Diario Oficial 1894 - Abril
Quarta-feira, I 1 q~e a penhora requerida foi para pagamento da quantia de um conto e qninhcntüs mil reis, (pre()o da arrematação) e o juiz, que na pri– meira instancia conderonou o ex-inventa riante Diogo ·l\í. de Souza mandara restituir essa mesma quantia (1.500$000) e as custas dtt ar– rematação; e por tanto ntto podião estar com– prcheudidos na retcrida quantia de um couto e seiscentos mil reis as custns da arrematação, mas sómente as da execução. Finalmente, que, {~ vista do accordão ile fls. 88, os embargantes, ora appc!lados, não podem ser obrigados a pagar ao appellante, as castas da acção executivo. intent-ada por este contra ó ex-inventariante Diogo M. de Souza, por que aquclla acçrto foi decidida em favor do dito ex-inventariante. Accordão em Tribunal dai· provimento (~ appcllação para, dcspresando cm parte e eu1 par– te julgando provados os embargos dos executa– dos, mandar qnc prosiga u eiêcução somente para pagamcnt-0 do prego da arremataçãO, juros da mórn e cust-as <la cxecul)ã0. Custas pelos appellados. B elcm, 17 de Março de 1894. G E N'l'IL B1TTENCOUU.T, P. ad-hoc A. BEzEnltA, r elator. CornmtA-venc:ido ua preliminar. Annullada a ar rematação, as coizas eão re· postas a seu antigo e~tado. O arrematante recebe o preço e as custas da arremata~ão e.entrega! a coiza que havia arre• mato.do ao antigo dono dclla. Eis o que deter– mina ~ Ord. Liv.. 3• titulo 86 § 4°. Assun,, o re:c~1mento é coudii;ão sino qua da entrega, e o d1rc1to correlativo da obrigação, se o a rrematante renuncia seu direito ;ntes de c~mprir sua obri~ação não póde havei-o poste– r1ormente cm acção execntiva, que só tem 1 agar cm oazos expressos. A <?1'd, citada nem ao executo.do d ,1, acção executiva para haver o obj octo da arremntaçllo, D?ªª trata da execução da sentença por elle ob– tida contra a arremataçllo; e isso bem se com– pre~ende em vista de s ua epigraphe; h (ts exe– ciiçoes quese;azem ge-1·0.lmentt per as scnb.m.ças. Pos autos se vé que não se lrata de execu– ção de sentença, pois a que n'ellcs existe, na carta de fls. 11 a 95 v, foi obtida contra o appcllantc por Diogo Manoel de Souza, ai.Jlrnn• do-se em sua parte dispositiva as scguinte{i pa• lavras: ficando no ent1·etanlo salvo o dfreüo 1·evercivo do ~mba1·9anl e ( ora appellante) para haver ele .Febppe da Gosta. % -ixeinz(ora appcl– lado~ o .P'.·e,;o da m-rcmata~ao, palavras estas que JUn~1cnme~te ~ignificam: que o appellante pelos meio1< ordmnr1os póde hnver do appellado o preço da ar~en:rntacno, significação que se d_e~uz da propn a sentença enunciando o priu– C1p10 de que nrng 11 em prfr(c ser e.ct: 011/ado sem te1· siclo concl,,mnado em p ,·ocesso reg~ilar, e, certo, por essa sentença, o appcllnclo não foi condemnado e por tanto sun execu<;ão não póde coner contra elle. A lei garantio? q~ant.o possi\·el, 0 nnematan– te, dando-lhe o chrmt9 de receber o preço da ar– l'Cm~t~gão p~ra dt;po1s cumprir a obrigaçil.o de rest1tu1r a co1za arrematada; e as;,im descrimi– nados os direitos, destinctas as obrio-1v•ões do d ~ V arrematante e o exeeutado, não se d,í entre elles a idenlidacle ela rnntivos o ct smnelltancc, subs~ancia~ que antorisem_ a