Diario Oficial 1894 - Maio

"346 Qu_inta-f~ira,. l í DIARIO OFFIClAL .. . - -Repartição das Obras Puh_liéas, Terras e Colonisação RESUMO METEOR,OLOGICO DO DIA 16 DE MAIO DE I 894 -· 1 ' i j: ~umero / : de Dia : ordem 1 Tensão do ! ~oras Barometro redu- Thermometro Humidade relativa ! zido a O<? gráo === 2 J6 1 i 10 12 3 j 2 Tl\Ml'ERATURAS EXTREMAS Minima da noite . • . Maxima do dia . . . Irradiação solar . . . ESTADO DO ctu .f 10 h. Céo ci rus 161 IZ h. u (( 1 2 b. 11 nimbus cumuht~ 760,19 759,8 758,6 EXPEDIENTE DO DIA 16 REQUERIMENTOS Luiza Bazilia Maciel, e outros. - Nos auto.s; dê-se á vista pedida. Romualdo Antonio Siqueira. -Publique-se por tdit.aes a declaração. Manfredo Cardozo da Cunha Coimbra.-En– tregue-se mediante r ecibo. Dionizio Francisco Furtado.-Desi"'no o Engenheiro Francisco Schusterchitez pa~a pro– ceder a discriminação na formado Regulamento. Foram com vista ao Dr. Procurador Fiscal d-o Thezouro, os autos de demarcaçllo de um terreno no Mosqueiro, pertencente {L Cam1lla Maria do E spirito Santo. O amanuense, HENRIQUES. J urisprudencia Dire ito Crimina l CRIME DE DAl\I NO Queixoso.-Lourenço Lucidoro Barbo a. Querelado.-Bento ,José Barbosa. .f-uizo ele Direito dá, conia1·ca da V(qia. SENTENÇA Vi.Btos e examinados estes autos por crime de damno, etc. P ela petição ue fl. 2 que:i,xou -se L our enço L ucidoro Barbosa de Bento .José Barbosa por ter, no começo do mez de Julho do anoo pas– sado, damnificádo ou destruído a parte de um !eringal e armado barraca de seringueiro, em l~m terreno de que diz o queixoso ser proprietario, situado no rio «Tauá", 3. 0 diatricto judiciario d'esta comarca, instruindo-a com o auto de exa– me de corpo de delicto a que procedeu. Recebida a queixa, ouvido o dr. promotor publico da comarca, M forma do art. 408 do cod. pen., desig nado o dia 16 de A c-rosto do referido anno, citada!! os testemunhas, ~ quere– lado e o promotor, nll.o compareceu o querelado, tcadu oomparccido o prom,,tor o o q11r ixoso JJOr seu procurador que affirmou a queixa, em audioooia, e assistiram aos depoimentos de duas testemunhas que decorrem de fi. 12 v. á 14, 1 vapór ==,=-::-= 28,8 1 29,8 19,63 ~8,2 1 Evaporação em 24 horas : á sombra . . . . . . 1,10 ao sol Chuva... . 10 h. SO. 12 h. ~E. 2 h. S0. DlRFCÇÃO "DO VENTO 1 0,63 1 _ 5 _ ' não sendo ainda na audiencia dos dias 24 da 1 Agosto e 9 de Setembro , para quando foi adiada a continua çll.O da acç!lo, concluida a inquirição por nllo ter comparecido a 3.• testemunha e sim somente na audiencia de 27 de Março ulti– mo, na qual qualificado o querelado, apresentou sua defesa verbal que se acha de fl. 21 v. á 22, assistiu juntament,e com o procurador do qu ei– xoso e promotor adhoc, por nllo ter comparecido o dr. promotor publico que e.stava fun ccionando no jury, ao depoimento da 3.ª testemunha, riue decorre de fl. 23 á 24 e foi interrogado. O queixoso no prazo de 24 horas exhibiu, em cartorio os does. de ft. 33 itsque fl. 37 e o querelado, suas alegações escriptas com um doe. no mesmo prazo, que são as de fl. 28 á 32, e bem assim o dr. promotor, q ue apiuou pela improcedencia da queixa, com o que o dr. juiz prep~rador relatando explicitamente os autos, concordou com o seu parecer e mandou que fossem remcttidas á este j uizo. O que tudo vi to e bem examinado: Considerando que o titulo do queixoso, de fl.. 33 á 37 , ao qual alie se refere na petição de fl . 2, prova que o queixoAo possue, no Jogar de ~ue trata o auto de r.orpo de deli cto de fl. 7 a. 8: te1;raa compra_das, que fo1a de R ayruun,fa Juha Uorrea e o titulo de fl. 28 demonstra que o querelado, t&mbem é po eiro dae terras, a tocar nas terras que foram da dita Raymunda Correa, que elle querelado por fall ecimento de seu pae as houve em sua legitima paterna ; e que portanto Rilo elles queixoso e riuerelado heréos con fin antes. Considerando que por semilhantG facto nllo podia ter sido processado como in JUrso nas pe– nas do art. 329 do Cocl . Pen., e nem nos casos ela lei n. G0 l de 18 de Aotembro de 1850, nrt. 2° e do r espectivo R cg. n. 1318 de 3U de J a – neiro de 185-1, artQ, 88 e 89 e da jurisp rudcncii. dús tribunaes, e para que haja crime e possam ser impostas as penas, é necas,ario que as par– tes contendentes não sejam heréos con finantP.s e que ~e verifiquo o elemento da cou'!a alheia destruída ou damnificada. - l\.ec. da Rei. dit Côrte u. Gl96 de 4 de Outubro de 18 68- R es. jur., vol. 4. 