Diario Oficial 1894 - Maio
390 Quarta-feira. 23 · ~ Ias na c,;pcc·ie da petição o aclo cuja reali– . ação devêr,, s,·r emha rgada adia ~e consumada p ,la h.vpotheca constante da e.,criptura junta, de modu q ue o Pmba rgo requerido to rna- e uru remcdio ioutil e improcedente. Venhão portanto o suppl icantPR pclus meios ordio~rios ou a rruar – deru a occasião upportuna para discutir a ~a li– dade da hypotheca que dizem feita em fraude do seus dirt!itos. B rao-an"a lG de Mar co d e l ( o li' , , .14.-Aiji·eclo Bc.rraclas. CO '.IITRA. 3II'.IIU'l'A Dí1 .J UI Z _fi;gregio Tribunal. _ 8ómente por ob lieneia ú lei e deferencia aos 1Ilustres J ul~adores pa o a contram inuta r o presente aggravo, t.10 maoifüstam ente improcc dentes sãu os seus fund;t.mentos. Basta uma li– geira expo,;içã.o hictori()a, da questão para de moo. trai o. o~ aggra.vantes , ouza V alie & Ma– cha'.lo propnséram contra Gonçalo Paulo da Costa _e sua mullH'r u ma acçfto executiva hy po– t-hecaria na co nformidade <la Yi"'eote L ei H ,1. 1 . o J JJOt 1ccana e seu lfotrulamento, para pa"amento da quantia de 5:-1:51 74!), capital e juror de que lh~ ~ram devedores com garantia bypothecaria. lmcrnda_ a acc;ã,1, que ainda ni"lo est[~ terminada, 11 2 oce~eu-se, p,,r d e,:pacho deste _iuiw, á penhora tuo somc11Ye nos bens gravados e, depois de ac– <:u ada cm and iencia , a:<siµ; nara m-se os sr. is dias }•ara embargo' .aos Pxecutado.-. que alift. niio appareeer.11n pata d t.:f,!o<ler- e em juízo. Além dos im111oveis hypoth ecados, pos uiam o,.; _devedor . . hypnthecari o. outros, talvez de 1_na.1or rnlor, hvr<!S e <lesembara\iacloB, e, pen lente a hd<•, hypotl1ecnram-n'o: a um terceiro cm "ª· rantia de uma di\'ida. ancerionn ente contrahirla e já vencida. 0; ag~ravao!"es ti veram noticia de: ta hyp"theca já depoi;; de con,:umada e, rc– JlUtandu-a flita em fraude da execu ção, todavia não enco_ntraram melhor meio de g-a rantir se dos i-eus elfc1tos seoão re 1uercr ewhar.!O sobre os l1cus _recentemc•n tc hypotheeado . julga ndo se JJ? ra 1.-so antori,ados pelo art. :-:l~l do Heg. o. ;:37. de ~5 d~ .N"11v,m1bro de 185(1. Rejeitei 1·n 1m111r o pedido e é déS.'e de,pacbo aliús pt•rfei– tamentc juri<li,•o, c1ue HC acrcrrav~m ·1 rrora os \ • \-,o e.-, 1 ggraYa n tcs. l~ is o historir;o da q11<'stfw. Elle liasta p•11-.1 mostrai· a improcedencia do presente r;cnr,;o. (J ~n:rsto· 011 embargo, diz H amalho, ! raxe_ Braztletm, § 10 I, é o imped imento ou rnterdwto poFto a utult cousa ou pessôa para •1ue permaneça no me, mo lul];ar ou no mesmo (•stado. E:,ta definição su cinta e precisa ao me.sino tempo d[1-nos todos os característico. do i,mJ;~rl!o J<:' um rcmcdio extraordinario e pre- 1:ent1vo;ffUP te1U pur fim i,11pNl11•,if-to é,cvitar um fa~to í ui uro que cst{L pre;tes a rcaliHn r -r:;e e 1 potl_e _l"e~- embarn(Jado pela ac<;áo <l;t autoridade Jlldtr::1a n ,1. Tal ó a si.,nifica<·ão 1· uridica da pah- , N I':) ~ • , vr.i. ~ em se acredite que A~ja ella uma parti- <:ula~ulado da technolo1-ria jurídica, uma dessa i.ubtilcsas da lin:!,11agem l~renso, mais de urna vez C'm contrad icc;:to ~om a rr,alidade das cousas. Não: clh <·111·1 ·,·sp J , · 'fi I d ' ''°' e :t s1gn1 c~ção natur:1 a palavra. Abrn se ao l a· . . TI accaso ciua quer 1cc10nar10, o 1eznurn de Fr D • V" . I Ih 1 . · om111gos ic1ra, tu vez o roe nr cxH·•Hi (1~ 1· ~ . ·• ingua portng-urza, e vep-se 11 as palavras- E, 1 ,lJ,, , L' l 1 ,~ /, . ". • •1 y 11r, nlll 1(11-go: - o,· ,.m mrgo, ,1111)(•1l11·, llfolh,:r u uso de al•Yttm'l <:om;a. Enthfl,•'711r fi, .. ,,ufrt. (' . 1~ lhese do . .,.., .. · ) : s . e quas1 a 1ypo- , ";;-- 1' 1 v,, -nuo os deixar export·1r nem vender. l<,n1hn•1ro (termn 1. . 1. me t t Ih" - · or..nst'!)- 1mpct 1- 0 o, ? 