Diario Oficial 1894 - Maio

Quarta-fe ira, 30 § 3° Sobre as novas convocações por falta de comparecimento sufficicnte de accionistas na reunião anterior , .nurn~ro preciso para fun ccio– nar, e competencia lata da assembléa geral ordinaria, ou r cstricta ao cbj ecto da convocação da assembiéa geral extraordinaria, g uar dar -se-ha o que est:'L prcscripto na lei sobre sociedades ano ny mas e seus regulamentos. A rt. 23. A s delibera ções serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou repr esentados, tendo o presidente o voto à e qualidade no caso de empate. Qua ndo se proceder :t. eleições, a Yotação ser á. sempre po r e crutinio secreto, e quando se tratar de reforwa de estatutos, aug rn ento de capi tal ou hquida ção do Banco, será por acções, salvo r esolução uuaui,ne da assembl éa geral. Todas as dcruais delibera,çõe · ou resoluções serllo tomaáas ZJPr capita , salvo 5e alg um ou alg uns accioni ·tas aptos para votar reclamarem que o sejam pela representaçã.o cio ca pita l, ç então correr ,L o escr utínio secreto n'csta confor – midade. _i\rt. 24. :N°ão p6dcm votar n::is assembléas geraes, nem mesmo como mandatarios de outros accionistas, os directores para approva rcm os seus balanços, contas e invent,arios, os µscaes os seus pareceres e os accionistas em negocio do seu interesse ou contrario aos interesse. do Banco. Art. 25. A assemhléa geral é competente para : l.º, tomar conhecimento do relatorio da. di – rectoria sobre as operações do Banco e a situa– ção dos sens negocios, assim como do parecer do conselho fiscal; 2. 0 , approvar ou rej eitar as conta , balan ços e inventarios; 3. 0 , eleger os directores e o conselho fiscal e marca r-lhes o vencimentos; 4 .º, deliberar sobre os assumptos que fo rem submettidos [L sua apreciação; 5.º, estatuir soberanamente, em uma palavra, acêrca de todos os interesses do Bance. A rt. 26. As deli bera ções <la assembléa geral, tomadas ele confo rmidade com os estatutos, obrigam a todos os accionistas, mesmo aos ausentes, incapazes e dissidentes. D 'ellas lavrar -se-hn.o act.as registradas em livro especial e a signadas pelos membros da meza que as prc~idir. A ' minuta de cada acta er{Lannexada uma lista de presença de accioni ta .,, r eve tida da. mesmas assig na t uras e de tinada a comprv var o numero dos que concorreram ú a embléa e das acç9e.,1 que repre, entarem. Art. 27. A approva ção pela assembléa. gera l das contas annuaes e <los a cto.- da directoria. ~xonera-a co_mplctamente de toda a responsabi: hdade, relat1v~mente ao período, a que essas contas ~e r eferi rem, salvo os ea os previstos no. arta. 74 e 75 do decreto n. 8.82 1, de 3 1 de dezembro de 18 2. TITIULU V REFOJt:U A DOS }:STATUTOS rt. 28. A as crobl<fa ::i;eral cxtraorcl inaria pôde, sob propo ta da directoria, fazei· n'estes estatutos as modificaçõe. que julgar nece arias. Conseguintemente, é de sua compctencia uuctorizar : l.º-Maior amplitt1de nas operaçõe.,1 do Ban – co, augrneuto ou diminui ção do seu capitn l uma e mais vezes, bem como q uaesquer alteração dos fins a que elle se propõe; 2.º-A fusllo ou alliunça do me. mo Banco com outras sociedades, a ccs ão total ou parcial tlo sou activo mobili11rio ou immobiliMio sob DIARIO OFFICIAL qualquer fó rma, mesmo para fazer pa rte de outras emprezas; 3. 0 - A prorogaçll.O do praso ou duração do Banco ou smt liquidação antecipada. A r t. 29. · empre que se tratar de ·qualquer d'estas hypotheses, os av isos d e convocação de– verão conLer a indicação do obj ecto da reunião da assembléa geral, que só fi cará,, legalmente constituída q uando n'ell a. esti\'erem r epresenta– dos "l./3 do capi ta l social. Se u'esta reunião e cm uma segnnda . convo– cada com antecedencia nunca iufcriur a cinco dias, deixar de compar ecer, n~mero de accionis– tas suffi ciente para que a assembléa p••~ a de– liberar, con voca r -se- ha terceira com a declara ção de q ue a assemb1 éa deliberará q ualquer que seja a somma ele capital represe ntado pelos aceionistas presentes. · A lém dos an nu ncios, as convocações n'est e cas0 far-:;~-h fLO por carta a cada um dos accio– nistas conhecidos. § u ni co. ~as t!sscmb léas geraes extraor<l ina– rius, serfLO admittidos a vota r os possuidores · mesmo ele uma só acção, dando cada uma cli reito-n. um voto. A deliberação serCt tornada pela maioria de votos. TITULO VII DA DlllECTOltIA A rt. 30. O Banco será. adminii,t.rndo por uma directoria de cinco membr'l., eleitos pela asscmbléa geral por maioria. relativa de votos, dentre os accionista~ possniclores de 100 ou mai~ acções. § l.º D urar(Lum anuo o mandato conferido aos direct.ores, e é permittida a sua reeleição. § 2. 