0 , pag. 614- Di r. vnl. 5.•, pag. 6!)!), 11 , pag. 603- Acc. do Trib. snp . de judt.. de P ernambuco, de 19 de Junho de 1891 e 2H de J unho de 1893: Considerando que é este- o elemento es..sencial e caracteristico dos crimes previstos em os ditos arts. cujas pennas não podem e nem deveiµ ser impostas em razão de actos meramente posses– sorios, cabenJo ao prejudicado unicamente a acção cível e não a, criminal -Acc. da R ei. do Maranhão de 12 de Junho de 1888.-Dir· vol. 53, pag. 258 e Acc. cit,1do de 19 de Junh o de 189 1; e dos auto não consta de modo que convença da não existencia do principio do art. 2. 0 da cit. lei n . 601 de 18 de SetembrJ de 1850, accrcscendo que o damno criminal suppü .' propriedade e posse exclusivas do obj ecto dam– nificado axt. 329 do Cod. P en., vei·bis cousa alheia; e os actos do quarelado entram na elas.,e d'aquelles a, que RÓ por acção cível cabé ao queixoso usar para haver do querelado o pre- juízo do damno: _ _ Considerando, com o illustrado ,dezemb:u:ga– dor F. Lui z, em seu voto dado no accordãó . do '.l'rib. sup. de jus. de Pemamhuco; de i2 dl.! Junho de 189 1, que segundo 'a lei cit. n. 601 de 18 de de Setembro de 1850 art. 2. 0 , ·que não se acha revogada, nos actos possessorios entrP. heréos confinantes não ha acção criminal para imposição de pena; e revogada não ·se aclrn a cit. lei, porque a lei Torrens dispõr. sobre a inscripção e acqn isição do immoveis e o ~rt . 329 do lJod. P en. vigent e, como do Cod. Crw.1. de 1830, diz re peito aos que nfül se ach~m no: casos ll'aquella lei. Nos casos l~o co<;hgo, o processo é do jury; nos casos' da lei, o procrs~o é de alç1da (isto em P ernambuco, mas no Pani, em ambos os casos é dP. alçada- art. 65 § 12 n. 4 do Dec. est. n. 359 A-de Hl Junho de 18 91 e leis an teriores); Considerando ainda que os actos. _possessotos . d d 't . s·-o re"'1dos quanto em prop11e a es terri orrnes ª o , .., d {L sua ·criminalidade, não pelo art. 3,Z9 do Uod~ Pen.; mas pela lei cit. de 18 de Setembro a de 1850; e q uanto a formula., p~la ado~t: dé para o processo das posturas _rn uo1C1p,1csi ] \ s de o ordenado pelo art. 8 do c1t. R eg. n. . . d 185-:1 e estatuido nos arts. 205 e segud1 .º 6 tc5,,õeºs ' . . 'fi te~ mo i ca ., Cog. do Proc., com ms 1g~1 e~,~ -~- R e"'. u. trazidas pela lei da ref. .1udiciau ,t e 0 4824, art. 45; 35 ~ . d . b m que o Dec. est. n. , . Cons1deran_ o tam e 1891 u:lo revogou a A . _de 19 de ~nn~o ~ente ao crime e d. r cspe– leg1slação antiga iefei e_ ·iedade territorial, e ctiva acçll.o sobre ª ~:i:,1Dec. 0 a lei de terras accresce qu e se nd o ° Cod P en deviam 1 t riores ao · ·, estadoa pos e mo bem diz o dr. juiz prepa- reforir-se a clle, co trata <lo damno de um d rte em que ' e . t or , na pa ., sem que esse od no ar . immovcl, caso qu1zdes o art 2º da lci de 1850, 3 - g · o revo"'ª o · ~ t1 v s <' conse"'uintemente deve-se ? que nã? fizord:, :ato n~ ; rt. 118 do uit. Dcc. t er cm9 vA1st.a o d'1zpassim· «o processo criminal n 35 · que . 1 "'.d e .respectivos recursos ser~o . em gera reb\ts P elo codi"'o do proce~so cnmmall, col ':1 das 3ª de- ,., ,. ·ta e as eis e e rações succes ivnmente 1 e 1 8 P . 1 D b d 1841 e seus respeoc1vos reg;u a- czem ro e . dito D ,c . mcntoH, com restricçfies expressas no e ·: e fin almente con-iderand? ~1ue, alem dé' starem as terras em queatão indivisa. e pelo ma1 . . que fi ca deduzido, pnrecer do dr. premotor pnbhco e dr. juiz preparador, desapparecen~ó o_ e!emen~o da cri mína liJade, r esta !I, que t-to . cml , ,CUJO · 1 to nn.o p de ser pronuncntdo n este JU ~nmen ' - . . 1d ' t b·· 1' d procc.-~o, julg o aa cçao 101p1occ cn e-, ª. o, en o 0 querelad o e condemna ndo o <1ue1xoso nns CUSh 8. P a"'ue -se o sellu fi xo que fôr devido e o e ori,~o tenha om vista o Av. de 30 de .l\-1aio de 185i e o art. -l:0 da lei est. n. 15 de 14 de

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