Diario Oficial 1894 - Maio
rl : <;onduda e aptos par a o tr abalço, ex– trangeiros ou nacionaes que pretendam P.stahe lecer-se como agri cultores no Es– tado, ou dedicar-se a qualquer industria util. § • erão prefericios sempre os indi ví– duos que venham acompanhados de füm i.lia. Art. 2? Os immigrantes que n 'essas condições vierem dos portos extrangeí- os directamente ou com transito pe la Capital Federal ou por outro Estado perceberáo os seguintes favores, alem <1'aque ll es que a lodos os habitantes são assegurados. a) Indemn isação de passagens ná ra– zrio da tabelbs que n a oc<:asi~o vigora– rem no Estado . !J) Hospedagem em Jogar cun veni ente alú dez dias, tempo necessario para to– marem desti no. (') Transporte gratui to, agasa lho e co– JIJedoria dura nte o· tn~jecto ·até o ponto ...~co lh ido para sua localisação. d)Tratamento meu ico gratuito por es– JJHÇO de dois annos, nos nu cleos colo- 1,iaes. e) Concessão gratu ita de um lote co– lonial de vin te cinco hectar es em ferre– nos fcrteis de qualquer dos nucleos ao Estado, ·á sua escolha contendo area der– rubada para começo de cultura e casa. .f) Fornecimento gratu ito das fer ra– men t.1:l,: e uicnsilios ind ispensaveis pa ra trabalhos e ins tallação, e ad iantamento de quarenta mil réi. (40$000) por mez para s ua m: mutençllo, ernquanto se em– pregarem no primeiro plan ti o, ouran te um pra ·o nunca supe1·ior a seis mczes. _q) Protecça.o do Estado durante o prazo de dois annos tanto d'aqu elles que Arl. 3? Os immigrantcs expontaneos, extrange iros ou nacio;rnes , de proceden – cia de outros Estados da União, ou elo Exter ior, lerão direito aos favores do arl. 2º, excepto o pagamento de passa– gens. Art. 4° Todo immigrante introduzido na fo r ma d 'es ta Lei, deverá vir acompa– nhado de um attestado de sua -Con– duct.a r egular passado pelas autoridades policiaes e devd amente authenti cado com o vis to Consular, quando emmigra- dos de paizes ex trange iros. · Art. 5? Nenhum immigrante receberá os auxi lias de que tratão o art. 2º e seu,, §§, .sem que declare expressamente, na s ua chega da e·perante a Reparti ção com– peten te, que q uer se ·estabelecer no Es- loniaes e preparado o edifi cio para a hospedari a não terá começo a introd nc– ça.o dos immigranles. Art. 12. Eslc se1Tiço fi ca a cargo da Repartição de Obras Publicas com os auxi_liares qu e ne.eessitar, de vendo o Go– verno exped ir Regulamento para execu– ção cl'esta Lei dentro de seis mezes. . Arl. 13. R evogam- se as d isposiçõe. em cont.rario. Sala das Çommissões do Senado, 15 de Maio CT f: 1894. 'l'li eoton io de B11to. Antonio L emo.~. Fu~qencio Simões. J.loum Pallia. A . de B m·boi-P:mo. tado e qual o des tino que pretende to- PROJECTO i'i. 102, vo SEKA uo mar obrigando-se a não retirar-se do O Congresso Legisla l.iYo do Estado do Estado den tr o do prazo de tres annos, a Pará decreta : contar do dia da chegada, salvo força Art. 1? Os Desembargadores, Juizes ma ior julgada pelo Governo. de Direito da Capi tal e do intér ior dos Art. 6.º O Governo p rovidenciará so- Es tados, os juizes s ub$ litutos, }Jromoto– h re a localisação de immigrantes, crean- r es pub licas e curador geral dos o rphãos do nucleos coloniaes em pontos con ve - ausentes e massa falli da lerão de l.º de .nientes nas proximidacles dos prLnci- Julho vindouro em di ant e os venciin eu– paes centros agrícolas do Es tado; tam- tos seguintes : bem poderá Jocalisal-os por mt~rmed io Desemba rgador, ordenado e gratifica- dos propriet.a ri os agrí co las, que deseja- çllo, 12:000$000. r em r ecebei-os mediante vantagens, ac- Jui7. ele Direito da Capital, 10:000$000. ceitas pelos mesmos immigrnntes, con- Curador ge ra l dos orphãos e massa forme a es pecie elo ser viço a que os des- fal lida da Capital, 4:000$000. ti narem. · Jui z de Direito do intcri o r,,6:000$000. Para creação elos nucleos col oniacs o J ui z Substituto, 4:800$000. Govern o fa rá rese r rnr terras de bôa Promotor Publi co, 4:000$000. qua li dade p roprias para cul t ura, man- Arl. 2.