Diario Oficial 1894 - Abril

70 Quarta-feira, 1 1 1 - Solon .A.utonio de Miranda H enrique, Ca- pitão do Corpo de Infaoteria, pedinào inspec– ção de saúde para effeito de liceoça.- Ao Commandante do Corpo de 1ofanteria para o fim neste req uerido. Pela secretaria : Eufemia da Costa Villa-Nova, pedindo des– lig ação do I n•tit uto P araense, de seu filho J osé de Freitas Cas tro.-Informe o sr. Director do Instituto. POLICIA DO PARA' N.- 124.-Secretaria de Se~u rança P ublica do Estado do Pqrá., 9 de Ab ril d e 1894.- Sr. dr. Goveraador. Communico-vos qne c~tivcram de serviço, nas 72 horas findas, 594 praç as do Corpo de Iofante– ria, das quae.~ 360 fizeram o policiamento da cida – de, no que for am auxiliadaF por 126 do Corpo d e cavall.u-ia. E ssas praças furam fiscaJisadas pelas aucto– ridades de segurança, 9 offi.ciaes e 6 inferiores d'esses corpos. F oram detidos : A ' minha ordem, F rancisco da Silva Barbo– s a, por embriag uez e offeusas_á, moral publica. A.' ordem do Subprefeito da Sé, Maria da Conceição, por embriaguez e desordt>m. A' ordem do Subprefeito de San t'Anna, Ra– pbael V ictor e .Francisco l\'lcllo das Cha!ms, por offensas á moral publica. 0 A' do Subprefeito <ln, Trindade, Bellarmioo d e F reitas, por :Iesordem; Simfrooio N unes cor - r ecionalmente. ' - F oram postos em liberdade : P or ordem do 1° Prefeito, Francisco Caraj é B arahuoa. Por ordem do Subpref eito de Saot'Anoa J osé Carneiro Braoco. ' l'or ord<'m do Subprefeito da Trindade, Eduardo :Manoel do Nas<:imcnto. - füxi~tem ero tratamento na enfermaria da Cadeia de S. J osé. J 2 doentes. - P ar~~cipol~ o Subprefeito d:t Sé que no dia 7_ do con en te, a~ 8 horas da n01te, 08 commer– c1_antes A . R odrigues & C• mandaram commu– n10nr-lhe que em seu estabeleeimcnt.o, sito 00 "P orlo do S uh,, achavntn•Ac dois indivíduos of– ferecendo a veoda, 1m, sacco contendo bor– racha. . Aproxiu, ~udo.se o S~bprcfeito do lugar 10 . d1cado evadiram-sr: os ditos indivíduos em uma pequena embar?ação, ancorada na ponl,e d'a– quellc lugar. denrnndo a borracha, que se acha d epositada n'csta R cpart,içrto, para serem pro– cedidas as nccessarias synclicancias, a tal res– peita. Saúdeef ratl'.!rnidade-OChefe de Segurança, FELIOIANO B .ENB.IQUES H ARfütAN. ____ _ ,_..,..,....,__,,..IS____ _ _ FORUM Tribunal Superior de Justiça 'J'"u:ri oprude ncia. AJ'l'El,1,AÇÃO CIVEL Capital, nppollante, o dr. Ileraclio V cspn– aiano Fiock Romano; nppelladotl, o ,•iuvo e h er– deiros d e d. Clara Oan<lida de Lam Teixeirn. Vistos, refaladrs e di!!cuti<los os presentes ai,– tos de nppellação cível, cm que 6 appellnote o dr. l for~clio V. Fiock ~fomano e são llppella– doa, o v1u\·o e oH hel'deu·oa de d. Clara Caudida de Lnra '1'aixeira ; e verificando Que o dr. .Fiock Romano arrematou, em h as- DIARIO OFFICIAL ta publica, perante o juiz de orphãos, um ter– reno sit uado na rua Uruz das .Almas-e perten• centc ao casal de F ilippe da Costa Teixeira, do qual era i nventariante Diogo Manoel de Souza; Que o preço da arrematação foi ent regue ao alludido inventariante (1.500$000 ); Que o dr. Fiock Romano vendeo o mesmo terreno á Francisco d e Freitas pela r1uantia de t res contos de réis ; Que tendo ú viuvo e meeiro appcllado da sen– tença <]Ue julgou a p:1rtilha, foi aunullado o ia. ventario ; Que tendo o mesmo viuvo e seus filhos m– teotudo cont ra Fmneisco