1111ento do uso livre de ali.ruma cnnsa ou p_roprwda,fo. empacho, o que irnpcnc alguma ti-ou~, obstaeulu, c1:1torvo, etc. Foi e:sta a si.,ni– í':\~110 llutur,d 'JUl.l ►:• ·rnL'rf• terc :i 1,nlavra :i'o- DIARIO OFFICIAL bargo na língua portug ueza, mesmo no período do seu balbuciamento. Pego pnmissão ao E :n:eg io Tribunal pa ra trasladar para aqu i um texto de Ordds c\f– fun.sin as, na mesma linguagem ingenua do seculo deciroo quinto: <rE os Sabios di~seram , qne g uerra é ~uiamento d 'amisade, e movimento de paz, e embarg,1mento de cousasporfrtzcr, etc.» Ordds. Atfuo~iuas li v. l.º tit. 51 § l º. Com est.a sig nificaç,w natural o juridica passou a palavra-embar1;0-para as ditferentes di.-;po– sições do nosso Direito. E ' sempre uma medid,t preventiva destinada a r el!uardar o futuro. ga– rantido o credor co ntra a fraude e a malícia do devedor. N,io é sómente a o Direito Civil ou Commercial q ue a palavra-embargo-tem essa sig nificação. No Direito fo terna~ional elh tem uma furc;a ainda mais accentuadamente preven – tiva :-Pôr embargo o 'um navio-isto é,-im– pedir que esse navio saia do porto respondendo pelos pr(;\juizos que da g uerra possam re,ultar. Ni"lo haverá nunca um go"verno ass:ís insen– sato que decrete um embugo de uma embarca– çào já. partida do littoral e fo ra da linha mari – tima da sobe_raoia territorial. Eis o que é em– bargo. O Regulamento o. 737 de 25 de Novem– bro de 1850, a.dmittio o com a mesma significa– ção, enfeixando o' uma série de arti~os -o que ach:wn-sc esparso pelas Or<ls. e leis extravn.gu o – tea. No seu artigo 3:31 elle cstabelP.ce os casos em que é admissível uma tal medida . Es~es casos são tn.x ativos, oüo podem ser ampliados nem interpreta dos extensivamente. O emhargo ou arresto, diz P ereira e Souza, § 507, edi cção de T eixeira de F r e1t1s, regularmente é prohibi – do. Só tem lugar na exi.,;t,mcia dos req ui•itos legaes e, na sua fa lta, o emba rgo é nullo. Ura o art. 321 do R egul. citado determinou positi va– mente os casos em que póde ser decretado o em– bar_go, e são os seguintes: 1. 0 Nos casos exprc~sos no Codigo Comn..ercial artigus 23$! , 379 ; 527, 619 e outros; 2.° Quando o de,·edor sem domi– cilio in tenta auzeotar-se ou vender os bens que possue ou não_pa~a a obrigação ou praso estipu– lado;3.º Quando o devedor domicilia rio: primeiro, intenta auzentar-:,e furci va meote ou muda d e do– miciliosem scieocia dos éredoresji'eguodo./ruan ,:lo muda d e estado, faltand o aos seus .pagamentos e tentando alienar os bens r1uc po,.,ue, ou cootra– hindo dividas ex traordioarias, ou poodo os bens em nome d e ter ceiro , ou commettendo al~um outro artificio fraudu lento; 4.° Quando o devedur possuidor de bens de raiz intenta al ienai-os ou hypnthecal os, sem Ü1.iar com a lgum ou alguns equivalentes as dividas, li vre e desembaraçados; 5.° Quando o devedor commercia ntc c~ssa os seus pagamentos e se não aprcs_eata, intenta au zeutar-se furtivamente ou d es viar todo ou parte do seu acti,·o; fecha ou aba ndona o seu e. tabe– lecimento; occulta seus effeitos e moveis d e casa; procede as liquidações precipitada~; põe o bem! em nome de terceiros; contrahe dividas extraordinarias ou simuladas. As hypot hescs dos ~§ 1 ?, 2'? e 3'? e~tão fóra d e qn e~tãn; refo– rem-se a espccies commcrciaes, a devedor . ern d<Jmii;ilio e commcrciantes e na ospeci,~ dos autos o devedor não é commerc:iante e tem domi cilio certo, tanto assiro que os ª/?'gravantes rcqu i>re• ram a sua citação pessoal e nilo I nr editos. R es– tftO, portanto, para autorisar a decretação do embariro os §§ 3? e 4? do art. cit.a<lo. l\Ias quem nãn vê que esses 5~ referem !'<C a actos futuros, a actos /n fieri, em v ia de form1çilo e não a actos j(L cousummados ? A expressão -intenta, denota a rcsoluçilo do -futuro e u11n a acção do pn sado. Só pôde-se embargar, isto· é, se!!undo o lexicographo citado, impedir, obstar, cxtern1r ll'JllÍl lo 'lne c~á por fazer, n!lo ar111illo que j(L cst.