interpretação :,"-_ tens1va, seJa por analogia, ~eja. por compre– heoSão. Se a es?hol~ allemll nntl1ori&t n intcrpreta– çlio das lms, 111oda fl~ 1mris clams não <levemos abusar des~a _auth01·isa~iio c,m r~la,;i\\l n Ord. citada, clurr~~11u:1 l:'11' t,., 1 ~ l,:", , ,, " , fi;•ura- .OIARIO OFFICIAL das, distinguindo evidentemente as funções dos agentes do direito, e uniformemente interpre– t-ada por todos os Praxistas e Comment-arlores como se referindo sómente ao executado na parte relativa á. execução da s•mtcuça. A interpretação por analogia ou por compre– h ensão (essencialmente contrarias) só tem lugar em casos novos, em bypotheses não pre– vistas, ou quando desii?ml o que o legislador quiz determinar/ não pelas palavras sómente, mas tambcm pelos motivos, e entendemos, sempre com muito respeito ao julgado que em nenhum desses casos está. a L ei citadn applica– da tí. especie dos iv.1tos. Assim, juh?;amos que só por acção ordinaria podia o appcllante haver do appellado o prego P. as custas da arrematação aunullada. APPELLAgÃO Cl1I:llE Capitnl.-Appcllantc, Caetano Estacio da Silva.- Appcllada a ,Justiça Publica Vistos, r elatados e• discutidos estes autos de appcllação crime, da comarca da Capit,al, entre partes, appellantes, Caetano Estacio da 8iha e nppellada a .T ustiç,a publica: .Accordam em Tribunal dar provimento a appellação para annullarcm o processo de tis. 2•! em diante; por quanto, tendo d!lposto no processo o.penas cinco teste– munhas, foram como taes comprehendidos José i~.nt0nio da Silva, com qu em teve princi– pio o conliicto com o appellado e que por isso, ó nnt uralmente suspeita e Luiz de França Braga, somente por tPr servido de escrivão nos inqucritos policiacs, o que fül~ea o es1>irito da lei, pois riuc fica assim o processo sem o nume– ro de testemunhas que ella exige. Pague as cuRtl1s a mun1cipnlidade. R ecommcudnm ao· Juiz processante a obser– va o eia elo art. 106 do Doe. n. 359 .ô.. de 19 de Junho de 1891. Belc~, 28 de l\'Iarço de 1894. E . CRAVES, P. I. . GENTIL BrrTENcomtT. A. DE B oABOirnMA. A. BEZlfültA, Fui presente- JOÃO H osANNAH. APPELLAÇÃO C011M1'1RCIA.L Capital, nppellantes, Loureiro Coelho & C•, successorcs de Eduardo dos Santos Coelho &– C• e Lucas & C"; e appellado, Antonio Luiz de Azevedo. Vistos, rel,1tados e discutidos os presentes autos de appellaçfto commerciu.l da comiu·ca da Capital, em que sáo nppcllantes, Loureiro Coe– lho & O•, successorcs de Edu3l·do dos Santos Coelho & O• e Lucns & C•; e appcllado Anto– nio L uiz de Azevedo, e; Considerando, que o uppellndo, confessou ser devedor dos appellantes, dn quantia. por ,elles pedida, declarando lhes dever n importancia do 2:085S800 rs. superior n que se julgaram com direito os nppell,mtes; f)ousider11ndo que uno procede a allcgação, feita por pn1•te do II ppellndo nns rnsões finaes, da il!egitimidade d1t pess0,i dos autores, porque nos termos de direito n mnteria :illegada como tal não conslitne sení10 ruatcria de coute~ta9ão ±on11nl .:io pedido ela ncção e não diz respeito ÍL capacidade fl ás condições que as leis exigem para que os indivíduos poss111n estiir em J uizo; Considornndo que cviclc11temente oito cabe nesta causa julg~r se do cont.rncto de compra e venda do lagar l\'f utemqunra; Accordn.o em Tribnu,tl ciar provimento ú. 11ppella11110 pnr:i, rcfoJ1mando a seutenga appcl- Abril-1894 7r ladn condemnarem o appellado no pedido dos auct-Ores appellantt>s e nas i;ru;tas. B elem, 30 dt: Mn.rço de 1894. E. O.EIAVEs, P. r. A. DE BoRllORl:)IA, relator. A. BEZ:EE&A. G. BITTE:\'COURT. COL\LBRA. APPELLAÇ.