fundo de recon stitui- {do do capital : (Art. 7. dos Estatutos) 35 :342,S81'ío ./ii111do de r,:ser vn : (Idem). . . . . . . 23:449$220 .í-im do de i1ite,[;ralisn- rão do cn;,itnl : ' ( ?.' I. cio citado art. 7.) z2 1 :007$ 880 .Fimdo de_E;nralltia d,· /~/trns hypotheorrias: (A1t. 32 dos E sta tutos) 10 1:845$800 Juros de contas sujeitas a liq uidação . . . . 243:448$000 3.625:093$760 llf <!nos o seguinte do activo : Diversas d ividas que consideramos em má posição , inclusive o debito ela Empreza lndustrial do Gram– Parii 1 .984: 1 70$600 .Lucros e perdas : S aldo do semestre pas – ·ado por prejuízos até então liquicla- do, 19 7: 151 $ 190 2.;81:521$ 790 1 deduzir-se : · Valor <la,; garan tias de hypoth ecas e penhor ela Eo1preza Indus– trial do Gram Pará (predio á rua da In - du, tria e telephones 600:000$000 1 58 1:52 1,5790 Capital liquido . . 2.04J= 57 I 970 l'ru·,1 maior segurança, na realidade, d o ca pital na reforma, vos uropomo · q ue o e xced ente dos dois mil contos , 43.57;$9 70 , ílque consirle radó como reserva p~ra liquidações; afim de fazer face a prejuízos impre – ,·1sto;, embora esta D irecloria julg ue bem amparadas -a; d emais contas do nosso ba lanço. A liquidação da nossa ind emnisação acha-se bem <,ri_caminharla e , quanrlo recebida, vos propomos q ue ~eJa o seu va lor levado á conta-Fundo d e Reserva– ~º ~ovo Ban co , bem n. sim o ma is [Ue se apurar da l19u1daçào d as di vidas que ac-ima consideramos per – d1d:u,. ' llauco, as im reformado, assumirá a re ·ponsahili – clade do acitvo e pa;;~ivo d o Banco Emi sor do l\orte , port~nto, não perderá o seu direito ft indem11 isação determinad a pela lei n. 18.1 C, d e 23 cfe setembro cio an_no passad o , tanto mais tendo este Banco já consti – tu1do procur~dores no Rio de J aneiro, que e tão tra– tando de ultima r as negociações com O Go\"erno F e– deral pa ra o recebimento d a refe rida indemni:,,1Ção. Chamamos a vos. a nttcnç,,o para os dois I arcceres annexos sobre n consulta que fise mos aos d i tinctos advogados srs. con elheiro Samnel \V,,llace Mac-D o– wel e d r. Manoel d e Sá e So uza. A reforma dos nossos_E statutos, além dos pontos referentes ao nosso capita l e mudança d o nome do Banco, cte,•e abranger tambem a pa rte concernente ,, e_mi <,ão, hypotlH'Clls, red nc-çào rlo pes oa l da D irecto– n , vencimento: d esta e cm outr::is que a vossa sa bl'– <lorin j ulgar de interesse d o estabeleci mento. S ujeinndo á ,-ossa a.preciação esta nossa demonstrn– v~o, vos pedimos auctorisação para a reforma, con – victo de que ella trará maior d esenvolvimento a este Hanco. .OIARIO OFFICIAL - Consulta feita aos srs. drs. conselheiro Samuel W. M ac.Dowell e M anoel de Sá e Sousa Rogamos á v. s. de nos dar o seu esclarecido pare– cer sobre os seguintes pontos : A lei n . 183 C, ele 23 de setembro de 1893, ,-a tada pelç, Congresso Nacional,' extinguia pelo art. 5. os nossos direitos de emissãc, mandando que o G overno nos indemnizasse d'esses direitos. P erg untamos: Póde o Banco Emissôr do K orle d esde j á TPÍOrmar os seus E statutos no sentido de alterar o nome do Banco; reduzir o seu capital a im– portancia j't chamada, para assim cumprir o :ut. 21 da Je,i supra, bem como retirar dos estatutos \"Ígentes a parte referente a emissão, hypothecas que em virtude da dita lei fo ram d errogadas ? Feita esta a lteração ou reforma as umindo o novo Banco a responsabi!i,lade do activo e passjvo do Ranco Emissor do Norte, não perde ell e direito ii indemnisação que ::t lei manda lhe seja feita? Somos com toda a estima e consideração-De'"· s.