Diario Oficial 1894 - Abril

T e rça-feira, 10 · DIARIO OFFICIAL ....., § 16. Cincoenta ré is por cot1_ro não especificado, idem. ':3 1 7. Cem réis por litro de oleo de copahiba. idem. § 18. Vinte' e .cinco 1:é is por litro de ol.eo d-e .cro– codilho e outro não especificado, idem. § r9. Cem réis -por kilogra.mma ele tabaco, idem. § 20. Trinta ré is por kilogramma de pirarucü, carne sec:ca ou salgada, idem. § 2r. Quinz-e réis por kilogramma de outro qual– quer peixe, idern. § 22. Dez reis por kilo de estopa ou breu, 1d.em. § 23, Cem réis por kilogramma de salsa-parrilha, idem. § 24. Duze ntos réis por hectolitro de casta.nha, idem. § 2 5. Duzentos ré is por fo.ectoli.tro_de caroços de qualquer especie, idem. § 26. Quinhentos 1·é is por alq·uefre ele farinha, milho, arroz e feijão, idem. §" 27.-Vinte réis por melancia, melão e girimum, idem. · · · i 28.- Qua1=ênta ré is por ca:ixo ele bananas, idem. ~ 29 . Cem ré is por n1ão de rniU~o, idem. § 30. Mil réis por <luzia de taboas. _ § 3 r. Cinco ré is por litro de bebidas espirituozas, - idem. ~ 32. D ois mj] por estrada de seringueiras. § 33: Dez mil ré is por aDclirnbeira, seringueira, castanheira, assahyseiro, bacabeira, patauase iro. pau de breu e cumarú cortados no mmucipio, excepto nos roçados para lavoura. § 34. ~ ez mil ré is por montaria çmpregada na pesca d~ pll'arucú. tartai·uga s e tracajás, etc.. nos rios lagos e igarapés do municipio. § 35- Mil ré is por milheiro de le nha vendida para bordo dos vapores fora dos tt·apichcs. . • § 36. Dez mil ré is por titulo de aforamento de terre nos do patrimonio do Conselho. § 37. Um real por metro quad rado de terre1rn aforado e me io real sendo para lavoura ,ou criação. § 38. Dois mil r é is por en te rramento no cemite– rio munjcipal. § 39- Quatro mil ré is quando o serviço de abrir sepulturq. for feito por coveiro pago pelo Conselho. § 40. D ois mil ré is por palmo quadraélo de terre- no p~i-a sepultura perpetua. . § 4 1 • Dois mil re is por licença para fazer roçado em terreno do patrimonio elo Conselho. , § 42. Dois mil ré is por alinhame nto de terreno para edificação. § 43. D ecimas dos predios urbanos da villa a 1,azão de nove por cento do valo r, locativo quanto ªº" predios alugados e; de cinco por cento quanto aos g11 e forem occupaclos pelos propri etar ios. ~ 44. Multas por infracção das le is gerétes do Estado, codigos e posturas municipaes. § 45. Multa de quinhe ntos,mil reis aos tabe lliães t escrivães que lavrarem escriptur.as d e compra e ven– da, doacção, traspasse, carta de adjudicação o u arre– matação sem que lhe se ja api·esentado, . por uma das partes, um certificado passa<lo pelo secretari o elo Con– selho em que prove que o preclio ou t~rreno está quite com a municipalidade,- devendo o -dito ce rtificado ser :• .' trans,cripto na escriptura. § 46. O~z por cento do provimento dos empre– gados publico municipaes que tiverem orde nado de– terntinado, cobrado no 1ximeiro anno de exereicio. .§ -47. Aferição de pesos e medidas pelo systema metrico decimal. de accordo com a tabella n. 1, anne– :xa a es te o rçame nto. § 48. Impostos consignado na tabe lla n. 2, an– nexa. § 49. Imposto cedido on transfer.ido pe lo Estado e emp1·estimos. . § 50. Divida activa dos exercícios findo. . § 51. Multa de qtiinhentos mil réis cobrada do .dono, cornmandante ou encarregado de vapores ou barcos que fizerem o transporte de gado ou qualquer gene ro. sem que te nham sido pagos os devidos e:lireitos mnnicipaes. ainda mesmo que alleguem ser para con– sumo das ditas embarcações ; salvo sendo para eles– embarcar na capital do Estado. procede ndo a justifica– ção pelo respectivo conhecimento. § 52 . Importancia existente no Thesouro arreca– dada pela R ecebedoria do Estado. ~ 53. Saldo existente até esta data. § 54. Rendime nto do registro de terras, de accoi=-– do com o regulamento das mesmas. DA DESPEZA A rt. 2 .º-A despeza é fixada em rs . 12:620$003. assim 'clistribuida: § 1 .º Ordenado ao Intendente . . . § 2.º Idem ao Secretario 800$, g rati– ficação ao mesmo 160$ . . . . . . . . § 3.Q Ordenado ao Porte iro, servindo de continuo . . . . . . . . . . . § 4." Gr:itificação ao S<..!Cre tario d os registros . . . . . . . . . . . . . . ~ 5.º Idem ao Fiscal servindo de Pro– curador, do que arrecadar 20 % . . . . . § 6. 0 Idem aos Fiscaes d e fora cio que arrecadarem 20 % . . . . . . . . § 7. 0 Ordena<lo a urn guarda campes- tre . § 8. 0 Trntame nto de presos pobres, illuminação, agua e utencilios a cadeia . § 9.º Expedi ente, custas. J ury, alis– tamentos e eleições. . . . . . . . . . § 1 o. Limpeza e conservação das ruas e praças . . . . . . . . . . . . § 1 1. Alug uel da casa em que func– ciona o Conselho. . . . . . . . . . . ~. t 2 . Co~strucção de um cemiterio. § 1 3." Mobilia e decoração do Paço Municipal .. . .. . .. . · § 14. Socccrros publicos . § 1 5. Illnminação publica . · §' 16. Limpeza do canal do rio T a– rnuátahy . . . . . . . . · . . . • § t7. Uma escada no litoral da villa para serventia publica . . . . . . . . § 18. Publicações, impn::ssões e en– cardenações . . . . . . . . . . 600~000 $ 100$000 100$000 600$000 240$000 3:000$000 ..) 1: r 50$000· 300$000 800$00@ 400$00Q 500$000 2_001,000

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