de F reitas acção de reivindica9:lo e oullidadc da arrematação foi esta an~ullada em i;rráo de appellação pelo ex– t inclo Tribunal da Relação d'este J~stado ; Que o dr. F iock Romano restituio {i F ran– cisco de F reit.as o preço da venda do ter reno loiro que este foi restituído aos reivindicantes, e, fundado na Ord. Liv. 3° T it. 86 § 4°, propor. cont ra o inventanante Diogo l\faoool de Souza acção executiva para haver o preço da ar rema – tação annullada; Que em g ráo de appcllac;ão foi a 01mllado o processo-por ser a acção executiva vwlenta tumnltuaria e illegal, visto níi,o ser o inventa'. 1·iante. respons~·vel pcira com tei·ceiros, pelas quantias recebiilas p elo viuvo que ficou de p os– se de todos os bens do casal; Que, embargado o accordão foi confirma.do pelo mesmo T ribunal com a. declaração de que ficava entretanto salvo o d freito reversivo do einban-g_ante ( o dr. Fiock Romano) 71am haver de Fetippe da Co.çta Tei.xeú-a e de sP-u.s lwr• dciros o!reço da ai·!·emataçilo an?mllada, p or– que o lei reno, em virt1tdc da mtllufode det ar– remataçii.o,pa,çsou (t fa zer pa1·te elo acervo <Ü1 casal do ref ei-~do PelipJJC cl.a Gosta Teixeíi-a ; . Que o dr. Fiock R omano tendo restituído (~ D10go Manoel de Souza a importaocia da com– pm do terreno, e as cust,as da acl)fi0 executiva, rn~n1_ou . u mes m.:i, acção contra Felippe da Cos– ta Te1xe1ra e_seus filh os, (os appellndoE) fuo– d_ado na precitada Ord, juntando {~ petição ioi– mal : recibo de Diogo 1\1. d e Souza, certidão das cu~t~s contadas em st>u favor na ucçao · in – tentada ?ontra aquelle; certidão d a qual consta q ue Fellppe da Oo~ta Te ixei ra é inventariante e tenedor dos bens de seu casal, por fallccimcn– to de _su~ '?ulher: ncbando-s e os m esmos bens '/!''º ·md11,w1,cc•1·udão da ttnal consta o termo d e Jur~mento de invenlm·iante assignado pelo pri– metrn _dos appellados, o termo de disctipgão dos bens , 1nclu~we o terreno tla rua da Cruz d a9 AlmnF; cartii de sentença Jla~sada pelo escrivão da R elação e rn favor de Dio~o Manoel de Sou– ;-ª _contendo os accordãos proferidos pelo mesmo r r1~unal n:1 appcllaçllo interposta pelo viuvo e ?-1ee1ro ll'~l1ppc d~ C. '.rcix.elra da sentença riue Jnlgou o 11w en"8;n o,e nn acção de rei vindicação do tnrreno vendido em h asta publica pelo j uiz de orpliãos ; Que. o ~r. Fiock Romano pede nllo somente a rest1t mç!lo do preço da arrernataçllo mas tambC>m as custas riue pagou ao ex-i1w cut nri• ª!'te Dio;o l\inoocl de Souza na acção execu– tiva q ue intentou contra e&te e as que lhe foram contados na mesma acção, importando t udo na qm~ntia de dois contos oitenta e oito mil róis, e os Ju ros da mora ; ProposLa e discutida foi vencida a p reliminar de ser competente o meio executivo estabeleci– do no § 4:° dn Ord. Liv. 39 '.rit. 8G para o 11r- 1·eu1ntan te do bens em hasta publica do juizo de orph no~ l1aver o preço e ns custas da arre– matação a~u~lh~da por s~ntença proferida em acçno de ru1nnd1cnc;i10 do mnuovel arrematado: Abril- 1894 a) porque a arrematação feita no j uízo admi– nistrativo produz os mesmos effoitos da q ue tem lugar no juizo cooteociosoi qualquer dellas estabelece para o arrematante os meamos direi– tos e obriga ções; b) porque· si o fim da lei ó garantir ao arre– matante a rcstit uiçM do preço da arrematação, sem ontrcL delonga,.