ÂO CRDílNAL P ort-0 de l\foz.-Appelbntc, o promotor pu– blico. .Appellado, L eonel .Aotonio Pinheiro. , Vistos, relamdos e discutidos 08 presentes au– tos de appellação criminal, vindos da comarca de Porto de Moz, em que é :-tppellante o pro– motor publico ; e a ppcllado, L eonel Aut-Onfo Pinheiro; e Considerando que, como se -vê do parecer de fls. 86 do sr. desembareador Procurndor Geral interino, o processo não correu regularmente seus termos e nem teve a devida instruc\lão, porque, sem que dos autos conste o mútirn, não foram ouvidas a mãi e a irmã do menor, que se diz fallccera victima do espancamento que rece– bera do nppcllado ; Considernndo que, o exame dos autos cou• vence que é sem fundamento legal a classifica– çr10 do despncl10 de pronuncia de fls. 46 deu ao delicto, qua.lificando-o no § 1? do art. 294 do Codigo P enal, por isso que não est,L provado que tive.;se·concorrido á pratica do crime qual– quer das circumstancias indicndas pela lei pe– nal para determinar aquella classificação ; Accordão em Tribua'aJ, da.r provi~ent-0 á appellaçil.o para, reform:1ndo a seutença appel– lada, annullarem o processo de fls. -!6 em diante e mandar que sejam ouvidas a múi e n irmll do -menor fallecido sobre os factos constantes da denuncia de fls. 2. Custas afinal. Belem, 30 de Março de 1894:. E. CnA VEs, l?. I. A. DE Bou.BOlUJN.\IA, relator. A. BEZERRA. GENTIL B IT'r"ENCOURT. Fui presente-J. Hoss4~NAH . Muan:í, embargantes, Snbioo J osé Belchior e outros; embargados, Leopoldo Emiliano P e- reira Lima e sua mulher. . Vistos, relatados e discutidos estes nulos, remcttidos pelo juiz do direito da comarca. de Muaná, entre partes, como erubargao,tes Sabino J osé Belclúor o outros e embargados, L eopoldo P ereira Lima esna mulher , e Considerando q ue os embargos de fü. 63 op– postas {1 exeeu9no da onrt.a de sentença de tis. 2 a 58 nllo siio infringentes ou de nullidade dos Accordüos proferidos pe1o 'J'ribunal da Relação da então Província do P ar{1 o constnntés da mesma cart~li Considerando que 6 expresso cm loi-Ord. L iv. 87 Tit. 87 e 13, art. 583 do R cg. n. 737 qu e somente devem ser reruettidos ao T ribunal d1i 2~ iust11ncia os embargos oppostos á cxccu- 91\0 de suas sentenças quando forem infringen– tes ou de nlalidado das u1esmus scntcnçns; ConsidoranJo que 1\ 11'l!liguuturn Jo Presiden• te <lo Tribnnnl do serrunua iust11uoill e a do Rc• lntor do feito na ca::'tn do senlençu nno iuhibe como pal'eceu ao juiz a q11ó que o juiz da ox.e• cu<;:íl.o julgue. em pl'imeim in.~t.uH·in os owba1·– gos, ctrj,t materia versa sobre ns peças que con– stituem a. dita cnrta. e sob1·e 1i 'lua forma, visto que a clle compete com a lihordado e rcspousa– bilidado de julg11dor couhccc.1· delln e de seu ..
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