º R crngam-se as disposiçõe dará med il- as, demarcai-as e d ivid il-as em contrari o. em lotes; e fará cons lrui r em cada nu- Sala das Commissões do . enado do cleo os abarracamento p rovisori os de Pa rá, 15 de Maio de 189-4. dependencia de adm in istração. Á. de B orbm·ema . Ar t. 7'! O Governo poderá s ubv ncio- Fulg cncio dmõe.~. nar a parti cu lares ou associações qu e * ** . <' es tabelecerem cm nucleos coloniaes, <:omo aos que se contraclarem com as propriedades agrícolas e cs labelecimento indu. tri aes a uxi liando-os o Esfarlo na ohtenção e cxcc uça.o dos s us rontrac- 1 o!-i. se propuzerem á in lroducção dos immi- CAMARA DOSDEPUTADOS granl~s co_m o fim d locali;;~l-os corno rn• l:lE RÃo ORDT:-.ARIA .F., 11 26 DE ABRIL prop t'1 etarios em burgos a 0 T1co las con- p . . . fz) _Prof 0. Çl-'l.o ás viuvas e 0l'phúos por l:dl ec1mcnto clados no E -tado nos dois . . ' prmicn·os annos do estabelec imento au- xi liando-os de forma a podel' ' m ma~ter– ,-e na agri cnllura, ou facilitando-lhes a t?l!alriaçM quanclo moslrcm a impossi– b1 l,dactc de a lr::rnçar lal mm,ufenção pot' insufficicncia de forças. § 1? Esses favores são asseo•urados . . t o ' q11 e1· nos 1mm,gmn cs inlroduziclos por d .d l G ºt t· l re.•1dencw dos srs. J orio Coelho e Raynwndo ce , o pe o. ovem o a cs e. par 1cu a- llfartins t s ou associaçõ s. · Es les immigrantes g·osarM dos favo res _ - Oonc~usão- do art. 2? e nas mesmas condiçõc.-. 1 O Nr. IgnFLClO Cun ha:- Sr. Arl. 8.º O Governo fi sc:ali s::m-í a ·e- Pr<'sidentc, venho apr-,seutn r á con_~idcra9ão da c11ção elos contracto · fe itos en tre os im- Casa dous prf\iccto8 que n_,io nccc~s1ta ~ de de– m igrantes e os particulares ou associa- fcza , po rquamo os_lJP11efi c10;_ ff U€ vão ~nconteR• cões, pod cnclo impor as p •nas d r csci- tavclrt1cme pr~dnz1r {,s luu1~li tlutlcs servidas c_om ;ão, cadu cidacle e mu lta. a n:ve~a<;!lo n elle,· _dc:erm'.11ª~ª são de t.al 101• Art. 9.º Os concess ionarios de burgos por ancrn que ~or 61 Ro os J ll 8t 1 6cam. ~ .· l . t. t ·l O L .. . TTm do proJrctos trutn <la uuvcgu<;!lo enLrc n,,11 colas fl<' que l:l a O m · 7· C1 Ao d 1- a vi lia de F{Ho e 8anta J ul1a. r ito a obter nas es ti-adas de fe rro do Com e •sa navegaçãCl ir •m() tirar d'aquella Governo a r eclucção de 50 oi° nos preços regi/lo os productoE natura 8 ri ue lá, abundam de transporte para as s uas cargas e g-ra- e que pela clifficuldade <lc tran~porte não podem tnidade quanto aos utensílios de lavoura ser aproveitados emno ·so comrnercio . e materiaes merhaniros ou de éons truc:- O transporte hoje ex istente é feito por canóa :Agcul.e r~o C:ov ' rno, q11 er aos que forem mtr~duz1do, _por particulares, emprczas ou Companhias de navegaçrio cm vid.u– ,fo de coulmclo celchra<lo com o Es tado 1111111 ,·ez que se ve rifique qu e os immi– /.{ranf cs n:tda pagaram de suas passa– .,cns 01 1 fizeram despesas de qualquer nnf urcsa e soh ql'lnlqucr pi·ctcx lo. ~ 2? Para que tcnlia lugar o paga– mf'nto das pa~sagens :t0s que v ie ratn <'111 transito IJ,ela U~pilal Federal ou por mitro Esfo<lo <~ prec1zo alleslado da res– pectiva inspcct01·ia de na.o liaverem sido pagas as rcfericbs passagens pE>lo Go- ção des tinados aos seus es tahe lecimcn- e bem conheceis qurLO demorado e porque tos, além da rerlucção rl e 50 º/., no cus to preço vrm ns generosa ser entregues {L expor– dos tcn-enos dcvolulos qu e para e. se taç:io. fim adqu irirem. O ~utro proj ccto tr~ta da ~nvegaçáo cm l:rn_- Art. 10. O Governo é auctorisado a fa- '.,has .t vapor para o riu c,um10:1, um ~os ma_1s , . . . . . . , , 1mportuntes afluentes do TrombetaH, d esse rio Zf>l acq~1s1ção de um ed1fic10 for a do ce n- que tantas riquezas tem e~pal huclas pelas suas tro da cirl_ade rara a rec<'pção e hospeda- margens e tantos produetos naturaes encerra nas gem dos un,m,grantes. . . . mattas virgens que o bordam. ArL J J. Sem que este.1nm descrnnma- O Cuminã só raras vezes tem a dita dé vc dos os lote,: de um 011 mni ,: nnrlPo,; rn- pm=•nr Am pnaR agua.~ 11111 barco a vapor, e i~so l ' J
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