Diario Oficial 1894 - Abril

DIA.RIO OFFICIAL A bril-1894 - 1 .:. 1--.. - ins tituiçã o que represe ntam, mas infe lizmente ass im quantias excessi vas, Jª faze ndo casame ntos sem as não s uccede. formalidades leo-ztes. Oue diríamos cios Inte nde ntes Espere mo.s, portanto, a demorada acção d ei tempo que não são fu~cci on~ios de ordem judiciaria e que e o desenvolvime nto apoucado da institui ção . Não difficilme nte se s ujeitariam a uma fi scalisa ção por parte temos n, o tivo para desanima i- d ia nte dos e ntra ves que cios juízes? e nco ntramos. Com 0 corre r d o te mpo essa ins tituição Estou plename nte conven·ciclo de q ue sómente tornar-se-ha habitua l. A q ues tão é ele adaptal-'.1 'ª? aos funccionari os ele ordem judiciaria eleve se r dada a meio em qu e vivemos. Act ualmente pa rece essa 111s t1- impo rta nte att ribui ção de juiz de casame ntos. E ' de tuição ser oppos ta ao oq; anis mo social, sem fun,da- inte resse publico facilitar os casame n tos. O cresci– me nto na conscie ncia popula r ; porem, em futuro não me nto da populaçã o é com effeito uma das condições muito re mo to se rá e lla uma realidade. · do a ug me nto das fon tes e ela prosperida de do E stado. A ssim como os costume s in fl uem sobre as le is de Entretanto não devemos re laxar a ins ti t uição- que um pa1z, assim tambem estas tem a p ropr iedade de ainda lucta com difficuldades se rias e especialme nte modificar aque lles. contra o fetichismo re lig ioso da nossa populaçã o e o ::: ::: :!: Em te rceiro logar perg un tais se convem co nti– nua r o casame n to civil a ser fei to pelos juízes e se us s upple ntes ou de ve ser e nca rregado o Inte ndente Mu– nicipal ou um jui z especial? Sempre cons iderei erro nea e i.n fe li z a idé ia d 'aq uel– les q ue p rete nde ram no Cong-resso do Estado e fóra d'elle , faze r dos Inte nde ntes, f~1nccio na ri os e ncarrega– dos ele executa r as deli beraçõe s elos Conselhos Muni– cipae s e ele ordem admi n is t ra ti va , j uizes de casa– me nto ? Se é rasoavel, melho r e mais acer tado <lar ao che fe cio pode r exe cu ti vo mun icipal attribuições para casar, é tambem Ín elho r e ma is ace rtado dar ao Go– vernador a s n1es ma s attri buições . E não seria a bsu rdo fazer cio Go ve rnaJor j uiz de casame nto? Ce r tame nte q ue s im. Pe la mesma razão, pe nso, será um e rro de ruim política e ncar regar o In te n– de nte da celebração do casame nto ci vil. lJm espírito obser vador e conhe cedor elo me cha– nis mo <las ins t ituições, deve logo p1-e ve r a s desas tradas conseq ue ncias da appJicaçào na pratica d e uma tal idé ia . Na S uissa o maire- pode se r ju iz. E m va rias cantões, diz Georges Picot (La re foi:– me judicia ire e n . France ), os mag is trados pedem se r deputados, e a a ccumnlação acaba de confund ir a po lítica e a j ustiçil. «H a cantões onde ma is da ·me tade dos p reside n– tes de d istrictos toma asse nto no conselho . Os espin·– !os sab/os dl,ploralll zmui (ai confusão; mas e lla se acha em todos o.-, g ráos ; em c::rtos clistrictos, não ha ([Ua s i juí zes que nã.o se jam mat'res de s ua communa ; a le i ·não interd iz aos ntaires senão a s funcções de p resi <lente. Esta approx imaçãô ele attribuições não choca os S uissos : é p reciso-encont ra r a razão des te facto em sua h istor ia , onde o pode r municipal e o pode r judi– ciarío tem s ido · tã o intima me nte confundidos. Não ha uma juri sdicção po r ma is t:l evada que seja, que escap e na. Suissa a c:ste contracto ela poli tica. A opinião q ue s us t e nto n 'esta questão não é iso– lada. O pu l1li cis ta que a ca be i de citar pe nsa da mesma forma . Os juízes g ue estão s ujeitos a uma res ponsabili– dade cffectiva e são fiscalisados por s uperio res hie ra r– c.hicos, muitos abuso~ tem commet tido mesmo êm qu<:.stão d e casamento civil ; já cobr.:-,ndo elas pa rtes cl ero into le ra nte e 1Jltra montano- · Um Jui z especia l de casame ntos em cada coma r– ca é ins uffici e nte para a população e não facilita a ce – le bração dos mesmos . . N 'esta coma rca de tres circumscripções quatro Ju1zes exercem as funcções de Juizes ele ca same ntos. Com t~da _essa fa_ci_lidade c!e Juizes em dive rsos póntos do terntono mun1c1pa l muitos seme ntes se casam r e – lig iosame ~te. P~nso, por.ta nto, que de\·emos approx i– ma r o ma is poss1vel o J LIIZ da popu lação e a ssim ele ve ser c_onservada a d is posição da _Le i n. 15 de 14 de Jane iro de c892 a r t. 25, pa ra 1111111 sabia e ele op timos rzsultados praticas n'esta comarca. Em 4° Joga r pe rg unta.eis-se não seri a ele g ra nde vantagem torna r comp le tame nte o-ra tuito o casame nto civ il e e_n~ le i proc~ss ua~ s implific~r a forma de provar os req uts 1tos ela lei ? F1 nal111e nte clesej aes saber q ua l o me io q ue m e pare ce 1nelhor. A vQssa pergunta cc:rntém d uas partes. Primei ra– men te pe rg un taes se a g ratuidade ábsoluta cio ca,sa– rne nto civil se rá vanta.josa e torna rá a ins titu ição ma is sympa thica ao p ovo ? Depois pe rg untaes se convém fac ilita r os meios de p rovar os re q uisitos ela lei? Q u'. 1-n.to a p rime ira parte cre io q ue não póde haver duas o p1111ões. Pela a ffi rrnativa res pondo e devem responde r os· que conhecem a le i · Po r ~111:a_intr~cç:i o inqua lificave l cio art. 72 § 4 .º ela Cons tttu1 çao J~ecte ral que e st abelece a o-ra tu idade da cele br_a ç_ão elo casame nto civil ainda os J L~ze s ]e iuos e os escn vaes cob ram os emolume ntos taxados na L ei de 24 de Ja ne iro <le 1890 fi rmados no celeb re aviso d~ 9 de Março de I 89 1 do 1n inis tro Lucena em q uc diz :-que es tando o a r t. 72 § 4 . 0 da Constituição F e– de ral depe nde n te, para s ua e ffeot ividac.lc , de Le i ord i– na ria, q u~ seja votada p_el0 poder legis lativo, regu lando este serviço devem contm1tar os fit1ta imtarios a receber os venánzentos taxados em lez'. _Pa ra o s r. de L ucena valia mais a Le i de 24 de Ja neiro ele r S<;?o d_ecre tacla e promu lgada pelo gove rno ele facto, prov1son o que estabelece u o casame nto one– roso_, elo q_u e a Cons titu ição votada e p,-omulg ada a 24 de f ever c.:1ro de 189 r pelo Cong resso Co ns titu in te e que esta beleceu a g·ratuida de do casame nto civil. A le i <le 24 ele Ja ne iro só deve ser o bservada no "'

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