Diario Oficial 1894 - Maio

Quinta-feira, 3 1 § :3~ Sobre as novas convocações por falta de comparecimento suffi cicnte de accionistas na reuniilo anterior, numero preciso para fun ccio– nar, e competencia lata da a .sembi éa gemi ordinaria, ou r cstri cta ao rbj ecto da convoca <;ão da assembl éa geral extraordinaria, g uardar-se-ha o q ue está, prcscripto na lei sob re sociedades anonymas e seus regulamentos. Art. 23. As deliberações serfw tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente o voto àe qualidade, no caso de empate. Quando se proceder ás eleições, 'a \'otação ser á, sempre por cscrutinio secreto, e quando se tratar de reforrua de el:!tatutos, auo-mento de capital ou liquidação do B anco, ser:'.í ;or acções, salvo r ei;;olu ção unauirn e da assembl éa o-eral. Todas as demais delibera ções ou r~solu ções serão tomadas p Fr capita , salvo :,e alo-um ou alguns accionistas apto para votar rechtmarem que o sejam pela r epresentação do capital, e então correrii. o escrutínio secreto n 'esta confor – midade. Art. 24. ~ão pódcm votar nãs assembl éas geraes, nem mesmo como manda ta rios de outros accionistas, os directores , pn.ra approvarcm os , cus balan ços, contas e inventarios os fi sc;aes os · eus pareceres e os accfo nistas ecJ n eo·ocio do seu in teresse ou contrario aos inter~ses do Banco. Art. 25. A :icscmbléa ~era] é competente para: l.•, tomar conh ecimento do relatorio da. di – r:ctoria sobre as operações do B anco e :i situa– çao dos sens negocios, as, irn como do pare.:er do conselho fisca l; . 2 .º, ª!:>Provar ou rej eita r a · contas, ÍJalanços e mventan os; 3 .", eleger os directorcs e o conselho fi cal e marca r-lhes os vencimentC1s; 4.º, d~liberar sobre os assumptos flUe forem aubmcttid os á, sua aprecia ção· 5.•, est:i tuir soberanamente' em uma palavra acêrca de todos os in tcre.· es do Banc0. ' A rt. 26. As delibera ções da assembl éa "'era!. tom_adas de conformidade com os cstatuto8; obrigaru ?' todos os accioni tas, mesmo aos ause~tes, rn capazes e dissidentes. ' r D cllas lavrar -se-h:io actas r egistradas em ivro e pecial e as ig oadas pelos membros da mez~ qu~ as presidirem. r A mrnuta de cada acta ser:t ano •xada uma 1st a de presença de aceion i. ta ' , r evestida das mesma · s as. 1g naturas e destinada a compruvar o numero dos que concorreram á a ·sembiéa e das acções que repre entaram A '> , . d rt. --7. A approvação pela asscmbl éa geral as contas annuae e <los actos da directoria ~~o~cra-a co?1pletameate <le toda a r esponsabi- a e, _relativament e ao periodo a que essas conta! i=:c r eferirem, salvo os casos previstos nos arts. 14 e 75 do decreto a . 8. 2 1 de 3 1 de dezembro de 1882. ' DIARIO OFFICIAL Maio-1 894 46 1 - qualquer fórma, mesmo para fazer parte de eutr-&s emprezas; pela di posições da 'primeira parte do a.rti:•o precedente, · serão j eclarados nullos 0,9 voto~ que tiver obtido o menos votado e proceder-ce-ha em acto successivo a nova eleiçfw para os lüga– res a preencher . 3. 