0 Os directores elegerão dentre si um presidente, que ser á, tambem o do Banco, um gerente e um secretario. A r t. 31. P ara que po~sa exercer o cargo, cada membro da directoria depositará no Banco, como cau ção de responsabilidade de u a geren– cia, 100 acções que serão inalienavei emquauto não lhe forem tomada s e ju lgadas bôas as contas r cspectivas. O não deposito da cauç:lo dentro de 30 dias se reputará como renuncia ao cargo r1uc fi car á. vago. A rt. 32. Quando, por moti vo de f'!.llecirnen• to, impedimento legal ou re~ig naçâo do cargo, se verificar alguma vaga de director , a directoria poder{t preenchei-a, nomeando um accionista que reuna as condi çõe, de elegibilidade. N ão podendo comparecer qualquer director , por motivo justifi cado, ou por ausencia em ser• viço do Banco, a dircctoria nomeará da mesma fó rma um accionista nati com.lições men cionadas e cuj o mandato cessa rá logo que o ausent, se apresenta r. E. ta uomcu ção, porém, só t r,L Jogar não ha– vendo numero uffi ciente <lc dircctorc· pura poder deliberar. Art. 33. Se alg um dircctor, eru cau,:a jn,ti– ficada, deixar de exercer as fuucçõ e, do cargo por tempo excedente a q uatro mezes, cnten<ler– se- ha que resiguon o Jogar, qu e poderil ser preenchido, conforme o disposto na primeira parte do artigo anterior. . Art. ;{4. Não poderão ox rcer con_1uuctamcnt c o carao de dircotore , nccionistos que forem o . sogro e genro, os cunhad?s.durnnte o cunhaclio, os parentes por cansangurn1dade até o ~-º g ní.o e os socio de firmas commcrcines, assim como no.o poderflo ser eleitos os: impedidos de nego– ciar, de uccôr<lo com o codigo commcrcial. Art. 35. Qua.ndo a escolha da assemblf a geral rccahir em pc :s as que se,iam impedida!' :Maio- 1 894 ++9 - pelas disposições da. primeira parte do artigo precedente, serão j eclarados nullo- o. rntos q ue tiver obtido o meno votado e proceder -._e_.ha, em acto successi vo a nova. eleição para o. lega– res a preencher. .Art. 3fi. A directoria tem pleno. podere · pr.ra adminbtra ção dos negocios socia . São seus pri ncipaes devere · e a ctribuições: 1°-0r~a nizar o cada tro, que deverá re;er em períodos não excedentes de um trimestN e faz,!l"-lhe a. alterações q ue forem necessaria,,: 2º- R edigir e fazer executar o regulam nto intern o do Banco; 3°- Deliberar obre a fundação das uc1.:ur• saes e agencias ou sobre sua extin cção, dcc cr– miáando a natureza e o· limites da operaçii~;: que poder.i o fazer; 4º-Nomear e !iemittir o- gerente_ <la su ccursaes e agencias, auxiliare e demai em – pregado ci o Bauco, marcando a todo- OR re pec– tivos ordenados ou commissõe , firmando com elle.5 os contractos q ue j ulgar uece.5a rios, deter– min ando as ca ucões que dernm prestar e re·ti– tuindo a . q uando exonerados de qualquer rP-'– pousabilidade; 5º-Re.-;oh-er sobre todas as operações <lo Banco; deterruiF1 ar a_ condições e as taxa do." descontos; . 6°-Bxamiuar os bala n<;.:os anuuacs e seme·– trae. e. proceder a - avcriguaçõe qnc j u·lgar necessarias; 7°-Fixar o dividendo que dern er distribui– do semestralment.e; •-Determinar a collqcação ·do fundos dis– pon1vc:1 e prover sobre o emprego do. de n ser va; 9°-E leo-er o prc idente, gerente e secret.·uio. 10.-Rt ok er obre o r elatorio e in ventario que devem ser p resentes ú, as emblfa geral ordinarir.; 11.-Submetter :L a embléa geral as pr•J· postas sobre ruodi ti caçõe~ dos estatu tos. augmene to ou diruinui!"ão do capital, bem como ·obre as questõçs de 'prorogaçãc, fusãq, liquidação <' di- olu çfLO antecipada do Banco; 12.-Representa r o Banco ern juizo para demandas ou ser d€mandado; 1::3.-Tra.nsigir e resolver amigavelmente i,obre a questões e' ,re o Banco e seu.s den~– dores, ou com qp .n quer que sej a. Art. 37. Ao presidente do Banco compete: 1<- .Executar e fazer executar os estatu to~, a deliberações da dircctoria e da assembléa creral e tomar conh ecimento diario dos open1- º çõcs do Baneo; 2º-Representa r o'fficialmente o B:rn_co activa e passivamente em toda a ., ua. relaç~e _, ~u~r pera nte o µ;ov croo e uuctondades ad1mn~s~rnt~– vas da Un ião, do. E stados e da i\;IuU1c1pah– dadcs quer cm juízo ou f6ra d 'el le, . se?do-lhe fac ultado pnra todos e~ cs fio const1tu1r mnn– data rios; 3º-Uon,ocar e p residir us reuniõe!l da u. . sembléa geral dos actiooi ta1:1; 4º- CunveC'ar e pre ·idir semanalmente :is sessões c,r<linaria. da direc~oria e ás extraordi– narias que j ulgar convcn~eut , ou lhe forem requi ·itndas por um dos <l1rectores; . 5º-A.prcsl•ntnr (1 n cmbléit gera l dos acc111- nista. . m suas rcuniüc" ordinarins annuaes, •> rclato~io, balan ço e contas da dircctoria sobre aH opera9õcs e e tado do Ban o uo anuo ocial findo; 6°-SupcríutcnJer 1li1u-iam ntc todos o. , ' r- viços da a<lmiui. tração . Art. 3R .:\ o gerente cornp te e11pocialrucnH' , I •-Dirigir, examinar e rrsolver toda s :n. opero ões, neµ: o,·io~ e s r iço cliurio do Bunt'o:

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