(§ ..Jº da Ord.) em attca ção {t bôa fé com que ellc houve a cousa arremata– ção, não se pode deixar de t-0roar extensiva, seja por all!llogia, seja por comprchensào, a disposi– ção dn citada lei {i tod,1s as arrematações j udi– cia~s. Desde q ue vcrific:1 se identidade de mo– t ivos e scmelhao,;a substancial entre os dois casos comparados, tem lugar a interpretação extensiva e applica•Se litteralmcote os brocar• dos perfilhados pela hermeucutica: Ubi eadcm, causo ilei ·idcm f us sla(iluendum. 1Ecz,ti1a.~ in priríbus co11s1"s p aria jura dcsiderat e o § 9º da llli d e 1.8 de agosto de 17_69, cha– mada a ,dei da l,6,. 1·azão,>; ~ porque, s i a citada Or.:1. concede o meio executivo ao arrematante que está. d e posse da cousa arrematada, com maior razão se deve en• tender que o concede ao arrematante que n~o tem g rantia na propria cousa, ~em pode pedir o preço, da arrematação por meio de e:-cepção, por ter vendido ou por out!o modo pl~enado a cousa a rrmnarada, tendo s ido esta tirada do poder do comprador em virtude de ~et~teoça a nnullt1toria da arrematação, sem oppos1çao do mesmo comprador, c.9ffeô na esp~cie destes autos; d ) porque a sen tença profon da cm acção de reiviodicacão do i rumovel arrematado, produz os mesm;s effeitos j uridicos da sent~nça que jul~a procedente os embargos d e nulhd~de ou inf'rin"cntea do 1'ul"'ado; pelo que, mnmdo de "' 0 •ecucão quaiquer dellas o arrema tante tem ex . ~ 0 aparelhada contra aquelle que recebeo o picç t q uer da arrematação; quer seja o excquen e, seja o proprio douo, a q uem a cousa arremata– da foi rcstit uida em virt ude da mesmtl scnteu- d <\.ccor· na· dout rina q ue se acha consag. ra a no ~ d ~ ' 1· d r-. 7° vol e do.o revisor n. 11215, pub 1ca o no o · Direito, pag. 14. · "d . d sa oons1 e• Quanto ao merecimento a cau , rando: - s dos embar· Que º ·'o procedem as allcgaçoe · , " ·t da prcscn- gantcs, ora appellad?s , á rcspc1 o O ·d L iv. 3º )H)f10 do meio executivo; porq ue ª ~ · . scri– T"t 86 e: 40 2• parte estabelecei .ª J?Ie 1 · õ ·' 1 de a rest.lt.mço.o da P r-ão cont ra a r1ue\ e que pe · de a ., d ~ 0 cootrn o nue pe cousa an cmnt.-i a e n« • ·, d n- . -'t"t . . , do 1reco da arremataçao, atten e 1e" 1 u19.. o • h •re do à b6a fé com q11e este ouve a cousa a1 ·_- matad>.. P e.r- 0 Sz. P r. L inha. Notn 888, D 1 • reito vol. XX pags. 30·~; _ . Qne tambem nfLO p,_-ocednm as. allegaçoes_ 1 e– lotivns ú falta de escn ptu rn pnbhca para P 1 ova da rnstit.uição do proQO do imwovel a rrema~ado ao se,,undd adquirente J?rancisco de li'reitas; porq u; 0 a ccordào de fls 88 e 94 reconheceram o exequente (o dr. F iock 11.omano) como parte legitima e só podião fazei-o tendo por provt~da t\ a lludicln restitui9r10, som embarg~ de ter sido essa provi~ feita por escriptura part,1cular, co~o confessa o proprio appellanto cm s uas razoes d e appellaçno. . . Oonsidemndo, porem : q ue o pedido do a uto1, ora a ppollante, relativo á c11stas no valor d e 440$500, não tem fundamento, nem no doeu• mento de th,. 4, ne1n. no A ccordào de f\s. 88, que mandou restibuir a Diogo .Manoel d~ So?-• za 11 <]unntia d e nm conto e se1s? entos m1l r ólS'. Zigu.iclo pro<lucto elas mrrrarl<ww s 2Jen7wra(las na c.x.ecu9M q ue lhe ruoveo o mesmo appellante; Que do traslado com q ue o mesmo Autor instnüo a peti9ão inicial consta (fls. 35 e 36 v)

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