- Amg,. atts. e cd;. - Pelo Banco Emissor do Norte,--Os d irectores. Francisco L. Chennont. Emílio A . de Castro Martins· Par ecer do dr. M anuel de S á e Sou za O . art. 5º do Decreto Legislativo n. 183 C, de 23 de setembro d e 1893, a uctori za o Governo a entrar em accôrdo com os diversos Bancos Emissores para a transferencia de ~uas emissões e respectivos lastros, no sentido de indemni zal.,os das vantagens e direi – tos que lh es são cassados. O art. 2, determina que nenhum Banco de depo– sito e d esconto poderá operar ou continuar a operar sem hav ~r reali zado effectivamente no P aiz pelo m er-ios 50 º 1 0 do seu capital. A vista d ' estas disposições o q ue competia ao Banco era promover o accôrdo a que se refere o art. 5. 0 e fazer chamadas até completar 50 º 1 0 do seu capital. l\fas tendo cessado a faculdade de emissão ,:x-•,i cio art. 3.º do Decreto do Poder executivo de 17 de d ezembro cle 1892 e art. 4 ° de, je n. 183 C acima citado, não tem logar novas eh.amadas, porque não pódem fun ccionar como Bancos Emissores. D 'esta difficuldade resulta a n ecessidade d e re– forma de E , tatutos para alterar o nome do Banco e reti rar d ' elle tudo o que fôr relativo ás vanta– gens e direitos que llaes silo ca ·ados. Não me parece pórem que, para cumprir o dis– posto no a rt. 2;, seja obrigado a reduzir eu capita l á importf ncia já realizada, vi to como póde reorga– ni za r se com o mesmo capital nomina l e fazer chamadas até completar 50 º Io d 'elle ou reorgan i– zar-se com o capita l que julgar suíliciente para suas operaç,,es. Quanto á ultima parte d a consulta , estando reco– n hecido o direito dos Bancos Emissore a uma in – d emn ização pelas va ntagen e direitos que lhes são cassados , d epe,nd endo do accôrdo sómente a fi xaçào cio qua ntum ela ind emnização e do modo d e elTettunl a, pa rece-me q ue póde o Ba nco Emis or fnzer n refo r– ma ou alte ração acima indicad a sem q ue perca o dire ito á indemnização, direito que com o activo transferirá ao novo Bancu, ,·isto como e te d ireito 1 h e é reconhecido por lei ,\ ssim penso, porq ue nos d ecretos citados não ha clisposiçilo que e. ta heleça o modo porque d e,·~m re– orga ni zar-se e, - lh nco Emissore para o effeito d e gosarem d '::tquella indemni zação, con ,·indo entreta n - to verificar qua l o precedcn t estnhclec-ido pelo outros Bancos. Salvo md ho r juízo. Belém , 8 d e abril d e 1894. O ad vogado 11:funud d, Scí e Sou=n. Parecer do conselheiro Samuel W- Mac– Dowell Puá, R espondendo á consulta do Banco Emissor do orte, ou de pnre er que nada obsta a reforma d esde já d o E,tatuto no sentido de a lterar o nome, cm conseq uencin d e lhe ter ido retirada pela !Pi a faculdade d e emis·ão, podendo re<:luzir o seu capital para faci litar o cumprimento da exi– gencia d o art. 2 1 do decreto n . l 3 L 'do nnno pa~– saclo e fei tas os -demais alterações determinadas 10 de abril de 1894. pela derogação <los mesmo E-tatutos na parte D r. Jose Paes de ·arrnlho. concernente á emissão e hy pothecas. Emilio A. de Castro Martins. O Banco successor, assumindo a rc ponsahilidn- Antonio José de P inho. el e pelo activo e passivo q ue lhe fôr transferido, Francisco L. hermont. não perde o direito á indemnização que ::t lei Fruncisco D.da Silva Agui .... n, a n l.1 f,11cr no <1rl. 5.