Diario Oficial 1894 - Abril

9-+ Sexta-feira. r 3 DIARIO OFFICIAL Resta-nos a questão do praso. O art. 2 .º do D ecr. n . 181 no seu espir ito, q ue é dar t oda publ icidade ao acto que se vae realisar, afim de evitar impedime ntos, . que mais tárde a nulfar iam o casame nto, caso foss em conhecido::, combina com a legis lação das nações civili– s.adas. O edital será publi cado duas vezes com inte r vallo de se te dias de uma a o ut ra . Pergunta-se : será esse praso sufficiente para as comarcas do interior do Estado, onde a pop.ilação está disseminada, e as communicações são difficilimas? ~ão será esse pi-aso longo ? São qu~stões estas levantadas pelo e rudito Macedo Soares e que muito devem nos interessar. ; Esta exigencia da le i n . r 8 l em r egra é c0nside– rada como uma difficuldade creada para os que pr e– tendem casar-se civilmente porciue não comprehencler,1 o valor da disJ!O'-'ição e muito me nns o espírito ela le i. Raríssimos são os casamentos religiosos celebrados de– pois <la Lei de 24 de Jane iro sem 'disper1sa de procla– mas. Os subd itos do Papa, implacave is in imigos e.lo ca-· sarnento civil, procuram todos os me ios de desmorali– sar a instituição do c;.samento civil, atacando-a todas as vezes que podem e facili tanclo o ma is poss íve l os casamentos com infracção abusjva dos princípios ec– clesiasticos reguladores da materia. 1'\ão fazem mais.questão da publicidade dos ca– samentos e até mesmo de certidão de idade ! E' bem verdade que a Ig reja deixou aos bispos o d ireito de dispensar a publicação cios ba1tlws, is to é. o dir~ito de supprimir o unico meio ele publi cidade que existe de ordinario. Somente o que ella exige é que o casamento seja celebrado por um dos padres da paro– chia de urn cios nubentes Olf por um padre autorisado especialmente para o acto pe lo cura da prochia (con– cilio de Trento sessão XXIV eh. l ) . A lei de 24 de Janeiro tambem eM:abelece os casos de dispe nsa da publicação ele proclamas. Esse direito, porém, não deve ser levado a s uas ultimas consequP.ncias, nem usado facilmente, porque constitue um abuso inqualificavel. Entendo que nenhuma modificação ueve soffrer o art. 2 . 0 da Lei n. r 81 nesse sentido. A prova exigida pelo art. 5 de que o contrahente, que tiver residido em Estado differente a mor par~e do ultimo anno, para casar-se não tinba impedime nto ot1 que e!-ite já cessou, tambem é uma das melhores cau– telas da le i, <liz um commentador da. mesma. Qual <leva ser a especie de pro,·a a le i não diz mas o bom senso indica que clever·á ser um attestad_o da autoridade competente, qu~ é o jui z do casamento, ou cio juiz de direito e de orpháos, os quaes são com– petentes para tomarem conhecimento dos imped ime n– tos (Decr. n. 1 81 )· e por conseq uencia devem-n'o ser para attestar se o contrahente t em ou não impedimento; e uma certidão negativa do officia l do reo-istro do Ioo-ar , d . ]j b i::, on e reSJ( r o contrahe nte . Assim, pois, não vejo meio de facil itar ma is a prova d?s requisit?s. exigidos pela le i. Deixar de ex1~1_r os clocnmentos do art. J .º e § § .:ieria absurdo. Facilitar mai.<; os me ios de provar esses requisitos l: impossível. Conservemos, · portanto, o es– t:ttuido, modificando somente a lei na parte relativa a emolumentos dos Juízes, escrivães e curadores de 0 1·– phãos. :;: 0Jotaes em vossa ca r~~''' que <co povo contenta-se em effectua r some nte o casame nto relig ioso, clescui– danclo-se de fazer o contracto civil, un ico reconhecido pe lo Estado.,, C r eio qur: não ignor a is a causa desse mal. - A lei ele 24 ele Janeiro ele 1 890 um dos g loriosos fe itos do governo republicano brazileirn. teve contra s i o protes to unanime e e nerg ico cio clero. Não houve r e publicano que êscapr1.sse cio!'; cal– deir ües do inferno; fo ram todos condemnados. Na impie nsa, na tribuna , •nas ruas, no<; conventos, nós quatro t:lontos cardeaes do paiz, q clero intole ra n– te, rai,;oso. odiento e desesperado ati rou-se ameaça– dor e viole nto contra essa, reforma notavel que r e pre– sen ta urna evoluç~o social. Foi a lucta das trevas contra a luz. do st~culo do absolutismo e da ignorancia contra o se~~1 lo XiX, das reformas g randiosas e das maiores conquistas scien– tificas. Mas a Ig reja foi vencida e ha de ser no mundo inteiro a proporção que a sciencia caminhar e a ins– trncçào arrancar da ignoranc:ia a humanidade fe ti– chista. A Igreja que, a vista das descobertas da sciellcia moderna, sé mostrou tão r ecalcitrante ou tão crt1el, d efenderá pé a pé o u ltimo clominío que lhe 1;esta. A verdade é que os povos, pouco a pouco. em virtude da magna lei da evolução, vão libertando-se do jugo pesado do j esuiti smo. A tl!coo-acia teve a sua epoca: viveu e ffo resceu nos seculos p rimitivos, n'essâs noites tenebrosas do passado, na infancia <las sociedades humanas, quando o sen timento p redominava e estas se dirig-iam o-er al– mente pelos ins ti nctos e paixões, sem q~1e a i~tell i– gencia tivesse fo rça mais do que a necessaria para servir as affeiçã.o. U ma organisação social apropriada foi inventad'.1· Entretanto por este exercício mesmo, a intelligenc1a se desenvolveo paulatinamente, e adqu ir ia a e nerg ia sufficien tt: para conter ?.s paixões; ella se occupa de ~1odi~car a ?1·g~nisa,ção s?cial ~om regras suhme ttid_as as _leis ~a J~st1ça: a~ res1stenc1as que e ncontro u a 111~ tell1genc1a n esta nova acção foram por vezes tenazes, mas fina lme n1e a lucta cornmunicou á sociedade um novo espirito que deu-lhe força para cornbater cons· tanteme nte pela s upremacia da razão e da li berdade , como principios eiementares na evolução da vida 11u– mana. Não comprehendemos <liz M . Block, as objecções que um padré póde ap1·esentar contra o casamento civil. Não est~ escripto no Evangelho . 1,Reddite erg-o quce s unt D ei, D eo; qure s nnt Casaris. Casari? . Ora, o pode r civil é de Cesar. Como quereis que a lei civil inte n·enha para sanccionar os effeitos civis do casamento, s i este casa– me nto nao foi r~gis trado por elle e em que a religião p6de ser affectada quando o juiz lê aos futuros espo– sos o Capitulo do Codigo relativo ao casamento e lhes pergu1Jta se é vsrdade que que rem casar-se? O que o padre pó<le exigir, e':. que seja e r1carre-

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