0 -A prorogação do praso ou duração do Banco ou sua liquidação antecipada. Art. 29. Sempre que se tratar de qualquer d'estas h ypot bes•Js, os avisos de convocação de– verão conter a indicaçft0 do obj ecto da reunião da assembi éa geral , que só fi cará. lega lmente constituída quando n 'ella e. t-ivcrem r epresenta– dos :t,/3 do capital ocial. Se n'esta reunião e em uma segunda . convo– cada com antecedencia nunca inferior a cinco dia s, deixar de cowparecer ,uumero de acciunis – tas suffi ciente p:ira que a assembléa p,,ssa de– liberar , convocar -se-ha terceira com a declara ção de que a assemb1fa deliberar:'L. f_(ualquer que sej a a somma do ca pital r epresentado pelos accionistas present es. Além dos annun cios, as convocações n'este cas'J fon;e-hrw por carta a cada um dos accio– nistas conhecidos. § uni co. Nas ::?ssembl éas geraes ex traor<lina– ria;, serão admittidos a votar os possuidores mesmo de uma só acção, dand o cada urna direito i1 um voto. A dclibern cfw ser:.Í -tomada pela maioria de votos. TITl LO VII DA DTll}~CTOlll A Art . 30. Ú Banco serCL admini~trado por uma direptoria de cin co membr'ls, eleitos pela assembléa ,o-era! por maioria relativa de votos, dentre os accionistas possnidores de 100 ou mai acções. § 1.º Dura r,L um anno o mandato conferido aos directores, e é permitfida a sua r eeleição. § 2.º Os directores eleger:lo dentre si um presidente, que ser(L tambem o elo Banco, um gerente e um secreta rio. A rt. :31. P ara que po..sa exercer o cargo, cada membro da directoria depositará no Banc0, como caução de re. ponsabilidade de su a p;eren– cia, 100 acçõ es que. crão inali enaveis emqu anto rnio lhe forem tomadas e ju lgadas bõas as contas r especti va . O não depmüto da .cau ção dentro de 30 dias se r eputar á como renuncia ao earcro q ue fi cará vag o. A rt. 32. Quando, por motivos de f-alleciruen– to, impedimento lega l ou re~ig nação do cargo, se verificar al.sruma vaga de dircctor , a dii-ectoria poderá preeoch el-a, nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade. Não podendo comparecer qualquer director, P?r motivo justifi cado, ou por nu. cncia em 1,er– v1ço do Banco, a directoria nomeará da mesma f'órma um accioni ta n::i eo udiçõcs mencionadas e cuj o mandat.o cc sa rá. logo que o au. ente , ap resentar. E ta nomeação. porém, só tc ri'L Jogar não h a. vendo numero suffi eicnte de directores para poder deliberar. Art. 3 6. A directoria tem pleno poder · pr.ra administração dos negocio sociae ::io seus prin cipaes deveres e attribui çõe : 1º-Organ izar o cadastro, que dever:.Í re 1e em periodos não excedentes de um trime tre 1.. fazl!r- lhc as altera ções que fo rem n ecessariaf; ~•-Redi 6 rir e fazer execu tar o r egulamento in terno do Banco· 3°-Deliberar obre a saes e agencias ou sobre minando a natureza e os que poderão fazer fundaçrw da snccur– ua ex tincção, deter– limite da operaçôe.· 4º- r omear e demittir o · gerent da" suceursaes e agencias, aux iliare e <lemai em– prega dos do Banco, marca ndo a tódo - os r e"pet·· tivos ordenados ou commis õe firm ando com ell es os contracto. que julµ;a r nec:esEariu. , dete1·– minando as cm.!cões que de\-am prestar e re ti– t.ujndo-as. yuando cxoneradus de qualquer r - . ponsabilidade; 5°- R csolver sobre todas a operações do B anco; determiear as co ndições e a taxa do~ descontos; · · Gº- B xaminar o balanços a nnuae e _Eeme:::– traes e proceder :.