º na 1 q llnlitlnde ~e cc,sionn- rio e ubrogado, assim como fica- responsa'i'el por todas as obrigações contrahidas pelo Emit;sor e que não esti,·erem ainda solvidas. S. M. J. Parn, 9 de abril de 1894. Samud fV. llfcc .Dtr..t•e/L Parecer do Conselho Fiscal (? Cons_elho Fiscal do Banco Erni -or do 1 orte, abaixo ass,gnndo, cc. nformando -se com a rlemons– tração do estado do referido Banco, e na qual :.1. Directoria propõe a reforma do Estatutos, é de par~ce~ que esta proposta seja acceita pelos srs. acc1omstas. Belém do Pará, 10 de de abril 1894. Lui:s .llfaria de Arauj<>.-José ./1:farques B rag-a.- A1•'onio J osé Soares. ' Fiada a leitura, o sr. P re idente · pôz em d. -. cussf1O a referida propo ·ta. ··· O sr. Augu~to F ernando Berneaud, usando da palan-a, apre cotou e ju tificou a seguinte indicação : A as embléa ):?;Cral cxtraordinaria do accio- nista!S do Bunco Emi~. or do or te, legalmente constituida : -Considera ndo que o decreto do poder exe– cutivo, n. 1.167, de 17 e Dezembro de 1 92, auctoriza ndo a fusão do Banco da R epublica dos F.st.ados-Unidos do Brazil e Banco do Brazil, cassou os direitos de emissão do Banco Emissor do Norte e assim todas as ,,antagen e encargos que d'elles decorriam ; -Coo iderando que a faculdade de fazer em– pre timos obre hypothcca urbana., ruraes e agriculas, emittindo lettras hypoth ecaria corre . pondentcs ao valor de taP.s emprestimo , era um favor que também perdeu o Banco; -Coo. idP.rando que os dir,,ito dos incorpo– radores da Banco Emi. sor do.Norte, coo ·ignados no § l.º do art. 7.º e art. 55 dos estatuto , são consequentes das vantagens acima e ·pecificadas e est;J.o tambem por sua natureza extinctos; -Cou iderando que o d!'creto legislativo u. 1 3 O, de 23 de setembro de 1 93, 1 pprovou o decr eto do poder executivo n. l.1G7 e estatuiu no nrt. 21 que nenhum B ,1nco de depositas e descontos poderá operar ou CP□tinuar a operar cm que reali ze effectivamente 50 º!• de seu capital ; -Considerando qu e o Bnn()O Emi. or do :N'orte, pcrdcnd , ·oruo do fa cto perdeu, os seus direito.· de cmi ãO , vantagens e encargos que d'clle. deri,·am , nfLO é mais do que um Banco do <lepo itos o de contos. estando p0r i o suj eito ao cumprimeuto d'aquella dispo it;ão de lei; - Con idernndo que níLO conv6ru aos intere . cs do , accionistu. do Banco Bruis or do Norte a realí znçãu de nova cha.madas para completar os 30 "1 0 dP seu capitnl ;· - Con ·idernnelo q ue ar forma elo. tntuto do Ban co Emi~ ' or do Norte, mudnn ça de seu nome, etc., nàO impli rn com o r?cchimeDto da ind•minizaçM au ctnrizada por lei , em compen- ac;rw da vantagcn que lhe f,H":1m cn sad?s, por e. tar ella plc1111t11 l' lltc r c·ollh c1da por le1 o acto~ do podcrc compcteDtes da N"açrw ; _ r, O11 sitlrn,udo, íinnlnw ntc, qu e ela reforma rcorga ni znção do H.rnco Mm_i~_sor do à orle <lc– pcodc O . eu proµ. 1·~~~O e cstabtltd:u.le e, _po1: con– :ca;uin te, os alto' rn terc, e. tlc seu. ucc1om tn ; 'n.c. uivo : rcor~auiza\/ilO do Banco ~oh n donomi1m •no dc– tomaud -so :-ior base o Sl'· 1 ." .Au<'tori z:1 r a ]<Jrni•sor <lo N ortc, Banco l!arncnsc-, e:u inte : ~ a) Reduzir o capi.tul parn ~. 000 onto.· d réi ,,· di, idido cm vinte mil acçAe intl'µ; rnlizada , do valor nominal de 100~000 mula 11m I ao portador, i,ubstit uindo so por ca ntclas de acções do novo Bnnco as actua s eauteln;; do ucc;ões elo Banco I~mis m· do Norte, m1 prnpor<,:i\o dn ~ 1 12 neçõc~ d'e. l por ca ln u tnn d'ar1ucllc

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