á feito. Em r cla ,iiio a este, prevalece :t regra. dos fa cto consummadoJ~; nftu pud.:111 mai: sei c,,itados, S<Í pó cm ser desfcico. on, na lin– g uagem juridir;a, só podem .·er annullados. E stes prin cipio são tüo elemt•otares qn c nüo é– sem um certo acanhamento que os exponho perante esse E,:1;re/!io 'l'ribuanl iiabituaJo a re– Eolver os problemas int rin cados do Direito e da J urisprudencia; a questão sobro que versa o– presente aggra\' 0 é principalmente uma questão de portug uez, nada mais. O eruba rgo ag-gravado não pndia, portanLo, ob ·tar a hyp11theca, repu– tada fraudulenta; foi pustcrior á mesma e pcr– dr10 ?°_pso facto o seu caracter preventivo. Adruit– tamus, porém, por um momento que o embargo– fosse admissível. P oderia elle prejudicar a h y– potheca j [t co nsurnmada ? Em ~ntros termos poderia an nullar a hy pothcca ou, pelo meuos, paralisar a acção do credor hypnth ccario? Res – pondo com toda a segura nça; .K,,n, o crnbarg<> nfw é meio à e annull:ir ou suspender a execu– ção_dos co ntractos. Qnacsq uer que sej üo os seu, efüi1tos, ,elle nilo altera, não póde m.1is alterar ns relaçõos .i uridic.is entre os executados e o seu ultimo credor hypothnc:i rio. sr.m prejudicar a garantia deste ultimo. Il egularmcnte o mein de ann ullar a frãude. si fr,1ude houver, é a acção or~inaria; mas por fa ver ao regimen hy– pothecan o, o D0\'0 Dir,•ito admittc que a nulli – dade da hypotheca po~sa ser arg uida na propria e~ecução, por occasiii.o da penhora ou, melhm· :nada, no concurso de credores e discussflo da p_rcferencia. Basta que se veri fi qu e a in ~ufi cien– eta da penhora effcctuada e o crl!dor proceda , para completar o seu pagamento, a segu nda pe– nhora sobre os bens afio ai;:gra rndns da hypo – t heca primitiva. O no vo ~;·e<l11r l1ypoth ecario dr,:'L defender o seu di reito e ncs,a oci;m,iüo pôde sor discutida a nullidadP. <la ultima hy pothcca . 1 Nunca, porem, por maiores que s,!jam o:; favorc,• ccdirios ao cn•dor hypnthecario, este poder{t por Jia de embargos pn·_jud it:ar a nova hypotl1 eca realisad,t em seu d,•trimcnto. O em– bargo rer1ucrido era, pur tan to twrn med ida improfi cu:t e inutil , um·t cspecic da med icame11 - lwn post nwl'leni e da sua dcncgaç:1o n~~ r r– sultou aggravo alg um 110s a~~ravante . J1, ver– dade q ue os ª " ºTavantes ar•'.-;wu,1 ª"ºra a nulli– dad c manifest~da nova hypot heca por f'.alta d:L outorga da mulh er do re:-pectivo ruutuano; ruas po. tcriormcnte, 1·cio esht ratifit:nl-a e nc:-ta data determin o ao serventuari o competente que trao.·crova no ia trnruento do ap:gravQ o tcôr da cscriptura de ractifi cai; ilo, que os A~~ravan tes apontão ignorar. Todavia r,·lc,"a notar que me~mo , 1 nando a ractifi caçtto ~ão l1 ou vesso si<lo feita, essa otni~si"ln nü o ::iutorisa– ria o embargo no,i bens hypothecados. _E" que tão contro vertida entre oK cs.:riJJtores Rl ;~ nu li idade rc. ultantc da falta de o~torga da mulher <:asada no. con&ractns em que cl la é exig ida é um:i nullidadc ribsolutrt ou 1·etativo. is_w 6 , e po~e er arguida por todo:3 os prc,jn– d1cados ou _si tão somente pela propr1_n mulh er, em beuefi c10 de r1ucm clla foi i11stitu1cla. Basta-008 citar a autoridadr. tl e Pimenta Bueno, Processo civ il 11 _ 4• e de 'l'eixcira de Frcita , con·olilacçi"l~ das L ciR ciYiH nota 11 ao art. 11!1. Hm todo ca.-o materia ti"lo d,,lica!la não pócle ser resolvi da i,i-limille por i1u plr>s despacho n' uma. pctiç;i"lo d e embnrl!o; e:arece sempre de mais ampla discussfto no Juiz" contencio:o. Po– deria limitar-me a e tas ~iml'lcs considPraçõcs: rnns por d elfercncia ao Eg:rc• µ.io 'l'ribnnal nrw d,:Yo deixar sem reparo ullla propC>sÍ<;ão dos. Aµ;grava otcs quando referem se a u111 dcspachu meu, no ingresso da execu!jãO h~·pothccaria 1
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