Diario Oficial 1894 - Abril

que não for contraria a Constituição F ederal. Ella é - uma conseque1_1cia. (embo ra p romulgada a ntes) um ~' dese nvolvime nto do principio conti do no a rt. 72 § 4" ela Constitu ição. Não é es ta que eleve ser o desenvol– v ime n to, a co nseque ncia d'aquella lei como parece á quem lê o aviso absurdo. - E u só te nho observado o preceito Cons titucional como o unico verdadeiro. A lei deve isentar de toda e ~ qualque r despeza que r a celebração do casamento, q ue r os actos q ue a precedem. . Nem mesmo o sello eleve ser cobrado em todos os i}Ctos relativos a habilitação para casamento. Passo a responder a 2n parte de vossa perg unta. ~ermi tti que e u transcre va a opin ião de Michel N ico- la~ sobre o asJum,pto. · _ «A primeira das cond ições necessarias para a r ea- '11sação do casame nto. é em todas as le<ris laçõ ::::s o livre . ~ ,01zsentzme1zkJ das duas partes contraGta ntes. S~m este consentime nto li vreme nte dado pelas partes. o casamento não te ri a valo r nem moral idade. Mas o consentimento não to rna o casameclto leo·i- . b timo ~e n~o é cons tatado por uma autoridade competmle e ~sta_ a h1 uma segunda condi ção tão essencial como a primeira. (cE' _co_m e ffe ito por esta constatação legal que e lle se cl1st111gue _cio concubiriato. Este .acto é in clispe n– savel .para constituir a fam ilia, e estabelecer o estado dos filhos, e assegurar a trarn;;missão elas heranças. Pe rgunta esse escriptor-qual será esta autori– dade con\petente? Ha dois syst emas a seguir. Para um , . o cas_am~nto é um acto religioso, o u como se exprime ~ 'fsrep, um sacramen to; para e outro ell e é um _acto c,vd, um contracto e n tre os dois esposos, re– ~ebic!o e ~a!1ccionado pela auto ridade civil, conforme as lei~ do l~staclo q ue regem a materia . Se 9 casa1_11 e nto é um sacramen to s ua cel-ebração ~ r~gul::rn_1entação pertence a igr eja, se é um acto civil deriva da autori dade civil e le i'o-a. . Assim, pois , os esposot que celebra rem s ua u~ 11 ão pela autoridade do estado civil vivem em c01tc1t– bznato, segu ndo a igrej a . br Poi: outro lado, _um_ casamento que s~ tiver _ceie- ado somente eccles,ast1camente. não tera r ealidade peran_te _a le i civil, e os fi lhos havidos não terão o me– nor direito a herança de seu pai, 015inião perfeitamente fu ndada, quando se parte do principio de qu'e o casa– mento é um contracto civil. Dura nte sec\ilos, a cele bração dos casame ntos p e_rtcnceu, nos paizes c::i.tho li cos (entre esses o Brazi.l ate i 89?~ aos ministros ela relig ião. F? 1 isto uma vantagem e io mP.smo tempo uma necessidade. Desde a invasão dos bar baras até a Re– nasce nça, o clero só offereceu gara ntias necessarias P~ra que a constatação dos casa~1e ntos fosse real. bem feita, mataca:vel. Foi, com effeito, n' esta época, a unica corporação lettrada para dirig ir actos e fazer registros, como thmbem a unica que regularmente oro-an'isacla e ao ab · d · 1 · · · f i::, e ngo as u10 P.ncias e ntão requentes, pôde con- servai- os. . lista necessidade não existia mais desde <Jll e a ins- tntG~ão _se espalhou fúra cio clern. deixou de constituir pre\'ileg10 exclus ivo dessa classe, e este estado de cou– sas teve mesmo numerosos inconve nientes, qua ndo, em conseg ~1 encia de r eforma, cultos differ~ntes se acha– ranLuns ao lado dos outros no mesmo paiz. A toleran.– cia te ria de soffrer. Não haveria senão um meio de escapar a todas as _ difficulclades, e ra considerar o casamento como um acto civil e ele e ntregar a constatação e c~lebração aos cui– dados da autoridade civi l. Com e ffeito, ,o casame nto é um acto que interessa a ntes de tudo a sociedade. «Que os conjuges julguem conveniente pedir. se unindo, as bençãos da rchiião, tanto mcl!tor: mas em si mesmo o casamento não é ma is um acto r eligioso como qualque r outro facto importante da vida. Ha uma terceira condição para a validade cio ca– samento. é que ell e seja celebrado publicamente e que possa ser conhecido de quem tive r interesse em não io·noral-o. Não é somente em v ista da constituição da f~milia. ela posição reciproca dos esposos e da legitimi– dade dos filhos que esta publicidade é necessaria; 0 ai1~– cla em vista de terceiros que são interessaçlos em co– nhecel-o. O ca same nto, com effeito, modifica muitas Yezes o credito ao marid'O e sempr e a capacidade legal Ja mulhe r. <<A· publicação cio casamento. de uma neces:,idade inclispensavel no systema que o tem por um coutracto civil, não offer ece. o mesmo interesse no system,1 que o conside ra como um acto religioso. Neste systema o casamento tem em vista mais o céo do q ue a terra; quando os nube ntes põe sua cons – ciencia e m repouso pela celebração ecclesiastica ele sua união, a obrigação essencial fica _p reenchi da; o _resto é de pouca impor tancia. e si considerações partictdares fazem desejar que esta 1111ião fique secreta, não ha o-ra ndes inconvenientes em cabril-a com o véo do mys– ::, te rio . A Lei de 14 de Janeiro exige tambem os me.smos req11 esitos do Codigo Francez e no ar t . 1 .º § § 1 .º. 2 .", 3, 0 , 4. 0 , e 5." especificou os documentos necessarios para a celebração cio casamento. T odos esses requesitos são reputados essenciaes. A p rova ela idade exigida pelo § 1." é facil itada am plamen t.e pelo D ecr. n. 773 de 20 ele Setemb ro de 1890 que estabe leceu os meios de supprir a certidão de idade para o casamento e estabeleceu regras sobre j us– tificação desse e o utros requesitos. O docume nto ex ig ido pelo § 2 .º fac ilme nte pôde ser satisfeito pelas partes contractahtes. O do § 3. 0 é es~encia l e de facil prova. As licenças dadas pelos Juizes de orpháos aos me– no res seguem processo summarissimo e _de marcha ra– pida. O supprimento do consentime nto pate rno sc_g-uc ide ntico ao citado. A unica reforma, a meu ver salutar, que se pôde faze r é to rnar esses processos g ratuitos, a ssim como os ai varás de licença, tanto mais em nosso Estado que co– bra os e molumentos dos J uizes e mais fonccionarios pagos pelos c'ofres publicas. As providencias c.hs § § 4.º e 5." são efficazes e evitam os casos de bigamia, que as formalidades do casamento catholico nem sempre erain sufficien tcs para evitar.

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