Diario Oficial 1894 - Abril

Sexta-feira, 13 DIARIO OFFICIAL . Abril- 1894. 95 gado de dar a benção mtjxial; ora ning uem contesta este direito. Mas o que se ·1hes póde contestar, é o direito de não reconhecer o casamento civil. Pode ameaçar com o inferno os esposos que não receberem a benção, 1nas como seo reino 1Uío é deste 111,uudo, quando trata de «Mademoiselle» uma pessoa casada civilmente, OH ' que pretende considerar seus filhos como bastardos, é d uplamente passi vel da policia correccion~l: 1." por uão reconheeer a lei' do pafr; 2, 0 por ú1sulto grave di'ri– gido a p articulares. Esta providencia é que falta em nossas leis. Os representantes do clero não guardam o me– nor respe ito á le i do casamento civil, lei do E stado, e diz.em abertamente que as pessoas casadas somente pelo civil vivem em concubinato. Ainda mai s, não re- . conhecem como legi timas os fi)hos cl'aquelles que dei- x~m de receber abenção. ' . Sabeis quanto o povo é supersticioso e crente. ~Iu1~~s se convencem facilme nte com as predicas Jesu1t1cas e repéllem o casamento civil. Não obstante essa crue rra crue l feita ao casamen– to civil, a i~stituição foi bem aceita pelo paiz, porque e!·a uma aspiração geral e foi uma conq uista liberalis- s1ma. · O povo, embora não muito conhecedor de seus direitos, repelie · a escravidão de consciencia. Não temos ainda moti vo ele esmorece r com o es– tabelecimento da nova. instituição. Elia é recente . Não ·se mt~da os costumes de um paiz por um voto, disse Loun1s Blanc. E é uma verdade. O povo brazileiro estava acostumado com o casa– mento relig ioso. A instituição do casamento civil veio alterar de alg uma forma os costumes. Foi acce'ita e era desejada, mas nao deixa de causar certa extranheza a principio ao povo. . Le grameis clzmzgé1nents dm1s les circon.tlance same– nent poiw t~s q,mnzaux de gninds clta1ng-é11ie11ts dans le1t– ·rsbeles besoms en améné1ttnecessarctls rlta1tg"éments dans tes actio1tS disse Lamarck. ' Os costumes, os habitos contrahiclos pelo povo se~em sempre de ponto de apoio ao sentimetlto, que como conservador, se oppõe a acção da intelligencia. Os costumes são em o-rancle parte o resultado das o~iniões ou preoccupações que se espalham em certa epoca da vicia, sobre as relações do h~mem com seus s~melhantes, com o mundo e com a divindade; e o sentimento age sobre o homem ele nianeira que adhe re a estes costumes e os identifi ca com sua exis– ten~ia, por mais e rroneas que sejam as opiniões, por mais [al 7 os e a troz~s que sejam os costumes. Fel1z111ente a mtelligencia r.ióde corrio-il-os e - é • t" b ' assim que a cultu ra dos cos tumes vem sem cessar como uma consequencia elo desenvolvimento das idéas. e se affirma por leis analogas áquellas qúe o·overnam a cu.l.tu ra intellectual da sociedade . ~ E' d'ahi que de riva a influencia reciproca dos costumes sobre as leis e d' estas sobre aquelles, po.is ~e é verdade que as leis que se estabelecem em uma epoca conservam em si, mais ou menos notado, o sig– nal dos costumes, 6 tambem evidente que si estas leis se formam segundo as novas idéas de justiça e em razão de principios da verdadeira política, ellas mocli- ficam ao mesmo tempo os costumes da sociedaae, ain– da que de maneira le nta e insensivel.» O art. 72 § 49 da Constituição Federal é urna verdadeira victoria republicana e uma consagração dos principies de direito ptJblico moderno. Nem podem os inimigos do casamento ci ,·il affir– mar que a idéa ele estabelecei-o no Brazil. s urgisse a 15 de Novembro. Na nossa historia política iríamos buscar o des– mentido formal de uma tal affirmação. Vejamos. Em 1854 os Viscondes de Uruguay. Maranguape e Abrantes reconheciam já a necessidade de secula~ risar o casamento. Em 18_55. o_ Conselheiro Tabuco pug nou pelos mesmos prrnc1p10s. Em 1858 Diogo de Vascon-cellos offe receu a con– s ideração da Assembléa um projecto sobre casamento civil, que depois de muito discutido, emendado e mu– tilado, foi. fi nalmente promulgado em 11 de· Setembro de 186 r. O me lhoramento trazido por essa L ei, como diz Lafayette, reduz-se a proporções bem mesquinhas. A le i não satisfazia, porem, as aspirações naciç– naes e nova campanha iniciou-se no parlamento. Em 1867 Tavares Bastos apresentou um projecto sobre casamento civil. E m 1868 o ConseJheiro Paulino de Souza dizia que era de imperiosa necessidade regular civilmente os casamentos. · O Conselheiro Correia, Francisco Belizario, An– 'clrade Figueira, Antonio Prado. Rodrigo Silva, Alen° car Ara ripe e Maciel esforçaram-se muito pelo estabe– lecimento do casamento civil no Brazil. O pa rtido republicano brazileiro sempre escreveu no seu programma essa idéa e propagava cons tante– mente a s ua applicação na pratica. Podia. por ventura, o·Brazil ser indifferente a essa conquista? Não. O Imperio adoptou a religião official, e o catho– licismo e seus apDstolos procuraram avassalar a cons– ciencia do povo. << Diversos brados de a larma vieram desnorteai-os por vezes. E ll es, porem, con tinua ram na obra subter– ranea; abriam coll egios, faziam missões e a prop_agan– da na ig reja, na rua, na escola, nos sertões, continua– va tenaz e imperturbavel. A g uerra do clero não limiwu-se .ªº casamento civil. A liberdade re li o-iosa e a secu lansação dos ce– miterios soffreram a n~esma opposição, foram obj eclO de renhida peleja; mas a liberdade triumphou primei– ramente com a promu lg ação cio D ec. de 7 de Março de 1888 que mandou observar o regulamento cio re– g-istro civil, cios nascimentos, casamentos e obitos, depois com os Decretos republicanos ela separação da l gn=:ja cio E stado e do casamento ciYil. Mais de 30 annos de luta contra o cl ero pela li be rclàde de consciencia ! E ssa g rande victoria devemos ao 15 ele Novem– bro de 1889 ! Essa lucta continuará a inda por :ilg um tempo até que a instituição se torne ha bituá! para o povo pela pratica constante ele seus sa luta res princípios. •

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