Ís averig uações que julg:ar nece;:sarias; 7°-Fixar o dividendo que deve er di tribui– do seme. tralmente; , º-Determin ar a collocaçrw d6. fun do di:;.. pon ivcis e prover sobre o emprego dos de n serva; !1°-Eleger o prc idente, gerente e ccrctario. 10.- R esoh·er sob re o r elatorio e invêntarío que devew .-cr pr esentes á. a1:; embl éa geral ordinari:>,; 11 .-Submetter {L a ernbléa geral as pro– postas sobre modificaçõe,i dos e tatuto . augmcn– to ou diminui ção do capital, bem como sobre as qu e tõcs de prorogação, fu ão, liquidação r di ·olu ção a ntecipada do Banco; 12.-Reprcsentar o Banco em juizo. para dem:indar ou ser dEmandado; 13.-T ran ·igir e resolver amigavelmente sobre as que tõcs entre o Banco e seu.;; deve– doreR, ou com <Juem quer que ej a . Art. :-w. Ao presidente do B anco compete: 1<- Executar e fazer executar o e. tatuto ·, as delibcrn çõe da dircctoria e da assembléa geral e tomar conhecimento diario das opera– ções do Banco; 2°-R epresentar offi cialmeute o Banco activa e pas ·ivam ate em tu<la, as w1 reliu, õ,•s, quer perante o µ;ove rno e a uctoridade administrati– vas da TJ nião, dos E ta dos e dm:1 l\fuuicipali– dades, quer cm juízo ou fóm d'ellc, sendo-Ih() fa cultado para todos eH cs fin::1 coo tituii· ma n– datnrioe; T ['J'Il Lo VI RE ~'OIDU DO , ~i\.rt. :..!8. A mwembléa geral extraordinaria pode, sob propo. ta da dircctoria, fn ze1· n'cstes estatutos a rnodi fica~õcs qu e julgar neccssarias. Con~eguintemeute, é de sua competencia auctonzar : .Art. 3::. Se alg-um director, sem au ·1 jm;ti– ficad:i, de1x::ir de exercer as fun cções do ca rgo por t empo exc~dcnte a r1ua tro mezes, entender– , c-ha que re 1guon o Iogar, que pod r.\ ser preenchido, onformc o disposto na primeira parte do artigo anterior. 3•-é on\'oea r l' presidir as reuniõ ~ da a _ scmblé>a n-cral dos aceionista ; 4•-CZnvorn r e presidir semannhnente :l.' se. õc.s ur<linaria d11, dir eforia e ás extraordi– narins qu e julgnr conven) cnte, ou lhe forem rcqui ·italfo.c pur um dos d1rcctores; 5º- A.pre r a ta r ÍL ~ cmbléa geral <los nccio– ní:;tas. om suas rcumõc ordin arias annuacs, o r efatorio, balanço e cont11s da dir toria sobre ais opernçõ 'S e estado do B anco no a uno so<•inl fi ndo; l .C- Maior amplit ude uas operações do Ban– co, a~gmento ou diminuição do seu capita l uma e maIS vezes, bem como qnacsq ucr alterações dos fi ns a que elle se propõe· 9 º Af ' ., _- usão ou alliança do mesmo Banco oom outras sociedades, a cess!lo total ou parcial do seu act.ivo mobiliario ou immobiliario sob A rt. 3-1-. N ão poderão exer cer <:onjunctamcnte o ca rgo de dircctorc , accionistas q ue forem sogro e genro, os ·unhados durante o cunhadio os pare~tes por coo anguioida~e até o 2.º gr:í~ e os soc10 de firmas commeruaes, assim como nll.o poderão 1,er eleitos o : impedidos- de ne.,.o– ciar, de accôrdo com o •odigo commcrcial. 0 A r t. 35 . Quando a escolha da a. emblóa gera l rt•cahir em p~ ôas que .~ajam impedidas 6°-Supcrintender l iariaru nto todos os ser– Yiços da admini tra íio. .ht. H8. Ao gerente eomp te c::peciahncntP: ! º-Dirigir, examinar e rc. oiver todos aR opcrnções, ucgocios e servi ço <linr io do Banco;

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